Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 ESPÓLIO: J. D. D. S. REPRESENTANTE: S. D. S. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ROBERTA BACCO DE LUCA - SP383163 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: S. D. S. REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Vistos. Ao que tudo indica o saldo depositado nestes autos tem por origem recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) e destinava-se ao custeio da medicação. Não se confunde, portanto, com a questão paralela, travada no Cumprimento Provisório de Sentença 5001878-66.2022.4.03.6115, no qual se discute o pagamento da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Não é conveniente a transposição de recursos de uma finalidade à outra, nem se beneficiária a parte exequente, uma vez que não se autorizaria o levantamento de recursos em seu favor antes do trânsito em julgado dos recursos pendentes nos autos 5001878-66.2022.4.03.6115.
Sendo assim, ratifico a decisão de ID 557136573, que determinou a conversão em renda, em favor do FNS, dos valores depositados e não utilizados na aquisição da medicação. Indefiro, por conseguinte, o pedido da sucessão do autor em ID 557520312. Torno sem efeito o determinado no item 3 da decisão de e ID 556865091. Intimem-se as partes.
Cumpra-se o ID 557136573 para conversão do depósito vinculado a estes autos em renda ao Fundo Nacional de Saúde, observadas as instruções em ID 557130642. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 ESPÓLIO: J. D. D. S. REPRESENTANTE: S. D. S. ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: S.
D. S. REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DESPACHO
Ante as peças trasladadas dos autos n.º 5001878-66.2022.4.03.6115 (ID 557136566) e o pedido de ID 557112485, retifique-se o polo ativo para fazer constar a patrona mencionada em ID 557112485, excluindo-se da autuação os patronos anteriores.
Intime-se a parte autora, por publicação, para se manifestar nos termos do despacho de ID 556865091, em cinco dias, vindo-me conclusos em sequência. Nada requerido, defiro o requerido pela União em id 557130642 para que seja oficiado o PAB da CEF deste juízo para a conversão em renda ao Fundo Nacional de Saúde do valor depositado, observadas as instruções ali trazidas. Com a resposta, intime-se a União, e ato contínuo, arquive-se.
Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 AUTOR: J. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319 REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P.
F. -. P.
DESPACHO
Chamei o feito à conclusão em razão da existência de saldo depositado à conta de n.º 4102/635/00002016-4 - a estes vinculada, informada em ID 555949503. Da movimentação processual, não se denota menção à citada conta, nem comprovação do respectivo depósito. Noto que pende de julgamento o Cumprimento Provisório de Sentença tirado destes (n.º 5001878-66.2022.4.03.6115), no qual se objetiva a cobrança de astreintes pelo atraso no cumprimento de tutela antecipada concedida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5018557-61.2019.4.03.0000.
Certificado o trânsito em julgado em ID350848454, p.
12.
Decido: 1.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saldo depositado (id 555949503), em cinco dias. 2.Com a resposta, tornem os autos conclusos para decidir sobre sua destinação. 3.Nada requerido, oficie-se o PAB da CEF deste juízo para transferência do saldo em referência para os autos distribuídos por dependência a estes (5001878-66.2022.4.03.6115). 4.Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 AUTOR: J. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319 REU: U. F. Despacho Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 03 de setembro de 2024
2023
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 282073985), interposto nestes autos por FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, quanto à tempestividade e representação processual.
No tocante ao preparo, certifico que o recorrente apresentou no ato da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União - GRU - (id 282073990) com o comprovante de agendamento bancário (id 282073991). Não obstante a apresentação de nova guia de recolhimento com o devido pagamento, nos respectivos id's 282233050 e 282233051, em dia posterior à apresentação do recurso, a falta do recolhimento no ATO de sua interposição enseja irregularidade e aplicação da sanção prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil " (...) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (...)". À vista do exposto, procedo à intimação de FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento de mais uma GRU, no valor de R$ 236,23 (Duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) para que somada à GRU paga (id 282233050) perfaça o valor em dobro.
É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento de preparo, a fim de que este Tribunal possa verificar a correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, pois a falta de um ou de outro ocasiona irregularidade no preparo, resultando em sua deserção. (AGInt no AREsp 1.448.432/SP, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).
São Paulo, 19 de dezembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 269315787. providencie a parte autora-apelante o integral cumprimento à determinação de regularização do pólo ativo do presente feito, com a juntada a estes autos de instrumento de procuração. ID 268098651. Informe a União se já houve o cumprimento à determinação de recolhimento dos medicamentos não utilizados.
Int. São Paulo, 3 de fevereiro de 2023. jlacruz
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 AUTOR: J. D. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319 REU: U. F. Despacho Intimem-se as partes do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 293047287, interposto nestes autos por UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por pela parte apelante em face de acórdão que deu provimento à apelação, fixando os honorários em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A parte embargante sustenta, em resumo, omissão do julgado requerendo: "1. nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II, c/c 1.039 e 1.040, II, III, do NCPC, readequar o v. acórdão ID nº 260993042, de modo a fixar os honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, ora embargante, com base no valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do NCPC, observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo; ou,
2. que ocorra o devido e necessário aclaramento do v. acórdão, pois, com o devido respeito, não restou enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; ou,
3. que se realize o distinguishing em relação aos fatos, fundamentos e o recurso representativo de controvérsia apontado (Tema 1.076/STJ), que, por sua vez, se opõe, sobremaneira, à r. decisão adotada no v. acórdão; e,
4. por fim, em caso de não adequação do julgado ao Tema 1.076, negando-se vigência, também, aos arts. 927, III, 1.030, II, todos do NCPC, prequestiona-se toda a matéria e dispositivos legais, para fins do correto acesso à instância superior". Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento.
Os presentes embargos foram rejeitados por esta Turma e, interposto recurso especial pela parte embargante, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (Id 285395251).
É o relatório. rpn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A V O T O Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
No caso presente, assentou o v. acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NIVOLUMABE. OPDIVO NECESSIDADE DEMONSTRADA. LINFOMA DE HODGKIN. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o fornecimento do medicamento OPDIVO – Nivolumabe, para abrandamento da moléstia LINFOMA DE HODGKIN.
2. A União deve figurar no polo passivo da lide, pois encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
3. No caso em apreço, há relatórios, prescrições e exames médicos que comprovam ser o autor portador de Linfoma de Hodgkin.
4. Segundo os relatórios médicos, o medicamento “Nivolumabe - Opdivo” é indicado para o tratamento do autor e possui registro na Anvisa, mas não se encontra disponível na rede pública.
5. Evidencia-se, pois, a singularidade e a indispensabilidade do tratamento medicamentoso prescrito, pois não há, no âmbito do SUS, outro medicamento com a mesma eficácia.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento.
7. Cabível a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública com o escopo de assegurar o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, ante o entendimento firmado na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
8. Por fim, a hipótese não é de arbitramento dos honorários sucumbenciais nos parâmetros do artigo 85, § 3º, CPC, mas de observância do princípio da equidade, em razão de o proveito econômico ser inestimável, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
9. Pedido de tutela antecipada recursal prejudicado.
10. Apelação provida.” O Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou as seguintes teses pelo rito de recursos repetitivos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ." Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido destoa do entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de justiça, devendo ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, em juízo positivo de retratação, para fixar os honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, ora embargante, com base no valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do NCPC, observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo.
Posto isso, acolho os embargos declaratórios, em juízo positivo de retratação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS EXISTENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1076 DO
C. STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.
2. O acórdão recorrido destoa do entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, devendo ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, em juízo positivo de retratação, para fixar os honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, ora embargante, com base no valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do NCPC, observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo.
3. Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes do v.
Acórdão ID 290461157. São Paulo, 14 de maio de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUILHERME RODRIGUES - SP341319-A, UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Destinatário: FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada.
Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL - AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO Data: 02-05-2024 Horário: 14:00 Local: ambiente exclusivamente eletrônico - Port UTU3 04/2022 - [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v. acórdão ID nº 280913585. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Destinatário: SILVIO DA SILVA O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta.
Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL - AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: ambiente exclusivamente eletrônico - Port UTU3 04/2022 - [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
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09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA SUCESSOR: SILVIO DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Destinatário: FERREIRA TAMARINDO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta.
Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL - AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO Data: 04-10-2023 Horário: 14:00 Local: ambiente exclusivamente eletrônico - Port UTU3 04/2022 - [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA REPRESENTANTE: SILVIO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A Advogados do(a) APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A, APELADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 276304389: defiro parcialmente. Embora não haja proveito econômico, por se tratar de obrigação de fazer, em que houve perda de objeto superveniente diante do óbito do apelante, não vislumbro a possibilidade da habilitação da sociedade de advogados dos patronos da parte autora no polo ativo da demanda.
Entretanto, remanescendo o interesse dos advogados, relativamente aos honorários, determino à Subsecretaria que habilite FERREIRA TAMARINDO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – sociedade civil inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.***.***/0001-39, como interessada.
Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão retro (ID 267701184).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 263893343), com o seguinte dispositivo: "(...) suspendo o curso do presente feito, desde a data do óbito noticiado, até ulterior deliberação, e determino o recolhimento do fármaco fornecido.
Intime-se o patrono da parte autora-apelante a: i) regularizar o pólo ativo do presente feito, com a habilitação dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) indicar o endereço no qual o Ministério da Saúde poderá efetuar o recolhimento dos medicamentos não utilizados.(...)"
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v.acórdão ID nº 260993042. São Paulo, 27 de julho de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 257731148), com o seguinte dispositivo: "ID. 256703248. Abra-se vista à parte autora, para que se manifeste sobre o quanto alegado, em especial e de forma conclusiva sobre a alegação trazida pela União, de que "a documentação anexada à petição de ID 252812251, embora junte Relatório Médico atualizado (de 10.01.22), não contém prescrição (...)."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 251908014), com o seguinte dispositivo: "(...) Sem prejuízo, considerando o lapso temporal decorrido, advirto aos patronos da parte apelante que deverão providenciar, nos termos do quanto determinado pelo despacho ID Num.178752967 e requerido pela União em sua manifestação anexada ao ID Num.173571007, a apresentação de "atestado médico atualizado, com relatório e prescrição da medicação, a cada ciclo/6 meses de tratamento e/ou quando das novas dispensações".
Prazo de 15 (quinze) dias.(...)"
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: JEFERSON DYONATAN DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 178752967), com o seguinte dispositivo: "Manisfeste-se o autor quanto ao requerimento da União realizado no ID 173571007.(...)"
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-52.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: J. D. S. Advogado do(a) APELANTE: UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO - SP235924-A APELADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 157990643), com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, indefiro o pleito de conversão do julgamento em diligência, formulado pelo Ministério Público Federal em seu parecer de ID 126840823.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer complementar. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. "