Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Remessa
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Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MANEIRA - SP249337-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data. HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida alegando a existência de omissão quanto à restituição dos honorários periciais. A parte embargada manifesta-se pelo não acolhimento dos declaratórios. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Na petição de aditamento à inicial (ID 47479560) houve expresso pedido de condenação à restituição das despesas processuais, o que, por um lapso, não foi mencionado na sentença embargada.
Comporta, por conseguinte, ser sanada a omissão, de modo a acrescentar à sentença: “Condeno a requerida à restituição dos honorários periciais, a serem apurados por ocasião do cumprimento da sentença.”
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo-se, no mais, a sentença tal como prolatada.
Publique-se. .
2025
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Mero expediente
2021
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DONOVAN MAZZA LESSA - SP304470-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MANEIRA - MG53500-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 525037317: Diante da manifestação da União Federal, desentranhe-se a petição acostada ao ID 525008754. Sem prejuízo, considerando a interposição do recurso de apelação pelo réu, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do parágrafo 1º do art. 1010 do CPC. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MANEIRA - SP249337-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando os embargos de declaração de ID 452873041, manifeste-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A, ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito (ID 343971582 e ID 343973973), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Com a resposta, tornem os autos conclusos para liberação do restante dos honorários periciais (50%). Intimem-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o lapso temporal decorrido, intime-se o Sr.
Perito para que providencie a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
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Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, DONOVAN MAZZA LESSA - SP304470-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora da Contestação de ID 142035173 e documentos.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SOROCABA, 28 de outubro de 2021.
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Publicação
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja aceita a Apólice de Seguro Garantia n. 7500016534, emitida pela SOMPO SEGUROS S/A, como antecipação da penhora a ser realizada nos autos de futura execução fiscal que a União porventura venha a propor para cobrar os débitos de PIS e COFINS, dos processos administrativos n. 10855.905.198/2012-64 e n.10855.905.204/2012-83.
Requer, também, que se determine à RÉ que não considere os débitos como óbice à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), bem como que exclua imediatamente o seu nome do CADIN e que se abstenha de efetuar a averbação pré-executória, e de enviar os débitos para protesto ou, ainda, de lhe imputar qualquer outra sanção decorrente dos débitos tratados nesta ação. A requerente afirma que é sociedade amplamente conhecida por sua atuação nacional e internacional na área de equipamentos para redes e telecomunicações, necessitando, a todo o momento, de certidões que comprovem sua regularidade fiscal para que possa exercer livremente suas atividades, inclusive participar de licitações e contratar com a Administração Pública e particulares.
Assevera que a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União vencerá em 16.02.2021, razão pela qual entende necessária a sua renovação nos próximos dias. Afirma constarem débitos de processos administrativos, que são impeditivos para renovação da certidão positiva com efeitos de negativa, sendo, também, motivo para apontamento de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (CADIN), em 04.09.2020.
Informa que até a data do ajuizamento da ação, não houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos, não tendo notícia de sua remessa para inscrição em Dívida Ativa. Deferida a tutela cautelar antecedente para acolher a instituição do Seguro Garantia n. 7500016534 ofertado e, via de consequência, determinar que o débito consubstanciado nos processos administrativos n. 10855.905.198/2012-64 e 10855.905.204/2012-83 não constituam óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, dterminando que a UNIÃO (Fazenda Nacional) tome as medidas cabíveis junto ao órgão CADIN, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de excluir do cadastro o registro dos referidos processos (ID 44984775).
Em contestação a União requer a intimação do autor para que faça o pedido principal, no prazo legal. Apresenta certidão positiva com efeitos de negativa (ID 45617770). Emendada a inicial para requerer o cancelamento dos débitos oriundos dos processos tributários administrativos (PTA) n. 10855-904.855/2012-56 e 10855-904.849/2012-07, inscritos em dívida ativa sob o n. 80.7.21.001832-05 e 80.6.21.002156-06.
Subsidiariamente, pede que sejam anuladas as decisões administrativas proferidas nos PTA n. 10855-904.855/2012-56 e 10855-904.849/2012-07, determinando o cancelamento das CDA n. 80.7.21.001832-05 e 80.6.21.002156-06 e o retorno dos autos à esfera administrativa, para que a DRJ analise as manifestações de inconformidade da autora tomando como parâmetro de julgamento a DCTF-Retificadora transmitida pela empresa em 04.02.2010, com a consequente reabertura do contencioso administrativo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Afirma a autora que apurou débitos de PIS (R$ 52.951,00) e de COFINS (R$ 243.895,52) relativos a julho de 2007, que foram objeto de compensação com créditos líquidos e certos através do PER/DECOMP n. 41501.81842.170108.1.3.04-8241. Como a compensação não foi homologada, os débitos em cobrança no PTA n, 10830.919.316/2009-02 foram extintos via DARF em novembro de 2009. No entanto, relata que, após revisão, apurou créditos de insumos, transmitindo DCTF e DACON retificadoras informando que os pagamentos via DARF foram a maior, em fevereiro de 2010.
Aduz que o crédito objeto de pagamento a maior foi objeto de compensação em outubro de 2010 com outros débitos através dos PER/CDOMP n. 15314.79323.171010.1.7.04-0018 e 41338.81493.171010.1.7.04-7090, sem considerar a retificação. Contesta a União expondo que as Dcomp mencionadas não foram homologadas porque os pagamentos utilizados como crédito estão alocados a débitos também de Pis (6912) e Cofins (5856), com período de apuração de julho/2007, confessados, nos termos do artigo 74, § 6º, da Lei n. 9.430/1996, em Dcomp anterior, de n. 41501.81842.170108.1.3.04-8241, transmitida mais de dois anos antes daquelas mencionadas pela Autora em sua petição inicial (ID 142035174).
Réplica sob ID 247311712. Acolhidos os embargos de declaração no ID 274806204 para deferir a realização de perícia técnica contábil. Laudo pericial contábil no ID 331359970, com esclarecimentos aos questionamentos da parte autora no ID 343971582. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal que objetiva o cancelamento dos débitos inscritos nas CDA n. 80.7.21.001832-05 e 80.6.21.002156-06, objeto dos PTA n. 10855.904.855/2012-56 e 10855.904.849/2012-07), os quais são cobrados na Execução Fiscal n. 5001573-34.2021.4.03.6110, desta Vara. A cobrança decorre de compensações não homologadas, através das quais a empresa pretendeu compensar créditos oriundos de pagamento a maior de PIS e de COFINS não-cumulativos relativos a julho de 2007 com débitos dos mesmos tributos apurados em dezembro de 2009.
Tendo feito a reapuração dessas contribuições relativas a julho/2007 identificou que fizera o pagamento a maior no valor de R$ 203.318,90, o que foi devidamente informado em DCTF-Retificadora e, na sequência, transmitiu os PER/DCOMP n. 41338.81493. 171010.1.7.04-7090 e 15314.79323.171010.1.7.04.0018, valendo-se do pagamento a maior relativo ao período de julho/2007 como crédito, mas tais compensações não foram homologadas.
O laudo pericial contábil de ID 331359970 verificou a existência e a suficiência do crédito utilizado pela parte autora, confirmando a existência de direito creditório disponível em montante suficiente para compensar os débitos indicados das declarações de compensação: “(…) após as retificações, o saldo credor é suficiente para compensar os débitos pleiteados nas PER/DCOMP’s, objetos dos PTA’s nºs 10855-904.855/2012-56 e 10855- 904.849/2012-07”.
Outrossim, através de esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 343971582 e 343973973), foi juntada aos autos a listagem de notas fiscais dos serviços em relação aos quais a autora apurou créditos de não cumulatividade, indicando a natureza de cada um deles, com o que não houve discordância pela requerida (ID 355711456), que faz menção ao Parecer Normativo COSIT 05/2018 que já reconheceu que a subcontratação de serviços necessários à atividade principal representa insumo passível de desconto de créditos de não cumulatividade.
Considerando, pois, que foi confirmado pela prova pericial a natureza dos serviços tomados pela parte autora que ensejaram o desconto de créditos no período de julho/2007, resultando em recolhimento a maior de PIS/Cofins no valor de R$ 203.318,90, sendo confirmado que esse montante é suficiente para quitar os débitos de PIS/Cofins de dezembro de 2009 que foram compensados, conclui-se que deveriam ter sido objeto de compensação pela requerida, razão pela qual deve ser reconhecido o crédito tal como pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CANCELAR os débitos oriundos dos processos tributários administrativos (PTA) n. 10855-904.855/2012-56 e 10855-904.849/2012-07, inscritos em dívida ativa sob o n. 80.7.21.001832-05 e 80.6.21.002156-06 e em cobrança na Execução Fiscal n. 5001573-34.2021.4.03.6110 deste juízo.
Custas ex lege. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 5001573-34.2021.4.03.6110 deste juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A, ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SOROCABA, 3 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A, ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 333995465: Defiro.
Intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos e apresentar o laudo complementar nos termos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A, ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do laudo pericial contábil de ID 331359970/anexo para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para liberação do restante dos honorários periciais (50%), nos termos estabelecidos na decisão de ID 288316155. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - MG53500-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470, ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 313529084/anexos: Tendo em vista a documentação acostada aos autos que comprova que a empresa HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-28, foi incorporada pela empresa HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 10.***.***/0001-97, proceda a Secretaria à alteração do nome da parte autora na autuação do feito.
Outrossim, proceda a Secretaria com as anotações necessárias no tocante ao cadastro dos advogados mencionados na petição de ID 313530628, com exceção do Dr. Pedro de Lima Souza, OAB 244.883, pois este não consta da procuração de ID 44855981. ID 328572884: Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial ante as considerações expostas pelo Sr. Perito. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ que solicitei o envio de e-mail à Caixa Econômica Federal, conforme cópia que segue.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 287985972/anexo: Tendo em vista a concordância com a proposta de honorários periciais apresentados pelo Sr.
Perito (ID 281434376/anexo), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do valor dos honorários periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos, e indicar assistentes técnicos, ressaltando que, no caso em concreto, o trabalho do perito, se restringirá a exames de documentos não havendo previsão de diligências locais. No mesmo prazo, providencie a parte autora os documentos solicitados pelo Sr.
Perito – ID 281434381. Faculto às partes, também, no mesmo prazo, a apresentação de documentos e dados que possam auxiliar na realização da perícia. Efetuado o depósito do valor da perícia, defiro o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) ao perito, nos termos solicitado – ID 281434376 para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de honorários periciais de ID 281434376/anexo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 268602296 que indeferiu o pedido de perícia contábil.
O embargante, em síntese, aduz que há omissão na decisão, pois o objeto da demanda é demonstrar por meio da análise documental acostados aos autos a suficiência do crédito indicado no encontro de contas e, por conseguinte, a incorreção da análise da declaração de compensação feita pela Receita Federal. Aduz que, a perícia técnica é fundamental para a análise correta acerca da suficiência dos créditos indicados na compensação para extinguir os débitos compensados.
Intimada para se manifestar nos termos §2º do art. 1.023 do CPC, a União manifestou-se pela manutenção da decisão proferida.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão o embargante. Dos autos verifica-se que a presente ação anulatória tem como objeto cancelar os débitos inscritos na Dívida Ativa da União sob os nºs 80.7.21.001832-05 e 80.6.21.002156-06 (objeto dos PTAs 10855.904.855/2012-56 e 10855.904.849/2012-07).
O ora embargante se insurge quanto ao modo que a compensação administrativa foi efetivada, na medida em que afirma que possuía os créditos necessários a fim de obter a compensação homologada e, por conseguinte, ver o crédito tributário extinto. Com efeito, verifica-se que a perícia contábil se faz necessária a fim de se esclarecer a alegada suficiência de crédito em relação aos débitos indicados pela Receita Federal.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a questão apontada, reconsidero a decisão de ID 268602296 para o fim de deferir a realização de perícia técnica contábil solicitada pelo ora embargante. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Marival Pais, contador, CRC n. 1SP151685/0-0, APEJESP-1107.
Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se aceita a referida nomeação e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §2 do CPC. Com a vinda da proposta dos honorários periciais, vista às partes para querendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando os embargos de declaração de ID 273783444, manifeste-se a União, nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 247311243/anexos: Indefiro o pedido de realização de perícia contábil a fim de que se comprovar a suficiência do seu direito creditório, eis que desnecessária para o deslinde do feito.
A presente ação tem como objeto o cancelamento dos débitos oriundos dos processos tributários administrativos (PTAs) nº 10855-904.855/2012-56 e 10855-904.849/2012-07 e inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.7.21.001832-05 e 80.6.21.002156-06. Ressalte-se que as compensações dos tributos podem ser consultadas dentro do próprio processo administrativo. Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, DONOVAN MAZZA LESSA - SP304470-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora da Contestação de ID 142035173 e documentos.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SOROCABA, 28 de outubro de 2021.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba REQUERENTE: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, DONOVAN MAZZA LESSA - SP304470-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora emendou a inicial nos termos do art. 308 do CPC (ID 47478707/anexos), proceda a Secretaria com a alteração da classe processual do feito para “Procedimento Comum”.
Outrossim, cite-se a União (Fazenda Nacional). Intimem-se. Cumpra-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000390-28.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba REQUERENTE: HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745, GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653, PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS - SP387470, MICHEL HERNANE NORONHA PIRES - MG157241, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282, EDUARDO MANEIRA - SP249337-A, DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja aceita a Apólice de Seguro Garantia nº 7500016534, emitida pela SOMPO SEGUROS S/A, como antecipação da penhora a ser realizada nos autos de futura execução fiscal que a União porventura venha a propor para cobrar os débitos de PIS e COFINS, dos processos administrativos nº 10855.905.198/2012-64 e n.10855.905.204/2012-83.
Requer, também, que se determine à RÉ que não considere os débitos como óbice à renovação da certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), bem como que exclua imediatamente o seu nome do CADIN e que se abstenha de efetuar a averbação pré-executória, e de enviar os débitos para protesto ou, ainda, de lhe imputar qualquer outra sanção decorrente dos débitos tratados nesta ação. A requerente afirma que é sociedade amplamente conhecida por sua atuação nacional e internacional na área de equipamentos para redes e telecomunicações, necessitando, a todo o momento, de certidões que comprovem sua regularidade fiscal para que possa exercer livremente suas atividades, inclusive participar de licitações e contratar com a Administração Pública e particulares.
Assevera que a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União vencerá em 16.02.2021, razão pela qual entende necessária a sua renovação nos próximos dias. Afirma constarem débitos de processos administrativos, que são impeditivos para renovação da certidão positiva com efeitos de negativa, sendo, também, motivo para apontamento de seu nome no Cadastro de Inadimplentes do Governo Federal (CADIN), em 04.09.2020.
Informa que até a data do ajuizamento da ação, não houve o ajuizamento de execução fiscal para cobrança dos débitos, não tendo notícia de sua remessa para inscrição em Dívida Ativa. Juntou documentos. É relatório.
Decido. Consoante se infere dos fatos narrados na petição inicial, pretende a parte autora a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante antecipação de penhora, já que - até o momento - não houve o ajuizamento de execução fiscal. Quanto à possibilidade de o devedor se antecipar à penhora lavrada quando do ajuizamento da execução fiscal, oferecendo caução suficiente para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, é o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp, art. 543/C, CPC/1973): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.(...)
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1123669, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01.02.2010). A pretensão deduzida pela Requerente deve ser acolhida, porquanto nos termos do artigo 9º, II, da Lei n.º 6.830/80, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, o seguro garantia insere-se no rol de garantias expressamente admitidas pela Lei de Execuções Fiscais e capazes de evitar a penhora, se tempestivamente oferecidas, bem como estabelecem que o seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora.
No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro em questão (nº 7500016534) individualiza os créditos tributários (processo nº 10855.905.198/2012-64 e n.10855.905.204/2012-83), vinculando-se a garantia aos valores do débito exigido, com previsão de atualização monetária e prazo de validade de 02 (dois) anos, com vigência de 29/01/2021 a 29/01/2013, demonstrando, assim, não subsistir óbice à aceitação da garantia.
Verifica-se, assim, não subsistir óbice à aceitação da garantia. A propósito, confira-se o teor da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA - REGULARIDADE DA OFERTA - JUÍZO SEGURO. A apólice de seguro garantia apresentada cumpre os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164/2014. Precedente da Sexta Turma deste E. Tribunal”. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI 00114900920144030000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015).
Todavia, saliente-se que o oferecimento de garantia não suspende a exigibilidade do débito, nos termos da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo n. 1.156.668/DF). Com efeito. Diferentemente do depósito da quantia integral e em dinheiro, que suspende o crédito tributário, o seguro garantia não está no rol do artigo 151 do CTN, que cuida das causas suspensivas do crédito tributário.
Neste sentido, decidiu, recentemente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
2. É manifestamente infundada a pretensão deduzida, pois o caso dos autos não é regido pela Lei 6.830/1980, mas pelo Código Tributário Nacional, considerando que o pretendido não é garantia de execução fiscal, mas a suspensão da exigibilidade de crédito tributário.
3. Verifica-se que na ação anulatória a agravante efetuou depósito em Juízo exatamente porque, nos termos do artigo 151, II, CTN, somente o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. Se não fosse bastante a previsão expressa da lei, a jurisprudência ainda ampara, de forma plena, tal solução conforme jurisprudência, firme e consolidada, tanto que editada a Súmula 112, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
4. Logo, evidente que o seguro fiança não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, CTN, não podendo a disposição da lei complementar se alterada por lei ordinária, tal qual pretendido a partir da Lei 13.043/2014, no que alterou a Lei 6.830/1980.
5. Seja como for - apenas para mera argumentação, na medida em que irrelevante a discussão em torno da Lei 6.830/1980, vez que a hipótese não é de penhora em execução fiscal, mas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória -, o que se vê é que as alterações da Lei 13.043/2014 apenas serviram para estabelecer, no inciso II do artigo 9º, que na garantia da execução fiscal pode ser ofertada fiança bancária ou seguro garantia; e no artigo 15, I, que é possível substituir penhora anterior por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
6. Não se alterou, pois, a ordem de preferência legal contida no artigo 11 da Lei 6.830/1980, em razão da qual assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a menor onerosidade não é invocável, em detrimento do interesse do credor e da natureza do crédito executado.
7. Não por outro motivo a Corte Superior entende possível a penhora de ativos financeiros, independentemente de exaurimento na localização de outros bens penhoráveis.
8. Ser admitida a substituição de penhora anterior por seguro garantia não significa o reconhecimento do direito do executado de substituir depósito em dinheiro por seguro garantia, ainda que se tratasse de execução fiscal, o que não é o caso dos autos, conforme fartamente esclarecido.
9. O artigo 151, CTN, não admite seguro fiança para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal qual pleiteado e obtido na ação anulatória a partir de depósito judicial efetuado e, portanto, a substituição deste por aquela garantia é manifestamente ilegal para os fins propostos. A Lei 6.830/1980, de sua vez, regula a penhora em execução fiscal, hipótese de que não se cuida na espécie, pois a autora ajuizou ação anulatória, pedindo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, ainda que assim não fosse, o dinheiro continua a ser a garantia preferencial para penhora em execução fiscal, sem com isto violar o princípio da menor onerosidade, proporcionalidade ou razoabilidade, nos termos da jurisprudência assentada.
10. Agravo inominado desprovido”. (TRF3, 3ª Turma, AI 0030408520154030000, relator: desembargador federal Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 11/02/2016) (destaquei) Diferente não é o posicionamento do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 206 CTN. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. Logo, a carta de fiança bancária, por si só, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito, tampouco, da execução fiscal (§ 1º do art. 585 do CPC).
3. Entretanto, encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal (artigo 206, CTN), pode ser admitida a prestação de fiança bancária, na pendência da propositura da ação de execução fiscal, observando a idoneidade e suficiência da garantia.
4. Relata o embargante que a medida cautelar visa a obtenção de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206, CTN, ou seja, certidão positiva com efeitos de negativa . O entendimento sobre a matéria parece uníssono no Superior Tribunal de Justiça, tanto que submetido às peculiaridades do art. 543-C, CPC, no sentido de que, facultado ao contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de garantia (na hipótese fiança bancária) com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte.
5. Portanto, cabível a possibilidade de aceitação da carta fiança, como forma de autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206, CTN.
6. Embargos de Declaração providos para suprir omissão e complementação da decisão, sem alteração no resultado do julgamento”. (STJ, 3ª Turma, AC-APELAÇÃO CÍVEL – 1481578/SP, relator: desembargador federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 26/08/2016) (destaquei) Desta forma, considerando-se a caução idônea oferecida, nos mesmos termos exigíveis para a formalização de penhora em execução fiscal, faz jus a autora à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, desde que possua apenas as dívidas apontadas na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida para acolher a instituição do Seguro Garantia N. 7500016534, ofertado e, via de consequência, determinar que o débito consubstanciado nos processos administrativos nº 10855.905.198/2012-64 e nº 10855.905.204/2012-83 não constituam óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Expeça-se, com urgência, ofício para a UNIÃO (Fazenda Nacional) tomar as medidas cabíveis junto ao órgão CADIN, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de excluir do cadastro o registro dos processos n. 10855.905.198/2012-64 e n.10855.905.204/2012-83, relacionados com este feito, devendo a medida ser comprovada nos autos.
Cite-se o réu, nos termos do art. 306 do CPC. Com a vida da contestação, tornem os autos conclusos para as deliberações acerca do art. 308 do CPC.
Intime-se com urgência e cumpra-se.