Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Ato ordinatório
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Baixa Definitiva
Decisão2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão2020
Redistribuição
2019
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Remessa
Remessa
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000367-11.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: NELCIDES ALVES & CIA LTDA, NELCIDES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077 Advogado do(a) REQUERENTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes do retorno destes autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entendam de direito, cientes de que no silêncio os autos serão remetidos ao arquivo.
Expendidas considerações, venham conclusos. Não havendo manifestação, arquivem-se. Int.
Cumpra-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000367-11.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: NELCIDES ALVES & CIA LTDA, NELCIDES ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077-A Advogado do(a)
APELANTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000367-11.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NELCIDES ALVES & CIA LTDA, NELCIDES ALVES Advogado do(a) APELANTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077-A Advogado do(a) APELANTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em tutela cautelar antecedente.
Em suas razões, o polo apelante sustenta que não está pleiteando direito alheio em nome próprio. Afirmam, ainda, que o edital de citação expedido pela CEF é nulo, desrespeitando os termos da Lei nº 9.514/97. Pugnam pelo provimento do recurso com a reforma da decisão guerreada. Com as contrarrazões (id 29724246), vieram os autos a esta Corte. Consta informação de realização de acordo na esfera administrativa, celebrada no bojo do processo de execução de título extrajudicial (autos nº 0000115-42.2017.4.03.6002; id 143368670).
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000367-11.2018.4.03.6006 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: NELCIDES ALVES & CIA LTDA, NELCIDES ALVES Advogado do(a) APELANTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077-A Advogado do(a) APELANTE: JANDER LUIS CATARIN - PR31077-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por NELCIDES ALVES & CIA LTDA e NELCIDES ALVES em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido formulado em Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de suspender o procedimento administrativo de execução extrajudicial de forma a impedir a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia e o cancelamento do procedimento administrativo.
Com a subida dos autos a esta Corte, sobreveio notícia de realização de acordo na esfera administrativa, trazido aos autos da execução extrajudicial de nº 0000115-42.2017.4.03.6002 nos seguintes termos: “A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NELCIDES ALVES E CIA LTDA, representada pelo seu sócio NELCIDES ALVES, já qualificados nos autos em referência, por seus advogados que subscrevem, que possuem poderes para transigir, vem, respeitosamente, perante
V. Ex®, expor e ao final requerer o seguinte: As partes da ação supramencionada celebram acordo para liquidar integralmente a dívida dos contratos n. 0787.714.0000003-15 e 0787.714.0000004-04, através do pagamento pelo devedor de R$ 237.779,10 (duzentos e trinta e sete mil e setecentos e setenta e nove reais e dez centavos), já Incluindo custas e honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados da CAIXA. (...) A executada ainda concorda em desistir dos processos e eventuais recursos nos autos n. 5000401-32.2017.4.03.6002, 0000679- 09.2017.4.03.6006 e 5000367-11.2018.4.03.6006, com o que a CAIXA desde já concorda, bastando juntar uma cópia do presente acordo nos processos para se concretizar a desistência.
Nestes processos, eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela Executada Nelcides Alves e Cia Ltda, e cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Dessa forma, a executada reconhece a existência do débito, solicitando as partes a homologação do presente acordo, nos termos acima propostos, e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, com baixa de eventuais restrições RENAJUD realizadas nos autos”.
Em consulta à execução subjacente (autos nº 0000115-42.2017.4.03.6002), foi proferida sentença nos seguintes termos: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de NELCIDES ALVES & CIA LTDA, DANIANI LOPES ALVES, NELCIDES ALVES. A autora e a executada Nelcides Alves e Cia LTDA requerem a extinção do processo, tendo em vista a formalização de um acordo entre as partes.
Homologa-se o acordo ID 39470610 e resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições destes. Apresente o advogado dos executados procuração com poderes especiais para dar quitação, a fim de levantar o dinheiro bloqueado nos autos (CPC, 105)". Acresça-se que, conforme consulta realizada no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau no Mato Grosso do Sul, referida sentença transitou em julgado em 03/02/2021.
Com efeito, constata-se que a tutela cautelar possui nítido caráter instrumental. Por essa razão, extinta a ação principal em razão do pagamento da dívida, resta prejudicada a apreciação da cautelar por perda superveniente do interesse da parte apelante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE GARANTIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUCUMBÊNCIA EM IGUAL PROPORÇÃO. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1026 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO.
1. O posterior ajuizamento do executivo fiscal implica a perda do interesse processual da parte autora na ação proposta com o intuito de garantir o débito inscrito em dívida ativa, pois a garantia será efetivada nos autos executivos, feito no qual será analisada sua regularidade, bem como a própria higidez da cobrança. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Diante das peculiaridades do caso concreto, em que ambos os litigantes contribuíram para a existência de dilação probatória, de rigor a condenação das partes ao pagamento de honorários em igual proporção.
3. Os embargos de declaração opostos pela autora visaram rediscutir o quanto determinado pela sentença, o que ensejou a sua rejeição, não caracterizando intuito manifestamente protelatório. Inaplicabilidade do comando do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Multa afastada.
4. Apelação da União Federal desprovida; apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001567-61.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal Convocado MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/05/2020, Intimação via sistema DATA: 20/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA ANTECEDENTE DE CAUÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE PREJUDICADO. TUTELA CAUTELAR EXTINTA.
1. Com o ajuizamento da execução fiscal, a penhora para a garantia do crédito pode ser realizada naquela, evidenciando-se a ausência da condição da ação, atinente ao interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Em razão da perda superveniente do interesse de agir, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela requerente.
3. Recurso de apelação da requerente prejudicado; tutela cautelar de urgência antecedente extinta, sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000275-95.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018)
Diante do exposto, dou por prejudicado o recurso, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a notícia de que referida verba já foi objeto de pagamento na via administrativa. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A tutela cautelar possui nítido caráter instrumental. Extinta a ação principal em razão do pagamento da dívida, resta prejudicada a apreciação da cautelar por perda superveniente do interesse da parte apelante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos, trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido formulado em Tutela Cautelar Antecedente com o objetivo de suspender o procedimento administrativo de execução extrajudicial de forma a impedir a consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia e o cancelamento do procedimento administrativo, sobrevindo informação de que a execução foi extinta em razão do pagamento da dívida, motivando assim a extinção dos presentes embargos. - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba foi objeto de pagamento na via administrativa. - Recurso prejudicado.
Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Redistribuição
Recebimento
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
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