Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000372-26.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EMBARGANTE: A.
C. A. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO BARATO NETO - SP131497 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Antônio Carlos Arruda, qualificado nos autos, em face da Fazenda Nacional, visando que seja declarada insubsistente a penhora que recaiu em bem supostamente pertencente ao embargante. Alega o embargante, em apertada síntese, que o imóvel de sala 38, do Edifício Minas Center, na cidade de Catanduva-SP, objeto da matrícula 40.088 do 1º CRI de Catanduva-SP, sob o qual recaíu a penhora efetuada na execução fiscal nº 0000152-94.2013.403.6136, desde há muito tempo não mais pertence à executada, Demaseg Corretora de Seguros Ltda. - ME.
Afirma que, em 19/05/2003, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel, adquiriu o imóvel da executada. Entende que adquiriu o imóvel de boa fé, e que há muito tempo está na posse do bem, assistindo-lhe, desta forma, o direito de ver levantada a constrição apontada. Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado. Junta documentos.
Em despacho inicial posterguei a apreciação do pedido liminar, para após a vinda da contestação. Citada, a embargada apresentou manifestação, concordando com as alegações efetuadas na inicial, posto que o imóvel, objeto dos presentes embargos, não é passível de constrição.
É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. Entendo que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte do embargado (v. art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC). Dessa forma, nada mais resta ao juiz senão homologar a manifestação da embargada e, por conseguinte, determinar o definitivo levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto deste feito, levada a efeito no bojo da ação de execução fiscal nº 0000152-94.2013.403.6136.
Assim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, penso que, em que pese disponha o caput do art. 90, do CPC, que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, não é caso de condenar a embargada ao pagamento de tais verbas, pois, por ocasião da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 40.088 do 1º CRI de Catanduva-SP não havia, na matrícula do referido bem, o registro do título que transferiu ao embargante a posse e o direito à propriedade do imóvel.
Dispositivo. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c art. 354, todos do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e resolvo o mérito do processo. Proceda-se ao imediato levantamento da penhora que recaiu no imóvel matriculado sob o n.º 40.088 do 1º CRI de Catanduva-SP, devendo a Secretaria do Juízo expedir o mandado de levantamento ao 1º CRI de Catanduva para cumprimento nos autos execução fiscal 0000152-94.2013.403.6136, transladando-se cópia da presente sentença para o mencionado processo.
Transitada em julgado a sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000372-26.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EMBARGANTE: A.
C. A. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO BARATO NETO - SP131497 EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Em que pesem as alegações tecidas pelo embargante na inicial, em consulta aos autos da execução fiscal, correlata aos presentes embargos, 0000152-94.2013.403.6136, vejo que o imóvel de matrícula 40.088, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, objeto dos presentes embargos, embora tenha sido penhorado, não há até o presente momento designação de eventual de leilão. Assim, de plano, não entrevejo suficientemente caracterizada a existência do risco de dano a que poderia estar diretamente exposta caso a tutela provisória pleiteada (de retirada da restrição judicial do imóvel em questão) não seja liminarmente analisada.
Dessa forma, visando me acautelar de conceder, in limine, qualquer medida de urgência descompassada com a realidade fática do presente caso, entendo por bem postergar a apreciação do pedido para depois da vinda da contestação do embargado. Por fim, cite-se a embargada. Após, com a vinda da contestação, retornem os autos para apreciação do pedido liminar. Catanduva, data da assinatura eletrônica.