PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000376-41.2021.4.03.6305 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. A. D. S. F., JAMELINDA MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIZANE MARIA AGUIAR SANTOS - SP451240-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, em síntese, que "No caso dos autos, considerando que a data do recolhimento ao cárcere foi em 19.04.2018. e o requerimento administrativo só foi veiculado em 12/09/2018 o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 vigente à época da prisão restou superado, de modo que não são devidas parcelas anteriores à DER". Pugna pela reforma da sentença. É o que cumpria relatar.
É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…)
XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: "Trata-se de procedimento do Jef ajuizado por A.
A. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, JAMELINDA MARTINS DE SOUZA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na qualidade de filho do segurado/recluso, ALUISIO ANTÔNIO DE SOUSA, recolhido a prisão em regime fechado em data de 19.04.2018. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações não pagas, nos termos do 103, parágrafo único, da Lei n 8.213/91.
No mérito, requereu que o pedido seja julgado improcedente (id. 248860263). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela procedência da ação (id. 297380497). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/25. Fundamento e
Decido (I) Da Preliminar Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, considerando que o autor é menor impúbere e contra ele não corre prescrição, a teor do que, expressamente, previsto e excepcionado pelo parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Assim, ultrapassada a preliminar aventada pelo INSS, passo ao exame do mérito. (II) Do mérito O benefício de auxílio-reclusão encontra-se, atualmente, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal.
Por seu turno, à época do recolhimento do segurado à prisão (tempus regit actum), em 19.04.2018 (Certidão de Recolhimento Prisional – id. 295876832), o artigo 80 da Lei n. 8.213/91 dispunha o seguinte: “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”.
No caso dos autos, a certidão de nascimento coligida ao feito (id. 104166152 – Pág.
1) faz prova de que o autor é filho menor do segurado/recluso, Aluisio Antonio de Sousa. O encarceramento, sob regime fechado, do pai do autor, também ficou demonstrado. A certidão expedida pelo Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu/SP atesta que o segurado foi encarcerado em data de 19.04.2018 e, assim continuava por ocasião em que a certidão foi expedida (em 14.01.2022) (id. 295876832). A qualidade de segurada de Aluisio Antonio de Sousa, por seu turno, é fato incontroverso, não tendo sido invocado pelo INSS, na via administrativa, tampouco em juízo, como fato obstativo à concessão do benefício previdenciário pleiteado no presente feito.
No caso versado nos autos, conforme se depreende do teor da decisão que indeferiu o benefício na esfera administrativa, a celeuma reside, tão somente, quanto aos critérios empregados pela autarquia-ré na decisão que não reconheceu que o segurado se enquadrasse nos critérios de “baixa-renda”. O benefício requerido pela parte autora, em 06.12.2018, foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação (id. 187058978).
Conforme se depreende da análise dos autos, na data de seu recolhimento à prisão (19.04.2018), o segurado, conforme CNIS acostado aos autos (id. 295876825), não possuía renda há aproximadamente 01 (um) ano e meio. Tal se verifica, pois, seu último vínculo inscrito no referido cadastro, como segurado empregado, cessou em 12.09.2016, razão pela qual se encontra preenchido o requisito concernente ao limite de renda, sobretudo porque o § 1º do art. 116 do Decreto n. 3048/99, vigente à época, assim dispunha: "§1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (destaquei) Cumpre ressaltar, ainda, que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 896, firmou, inicialmente, a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Anoto, ainda, que a Primeira Seção daquela Corte, na sessão de julgamento realizada em 27.05.2020, acolheu Questão de Ordem para, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), cujo acórdão foi publicado no DJe de 1/7/2020.
Após revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu nova redação à tese, fixando que: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Assim sendo, não se aplicam ao caso em tela as inovações trazidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que, por sua vez, incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e passou a estabelecer, como critério para enquadramento do segurado como segurado de baixa renda, a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento deste à prisão.
No caso dos autos, na data da prisão do segurado, ainda não estava em vigor a MP 871/2019, de modo que aplicável o entendimento firmado pelo STJ na revisão do Tema 896, segundo o qual o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral, no momento da prisão, não é o seu último salário de contribuição, mas sim a ausência de renda. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do recolhimento à prisão do genitor do segurado (19.04.2018). Isso se deve, pois contra a parte autora não corre a prazo prescricional, haja vista que à época da prisão do segurado e mesmo do requerimento administrativo, esta era menor absolutamente incapaz e permanece nesta condição atualmente (vide data de nascimento: 02.04.2017 – id. 187058099 - Pág. 1).
Então, sendo certo que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à parte autora (NB 186.077.755-1), com data de início do benefício (DIB) na data do recolhimento à prisão do segurado/instituidor do benefício (19.04.2018). Sobre os atrasados, incidirão juros de mora e a correção monetária, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Condiciono a concessão de antecipação dos efeitos da tutela à apresentação no JEF de atestado de permanência carcerária atualizado, em 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, tendo em vista a ausência de certidão de permanência carcerária atualizada.
Se apresentado o atestado de permanência carcerária/certidão de recolhimento prisional atualizado, oficie-se o INSS, para cumprimento da tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55)". Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento do STJ na revisão do Tema 896. Outrossim, no caso, o recolhimento ao cárcere ocorreu em 2018, de maneira que não se cogita de aplicação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.