Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000366-39.2018.4.03.6131 AUTOR: J.
L. D., J. D. F., K. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FINARDI RODRIGUES - RS18978 REU: W. J. F. ADVOGADO do(a) REU: ERICA DAL FARRA - SP225668 ADVOGADO do(a) REU: EVERTON BENITO GARCIA - SP340713 ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928 ADVOGADO do(a) REU: FABIO ADRIANO GIOVANETTI - SP138537 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346 TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de execução promovida por J.
L. D., J. D. F. e K. D. F. em face de WILSON JOSÉ FREITAS, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil, decorrente de sentença estrangeira homologada junto ao c. STJ, de origem canadense, relativa à obrigação de prestação de alimentos. Foi proferida a decisão de id. 345380965 determinando as seguintes diligências: a) tentativa de intimação pessoal das autoras, inclusive por meio eletrônico, para manifestação de interesse no prosseguimento desta ação; b) caso a diligência se mostrasse negativa, a expedição de carta rogatória e/ou cooperação jurídica internacional por meio das autoridades centrais, atendendo-se aos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos; c) expedição de ofício ao eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região prestando as informações requeridas, consoante supra deliberado, para instrução dos autos do Agravo de Instrumento nº 5031070-95.2018.4.03.0000 (id 344812599, página 04). Certificada a expedição de ofício (id 345529648) à Segunda Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com encaminhamento eletrônico (id 345569865). Houve manifestação de ciência do MPF (id 345647349), sem requerimentos.
Foi certificado o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da decisão proferida pelo Juízo (id 345380965), regularmente intimadas via diário eletrônico. Também foi certificado o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço de e-mail da parte autora e de seu advogado (id 348401623). Verifica-se expedição de Pedido de Cooperação Jurídica Internacional, via sistema Coopera do Ministério da Justiça e Segurança Pública (ids 360954969 e 360954965), sob registro MJ: 08099.002563/2025-69 (id 360954971).
Os autos foram sobrestados aguardando o cumprimento da rogatória encaminhada via Sistema COOPERA-CJF junto ao Canadá (id 360954971 e 362132358). Recebido, aos 25/03/2026, ofício do Coordenador-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível (id 569426815) informando que as diligências para intimação pessoal das autoras restaram negativas, não sendo localizadas no endereço fornecido. Foi informado, ainda, que estaria em análise a possibilidade de solicitação de Medida Específica para localização do interessado com base na Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família.
Recebida, na data de hoje, 30/03/2026, nova comunicação eletrônica informando que: “há possibilidade de solicitação de Medida Específica para localização do(a) interessado(a) com base na Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros Membros da Família, solicitamos a gentileza de nos enviar a certidão de nascimento dos menores, bem como a data de nascimento do genitor”. (grifei).
Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Atenda-se a solicitação de id. 573697619, recebida por comunicação eletrônica da d. Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Cível Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional Secretaria Nacional de Justiça Ministério da Justiça e Segurança Pública, encaminhando-se certidão de nascimento dos menores, bem como a data de nascimento do genitor, através da via eletrônica.
Caso os referidos documentos não se encontrem juntados aos autos, fica desde já deferida a pesquisa dos documentos e solicitação de cópia via sistema CRC-Jud. Sem prejuízo, intimem-se novamente as partes, por regular publicação, para manifestação nos autos.
Cumpra-se. Oportunamente, cumprido o supra determinado, sobrestem-se os autos aguardando o integral cumprimento da rogatória. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
2025
1ª Vara Federal de Botucatu ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000366-39.2018.4.03.6131
AUTOR: J.
L. D., J. D. F., K. D. F. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FINARDI RODRIGUES - RS18978 REU: W. J. F. Advogados do(a) REU: ERICA DAL FARRA - SP225668, EVERTON BENITO GARCIA - SP340713, FABIO ADRIANO GIOVANETTI - SP138537, JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928, RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346 C E R T I D Ã O D E J U N T A D A pedido de cooperação - rogatória - Sistema COOPERA CJF intimação parte autora - CANADÁ Certifico para os devidos fins que junto a seguir o protocolo do termo de cooperação.
BOTUCATU, 7 de fevereiro de 2025.
2024
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000366-39.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: J.
L. D., J. D. F., K. D. F. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FINARDI RODRIGUES - RS18978 REU: W. J. F. Advogados do(a) REU: ERICA DAL FARRA - SP225668, EVERTON BENITO GARCIA - SP340713, FABIO ADRIANO GIOVANETTI - SP138537, JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928, RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346 D E C I S Ã O Trata-se de execução promovida por J.
L. D., J. D. F. e K. D. F. em face de WILSON JOSÉ FREITAS, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil, decorrente de sentença estrangeira homologada junto ao
C. STJ, de origem canadense, relativa à obrigação de prestação de alimentos. Recebida a demanda em redistribuição neste Juízo federal aos 07/5/2018, oriunda do MM Juízo da 8ª Vara de Família de Porto Alegre/RS, foi proferida decisão (id 7836699) determinando expedição de ofício ao empregador do executado para desconto em folha de pagamento da importância relativa à prestação de alimentos consignada no título executivo (petição id 7455119).
Também foram determinadas ordens de restrições judiciais via Sisbajud, Renajud, indisponibilidade de bens CNIB/CNJ, e consulta ao Infojud. Foi deferida, ainda, a penhora no rosto dos autos da Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio nº 0155148-25.2012.8.21.0001, em trâmite na 8ª Vara de Família da Comarca de Porto Alegre/RS, dos direitos do executado WILSON JOSÉ FREITAS, inscrito no CPF nº 053.***.***-52, para garantia do crédito exequendo, no valor de R$ 1.629.622,25 (hum milhão, seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado para 05/2018 (decisão de id 9573633).
Também foi proferida a decisão sob id. n.º id 11703311, indeferindo medida liminar no âmbito de exceção de pré-executividade em favor do executado quanto à alegada situação de impenhorabilidade das verbas atingidas pelas medidas executivas. Proferida, ainda, decisão rejeitando exceção de pré-executividade oposta pelo executado (id 12275624), que tinha como objeto, em sede de execução, reconhecimento da prescrição das parcelas do benefício alimentar vencidas no biênio anterior ao ajuizamento da ação (prescrição bienal, , do Código Civil).
2021
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000366-39.2018.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: J.
L. D., J. D. F., K. D. F. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FINARDI RODRIGUES - RS18978 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FINARDI RODRIGUES - RS18978 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FINARDI RODRIGUES - RS18978 REU: W. J. F. Advogados do(a) REU: ERICA DAL FARRA - SP225668, EVERTON BENITO GARCIA - SP340713, JOSE EDUARDO CAVALARI - SP162928, FABIO ADRIANO GIOVANETTI - SP138537, RICARDO ALESSI DELFIM - SP136346 D E S P A C H O Manifestação de id. 69793786: Vista à parte exequente da certidão de visibilidade dos autos e documento de id. 91125856.
Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo, sobrestados. Int. BOTUCATU, 1 de setembro de 2021.
Apresentada proposta de acordo pelo executado (id 16683695), a parte exequente se manifesta pela rejeição, informando, ademais, que traria aos autos uma contraproposta com o escopo de composição amigável (id 17672201). Foi proferido despacho aos 17/7/2019 determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo-sobrestado, em razão da ausência de manifestação e apresentação de contraproposta de acordo pela exequente.
Foram os autos encaminhados ao sobrestamento em 27/9/2019. Posteriormente, em 10 de agosto de 2021, a exequente se manifesta informando que não teria acesso às decisões e conteúdo dos autos, uma vez que revestidos de sigilo. Certidão aposta pela Secretaria do Juízo de que os autos já se encontravam com visibilidade às partes e advogados cadastrados. Proferido despacho sob id. n.º id 91491529, dando-se vista dos autos à exequente acerca da visibilidade de todos os documentos juntados aos autos e para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte demandante manteve-se silente, motivo pelo qual foram os autos novamente encaminhados ao arquivo-sobrestado, aos 14/10/2021. Desarquivados aos autos para juntada do r. ofício recebido do E. Tribunal Regional Federal, id 344812596, vieram os autos à conclusão. Sendo o que havia para relatar, passo a decidir. Observando-se que a parte exequente deixou de se manifestar pelo prosseguimento da presente execução desde o ano de 2021, é necessário que se cumpram os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, com a intimação pessoal das demandantes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento desta ação, adotando as medidas que entenderem cabíveis.
Ademais, observando-se que as exequentes residem no Canadá, determino as diligências necessárias para, em primeiro lugar, tentar a intimação pessoal por meio eletrônico (Whatsapp ou e-mail – id 12217057), cumprindo-se, para tanto, os requisitos contidos na Ordem de Serviço DFOR/SP 23/2020 e na Lei n.º 11.419/06. Caso a diligência reste infrutífera, determino, desde já, a expedição de carta rogatória e/ou cooperação jurídica internacional por meio das autoridades centrais, atendendo-se aos termos da Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos, internalizada ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto n.º 9.176/2017, para citações e intimações, tendo o Canadá como país signatário, observando-se os endereços que constam dos autos, notadamente no id 12216675.
De todo modo, determino a intimação das partes para confirmação/indicação dos telefones celulares com Whatsapp e endereços de e-mail das exequentes J.
L. D., J. D. F. e K. D. F., bem como dos seus endereços residenciais, para fins de cumprimento das diligências de intimação determinadas, no prazo de 3 (três) dias. Em termos, expeça-se o necessário, sucessivamente. Sem prejuízo, ato contínuo, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal prestando-se as informações requeridas, consoante supra deliberado, para instrução dos autos do Agravo de Instrumento nº 5031070-95.2018.4.03.0000 (id 344812599, página 04).
Intimem-se.
Cumpra-se. BOTUCATU/SP, 12 de novembro de 2024. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta