Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000375-19.2023.4.03.6133 IMPETRANTE: E. S. D. J. CURADOR:
I. P. D. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, IMPETRADO: G. E. D. A. S. -.
I. -. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: Diante do trânsito em julgado (certidão ID 294098569), ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos da sentença ID 287142901.
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000375-19.2023.4.03.6133 IMPETRANTE: E. S. D. J. CURADOR:
I. P. D. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, IMPETRADO: G. E. D. A. S. -.
I. -. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELE REGINA DA SILVA, CPF 362.***.***-31, representada por
I. P. D. S., CPF 169.***.***-22 em face ato coator supostamente praticado pelo CHEFE OU GERENTE INSS SUZANO, no qual pretende a concessão de ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a analisar seu requerimento administrativo. Para tanto, alega que requereu administrativamente a revisão de seu benefício de pensão por morte, em 15/09/2022, protocolo 449509149, mas não houve decisão conclusiva acerca do benefício até o presente momento.
Atribuiu à causa do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decisão de ID 277739326 indeferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. Informações foram prestadas no ID 281019202, na qual foi noticiada a conclusão da análise do requerimento administrativo. O Ministério Público apresentou manifestação de ID 281070400, na qual requereu a intimação da parte impetrante para que se manifestasse acerca da conclusão do requerimento e eventual reconhecimento da procedência do pedido.
A parte impetrante foi intimada a se manifestar acerca no interesse em prosseguimento do feito (I 282045903), mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção, sem análise de mérito. Analisando o documento anexado ao presente processo, verifico que Autoridade Coatora procedeu a análise conclusiva do requerimento administrativo, tendo sido realizada a conduta pretendida, conforme noticiado no ID 281019202, de modo que esgota-se o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico.
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000375-19.2023.4.03.6133 IMPETRANTE: E. S. D. J. CURADOR:
I. P. D. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, IMPETRADO: G. E. D. A. S. -.
I. -. S.,
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Considerando que a autoridade coatora informou que a análise do processo já foi concluída (ID 281019202), intime-se a parte impetrante para que se manifeste e informe se persiste o interesse de agir, no prazo de 05 dias. Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000375-19.2023.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: E. S. D. J. CURADOR:
I. P. D. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704, IMPETRADO: G. E. D. A. S. -.
I. -. S.,
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELE REGINA DA SILVA, CPF 362.***.***-31, representada por
I. P. D. S., CPF 169.***.***-22 em face ato coator supostamente praticado pelo CHEFE OU GERENTE INSS SUZANO, no qual pretende a concessão de ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a analisar seu requerimento administrativo. Para tanto, alega que requereu administrativamente a revisão de seu benefício de pensão por morte, em 15/09/2022, protocolo 449509149, mas não houve decisão conclusiva acerca do benefício até o presente momento.
Atribuiu à causa do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da análise da inicial, verifica-se que as alegações formuladas envolvem matéria fática e de direito, revelando-se necessário um exame detido do processo administrativo. Ademais, não há certeza de que a providência administrativa não dependa de alguma medida indispensável para ser ultimada, uma vez que não consta dos autos o andamento atualizado de seu requerimento administrativo. Sem a prova do andamento atualizado do processo administrativo, é inviável verificar se a demora na análise do requerimento decorre tão somente da inércia da autoridade coatora.
Em que pese a juntada do documento ID 276175771, consta apenas o protocolo, sem notícia do andamento atualizado. Assim, em atenção ao princípio do contraditório e à necessidade de que a apreciação seja posterior às considerações da parte adversa, INDEFIRO o pleito liminar. Tendo em vista que a impetrante recebe benefício de pensão por morte no valor de R$ 1.485,40 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), defiro o benefício da justiça gratuita (ID 276175770).
Além disso, embora tenha sido intimada a se manifestar acerca da persistência de interesse no prosseguimento o feito, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que evidencia a carência de ação superveniente, por ausência de interesse processual diante da perda do objeto da ação, restando integralmente satisfeita a pretensão deduzida na inicial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. - Diante da informação (id. 272600349) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5065469-29.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06.03.2019, Intimação via sistema DATA: 08.03.2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016.09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC.2015. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001958-72.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15.03.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20.03.2019) Ademais, não existe como ser desfeito tal ato administrativo, mesmo com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, não há que se cogitar de prejuízo, tendo em vista a não incidência de honorários no mandado de segurança.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o M. P. F.. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Anote-se. Notifique-se a autoridade apontada na inicial para apresentação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, II, da novel lei. Posteriormente, ao M. P. F. para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, ocasião em que o pedido de liminar também será reapreciado, uma vez que, não obstante a relevância do fundamento da demanda, não estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta