Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
Baixa Definitiva
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Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000367-15.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: EDISON DA SILVA PRATA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ FUNGACHE - SP188498 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por EDISON DA SILVA PRATA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas a obter provimento jurisdicional que a suspensão dos efeitos de contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de imóvel, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
Inicial acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 12.01.2021, foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária, bem como determinada a emenda da inicial, a fim de que o requerente regularizasse diversos apontamentos. Decorrido in albis o prazo designado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 354 do CPC que, ao constatar qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, estabelecidas no art. 485 do diploma processual civil, o Juiz proferirá sentença, no estado em que o processo se encontrar. Nos presentes autos, observa-se que o demandante não procedeu o recolhendo das custas processuais devidas, após o indeferimento da gratuidade judiciária, tampouco regularizou os demais apontamentos constantes do despacho exarado em 12.01.2021, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Deste modo, considerando ainda que os pressupostos de desenvolvimento do processo são questões de ordem pública, podendo ser conhecidos a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º), resolvo o processo sem julgamento de mérito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, na medida em que não ocorreu formação de lide. Custas ex lege, incidentes sobre o valor atribuído à causa. Advirto a parte autora que, em caso de repropositura da demanda, o não recolhimento das custas referentes a este processo implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021.