Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000375-96.2021.4.03.6130 PACIENTE: F. D. M. Advogado do(a) PACIENTE: MARIANNA DE MENDONCA - MT8006/O IMPETRADO: D.
C. D. P. F. D. S. P., DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, M. P. F. -. P.
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000375-96.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: F. M. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANNA DE MENDONCA - MT8006-A RECORRIDO: DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para conceder a ordem e assegurar salvo-conduto em favor do paciente F. M., determinando a abstenção, pelas autoridades policiais, de repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, permitindo-lhe a importação, transporte e cultivo de Cannabis, para o uso próprio e exclusivamente medicinal, limitando-se ao máximo de 120 de sementes subespécie Cannabis sativa, por ano suficientes para o cultivo máximo de 48 plantas da espécie, sendo 12 plantas adultas e 36 mudas, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 16 de março de 2022.
2021
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000375-96.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco PACIENTE: F. D. M. Advogado do(a) PACIENTE: MARIANNA DE MENDONCA - MT8006/O IMPETRADO: D.
C. D. P. F. D. S. P., DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO, M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por F. D. M. contra coação ilegal e iminente em vias de ser praticada pelo Delegado-Chefe da Policia Federal de São Paulo, Delegado-Chefe de Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com vistas à concessão de salvo conduto que autorize o paciente a importar sementes, plantar, cultivar, portar e colher Cannabis Sativa (maconha) em seu domicílio, bem como extrair e utilizar medicamentos oriundos da planta.
Relata o paciente que há quatro anos tem sofrido com fortes dores abdominais e cólicas intermitentes; e que após ter tentado diversos tratamentos convencionais, sem sucesso, ao ser diagnosticado com dor crônica e retocolite ulcerativa, passou a ser tratado com cannabis sativa a partir de outubro de 2020. Porém, como a medicação é muito dispendiosa e difícil de se adquirir, passou a cultivar maconha em sua residência ao final do ano de 2020, para fins medicinais.
Juntou documentos. Por decisão de id.45445983, o pedido de liminar foi indeferido. Informações foram prestadas pelas autoridades impetradas (ids. 57876790 e 57876781). O Ministério Público Federal apresentou parecer, pugnando pela denegação da segurança, em razão da inexistência de pretensão resistida, sustentando que o impetrante não comprovou ter feito requerimento prévio à ANVISA solicitando autorização para o cultivo por parte do paciente, bem como que teria havido uma negação a tal pedido (id. 130647255).
Argumentou ainda que, caso a referida Agência negasse tal pedido, aí sim, caberia a interposição da ação competente junto ao juízo cível, com ampla dilação probatória. Em memoriais, sustentou o impetrante que não cabe à ANVISA regulamentar o uso (plantio) de cannabis, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.782/99 (id. 130951788). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Em síntese, requer o impetrante a concessão de salvo-conduto a fim de que o paciente possa importar sementes de cannabis sativa e cultivar o psicotrópico para fins medicinais em sua residência, sem o risco de ser preso ou sofrer qualquer constrangimento decorrente deste cultivo. Inicialmente importa consignar a ausência de embasamento legal para a concessão da ordem, pois, nos termos do da , "é indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais".
A autoridade competente, no caso, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que sequer forneceu autorização para a importação da droga prescrita ao paciente; tampouco concedeu autorização para importar sementes, plantar, cultivar, portar e colher Cannabis Sativa em domicílio, bem como extrair e utilizar medicamentos oriundos da planta. Nesse caso, não é dado ao Judiciário substituir a atuação da autoridade administrativa, ainda mais por meio de via judicial que não permite dilação probatória e posterior fiscalização acerca da destinação de sementes e plantas cultivadas.
No caso concreto, portanto, restou demonstrada a ausência de interesse de agir do impetrante, tendo-se em vista a inadequação da estreita via do habeas corpus para fins de concessão da tutela pleiteada. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO, CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS SATIVA
L. PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO MÉDICA PARA O USO DA SUBSTÂNCIA.AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES PELA CORTE A QUO. AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL. ANÁLISE TÉCNICA A CARGO DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A ANVISA ANALISE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CULTIVO E MANEJO PARA FINS MEDICINAIS.
1. A recorrente busca salvo-conduto para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais, após ter obtido, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, permissão para importar pequenas quantidades de semente de Cannabis sativa
L. 2. Os Tribunais Superiores já possuem jurisprudência firmada no sentido de considerar que a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha não se adequa à forma prevista no art. 33 da Lei de Drogas, subsumindo-se, formalmente, ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal, mas cuja tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância.
3. O controle do cultivo e da manipulação da maconha deve ser limitado aos conhecidos efeitos deletérios atribuídos a algumas substâncias contidas na planta, sendo certo que a própria Lei n. 11.343/2006 permite o manejo de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas para fins medicinais ou científicos, desde que autorizado pela União.
3. No atual estágio do debate acerca da regulamentação dos produtos baseados na Cannabis e de desenvolvimento das pesquisas a respeito da eficácia dos medicamentos obtidos a partir da planta, não parece razoável desautorizar a produção artesanal do óleo à base de maconha apenas sob o pretexto da falta de regulamentação. De mais a mais, a própria agência de vigilância sanitária federal já permite a importação de medicamentos à base de maconha, produzidos industrial ou artesanalmente no exterior, como, aliás, comprovam os documentos juntados a estes autos.
4. Entretanto, a autorização buscada pela recorrente depende de análise de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, recomendando à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que analise o caso e decida se é viável autorizar a recorrente a cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa
L. para fins medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (STJ- RHC: 123402 RS 2020/0023400-5, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 29/03/2021). Não se pode olvidar que, a despeito do que alega o impetrante, é o Poder Executivo, através da ANVISA e da análise técnica de seus funcionários, que pode autorizar, de forma segura e dentro dos ditames legais, o quanto pretendido pelo peticionante.
Ademais, o próprio paciente deixa claro que pretende “importar” sementes para o cultivo (id. 44948796-fl. 56); razão pela qual é indubitável a competência da ANVISA, nos moldes do artigo 7º da Lei 9.782/99. Cumpre ressaltar ainda que sequer se demonstrou ter sido requerido à ANVISA a autorização para a importação de sementes (mas tão-somente para o produto final - medicamento a base de canabidiol); tampouco requereu autorização para o cultivo.
Portanto, pelos fundamentos acima delineados, evidencia-se a ausência de interesse de agir traduzido no binômio necessidade-adequação (necessidade concreta da atividade jurisdicional - em razão da existência de pretensão resistida - e adequação do provimento e procedimento adequado).
Ante o exposto, impõe-se a RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia (art. 3o. do CPP). Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Osasco, 19/10/2021. RODINER RONCADA Juiz Federal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000375-96.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco PACIENTE: F. D. M. Advogado do(a) PACIENTE: MARIANNA DE MENDONCA - MT8006/O IMPETRADO: D.
C. D. P. F. D. S. P., DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por F. D. M. contra coação ilegal e iminente em vias de ser praticada pelo Delegado-chefe Policia Federal de São Paulo, Delegado-chefe de Polícia Civil do Estado de São Paulo e Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com vistas à concessão de salvo conduto que autorize o impetrante a importar sementes, plantar, cultivar, portar e colher Cannabis Sativa (maconha) em seu domicílio, bem como extrair e utilizar medicamentos oriundos da planta.
Relata o paciente que há quatro anos tem sofrido com fortes dores abdominais e cólicas intermitentes; e que após ter tentado diversos tratamentos convencionais, sem sucesso, ao ser diagnosticado com dor crônica e retocolite ulcerativa, passou a ser tratado com cannabis sativa a partir de outubro de 2020. Porém como a medicação é muito dispendiosa e difícil de se adquirir, passou a cultivar maconha em sua residência ao final do ano de 2020, para fins medicinais.
Juntou documentos.
Decido. Em síntese, requer o paciente salvo-conduto, a fim de possa importar sementes de cannabis sativa e cultivar o psicotrópico para fins medicinais em sua residência. Da documentação acostada aos autos, se infere que o impetrante, portador de retocolite ulcerativa, apresenta intolerância a certas drogas (CD Z880) sendo lhe prescrito medicamento a base de canabidiol (princípio ativo presente na cannabis) pelo prazo de um ano a partir de 03 de outubro de 2020 (id. 44953097).
Consta dos autos autorização da ANVISA para a importação da droga prescrita (id. 44952560). Aduz que a medicação possui alto custo de aquisição (id. 44953263), de modo que necessitaria produzí-lo em sua residência. O presente habeas corpus tem como fundamento a busca de acesso, de modo artesanal, sem o risco de ser preso, a tratamento médico eficaz ao problema de saúde narrado, ante a impossibilidade econômica de adquirir diretamente o produto, em face de seu elevado custo, para o necessário uso contínuo.
Entretanto, ainda que o direito à saúde seja corolário do próprio direito à vida, deveria o paciente ter apresentado todos os dados e elementos de provas aptos a demonstrar o número exato de sementes que importaria, acaso concedida a ordem, além da quantidade de plantas necessárias à produção do óleo indicado para o tratamento médico mensal, o que não fora realizado. Ademais, há outros meios de obtenção do fármaco, além do plantio, não procurados pelo paciente, como o ingresso com ação própria para, com escopo no direito fundamental à saúde, obrigar os entes federados que integram o SUS ao fornecimento do medicamento de alto custo de que necessita, ou, ainda, a busca por uma das diversas associações que objetivam proporcionar às pessoas que demandem o uso terapêutico de cannabis o tratamento com o menor custo possível, passíveis de localização por uma simples pesquisa no Google.
No entanto, o paciente optou por impetrar o presente Habeas Corpus, repita-se, sem demonstrar que tentou realizar o tratamento por outras formas menos custosas. Importa consignar, ainda, a ausência de embasamento legal para a concessão da ordem, pois, nos termos do art. 31, da Lei n. 11.343/06, "é indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais".
A autoridade competente, no caso, é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que somente forneceu ao paciente a licença para a importação dos produtos “Charlotte Web Hemp Extract” e “CDB Tincture USAHemp”, mas em nenhum momento concedeu autorização para importar sementes, plantar, cultivar, portar e colher Cannabis Sativa em domicílio, bem como extrair e utilizar medicamentos oriundos da planta.
Nesse caso, não é dado ao Judiciário substituir a atuação da autoridade administrativa, ainda mais por meio de via judicial que não permite dilação probatória e posterior fiscalização acerca da destinação de sementes e plantas cultivadas. Ante todo o exposto, indefiro a concessão da liminar requerida. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem pertinentes.
Instrua-se com cópia desta decisão. Com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Osasco, data registrada no sistema. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal