Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Diante da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, que transitou em julgado, proceda-se nos termos da decisão proferida sob Id 305242830, quanto à expedição das requisições de pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada
Mero expediente
2024
Conclusão
2023
Publicação
2022
Conclusão
2021
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Expedida/certificada
2018
Publicação
2017
Conclusão
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos, conforme extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor acostados no(s) ID(s) 402025471. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos (findos), até ulterior provocação.
Registro eletrônico.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
À vista da certidão retro, intime-se a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, considerando que remanesce o pagamento do precatório, rearquivem-se os autos, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes ou comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, a teor da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista o certificado, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e eventual manifestação no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, e considerando que remanesce o pagamento do precatório, REARQUIVEM-SE os autos, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes ou comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, a teor da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se.
Cumpra-se Barueri, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Interposto agravo de instrumento pela requerente MIRIAM COSTA FACCIN (ID 29078826 e seguintes), com pedido de reconsideração à decisão proferida.
Mantenho a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. Considerando que não há notícias de decisão com efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento, providencie a Secretaria o cumprimento do quanto determinado no ID 278420968, no tocante à expedição de ofício à Divisão de Precatório do TRF da 3ª Região para que o precatório (ID 247244595) seja cancelado. Sobrevindo a resposta de cumprimento (cancelamento do ofício precatório) e em observância à ordem cronológica dos feitos na mesma fase processual, expeça-se nova ordem de pagamento, particionando igualmente os valores ao advogado Dr.
DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA, OAB/SP n. 240.017 e à Dra. MARIANA MELCHIOR CAETANO SIQUEIRA, OAB/SP n. 245.412, conforme requerido em ID 279544288, das quais se dará vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Havendo assentimento com o(s) ofício(s) expedido(s), ou no silêncio, voltem-me os autos para a(s) respectiva(s) transmissão(ões). Outrossim, oportunamente, à transmissão do ofício requisitório de ID 247245008, relativo ao ressarcimento das custas processuais à parte autora, conforme determinado.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Mudança de Classe Processual
Publicação
Expedida/certificada
Desistência
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Recebimento
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Deliberação em Sessão
Inclusão em pauta
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Remessa
Conclusão
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) (requisição de pequeno valor ou precatório).
Cientes que os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo conforme a Resolução CJF n. 822/2023. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2015, INTIMO AS PARTES, para ciência e eventual manifestação em cinco dias, acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório).
Nada sendo requerido, os autos serão remetidos para transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região. Barueri, data lançada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. A União opôs embargos de declaração em face da decisão retro. Instada, a União pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso dos autos, a irresignação da embargante não se justifica, uma vez que devidamente fundamentada a decisão prolatada, quanto à sua natureza e efeitos.
Objetiva a parte embargante, na verdade, obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração. Eventual pretensão de modificação da decisão, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente. Lembro, ainda, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel.
Juiz Batista Gonçalves). Dispositivo. Pelo exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração opostos nos autos, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a satisfação de crédito relativo à verba sucumbencial fixada na sentença de mérito prolatada neste feito, além das custas processuais.
A parte autora (patrocinada pela advogada Dra. Miriam Costa Faccin) e a COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA iniciaram o cumprimento de sentença. A União manifestou concordância com os cálculos apresentados. Decisão homologou os cálculos apresentados pelas requerentes. Os advogados Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa pugnaram pela declaração do pertencimento da verba honorária a seu favor, com o consequente cancelamento de eventual ofício expedido ou ordem de transferência em favor de Dra.
Miriam Costa Faccin ou da sociedade de advogados Costa Faccin. A parte autora, por meio da advogada Dra. Miriam, pugnou pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que suposto direito aos honorários advocatícios deve ser discutido em ação própria. Novamente, manifestaram-se os advogados Dra. Mariana e Dr. Daniel nos autos, enfatizando o substabelecimento a causídica Da. Miriam com reserva de poderes.
A parte autora, por meio do advogado Dr. Gregório Ziroldo Ferreira, reiterou o pedido de expedição de ofício requisitório em nome de Dra. Miriam Costa Faccin e, subsidiariamente, pugnou pela divisão dos honorários advocatícios por atos praticados por cada patrono. Intimada, a União requereu o cancelamento do Ofício Requisitório de ID 247244595, por entender que a Dra. Miriam Costa faccin não está autorizada a cobrar os honorários advocatícios.
É a síntese.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da titularidade da verba honorária sucumbencial. Com efeito, o Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/1964, assim dispõe: Art.
26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Disso decorre que, segundo o art. 26 da Lei n. 8.906/1964, é vedado ao advogado substabelecido com reserva de poderes executar os honorários advocatícios se não houver expressa concordância do advogado substabelecente.
No caso dos autos, observo que a advogada substabelecida, com reserva de poderes, Dra. Miriam Costa Faccin, pretende a execução dos honorários advocatícios devidos pela União. Lado outro, os patronos Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa aventaram a ilegitimidade da causídica supramencionada na espécie. Impende consignar que Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr.
Daniel Moises Franco Pereira da Costa atuaram nos autos até a prolação da sentença, ao passo que a Dra. Miriam Costa Faccin atuou na fase recursal e deu início do cumprimento da sentença. Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios devem ser destinados aos advogados Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa e, ainda, que a irresignação do(a) patrono(a) substabelecido(a) deve ser resolvida em ação própria.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, SEM A ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU -
SENTENÇA
REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Hipótese em que a ação executiva é promovida pelo advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, com o intuito de receber honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença reformada pelo Tribunal de origem, afastando a declaração de inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, bem como considerando inoponível ao exequente a celebração de transação firmada entre as a partes originárias.
1. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. 1.1. Ademais, pouco importa tratar-se de execução de honorários sucumbenciais, pois não se divisa a existência de peculiaridade a justificar a não aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, que exige a observância do referido preceptivo legal, porque, embora o título executado seja certo e líquido, ainda se faz necessário aquilatar a existência de eventual acordo entre os procuradores representantes da parte vencedora a respeito da verba executada. 1.2.
Tratando-se de um litisconsórcio necessário, curial a intervenção do procurador substabelecente, para, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, determinar-se a citação deste.
2. "A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência." (REsp 468.949/MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 231)
3. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 visa impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a aquiescência do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos, a fim de que o patrono substabelecido, ao cobrar os honorários advocatícios, não o faça sem dar saber ao outro profissional que manteve reserva de poderes.
4. Independente da razão pela qual o advogado substabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento de mérito. Nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a citação daquele (Precedentes).
5. Ademais, não se afigura correta a extinção da presente execução, como requerido pelos ora recorrentes, eis que a formalidade exigida pelo o art. 26 da Lei n. 8.906/94 é facilmente atendida pelo retorno dos autos à origem, para que o exequente promova a citação do procurador substabelecente, a fim de que este tome ciência a respeito do processo executivo. Tal solução do caso atende a finalidade ética da norma em análise, bem como preserva os atos processuais até então praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da inafastabilidade da jurisdição.
6. Recurso especial adesivo interposto por GENÉSIO NEILÔR FINGER - ESPÓLIO não conhecido. Apelo extremo aviado por CEREALISTA PALOTINENSE LTDA. e OUTROS provido parcialmente, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito de origem, para se intimar o exequente, no intuito de que este promova a citação do procurador substabelecente em 20 (vinte) dias, nos termos do parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de CEREALISTA PALOTINENSE LTDA. e OUTROS e não conhecer do recurso especial adesivo, interposto por GENÉSIO NEILÔR FINGER - ESPÓLIO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de outubro de 2013 (Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
1. A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.
2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença.
3. Recurso especial provido. (REsp 1214790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) Pelo exposto, DECLARO a ilegitimidade de Dra. Miriam Costa Faccin e Costa Faccin Sociedade de AdvoGados para a execução dos honorários advocatícios nestes autos. DETERMINO o cancelamento do Ofício Requisitório de ID 247244595, correspondente aos honorários advocatícios.
Proceda-se à transmissão do Ofício Requisitório de ID 247245008, relativo ao ressarcimento das custas processuais à parte autora. INTIMEM-SE os advogados Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) (requisição de pequeno valor ou precatório), conforme art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Ficam as partes cientificadas que o(s) precatório(s) foi(ram) expedido(s) e transmitido(s) pela MMa. Juíza Federal Titular desta Vara por conta do prazo exíguo para o prazo fatal para apresentação do ofício requisitório dessa natureza, nos termos do art. 100, §6º, da Constituição da República, que foi prorrogado até o dia 21 de abril de 2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, por conta do ataque cibernético sofrido pelo TRF da 3ª Região.
Na hipótese de divergência e pedido de retificação do ofício transmitido poderá ser deliberado e analisado pelo Juízo, inclusive com eventual e oportuna comunicação à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De outro giro, INTIMO AS PARTES, para ciência e eventual manifestação em 15 (quinze) dias, acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (Requisição de Pequeno Valor), conforme art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, os autos serão remetidos para transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decorrido os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do art. 42 da resolução acima referida. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000370-71.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: N. S. LAR SUPERMERCADO LTDA, COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 241170885: tendo em vista a concordância, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente no ID 21265658.
Intimem-se as partes. Após, em observância à ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, providencie a Secretaria, se em termos, a expedição das ordens de pagamento, das quais se dará vista às partes por comuns cinco dias para manifestação. Havendo assentimento com os ofícios expedidos, voltem-me os autos para as respectivas transmissões.
Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.