Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2023
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica Ilmo(a) Sr.(a) Gerente(a) da Caixa Econômica Federal: Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias a fim de transferir o valor TOTAL depositado na conta judicial de nº 4027/005/86407392-4 no valor total de R$ 25,21 para a conta bancária em titularidade de ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-37, no Banco Itaú - Agência nº 1517, Conta Corrente 13.706-1, sem dedução da alíquota de IRRF, tudo conforme cópias que seguem.
Prazo: 15 (quinze) dias. Atenciosas saudações ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular A(o) ILMO(A). SR(A) GERENTE DA AGÊNCIA Nº 4027 DA CEF PAB – Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Expedição de alvará de levantamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
2021
Petição
2020
Remessa
2019
Remessa
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA PERANOVICH - SP399441, FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 SÃO BERNARDO DO CAMPO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, 9 de janeiro de 2023. (RUZ)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA PERANOVICH - SP399441, FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Vistos. Verifico que ainda remanesce saldo residual na conta judicial em Id. 270705205, no valor de R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos). À vista disso, expeça-se novo ofício de transferência eletrônica em favor da parte exequente, nos moldes do ofício Id. 268695353, para levantamento do valor total de R$ 25,21 (sem dedução da alíquora de IRRF).
Intime-se. (RUZ)
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica Ilmo(a) Sr.(a) Gerente(a) da Caixa Econômica Federal: Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias a fim de transferir o valor PARCIAL depositado na conta judicial de nº 4027/005/86407392-4 no valor total de R$ 232,03 para a conta bancária em titularidade de ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-37, no Banco Itaú - Agência nº 1517, Conta Corrente 13.706-1, sem dedução da alíquota de IRRF, tudo conforme cópias que seguem.
Prazo: 15 (quinze) dias. Atenciosas saudações ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular A(o) ILMO(A). SR(A) GERENTE DA AGÊNCIA Nº 4027 DA CEF PAB – Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica Ilmo(a) Sr.(a) Gerente(a) da Caixa Econômica Federal: Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria as providências necessárias a fim de transferir o valor TOTAL depositado na conta judicial de nº 4027/005/86407476-9 no valor total de R$ 2.522,87 para a conta bancária em titularidade de SILVA MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 01.***.***/0001-66 no Banco do Brasil - Agência nº 1557-1 Conta Corrente 300.010-9, sem dedução de alíquota de imposto de renda, tudo conforme cópias que seguem.
Prazo: 15 (quinze) dias. Atenciosas saudações ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular A(o) ILMO(A). SR(A) GERENTE DA AGÊNCIA Nº 4027 DA CEF PAB – Justiça Federal de São Bernardo do Campo/SP
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA PERANOVICH - SP399441, FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Vistos. Expeça-se ofício para transferência dos valores indicados em ID 267417188 (TOTAL), em favor do SERASA, sem dedução da alíquota de IRRF, para os dados informados em Id. 268277814. No mais, cumpra-se a Secretaria a determinação Id. 267395249, expedindo ofício de transferência eletrônica (PARCIAL), em favor da parte Absoluta Construtora, do valor de R$ 232,03, sem dedução da alíquota de IRRF, para os dados bancários mencionados em Id. 267378459.
Outrossim, cumpra a CEF a determinação em Id. 267075094, ficando autorizada a fazer a apropriação dos valores depositados nestes autos, SEM DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IRRF, na conta judicial de número: 4027/005/86407392-4, no valor PARCIAL de R$ 2.522,87 - Id. 267077507 (servindo como alvará de levantamento).
Intime-se. (RUZ)
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B
Vistos. Expeça-se ofício de transferência eletrônica (PARCIAL), com relação à conta judicial de nº 4027/005/86407392-4, em favor da parte Absoluta Construtora, do valor de R$ 232,03, sem dedução da alíquota de IRRF, para os dados bancários mencionados em Id. 267378459.
Cumpra-se. (RU)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B
Vistos. Manifeste-se a(o) Exequente SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, tendo em vista a juntada do comprovante do depósito judicial em ID 267417188, requerendo o que de direito. Na concordância com os valores depositados, diga a parte exequente os dados bancários (banco, agência, conta). E após, expeça-se ofício para transferência dos valores em seu favor, sem dedução da alíquota de IRRF.
No mais, cumpra-se a Secretaria a determinação Id. 267395249.
Intime-se. (RUZ)
Conclusão
Expedida/certificada
Acolhimento
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. A Caixa Econômica Federal apresentou cumprimento de sentença em Id. 264142168. A executada ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou impugnação, alegando excesso de execução (Id. 266185438). Comprovante de depósito judicial efetuado em Id. 266188190. Ante a manifestação da Caixa em Id. 267071721, concordando com a impugnação apresentada pela parte Absoluta Construtora, acolho a impugnação apresentada pela executada, e declaro devido à exequente (CEF) o valor total de R$ 2.522,87.
Condeno a parte exequente (Caixa) ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da Absoluta Construtora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente proposto pela parte exequente (CEF) e o valor acolhido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. No mais, fica autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fazer a apropriação dos valores depositados nestes autos, SEM DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IRRF, no prazo de 30 (trinta) dias, na conta judicial de número: 4027/005/86407392-4, no valor PARCIAL de R$ 2.522,87 - Id. 267077507.
A partir da publicação desta decisão, essa produzirá para a instituição bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agência 4027, o efeito de alvará de levantamento, devendo o banco, posteriormente, apresentar em Juízo o respectivo comprovante de levantamento dos valores apropriados. Outrossim, com relação ao saldo remanescente da conta judicial de número 4027/005/86407392-4, diga a parte Absoluta Construtora os dados bancários (banco, agência/conta), a fim de expedir ofício de transferência do valor de em seu favor, sem dedução da alíquota de IRRF.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B
Vistos. A Caixa Econômica Federal apresentou cumprimento de sentença em Id. 264142168. Reconsidero a determinação Id. 266201997, eis que proferida por equívoco, tendo em vista que a parte executada - ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou impugnação. Comprovante de depósito judicial efetuado em Id. 266188190. Dessa forma, primeiramente, manifeste-se a Caixa Econômica Federal acerca da impugnação em Id. 266185438, no prazo legal.
Sem prejuízo, recebo o presente cumprimento de sentença movido pelo Patrono do SERASA - ID 266398795. Intime(m)-se a parte executada - ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido, no valor de R$ 2.522,87 (honorários), em OUTUBRO/2022, conforme cálculos apresentados nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e também de honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 21 de outubro de 2022. (RUZ)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 EXEQUENTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B
Vistos. Manifeste-se a(o) Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação, tendo em vista a juntada do comprovante do depósito judicial pela CEF - ID 266188702 (honorários), requerendo o que de direito. Na concordância com os valores depositados, diga a parte os dados bancários (banco, agência, conta, CPF). E após, expeça-se ofício para transferência dos valores em favor do Patrono da parte exequente (Id. 266188702), com dedução da alíquota de 7,5% (honorários).
Intime-se. (RUZ)
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Evolução da Classe Processual
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTES: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B EXECUTADO: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
Vistos. Recebo a presente petição da CEF, com pedido de cumprimento de sentença (Id 264142168). Intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido, no valor de R$ 2.754,90, em SETEMBRO/2022 (ID 264142181), conforme cálculos apresentados nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e também de honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
SÃO BERNARDO DO CAMPO, 28 de setembro de 2022. (RUZ)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 AUTOR: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SERASA S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B Advogados do(a) REU: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
Vistos. DÊ-se ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos. Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito (início da fase de cumprimento de sentença). No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo, baixa findo.
Intime-se. (RUZ)
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra o acórdão assim ementado (ID 2213616875): APELAÇÃO. SERASA. CEF. RESTRIÇÕES. DUPLICATAS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. As dívidas das duplicatas foram devidamente quitadas (certidão de objeto e pé ID 97554248) e comprovadamente canceladas pelo 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP em 28.09.2018 (ID 97554245).
Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos.
Cumpra-se o despacho ID 253738734. São Paulo, 12 de abril de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Trata-se de apelação interposta pela parte autora ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos autos da ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Justificação
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Distribuição
Sem prejuízo, aguarde-se o pagamento da empresa executada, no prazo legal, consoante determinado em Id. 266420796, tópico final. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 27 de outubro de 2022. (RUZ)
As restrições permaneceram no banco de dados da Caixa Econômica Federal que alega consultar o banco de dados do SERASA que, por sua vez, afirma ter recebido do Cartório requisição para inclusão pela segunda vez dos referidos protestos. De acordo com o documento trazido aos autos pelo SERASA, as restrições em nome da empresa autora que motivaram as negativas de financiamento imobiliário foram geradas por falha realmente atribuível ao 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP, o que afasta a responsabilidade objetiva das rés e justifica a manutenção da r. sentença.
Apelação improvida. O embargante aduz que o decisum embargado incorre em vício pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Refere que há relação consumerista entre a autora e o Serasa, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária desta última. Serasa S.A. apresentou contrarrazões em Id 253433892.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexiste o vício apontado pelo embargante. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa.
No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A apelante alega, em síntese, que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que os protestos foram cancelados em 28.09.2018 e emitida certidão negativa. Afirma que o ato ilícito decorreu de erro sistêmico de informações entre o SERASA e a CEF. Aduz, ainda, que a negativa de financiamentos imobiliários por conta de restrições inexistentes causa abalo moral e não pode ser equiparada a meros aborrecimentos cotidianos, razão pela qual requer a condenação das rés à indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do reembolso das custas e da fixação de honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal (ID 97554931) e do SERASA (ID 97554933).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Consta dos autos que a autora ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. deixou de pagar duas duplicatas mercantis: Duplicata 675-A, no valor de R$ 280.228,05 (duzentos e oitenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos) e Duplicata 676-A, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), protestadas perante o 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP (ID 97554245) no ano de 2016.
Posteriormente, em razão da quitação das dívidas, os registros de protesto foram cancelados em 28.09.2018. Consta, ainda, que tais apontamentos permaneceram no banco de dados, disponível para consultas pela Caixa Econômica Federal que, por sua vez, negou financiamentos imobiliários à autora em razão das restrições atreladas às referidas duplicatas 675-A e 676-A. Em 21.02.2019 durante a realização da audiência de justificação foi concedida a tutela de urgência requerida na inicial, conforme trecho que segue: “(...)concedo a tutela de urgência para determinar às corrés CEF e SERASA, que procedam com a baixa das restrições atreladas à duplicadas 675-A, no valor de R$280.228,05 e 676-A, no valor de R$ 190.000,00, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que não constituam óbice à concessão de financiamentos nos termos acima narrados, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso.
Em termos práticos, deverá a CEF, inclusive através de seu setor jurídico, manifestar-se formalmente nos procedimentos internos de análise em curso, para a concessão dos financiamentos imobiliários requeridos pelos compradores das unidades imobiliárias comercializadas pela ABSOLUTA, no referido prazo, em atenção aos termos da referida decisão de modo que as restrições em comento sejam desconsideradas como fator de impedimento à concessão de tais financiamentos” (ID 97554883).
Em seguida foi proferida sentença no seguinte sentido: “Excluída a responsabilidade da CEF e, por extensão, do SERASA, em razão do reconhecimento da existência de culpa exclusiva de terceiro, nos termos acima consignados, não há se falar na condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Registro, por fim, que a despeito da improcedência da demanda deve permanecer hígida a concessão do financiamento imobiliário noticiado nos autos, eis que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, conforme dispõe o artigo 506, CPC.
Diante do exposto, afasto as preliminares de incorreção do valor da causa e de ilegitimidade passiva e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das corrés, os quais arbitro, cada qual, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” Da análise dos documentos que instruem os presentes autos constata-se que a Caixa Econômica Federal confirmou que as restrições ainda se apresentavam ativas no banco interno de dados do banco, conforme comprova o extrato de 05.02.2019 e afirmou que referidos dados eram oriundos do SERASA. O SERASA, por sua vez, alegou que se limitou a exercer sua atividade de banco de dados cadastrais, ou seja, atuou como mera depositária das informações e apenas reproduziu os protestos lavrados em nome da autora perante o Cartório de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP.
Declarou, ainda, que o Cartório se equivocou ao enviar relação de inclusão de anotação em duplicidade ao SERASA e afirmou que as anotações enviadas em outubro de 2.016, nos valores de R$ 280.228,05 (duzentos e oitenta mil, duzentos e vinte e oito reais e cinco centavos) e de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), posteriormente excluídas em 28.09.2018 em razão da quitação da dívida, foram novamente enviadas em 19.10.2018, quando o Cartório requisitou a inclusão da segunda anotação dos mesmos protestos, que só foram excluídos em 20.02.2019 por conta desta ação judicial.
Constata-se, assim, que as dívidas das duplicatas 675-A e 676-A foram devidamente quitadas (certidão de objeto e pé ID 97554248) e comprovadamente canceladas pelo 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP em 28.09.2018 (ID 97554245) e que as restrições permaneceram no banco de dados da Caixa Econômica Federal que alega consultar o banco de dados do SERASA que, por sua vez, afirma ter recebido do Cartório requisição para inclusão pela segunda vez dos referidos protestos.
Ressalte-se aqui que o SERASA juntou aos autos um documento que tem como fonte o Cartório de Protesto de São Bernardo do Campo/SP, com data de recebimento pela agência em 19.10.2018, com a relação de títulos protestados, datado de 19.10.2018, no qual constam dois protestos em nome da autora com as mesmas datas das duplicatas 675-A e 676-A (ID 97554895). Ao que tudo indica, as restrições em nome da empresa autora que motivaram as negativas de financiamento imobiliário (conforme os e-mails de ID 97554249, ID 97554256, ID 97554266) foram geradas por falha realmente atribuível ao 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP, o que afasta a responsabilidade objetiva das rés e justifica a manutenção da r. sentença.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO.
SERASA. CEF. RESTRIÇÕES. DUPLICATAS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. recurso improvido. As dívidas das duplicatas foram devidamente quitadas (certidão de objeto e pé ID 97554248) e comprovadamente canceladas pelo 1° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP em 28.09.2018 (ID 97554245). As restrições permaneceram no banco de dados da Caixa Econômica Federal que alega consultar o banco de dados do SERASA que, por sua vez, afirma ter recebido do Cartório requisição para inclusão pela segunda vez dos referidos protestos.
De acordo com o documento trazido aos autos pelo SERASA, as restrições em nome da empresa autora que motivaram as negativas de financiamento imobiliário foram geradas por falha realmente atribuível ao 1º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo/SP, o que afasta a responsabilidade objetiva das rés e justifica a manutenção da r. sentença. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, acresceu 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000373-48.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ABSOLUTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SERASA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A Advogados do(a)
APELADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859-A, FABIOLA STAURENGHI - SP195525-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Id 210160506: aguarde-se a sessão de julgamento. São Paulo, 26 de novembro de 2021.