Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Conclusão
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI ADVOGADO do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 ADVOGADO do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GIOVANNA PAVELOSKI CAPER: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIO BRAZ TUANI: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792
DESPACHO
Considerando a apresentação de contestação pelo requeridos, intime-os para manifestação acerca do pedido de homologação do acordo realizado (Id 335652693), no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos conclusos.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583 ADVOGADO do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 ADVOGADO do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO a parte contrária para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583 ADVOGADO do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 ADVOGADO do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO a parte contrária para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI ADVOGADO do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 ADVOGADO do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, proposta por LUIZ HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e GIOVANA PAVELOSKI CAPER, postulando obter provimento jurisdicional que determine a constatação de construção em terreno diverso, a realização de nova construção no terreno correto e o pagamento do valor do aluguel.
Narra a parte autora que em 19 de julho de 2018, adquiriu um terreno na cidade de Porto Feliz, a fim de construir sua casa, para tanto contratou os serviços da arquiteta Giovana Paveloski Caper para realizar o projeto arquitetônico. Esclarece, que para aquisição do terreno e construção firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Aduz, que a Prefeitura de Porto Feliz enviou notificação no dia 20 de março de 2019, sob o nº 531/2018 para que o autor executasse a construção de muro e calçada, nos termos da Lei Municipal 4.462/2007, sob pena de multa.
Afirma, que após a liberação da carta de habite-se nº 368/2019, foi instaurado o auto de infração nº38/2019 em desfavor do autor, pois constatado que a Caixa Econômica Federal com a supervisão da requerida Giovana, construíram e planejaram o imóvel em terreno errado. Em sede de antecipação da tutela pleiteia a constatação da construção errônea, com parecer técnico da Arquiteta Giovana Paveloski Caper, realização de nova construção no terreno correto, nos termos do projeto arquitetônico elaborado e pagamento mensal, pelo requerida Caixa Econômica Federal, do valor do imóvel por ela alugado e suspensão da cobrança do valor descrito no auto de infração nº38/2019 emitido pela Prefeitura de Porto Feliz.
Com a inicial apresentou os documentos sob os Ids. 27168043 a 2769959. Em cumprimento ao determinado no despacho de Id. 27354738, o autor emendou a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa (Id. 27365185). Por decisão proferida nos autos sob Id. 27384006, foi indeferida a antecipação da tutela pretendida. Na mesma oportunidade, foi determinado ao autor que promovesse a emenda da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu indeferimento e de consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil.
O autor emendou a inicial, nos termos dispostos pelo artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil (Id. 27884655). Tendo em vista o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, foi determinada a retificação na classe processual para procedimento comum. Na ocasião foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, consoante requerido (Id. 28659821).
O Município de Porto Feliz apresentou sua contestação (Id. 29878721), pugnando pela improcedência da ação, sustentando, em suma, que prevalece a presunção de regularidade e legitimidade dos atos administrativos, pois pelos documentos juntados, incabível afastar a penalidade aplicada, considerando que o próprio requerente admitiu que não houve a construção do muro e calçada do imóvel de inscrição sob o n. º 01.1.441.0093.001.131, tendo em vista que foi construído em local diverso.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal - CEF ofertou sua contestação sob Id. 31161212, acompanhada dos documentos de Id. 31161213/31161222, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a improcedência da ação, aduzindo que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência na construção do imóvel é de quem o construiu e se responsabilizou tecnicamente por ela, não podendo ser imputados a outrem, quanto mais ao agente financeiro, eis que apenas emprestou o dinheiro.
Por fim, a requerida Giovana Paveloski Caper apresentou sua contestação sob Id. 32183217, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, asseverando, em suma, que o erro na indicação do terreno foi de culpa exclusiva do autor, sendo os demais atos consecutivos ocorridos em cascata. Sobreveio réplica (Id. 32741765). Instadas as partes acerca da especificação de provas (Id. 36396733), a requerida Giovana pugnou pela designação de audiência presencial de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (Id. 36749753).
A CEF informou não possuir interesse na produção de outras provas (Id. 36790364). Por despacho proferido nos autos sob Id. 255667976: a) foi mantido o benefício da gratuidade de justiça ao autor; b) foi indeferido o pedido de chamamento ao processo do corretor de imóveis responsável pela venda e dos antigos proprietários; c) foi julgado prejudicado o pedido de suspensão de processo em virtude da licença maternidade e foi deferida a produção da prova oral requerida.
Considerando o interesse na causa do detentor do terreno vizinho (Mário Braz Tuani), onde a moradia foi construída de forma irregular, foi determinada sua integração no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário (Id. 285197430). O Litisconsorte Mário Braz Tuani apresentou sua contestação (Id. 306770030), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de citação da sua esposa Maria Angélica Bellon Tuani na qualidade de coproprietária do imóvel.
Réplica apresentada pelo autor sob Id. 312258902. O autor informou nos autos que formalizou um acordo com o litisconsorte Mário Braz e sua esposa Maria Angélica (Id. 335652693), nos termos ali propostos. Intimada para se manifestar acerca da mencionada proposta de acordo (Id. 365121931), a CEF informou que não se opõe aos termos firmados (Id. 431628009). Por despacho proferido nos autos sob Id. 441117206, os demais requeridos foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de homologação do acordo realizado (Id. 335652693).
O autor manifestou sua concordância com o acordo pactuado entre as partes (Id. 447365910). Por sua vez, o litisconsorte Mário Braz Tuani requereu a homologação do acordo entabulado, consoante já requerido na petição anteriormente protocolizada (Id. 452232148). O Município de Porto Feliz informou nos autos (Id. 452305451), não se opor ao acordo celebrado entre as partes, desde que haja a sua exclusão do polo passivo da presente demanda e, subsidiariamente, para manter hígido o auto de infração de nº 38/2019.
A requerida Giovanna Paveloski Caper manifestou-se nos autos sob Id. 452862334, informando que não se opõe ao acordo pactuado entre as partes, desde que haja a extinção do presente processo em face de todas as partes. Ressaltou que com a realização das permutas dos terrenos, o objeto final da ação encontra-se findo. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O autor Luis Henrique Gama dos Santos Simas e o litisconsorte Mário Braz Tuani manifestaram-se nos autos sob Id. 547029664, juntando os documentos de Id. 547029666/547029667 (Certidões das Matrículas nºs 59.943 e 59.912 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP), requerendo a homologação do acordo já descrito nos autos, bem como, ante o seu integral cumprimento pelas partes, seja a presente ação extinta quanto ao litisconsorte.
É o relatório.
Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO Trata se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme manifestações constantes dos autos sob Ids. 447365910, 452232148, 452305451, 452862334 e 547029664. Pois bem, o autor e o litisconsorte Mário Braz Tuani manifestaram expressamente sua concordância com a homologação. A Requerida Giovana Paveloski Caper igualmente anuiu ao acordo, condicionando apenas que a extinção alcance todas as partes.
Por sua vez, o Município de Porto Feliz informou não se opor ao acordo, desde que: a) seja excluído do polo passivo, e b) seja mantido o auto de infração nº 38/2019. A CEF não apresentou oposição, havendo manifestações anteriores indicando inexistência de impedimentos para a homologação. Desta forma, considerando: a) a existência de anuência expressa de todos os envolvidos, direta ou condicionada; b) a inexistência de vícios de vontade; c) a adequação do objeto, que não afronta normas de ordem pública; constato que o ajuste é possível, lícito e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, cumpridos estão os requisitos para homologação judicial, conforme art. 840 do CC e art. 487, III, “b”, do CPC. Por outro lado, no tocante à manifestação do Município de Porto Feliz no sentido de anuir ao acordo condicionado à sua exclusão da lide e à manutenção da higidez do auto de infração nº 38/2019 (referente à ausência de muro e calçada), ressalvo, inicialmente, que a permuta dos lotes resolve o conflito central (o erro de localização da edificação), o que esvazia o interesse processual em face do ente público no que tange à obrigação de fazer ou à responsabilidade pelo erro construtivo.
Pois bem, o auto de infração decorre do descumprimento de normas posturais municipais (Lei 4462/2007). Destarte, como a permuta dos lotes visa regularizar a propriedade e a posse jurídica, ela não afeta o eventual fato de que a construção estava em desacordo com as normas urbanísticas no momento da fiscalização. Portanto, a homologação do acordo não implica a anulação do Auto de Infração nº 38/2019, isto porque a regularização dominial (quem é o dono do lote) é independente da infração administrativa (o estado do lote).
Assim, o Município preserva seu poder de polícia para exigir as melhorias (muro e calçada), agora do proprietário devidamente regularizado após a permuta. Ainda em relação ao Município de Porto Feliz, acolho sua manifestação de Id. 452305451. Considerando que a composição civil entre os particulares e a CEF resolve a questão dominial e habitacional, não subsiste interesse no prosseguimento do feito contra o ente municipal.
Assim, presentes a capacidade das partes, a licitude do objeto e a inexistência de vícios, o acordo é apto a produzir efeitos legais, não havendo óbice à homologação. O acordo, ademais, constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC) e permite a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Com a solução pactuada, resta prejudicado o objeto da demanda, sendo possível a extinção do processo quanto às partes que dele participaram.
No tocante ao Município de Porto Feliz, ressalvo que ele não é parte no acordo e condicionou sua concordância à manutenção do auto de infração nº 38/2019. Assim, tendo em vista que: (a) referido auto decorre de exercício regular do poder de polícia; (b) o acordo não envolve renúncia por parte do ente público; (c) não subsiste interesse de agir do autor em relação ao Município, reconheço a ausência superveniente de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, com relação ao Município de Porto Feliz.
Quanto aos demais réus, em razão da composição e do cumprimento integral do ajuste, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS e MÁRIO BRAZ TUANI (Id. 335652693), nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil;
II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação a: MÁRIO BRAZ TUANI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e GIOVANA PAVELOSKI CAPER;
III - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, nos termos do art. 485, VI, CPC, permanecendo íntegro o auto de infração nº 38/2019. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Custas “ex lege”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI ADVOGADO do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 ADVOGADO do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, proposta por LUIZ HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ e GIOVANA PAVELOSKI CAPER, postulando obter provimento jurisdicional que determine a constatação de construção em terreno diverso, a realização de nova construção no terreno correto e o pagamento do valor do aluguel.
Narra a parte autora que em 19 de julho de 2018, adquiriu um terreno na cidade de Porto Feliz, a fim de construir sua casa, para tanto contratou os serviços da arquiteta Giovana Paveloski Caper para realizar o projeto arquitetônico. Esclarece, que para aquisição do terreno e construção firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Aduz, que a Prefeitura de Porto Feliz enviou notificação no dia 20 de março de 2019, sob o nº 531/2018 para que o autor executasse a construção de muro e calçada, nos termos da Lei Municipal 4.462/2007, sob pena de multa.
Afirma, que após a liberação da carta de habite-se nº 368/2019, foi instaurado o auto de infração nº38/2019 em desfavor do autor, pois constatado que a Caixa Econômica Federal com a supervisão da requerida Giovana, construíram e planejaram o imóvel em terreno errado. Em sede de antecipação da tutela pleiteia a constatação da construção errônea, com parecer técnico da Arquiteta Giovana Paveloski Caper, realização de nova construção no terreno correto, nos termos do projeto arquitetônico elaborado e pagamento mensal, pelo requerida Caixa Econômica Federal, do valor do imóvel por ela alugado e suspensão da cobrança do valor descrito no auto de infração nº38/2019 emitido pela Prefeitura de Porto Feliz.
Com a inicial apresentou os documentos sob os Ids. 27168043 a 2769959. Em cumprimento ao determinado no despacho de Id. 27354738, o autor emendou a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa (Id. 27365185). Por decisão proferida nos autos sob Id. 27384006, foi indeferida a antecipação da tutela pretendida. Na mesma oportunidade, foi determinado ao autor que promovesse a emenda da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu indeferimento e de consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil.
O autor emendou a inicial, nos termos dispostos pelo artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil (Id. 27884655). Tendo em vista o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, foi determinada a retificação na classe processual para procedimento comum. Na ocasião foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, consoante requerido (Id. 28659821).
O Município de Porto Feliz apresentou sua contestação (Id. 29878721), pugnando pela improcedência da ação, sustentando, em suma, que prevalece a presunção de regularidade e legitimidade dos atos administrativos, pois pelos documentos juntados, incabível afastar a penalidade aplicada, considerando que o próprio requerente admitiu que não houve a construção do muro e calçada do imóvel de inscrição sob o n. º 01.1.441.0093.001.131, tendo em vista que foi construído em local diverso.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal - CEF ofertou sua contestação sob Id. 31161212, acompanhada dos documentos de Id. 31161213/31161222, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a improcedência da ação, aduzindo que toda a responsabilidade pelos danos decorrentes de deficiência na construção do imóvel é de quem o construiu e se responsabilizou tecnicamente por ela, não podendo ser imputados a outrem, quanto mais ao agente financeiro, eis que apenas emprestou o dinheiro.
Por fim, a requerida Giovana Paveloski Caper apresentou sua contestação sob Id. 32183217, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, asseverando, em suma, que o erro na indicação do terreno foi de culpa exclusiva do autor, sendo os demais atos consecutivos ocorridos em cascata. Sobreveio réplica (Id. 32741765). Instadas as partes acerca da especificação de provas (Id. 36396733), a requerida Giovana pugnou pela designação de audiência presencial de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (Id. 36749753).
A CEF informou não possuir interesse na produção de outras provas (Id. 36790364). Por despacho proferido nos autos sob Id. 255667976: a) foi mantido o benefício da gratuidade de justiça ao autor; b) foi indeferido o pedido de chamamento ao processo do corretor de imóveis responsável pela venda e dos antigos proprietários; c) foi julgado prejudicado o pedido de suspensão de processo em virtude da licença maternidade e foi deferida a produção da prova oral requerida.
Considerando o interesse na causa do detentor do terreno vizinho (Mário Braz Tuani), onde a moradia foi construída de forma irregular, foi determinada sua integração no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário (Id. 285197430). O Litisconsorte Mário Braz Tuani apresentou sua contestação (Id. 306770030), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de citação da sua esposa Maria Angélica Bellon Tuani na qualidade de coproprietária do imóvel.
Réplica apresentada pelo autor sob Id. 312258902. O autor informou nos autos que formalizou um acordo com o litisconsorte Mário Braz e sua esposa Maria Angélica (Id. 335652693), nos termos ali propostos. Intimada para se manifestar acerca da mencionada proposta de acordo (Id. 365121931), a CEF informou que não se opõe aos termos firmados (Id. 431628009). Por despacho proferido nos autos sob Id. 441117206, os demais requeridos foram intimados para se manifestarem acerca do pedido de homologação do acordo realizado (Id. 335652693).
O autor manifestou sua concordância com o acordo pactuado entre as partes (Id. 447365910). Por sua vez, o litisconsorte Mário Braz Tuani requereu a homologação do acordo entabulado, consoante já requerido na petição anteriormente protocolizada (Id. 452232148). O Município de Porto Feliz informou nos autos (Id. 452305451), não se opor ao acordo celebrado entre as partes, desde que haja a sua exclusão do polo passivo da presente demanda e, subsidiariamente, para manter hígido o auto de infração de nº 38/2019.
A requerida Giovanna Paveloski Caper manifestou-se nos autos sob Id. 452862334, informando que não se opõe ao acordo pactuado entre as partes, desde que haja a extinção do presente processo em face de todas as partes. Ressaltou que com a realização das permutas dos terrenos, o objeto final da ação encontra-se findo. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O autor Luis Henrique Gama dos Santos Simas e o litisconsorte Mário Braz Tuani manifestaram-se nos autos sob Id. 547029664, juntando os documentos de Id. 547029666/547029667 (Certidões das Matrículas nºs 59.943 e 59.912 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz/SP), requerendo a homologação do acordo já descrito nos autos, bem como, ante o seu integral cumprimento pelas partes, seja a presente ação extinta quanto ao litisconsorte.
É o relatório.
Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO Trata se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme manifestações constantes dos autos sob Ids. 447365910, 452232148, 452305451, 452862334 e 547029664. Pois bem, o autor e o litisconsorte Mário Braz Tuani manifestaram expressamente sua concordância com a homologação. A Requerida Giovana Paveloski Caper igualmente anuiu ao acordo, condicionando apenas que a extinção alcance todas as partes.
Por sua vez, o Município de Porto Feliz informou não se opor ao acordo, desde que: a) seja excluído do polo passivo, e b) seja mantido o auto de infração nº 38/2019. A CEF não apresentou oposição, havendo manifestações anteriores indicando inexistência de impedimentos para a homologação. Desta forma, considerando: a) a existência de anuência expressa de todos os envolvidos, direta ou condicionada; b) a inexistência de vícios de vontade; c) a adequação do objeto, que não afronta normas de ordem pública; constato que o ajuste é possível, lícito e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, cumpridos estão os requisitos para homologação judicial, conforme art. 840 do CC e art. 487, III, “b”, do CPC. Por outro lado, no tocante à manifestação do Município de Porto Feliz no sentido de anuir ao acordo condicionado à sua exclusão da lide e à manutenção da higidez do auto de infração nº 38/2019 (referente à ausência de muro e calçada), ressalvo, inicialmente, que a permuta dos lotes resolve o conflito central (o erro de localização da edificação), o que esvazia o interesse processual em face do ente público no que tange à obrigação de fazer ou à responsabilidade pelo erro construtivo.
Pois bem, o auto de infração decorre do descumprimento de normas posturais municipais (Lei 4462/2007). Destarte, como a permuta dos lotes visa regularizar a propriedade e a posse jurídica, ela não afeta o eventual fato de que a construção estava em desacordo com as normas urbanísticas no momento da fiscalização. Portanto, a homologação do acordo não implica a anulação do Auto de Infração nº 38/2019, isto porque a regularização dominial (quem é o dono do lote) é independente da infração administrativa (o estado do lote).
Assim, o Município preserva seu poder de polícia para exigir as melhorias (muro e calçada), agora do proprietário devidamente regularizado após a permuta. Ainda em relação ao Município de Porto Feliz, acolho sua manifestação de Id. 452305451. Considerando que a composição civil entre os particulares e a CEF resolve a questão dominial e habitacional, não subsiste interesse no prosseguimento do feito contra o ente municipal.
Assim, presentes a capacidade das partes, a licitude do objeto e a inexistência de vícios, o acordo é apto a produzir efeitos legais, não havendo óbice à homologação. O acordo, ademais, constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC) e permite a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Com a solução pactuada, resta prejudicado o objeto da demanda, sendo possível a extinção do processo quanto às partes que dele participaram.
No tocante ao Município de Porto Feliz, ressalvo que ele não é parte no acordo e condicionou sua concordância à manutenção do auto de infração nº 38/2019. Assim, tendo em vista que: (a) referido auto decorre de exercício regular do poder de polícia; (b) o acordo não envolve renúncia por parte do ente público; (c) não subsiste interesse de agir do autor em relação ao Município, reconheço a ausência superveniente de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, com relação ao Município de Porto Feliz.
Quanto aos demais réus, em razão da composição e do cumprimento integral do ajuste, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS e MÁRIO BRAZ TUANI (Id. 335652693), nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil;
II - JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação a: MÁRIO BRAZ TUANI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e GIOVANA PAVELOSKI CAPER;
III - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, nos termos do art. 485, VI, CPC, permanecendo íntegro o auto de infração nº 38/2019. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Custas “ex lege”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Intime-se. SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI ADVOGADO do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 ADVOGADO do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GIOVANNA PAVELOSKI CAPER: DIANA FUNI HUANG - SP229942 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIO BRAZ TUANI: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792
DESPACHO
Considerando a apresentação de contestação pelo requeridos, intime-os para manifestação acerca do pedido de homologação do acordo realizado (Id 335652693), no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos conclusos.
Intime-se. SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18060-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI ADVOGADO do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 ADVOGADO do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792
DESPACHO
Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que se manifeste sobre a proposta de acordo anexada aos autos (Id 335652693), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal SOROCABA, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA POSSELT CURUCI - SP253228 D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que se manifeste sobre a proposta de acordo anexada aos autos (Id 335652693), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal SOROCABA, data lançada eletronicamente.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 78f57164-505f-4784-ba63-e2afdf0c428d D E S P A C H O
Intime-se a CEF para manifestação acerca do pedido de homologação do acordo realizado (Id 335652693), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 78f57164-505f-4784-ba63-e2afdf0c428d D E S P A C H O
Intime-se a CEF para manifestação acerca do pedido de homologação do acordo realizado (Id 335652693), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 255ae5e2-85b6-4b3f-a306-e5b9a42af859 D E S P A C H O Tendo em vista a possibilidade de solução consensual entre as partes, encaminhe-se os autos para a Central de Conciliação.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 / CECON-Sorocaba AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER, MARIO BRAZ TUANI Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA BARBIERI - SP254792 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SORO-CECON nº 05/2021, desta Central de Conciliação de Sorocaba, ficam as partes intimadas acerca da audiência de conciliação designada para o dia 22/02/2024, às 16h30, a ser realizada por videoconferência.
Para tanto, deverão as partes informar por petição nos autos, em até 72 horas antes da data designada, o endereço eletrônico (e-mail) das respectivas partes, de seu advogado/procurador, assim como de eventual preposto. O link de acesso à audiência será enviado para os e-mails indicados no dia anterior ao da audiência designada. Salientamos que referidas pessoas deverão portar documentos oficiais de identificação durante a realização da audiência.
Sorocaba, datado e assinado digitalmente.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 92a57acb-55ac-4e0b-972f-4bc26be633d8 D E S P A C H O Cite-se e intime-se o litisconsórcio passivo necessário o Sr.
MARIO BRAZ TUANI. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da juntada aos autos a certidão de Objeto e PÉ do processo de nº 1001470- 28.2022.8.26.047 (Id 287020042). Cópia deste despacho servirá de Carta Precatória ao Juiz de Direito da Comarca de Porto Feliz para fins de citação e intimação do Sr. MARIO BRAZ TUANI, brasileiro, casado, aposentado, RG 1.077.555-43, CPF 795.***.***-87, residente e domiciliado na Rua Francisco Abibe, 30, Parque Residencial Rafael Alcala, CEP 18546-246, Porto Feliz – SP.
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogados do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034, RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 081b29a2-db59-4566-ae73-8b0d4321360d D E S P A C H O Antes do agendamento da audiência e considerando a informação da parte autora que há interesse na causa do Sr.
Mário Braz Tuani, detentor do terreno vizinho, onde a moradia foi construída de forma irregular, conforme petição de Id 275818388, verifica-se a necessidade de integrá-lo ao polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário. Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para promover a citação, apresentando o endereço atualizado de Mário Braz Tuani, bem como seus principais dados cadastrais (RG, CPF).
Com o cumprimento, proceda a Secretaria a retificação do polo passivo nos autos, bem como providencie a citação do réu. Sem prejuízo, apresente a parte autora, no mesmo prazo, certidão de objeto e pé do processo que tramita na Justiça Estadual processo nº 1001470-28.2022.8.26.0471, na 2ª Vara Civel da Comarca de Porto Feliz/SP, proposto por Mário Braz Tuani em face do autor. Com a vinda dos documentos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Outrossim, oportunizo às partes a apresentação de proposta para solução consensual entre as partes, podendo a qualquer tempo os autos serem encaminhados à Central de Conciliação.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogado do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 D E S P A C H O
Intime-se, pessoalmente, o Município de Porto Feliz, para manifestação acerca do despacho de Id 276647793 e 255667976. Após, venham os autos conclusos para agendamento da audiência. Cópia deste despacho servirá como Carta Precatória para a Comarca de Porto Feliz/SP, para fins de intimação do Município de Porto Feliz, na pessoa de seu representante legal, com sede na Rua Adhemar de Barros, nº 340, Centro, Porto Feliz/SP, CEP 18.540-000.
Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogado do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 D E S P A C H O Para fins de adequação da pauta, intime-se as partes para informarem se pretendem a realização da audiência de modo virtual ou presencial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para designação da audiência.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818, ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 D E S P A C H O No tocante à impugnação apresentada pelo requerido acerca da gratuidade de justiça arguida em preliminar de contestação (Id 32183217), sob o argumento de que os benefícios da gratuidade não podem prosperar, observa-se que o § 3º do artigo 99 do CPC, define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante o acima disposto, convém ressaltar que a presunção de que trata o referido texto é apenas relativa, resultando, assim, na possibilidade de indeferimento do pedido ou mesmo na determinação de juntada de comprovantes do preenchimento dos pressupostos. Por outro lado, o § 2º do artigo 99, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo requerido acerca da gratuidade da justiça, a parte autora apresentou a Carteira de Trabalho, sendo a última remuneração em 04/2021, no valor de R$ 2.061,42, declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do IR 2018/2020, demonstrativo de pagamento mensal e extrato bancário, conforme Ids 54295574/54296019.
Registre-se que a presunção, portanto, é condição preconcebida pelo texto legal, podendo ser relativizada ou superada tão somente com a presença nos autos de evidências robustas em sentido contrário, o que não restou demonstrado no presente feito, de acordo com os documentos acostados aos autos. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido pela parte autora na petição inicial.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000371-56.2020.4.03.6110 / CECON-Sorocaba AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogado do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 D E S P A C H O Tendo em vista a expressa manifestação do autor em não haver "interesse em nova audiência de conciliação, requerendo a resolução do mérito conforme entendimento de
V. Exa., sobre o caso e a promulgação da referida sentença", devolvo os autos à Vara de origem para prosseguimento. Sorocaba, datado e assinado digitalmente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Coordenadora Adjunta da Central de Conciliação de Sorocaba
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398, THIAGO CORTE - SP397818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 Advogado do(a) REU: RAIRA VLAXIO AZEVEDO - RO7994 Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 D E S P A C H O Considerando a possibilidade de solução amigável entre as partes, encaminhe-se os autos para a Central de Conciliação.
Restando infrutífera a audiência de conciliação, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Quanto ao pedido de chamamento ao processo do corretor de imóveis responsável pela venda e dos antigos proprietários, conforme Id 58370924, resta indeferido, pois conforme a alegação da requerida, não há amparo legal para se chamar ao processo quem seria o responsável pelo dano de forma exclusiva. O chamamento só é admissível para se trazer os demais devedores solidários, o que pressupõe que o réu é confesso quanto a sua responsabilidade e pretende chamar os corresponsáveis, nos termos do art. 130, III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão do processo em virtude da licença maternidade, conforme Id 245619959, em face do decurso de prazo, resta prejudicado. Por fim, defiro a produção da prova oral requerida. Apresente as partes, no prazo de 10 (dez) dias, o rol das testemunhas a serem ouvidas a fim de adequar a pauta do Juízo, bem como esclareça se as testemunhas comparecerão em Juízo independentemente de intimação.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5000371-56.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE GAMA DOS SANTOS SIMAS Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CORTE - SP397818, ANDRE LUIS STECCA DOS SANTOS - SP410583, MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - SP377398 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, GIOVANNA PAVELOSKI CAPER Advogado do(a) REU: CRISTINA CAMARA POSSELT - SP253228 Advogado do(a) REU: DIANA FUNI HUANG - SP229942 D E S P A C H O Tendo em vista o interesse da parte requerida na audiência de conciliação, remetam-se os autos para a Central de Conciliação, para tentativa de solução amigável entre as partes.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comprovação do preenchimento dos referidos necessários para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Restando infrutífera a conciliação entre as parte, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal