Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Presidente da Sessão: JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA Secretário(a): OSEIAS BISPO DE ARAUJO Relator: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS Processo nº 5000390-43.2021.4.03.6202 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A.
B. P.
C. e outros (2) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/02/2023, proferiu a seguinte decisão: "a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, sobrestar o presente feito até o julgamento definitivo pelo STJ da matéria que consubstancia o Tema 1.124".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: JEAN MARCOS FERREIRA, RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION e RONALDO JOSE DA SILVA. Campo Grande, 10 de março de 2023. OSEIAS BISPO DE ARAUJO Secretário(a) da Sessão
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000390-43.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: A. B. P. C., J. B. P.
C. REPRESENTANTE: T. B. F.
C. Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das PARTES para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e sendo o caso, ciência ao MPF. Dourados, MS, 15 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000390-43.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: A. B. P. C., J. B. P.
C. REPRESENTANTE: T. B. F.
C. Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por ANGELINA BRAZIL PENHA CÁCERES e JULIA BRAZIL PENHA CÁCERES, representadas pela genitora TATIANNE BRAZIL FALLEIRO DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Rejeito a alegação da falta de interesse de agir, eis que houve contestação sobre o mérito da demanda. No mérito, o auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição da República/1988, destinando-se a amparar os dependentes dos segurados de baixa renda, impedidos de trabalhar em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. A Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre o benefício de auxílio-reclusão no seu artigo 80, aplicando-se as normas da pensão por morte, no que cabíveis.
Assim, para a concessão de auxílio-reclusão, devem ser implementadas as seguintes condições:
1) manutenção da qualidade de segurado do instituidor;
2) último salário-de-contribuição do instituidor dentro da faixa estipulada como baixa renda;
3) comprovação da qualidade de dependente do requerente;
4) efetivo recolhimento e permanência do segurado em prisão para cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (alteração dada pela Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019); e
5) não recebimento, pelo segurado recluso, de remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A Medida Provisória 871 de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, incluiu a necessidade do cumprimento de vinte e quatro meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão (artigo 25, IV da Lei 8.213/1991). Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.485.417-MS). O caso específico sob exame apresenta os seguintes dados: Segurado: Douglas Penha Cáceres; Qualidade de dependente das requerentes: filhas ANGELINA BRAZIL PENHA CÁCERES, nascida em 11/05/2009 e JULIA BRAZIL PENHA CÁCERES, nascida em 29/05/2011 (ID 182373565); Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado: 01/07/2009 a 06/01/2011, 16/04/2012 a 12/09/2012, 01/04/2013 a 18/01/2014, 01/07/2019 a 17/01/2020, 01/10/2020 a 31/10/2020, 01/12/2020 a 31/12/2020 (fl. 28 do ID 182399360).
Data da prisão: 26/01/2021 – regime fechado (ID 182373595). Teto do auxílio-reclusão para o ano de 2021: R$ 1.503,25. Na data da prisão (26/01/2021), o instituidor não possuía vínculo empregatício. Portanto, implementadas todas as condições, cabível a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a citação (07/03/2022), eis que o comprovante do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado foi anexado apenas no curso do processo.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão ao autor, desde 07/03/2022, DIP 01/07/2022, bem como ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, a serem acrescidas de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do ofício. Após o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o cálculo das prestações vencidas, referente ao período compreendido entre a DIB e a DIP, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora apresentar os cálculos de liquidação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Oportunamente, arquive-se. P.R.I. DOURADOS, 24 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000390-43.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: A. B. P. C., J. B. P.
C. REPRESENTANTE: T. B. F.
C. Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
Intime-se a PARTE AUTORA para, querendo, replicar a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Dourados, MS, 6 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000390-43.2021.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: J. B. P. C., A. B. P.
C. REPRESENTANTE: T. B. F.
C. Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, Advogado do(a)
AUTOR: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. DOURADOS, 11 de janeiro de 2022.