Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Por decisão judicial
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS CURADOR do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2024
Publicação
2023
Publicação
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS CURADOR do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 24 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expediente do TRF3 (Id. 358673842) informando o cancelamento do ofício precatório, em razão de já existir uma requisição protocolizada sob n. 201.***.***-97, em favor do(a) mesmo(a) requerente, referente ao processo originário n. 00042164520104036301, expedida pelo Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo - SP.
Observo que no presente feito são devidos valores entre agosto de 2018 a janeiro de 2024, ao passo que no processo n. 00042164520104036301 são requisitados valores entre agosto de 2008 a outubro de 2010. Verifico, ainda, que a prevenção havia sido afastada na decisão de Id. 244769350. Desse modo, apontando-se a observação acima indicada, reexpeça-se a minuta, intimem-se, e, não havendo oposição, transmita-se.
São Paulo, 27 de março de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo. Considerando os cálculos homologados na decisão pretérita (Id. 344914617), bem como a juntada dos comprovantes de regularidade dos CPFs da parte exequente e de sua representação judicial, proceda-se à expedição das minutas do precatório e requisitório, observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais (id. 328142468).
Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Homologo, por decisão, os cálculos do INSS, apresentados no ID 325833435 no valor de R$ 180.534,92 (cento e oitenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), para maio/2024.
2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução.
4.
Intime-se o INSS acerca da Resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal.
5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada.
6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183
AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária visando a concessão de benefício previdenciário ajuizada por REGINALVO SOUZA DOS SANTOS em face do INSS. Concedida a justiça gratuita. No ID 290387051, o INSS apresentou proposta de transação, a qual foi aceita pela parte autora no ID 291730418. Relatado de forma sintética, passo a decidir.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação nos termos propostos em ID 290387051, e julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos moldes do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recursos, tornem os autos conclusos para início de cumprimento de sentença, conforme requerido. Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer.
P.
I. São Paulo, na data da assinatura digital.
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a) conforme requerido, nomeando como perito a Dra.
Raquel Szterling Nelken - Psiquiatra. A Dra. Perita terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica designada a data de 22/03/2023 às 08:00 horas, para a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir, na Rua Sergipe, nº 441- 9º andar – Conj.
91 – Consolação – São Paulo/SP. Int. QUESITOS JUDICIAIS
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido?
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.ID 314262980: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID. 285463254), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Após, conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183
AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado pelo(a) Sr(a). perito(a), no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Aguarde-se a juntada do laudo. SÃO PAULO, 19 de abril de 2023.
Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.HÁ nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?
SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em que se busca a concessão de benefício de auxílio-doença.
Em sua inicial, a parte autora alega estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão, pelo que pleiteia o seu deferimento. Relatado, decido. Constato não haver prevenção entre o presente feito e os indicados no termo retro. Para a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei de Benefícios, faz-se necessária a verificação, no caso concreto, da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma transitória.
Os requisitos acima mencionados, conforme vem firmando a jurisprudência, necessitam estar concomitantemente presentes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - REQUISITOS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADOS NOS AUTOS - LEI 8.213/91 - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL - PRECEDENTES DESTA CORTE - PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
1 - Demonstrada a qualidade de segurado do Autor e da sua incapacidade temporária para o trabalho.
2 - Satisfeitas as condições do art. 11, I, alínea "a" e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91, correta a concessão do auxílio doença.
3 - O benefício é devido a partir da citação, quando o mal é anterior ao laudo. Precedentes desta Corte: AC 90.01.09890-8/MG, Rel. Juiz Juiz Aldir Passarinho Junior, TRF-1ª Região e AC 90.01.03708-9/MG, Rel. Juiz Catão Alves, TRF 1ª Região.
4 - Improvido o apelo do INSS e provido o do Autor.
5 - Sentença reformada em parte. (Tribunal Regional Federal da 1a. Região, Apelação Cível 01164634, Processo: 1996.01.16463-4, Primeira Turma, DJ de 09/08/1999, p. 26, Relator Juiz Catão Alves). Na hipótese em apreço, há que se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão: qualidade de segurado, existência da doença incapacitante e carência. No caso em apreço, os documentos médicos de ID 2239808959 e 239808962 atestam ser a parte autora portadora de esquisofrenia, que a incapacita totalmente para o trabalho, pelo que restou devidamente fundado o pedido da parte autora.
Ademais, tratando-se de benefício de caráter existencial, resta evidente a urgência na sua obtenção. Finalmente, os demais requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado encontram-se presentes, já que houve a concessão do benefício anteriormente (ID 239808954 - pág. 2). Afasta-se o disposto nos parágrafos 8º e 9º, acrescidos ao art. 60, da Lei de Benefícios, pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, tendo em vista a sua inconstitucionalidade por afronta à separação dos poderes, ao livre convencimento motivado e ao princípio da inafastabilidade da decisão judicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando seja imediatamente implantado ao autor o benefício de auxílio-doença. O benefício aqui concedido não poderá, na forma da fundamentação, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, ser revisto por ato da administração, sob pena das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. Qualquer revisão deverá decorrer de determinação judicial.
Oficie-se ao INSS para o devido cumprimento. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo “Poder Judiciário”.
Cite-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000375-97.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALVO SOUZA DOS SANTOS CURADOR: JOAO VITOR CARVALHO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para efeitos de verificação de prevenção, junte o(s) autor(es) cópias autenticadas da inicial, do primeiro despacho e eventual sentença proferida no(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção retro, informando a respeito do respectivo andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.