Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP
APELANTE: M. P. F. -. P.
APELADO: A. G. B., E. R. D. S. Advogados do(a)
APELADO: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E C I S Ã O
Vistos. Nos presentes autos de ação penal foi proferido v. acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da defesa, reconheceu a ocorrência de apenas dois delitos, um de descaminho e outro de contrabando e, de ofício, aplicou a regra do concurso formal próprio entre ambos os delitos. Assim, fixada a pena definitiva do réu pela conduta amoldada aos artigos 334, caput e do artigo 334-A, caput, do Código Penal, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Observo que, conforme certidão cartorária de ID 342236811, transitou em julgado o acórdão para as partes na data de 09.10.2024. Desta forma, em relação ao acusado A. G. B.: a) Extraia-se guia de execução; b) Proceda a serventia ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; d) Altere-se a situação das partes no PJe, inclusive em relação a E.
R. D. S., absolvido em sentença; e) Comuniquem-se os órgãos de praxe (INI e IIRGD); f)
Intime-se o sentenciado para o pagamento das custas processuais. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Santos-SP, 17 de outubro de 2024. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ARPAD GYORGY BERNAD Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000-A, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARPAD GYORGY BERNAD, com fulcro no artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, IV DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DAS PENA-BASES. MÍNIMO LEGAL. CRIME TENTADO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito previsto no artigo 334 e parágrafos do Código Penal é crime de conduta múltipla alternativa ou crime de conteúdo variado. Assim, realizando o agente mais de uma conduta descrita no tipo penal, ainda que em incisos diferentes, estará ele a cometer um único só delito.
2. O crime de contrabando não necessita de utilização de meios clandestinos de introdução das mercadorias para a configuração do tipo penal em análise.
3. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos através da Representação Fiscal Para Fins Penais n° 19482.000092/2008-46 ; Extrato de Consulta de Contêiner ; Extrato de Declaração de Importação ; Termo de Verificação ; Acervo fotográfico ; Termo de intimação nº 002/2017 ; Extrato de Licença de Importação ; Ficha de Habilitação de Operador de Comércio Exterior ; Extrato de Declaração de Importação ; Análise de Dados da Nota Fiscal Eletrônica – SPED ; Informações Cadastrais ; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n°0817800/12651/17 ; e; Relação de Mercadorias.
4. Cumpre registrar que parte das mercadorias importadas estava sujeito a licenciamento não automático, necessitando de autorização prévia da ANVISA (chocolate e dos embutidos finos) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinho e embutidos finos). Sendo produtos de importação com proibição relativa, a falta de autorização prévia configura o crime de contrabando.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: A. G. B. Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000-A, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: EDSON RODRIGUES DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de A. G. B., para reconhecer a ocorrência de apenas dois delitos, um de descaminho e outro de contrabando e, de ofício, aplicar a regra do concurso formal próprio entre ambos os delitos, restando sua pena fixada em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES DESEMBARGADOR FEDERAL São Paulo, 26 de agosto de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E C I S Ã O
Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa de A. G. B. (ID 292169950). Abra-se vista ao Ministério Público Federal para oferta de contrarrazões ao recurso de apelação. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado para a acusação e E. R. D. S.. Oficiem-se aos órgãos de anotação e registro quanto à sentença absolutória proferida para E. R. D. S.. Encaminhe-se cópia da sentença proferida ao acusado Arpad Gyorgy Bernard.
Cumpridas as determinações, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. DÊ-se ciência. Santos-SP, 26 de junho de 2023 Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, A. G. B., G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E C I S Ã O
Vistos. Na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, A. G. B. e E. R. D. S. apresentaram respostas escritas à acusação (ID 264498817 e ID 268367472), onde aduziram, em síntese, a inépcia da denúncia, por ser genérica e não conter a descrição pormenorizada e individualizada das condutas criminosas atribuídos. Também alegaram Falta de justa causa, pela fragilidade da prova documental acostada aos autos, produzida de forma unilateral sem a observância do contraditório e da ampla defesa e quebra da cadeia de custódia, além da necessidade da constituição do crédito tributário para a configuração do descaminho.
Suscitaram, outrossim, existência de causa excludente de ilicitude e culpabilidade, argumentando em relação às duas hipóteses aventadas, ausência de comprovação da presença de dolo nas condutas ou de participação na prática dos supostos crimes. Aventaram, ademais, atipicidade por erro do exportador na quantidade de produtos enviados, ocorrido sem a ingerência ou participação dos acusados, e que não houve a intenção de praticar os crimes, bem como, no caso específico do contrabando, a ausência de clandestinidade em importação que foi submetida à fiscalização alfandegária.
Apontaram, também, nulidade por ilegitimidade de parte, porquanto A. G. B. nunca teve participação societária ou poder de gerência na empresa importadora CHOCOWAFER, ou concorreu para o registro da declaração de importação, e que E. R. D. S. não concorreu para qualquer tipo de fraude o com intenção dolosa. Requereram, ainda, o reconhecimento da modalidade tentada em relação ao crime de descaminho, em razão do delito não ter se consumado em consequência da ação fiscalizatória da Alfândega do Porto de Santos.
Por fim, apontaram o cabimento do benefício da suspensão condicional do processo do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, diante da atipicidade do crime de contrabando ou pela modalidade tentada, tanto do descaminho como do contrabando.
5. Interposição fraudulenta de terceiros. Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
6. É de se concluir que o acusado teve a intenção de burlar a fiscalização aduaneira ao tentar internar no país mercadorias não informadas na fatura e na Declaração de Importação, sem pagamento dos tributos devidos e sem obtenção do licenciamento necessário, uma vez que, a maior parte delas era constituída por chocolates finos, embutidos finos, geleias, conhaques, licores, rum, massas, azeites e temperos não declarados, além do dobro da quantidade de vinhos declarada.
7. Dosimetria. Penas fixadas no mínimo legal.
8. Concurso de crimes. Existente, na espécie, a regra do concurso formal próprio (artigo 70 do CP) entre os crimes do artigo 334, caput, do CP e do artigo 334-A, caput, do CP, pois o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de naturezas distintas, com desígnio único, qual seja, vender as mercadorias no Brasil.
9. Recurso parcialmente provido. Alega-se, em síntese:
I) violação do artigo 386, V do CPP, diante da inexistência de provas da prática dos delitos que lhe foram imputados: artigo 334, caput do CP e artigo 334-A, §1º, II do CP;
II) violação do artigo 59 do CP, pois a prestação pecuniária de 25 salários mínimos deveria ter sido reduzida na mesma proporção da redução da pena corporal, determinada no julgado recorrido. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso ou, caso admitido, pelo seu desprovimento.
DECIDO: Presentes os pressupostos recursais genéricos. A turma julgadora, soberana na análise das provas, à vista do acervo probatório coligido aos autos, concluiu, de forma fundamentada, que a conduta do recorrente se subsume aos artigos 334, caput e 334-A, §1º, II do Código Penal. Confira-se: “Não prospera o pleito defensivo. Arpad Gyorgy Bernad, em sede policial (pp. 14/15, ID 256760506), declarou ser sócio das empresas Arpad Gyorgy Bernad EPP e Bercon Produtos Alimentícios Eirelli, atual razão social da Hungarovin Imp.
Exp. Com. Ltda, das quais provinham suas fontes de renda, e que foi sócio da empresa Hungaria Mercantil Importação e Exportação e Comércio Eireli até outubro de 2016. Disse que sempre foi o responsável pela gerência das empresas citadas, todavia com relação à empresa Hungaria Mercantil Importação, respondeu pela gerência em conjunto com seu pai, Gyorgy Bernad, até seu desligamento do quadro social.
Declarou que as mercadorias importadas pela Chocowafer não eram destinadas às empresas pertencentes a ele. Cogitou que pudesse ter havido erro de documentação, embarque e etiquetagem por parte do exportador. Disse que todas as empresas citadas, embora localizados no mesmo número, funcionavam em andares separados, com entradas diferentes. Declarou que nenhuma de suas empresas participou na importação das mercadorias sob investigação.
Atribuiu a responsabilidade pela importação objeto da investigação a Edson Rodrigues de Souza, sócio e responsável pela empresa Chocowafer. Declarou que Edson foi funcionário de uma de suas empresas até 2016. Disse que orientou Edson nos trâmites burocráticos para a realização da referida importação, contudo a decisão coube tão somente a Edson. Admitiu que a empresa Hungarovin teve mercadorias apreendidas pela Receita Federal no ano de 2016.
Em sede judicial (mídias ID 276399786, 276399796 e 276399799) disse que o excedente de mercadorias importadas pela Chocowafer decorreu de equívoco da empresa exportadora que teria se confundido com lotes de encomendas que seriam enviadas à Hungaria Mercantil nas semanas subsequentes. Edson Rodrigues de Souza, em sede policial (pp. 12/13, ID 256760506), declarou que era sócio da empresa Chocowafer Produtos Alimentícios Ltda - EPP desde o ano de 2016.
Disse que foi funcionário da empresa Hungarovin Importação e Exportação Comércio Ltda por sete anos, entre 2009/2010 até 2016, aproximadamente, quando se desligou para abrir a empresa Chocowafer, juntamente com o sócio Claudio Akira Nakazone Júnior, o qual ficou no quadro societário por apenas um mês. Disse que desde a constituição sempre foi o único responsável pela gerência da empresa Chocowafer, respondendo pelas negociações e autorizações das importações, além dos recursos financeiros.
Declarou que não tem nenhuma relação com as empresas Emporio Hungaro e Chocomex, mas disse que Arpad Gyorgy Bernad o orientava sobre os trâmites burocráticos. Declarou que empresas Chocomex e Chocowafer embora funcionassem no mesmo prédio, estariam localizadas em andares distintos. Declarou que as mercadorias que chegaram ao porto de Santos, além das indicadas na declaração de importação, não tiveram o conhecimento da empresa do declarante, e que supõe ter havido erro por parte do exportador no tocante à etiquetagem, bem como quantidade dos produtos.
Disse que apesar de intimado, não teve tempo hábil para responder a intimação da Receita Federal e que ninguém acompanhou o procedimento fiscal junto à Alfândega. Disse que mercadorias importadas tinham destino exclusivo para a empresa do declarante, Chocowafer, e que posteriormente seriam comercializadas no território nacional. Acrescentou que essa importação seria paga futuramente e que, portanto, no extrato bancário da empresa não constariam valores relativos à importação, visto que esta seria paga após a venda das mercadorias.
Declarou que foi a única vez que a empresa do declarante teve mercadoria apreendida pela Receita Federal. Em sede judicial (mídia ID 276399800 e 276399801), declarou que foi Arpad que administrou a importação realizada pela Chocowafer e que as mercadorias se destinavam à empresa Hungaria. Declarou que Arpad era o real proprietário da Chocowafer. Disse que antes da formalização da empresa Chocowafer era motorista da empresa pertencente a Arpad e que nunca deteve conhecimento relacionado a comércio exterior.
Embora a defesa negue que as mercadorias importadas em nome da empresa Chocowafer se destinassem verdadeiramente às empresas formalmente constituídas em nome do réu Arpad, as provas dos autos são contundentes ao demonstrar o contrário. Os elementos de prova constantes na Representação para Fins Penais n° 19482.000092/2008-46 (pp. 94/158, ID 256760525) descrevem detalhadamente como ocorreu a referida importação visando acobertar o verdadeiro destinatário das mercadorias.
Consta no referido relatório que foi selecionada, para conferência física por amostragem, a carga amparada pelo conhecimento de transporte eletrônico CE-Mercante nº 151705042275880, transportada no contêiner SUDU 528435-7, tendo como destinatária a empresa Chocowafer Produtos Alimentícios Ltda – EPP. A Instrução Normativa RFB 800/2007 especifica a forma e o prazo em que os transportadores deverão prestar as informações sobre a carga, por meio do sistema SISCOMEX CARGA.
Em cumprimento a essa determinação, o transportador Aliança Navegação e Logística Ltda registrou o nome da empresa Chocowafer Produtos Alimentícios – EPP, com o respectivo CNPJ, como importadora e proprietária das mercadorias. De acordo com o declarado no CE, o contêiner conteria sucos, néctares, vinhos, vinhos espumantes, pepinos em conserva, picles, repolho em conserva e chocolates. Entretanto, comparando-se as imagens geradas pelo scanner e as descrições constantes na Declaração de Importação nº 17/0404471-7, verificou-se que a quantidade declarada de produtos engarrafados estava muito inferior em relação às imagens escaneadas.
Diante dessa divergência, fez-se a verificação física do contêiner, vindo a ser constatado que na parte frontal e nas laterais havia potes de pepinos em conserva e caixas de sucos, de acordo com as informações da Declaração de Importação. Porém, retirados esse produtos, descobriu-se uma grande quantidade de mercadorias não declaradas, consistentes em chocolates finos, embutidos finos, geleias, conhaques, licores, rum, massas, azeites e temperos não declarados, além do dobro da quantidade de vinhos declarada.
Além disso é necessário consignar que a autuada também emitiu informação falsa do peso bruto da carga, como sendo de 22.080 kg declarado no CE 151705042275880, mas posteriormente apurado, segundo pesagem efetuada no recinto alfandegado, foi de 26.710 kg. Da mesma forma, a declaração do peso líquido total de 13.297,50 kg, na DI 17/0404471-7, enquanto o peso líquido apurado foi de 18.950,86 kg. E por fim, o valor das mercadorias declaradas, R$ 54.343,89, é cerca de sete vezes inferior ao valor estimado da carga apreendida, cotada em R$ 346.923,56.
Após a retenção da carga, a defesa foi intimada a apresentar os documentos relacionados à importação, bem como comprovar a origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos utilizados na operação. Entretanto a empresa autuada permaneceu inerte. Diante disto, evidenciou-se a possibilidade da hipótese de interposição fraudulenta de terceiros, pela não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação de importação, nos termos do artigo 23, V e §§ 1° e 2° do Decreto-Lei n° 1.455/76, in verbis: Art
23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...)
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002). § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) § 2º presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) Como sabido, a ocultação do sujeito passivo, ou seja, o verdadeiro adquirente das mercadorias, visa, na seara da persecução penal, buscar o rompimento do nexo causal entre sua conduta e o resultado produzido.
Várias evidências levaram a autoridade fiscal a concluir que os reais importadores das mercadorias seriam Arpad Gyorgy Bernad e Gyorgy Bernad. Arpad Gyorgy Bernad era proprietário de 100% da Hungarovin, nome fantasia da razão social Hungarovin Importação, Exportação e Comércio Ltda EPP, empresa que já fora autuada mediante o PAF 11128.723406/2016-10; era proprietário de 100% da Chocomex, nome fantasia da razão social Arpad Gyorgy Bernad – EPP, e; sócio do Empório Húngaro, nome fantasia da razão social Hungaria Mercantil Importação e Exportação e Comércio Eireli, até o dia 01/09/2016, em mês posterior ao do procedimento fiscal supracitado (PAF 11128.723406/2016-10) e 8 (oito) dias antes da constituição da Chocowafer, ora autuada, em 09/09/2016.
Por sua vez, Gyorgy Bernad, até setembro de 2016 era proprietário de 91% do capital social do Empório Húngaro e com a saída de Arpad do quadro societário, passou a deter 100% do capital social da empresa. Em consultas feitas nos sistemas da Receita Federal foi possível apurar que a Chocowafer Produtos Alimentícios Ltda – EPP, não possuía nenhum contrato de intermediação para atuar como importadora ostensiva por conta e ordem de terceiros.
Dessa forma, a Chocowafer somente poderia importar mercadorias em nome próprio. Verificou-se também que as empresas Chocowafer, Empório Húngaro e Chocomex compartilhavam o mesmo endereço (Rua Alexandre Dumas, nº 1001, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP). Conforme se nota na foto reproduzida (p. 31, ID 256760525), trata-se de pequeno imóvel de dois pavimentos, com entrada única e ausência de identificação visual fixa das empresas citadas, tendo na parte frontal apenas um pequeno banner pendurado.
Além disso, constatou-se que o número telefônico da empresa Empório Húngaro (presente no sítio eletrônico da empresa) - (11) 2597-0881 - era o mesmo que consta em todas as LI's registradas pela Chocowafer no Siscomex. E, além da Chocowafer e Empório Húngaro, as empresas Hungarovin e Chocomex também utilizavam esse mesmo número de telefone. O mesmo ocorria com o número telefônico (011) 5181-6298, que era utilizado pela Chocowafer e pelo Empório Húngaro (pp. 35/36, ID 256760525).
Similarmente, ocorria o mesmo com o endereço eletrônico de Arpad ([email protected]), que constava no licenciamento de Importação da Chocowafer (p. 37, ID 256760525). Como se não bastasse, todas as empresas citadas utilizavam os serviços do mesmo despachante aduaneiro - Ricardo Vilani Barros Vasconcelos (p. 38, ID 256760525). Outra evidência era a venda de produtos no sítio eletrônico do Empório Húngaro idênticos aos que foram apreendidos no Porto de Santos (pp. 39/45, ID 256760525).
Por fim, verificou-se que algumas mercadorias estavam com etiquetas indicando a Hungaria Mercantil (Empório Húngaro) como destinatária dos produtos (p. 46, ID 256760525). A Chocowafer foi constituída no dia 9 de setembro de 2016, imediatamente após a Hungarovin ter sido flagrada descaminhando cargas no Porto de Santos, em agosto de 2016. Assim, percebe-se que a Chocowafer foi criada como empresa de fachada para receber produtos da Hungarovin, haja vista que seria constatado esse registro de descaminho nos sistemas da Receita Federal, dificultando as operações da empresa.
Edson Rodrigues de Souza, sócio responsável por todo capital da Chocowafer, foi empregado da empresa Hungarovin, até 2013, e posteriormente da Chocomex até 2016 e, segundo levantamento da Receita Federal, possuía apenas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física registradas na base de dados da RFB, relativas aos anos calendários 2004 e 2012. Na primeira declarou rendimentos na ordem R$ 12.667,90 e bens não declarados.
Na segunda, constou apenas como dependente do cônjuge Rosana Baptista de Carvalho, a qual declarou rendimentos anuais de R$ 31.179,41 (pp. 52/54, ID 256760525). Nesse sentido, a inércia da Chocowafer em atender a intimação da Receita Federal (Termo de intimação nº 002/2017 (p. 6, ID 256760524) por ocasião da retenção da importação das mercadorias, demonstrou de forma tácita a impossibilidade de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Com efeito, diante das circunstâncias apresentadas, é de se concluir que a empresa Chocowafer foi constituída unicamente como empresa de fachada, atuando como terceira interposta, destinada a receber importações das empresas pertencentes a Arpad Gyorgy Bernad e Gyorgy Bernad, visando a ocultação do real adquirente, mediante fraude e simulação. A tese levantada pela defesa de que houve erro do exportador não encontra amparo nas provas acostadas aos autos.
Conforme relatado na Representação Fiscal Para Fins Penais n° 19482.000092/2008-46 (pp. 94/158, ID 256760525) a forma de acondicionamento das mercadorias dentro do contêiner, com as mercadorias declaradas postas margeando suas paredes e com as mercadorias não declaradas colocadas na parte central do contêiner demonstra a tentativa de ocultar a carga irregular. Também foi relatado que as mercadorias foram todas colocadas diretamente no chão do contêiner e não em paletes, como usualmente é feito.
Segundo a autoridade fiscal esse procedimento visa dificultar eventual fiscalização ou até dissuadia-la disso, porquanto há necessidade de retirada manual de toda a carga. Conforme relatado pela Receita Federal, foram necessárias quinze pessoas trabalhando ininterruptamente para realizar a retirada de toda a carga do contêiner. Por outro lado, supondo que houvesse equívoco do exportador, certamente o destinatário seria comunicado do erro cometido.
Nesse sentido, a defesa não apresentou nenhum documento relacionado a essa comunicação. Dessa forma, é de se concluir que o acusado teve a intenção de burlar a fiscalização aduaneira ao tentar internar no país mercadorias não informadas na fatura e na Declaração de Importação, sem pagamento dos tributos devidos e sem obtenção do licenciamento necessário, uma vez que, a maior parte delas era constituída por chocolates finos, embutidos finos, geleias, conhaques, licores, rum, massas, azeites e temperos não declarados, além do dobro da quantidade de vinhos declarada.
Verifica-se, outrossim, que a defesa não trouxe aos autos contraprovas aptas a desconstituírem as provas amealhadas pela acusação. Desta feita, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe”. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pelo recorrente, para que seja declarada sua absolvição por ausência de provas de sua concorrência para as infrações penais, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.525.456/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024); “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022)” (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023); “No caso, não há como desautorizar essas premissas fáticas sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ” (REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
II) A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária proporcionalmente à redução da pena corporal operada pelo tribunal a quo, resta obstada pela Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Confira-se: “Outrossim, “nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado."” (AgRg no AREsp n. 760.286/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019); “Não há falar em obrigatória redução da sanção do art. 43, I, do CP.
O acórdão embargado não foi omisso neste ponto, pois, expressamente, esclareceu que, não obstante a correção da falta de razoabilidade no aumento da pena-base, o valor da prestação pecuniária não comportava reparos, porquanto não padecia do mesmo vício, uma vez que foi arbitrado de maneira proporcional, considerados os limites legais e os critérios não atados ao montante da pena de reclusão substituída, atinentes à condição econômica do réu e à magnitude do crime, cujas vultosas consequências foram destacadas na sentença e no acórdão da apelação” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.192.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018).
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 S E N T E N Ç A
Vistos. A. G. B. e E. R. D. S. foram denunciados como incurso nas penas do art. 334, caput, e § 1º, IV, e art. 334-A, § 1º, II, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos descritos na inicial: “(...) Os denunciados, em unidade de desígnios, no dia 14/3/2017 iludiram, em parte, o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no país (artigo 334, caput, do Código Penal), bem como adquiriram, receberam e/ou ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, acompanhada de documentos que sabiam ser falsos, incidindo no crime de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal).
Na mesma data, em unidade de desígnios, os denunciados, também importaram mercadorias que dependem de registro, análise ou autorização do órgão competente, incidindo no crime de contrabando (artigo 334 - A, § 1º, II, do Código Penal). Em 14/3/2017 foi selecionada para conferência física por amostragem a carga amparada pelo CE-Mercante nº 151705042275880 e Declaração de Importação – DI n.17/0404471-7, transportada no contêiner SUDU 528435-7 e consignada à empresa CHOCOWAFER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.-EPP, administrada pelo denunciado EDSON.
Durante a respectiva conferência, foi constatada embaixo de algumas de caixas de sucos, a existência de mercadoria distinta da declarada. No referido CE-Mercante e também na Declaração de Importação constava a informação de que a carga seria de sucos, néctares, vinhos, vinhos espumantes, pepinos e picles em conservas, chocolates. Contudo, ao abrir o contêiner para lavratura do Termo de Verificação, o fiscal verificou que a carga era, na verdade, composta por chocolates finos, embutidos finos, geleias, conhaques, sidras, licores, rum, massas, azeites e temperos não declarados, o dobro da quantidade de vinho declarada, aguardentes frutadas, utensílios decorativos (barricas e carvalho e panos típicos húngaros), além de material impresso promocional da Hungria.
A carga era composta, em sua maioria, por mercadorias sujeitas a prévia Licença de Importação - LI não automática pelo órgão governamental correspondente, que no caso dos chocolates e embutidos finos é a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e no caso dos vinhos e embutidos finos o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). Entretanto, as mencionadas mercadorias ocultadas pelos denunciados não foram precedidas de Licença de Importação.
O CE-Mercante e a Declaração de Importação estavam consignados à CHOCOWAFER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - EPP, cujo administrador era o denunciado EDSON, que foi empregado da empresa. Entretanto, se apurou que a CHOCOWAFER, consignatária formal do CE- Mercante nº 151705042275880 e DI nº 17/0404471-7 mencionados, não era a real adquirente das mercadorias, mas sim a empresa HUNGARIA MERCANTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI (EMPÓRIO HÚNGARO) e ARPAD GYORGY BERNARD – EPP (CHOCOMEX), já que a fiscalização apurou que as digitais de ARPAD GYORGY BERNARD e GYORGY BERNARD estariam espalhadas por toda a carga.
Além disso, a fiscalização também constatou que as mercadorias apreendidas continham etiquetas de produtos, endereço comercial, número de telefones, endereços de e- mails da referida empresa HUNGARIA MERCANTIL EMPÓRIO HÚNGARO e CHOCOMEX , evidenciando que os denunciados fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, ofuscando a fiscalização sobre a real adquirente. Ou seja, além de tratar-se de falsa declaração, e não possuir LI para a grande maioria dos produtos, a carga apreendida seria futuramente destinada à empresa HUNGARIA MERCANTIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI (EMPÓRIO HUNGARO) e ARPAD GYORGY BERNARD – EPP (CHOCOMEX), empresas que não tinham autorização para a importação e, por esta razão, se utilizou da empresa CHOCOWAFER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.-EPP para realizar a importação.
Dessa forma A. G. B., G. B. e E. R. D. S., incidiram na pena cominada ao artigo 334, § 1º, IV, e artigo 334 - A, § 1º, II, todos do Código Penal.
2. AUTORIA E MATERIALIDADE A materialidade e a autoria dos crimes estão bem fundamentadas na Representação Fiscal para Fins Penais (Id 44670851, pp. 15/54 e Id 44670886, pp. 1/44), nos Autos de Infração e nos demais documentos dos autos. A materialidade do crime de descaminho é comprovada pelo relatório da Receita Federal do Brasil, no qual constatou-se que os tributos que deixaram de ser pagos somam o valor de R$ 195.589,95 (cento e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
A materialidade do crime de contrabando consiste na importação das mercadorias constantes do contêiner SUDU 528435-7, tais como chocolates, vinhos e embutidos finos, que necessitam de prévia Licença de Importação da ANVISA e do MAPA. A autoria dos crimes também é inconteste. EDSON, sócio da CHOCOWAFER, empresa que atuou como consignatária formal da carga importada, declarou ser o único responsável pela gerência da empresa, e nesta qualidade era quem respondia pelas negociações relativas às importações e pelas autorizações.
Afirmou ainda, que entre 2009/2010 até 2016 foi funcionário da empresa HUNGAROVIN IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.-EPP, (empresa cujo sócio era ARPAD GYORGY BERNARD), e que nas importações feitas pela CHOCOWFER era orientado por ARPAD em relação aos trâmites das importações. Por fim, alegou que provavelmente houve erro por parte do exportador na etiquetagem e quantidade dos produtos (Id 44670874, pp. 12/13).
ARPAD GYORGY BERNARD, sócio da HUNGAROVIN e da HUNGARIA MERCANTIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI (EMPÓRIO HÚNGARO) até 1.9.2016, e proprietário de 100% da CHOCOMEX (razão social ARPAD GYORGY BERNARD-EPP) estas que em tese seriam a reais destinatárias da carga, já que os produtos estavam com etiquetas em seus nomes, declarou exercer a gerência da HUNGARIA MERCANTIL (EMPÓRIO HÚNGARO) em conjunto com seu pai GYORGY BERNARD.
Alegou que as mercadorias importadas pela CHOCOWAFER nunca foram destinadas a suas empresas, e que é possível que tenha ocorrido erro na etiquetagem por parte do exportador. Afirmou, também, ter orientado EDSON na importação das mercadorias apreendidas, já quem ambos trabalharam junto até 2016 (Id 44670874, pp. 13/15). Por sua vez, GYORGY BERNARD, sócio da HUNGARIA MERCANTIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO EIRELI (EMPÓRIO HÚNGARO), em tese, uma das destinatárias das mercadorias, declarou desconhecer as atividades da CHOCOWAFER, negando qualquer participação da referida importação (Id 44670874, pp. 58/61).
Em reforço, destaque-se que as empresas CHOCOWAFER, HUNGARIA (EMPÓRIO HÚNGARO) e CHOCOMEX (razão social ARPAD GYORGY BERNARD-EPP), ocupam o mesmo endereço, qual seja: Rua Alexandre Dumas, 1001, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, o qual possui uma única entrada, utilizam o mesmo número de telefone (11-2597-0881) e e-mail: ([email protected] (Id 4467051, pp. 44/51). Ainda no aspecto da autoria do delito de descaminho e contrabando, a fiscalização apurou que as mercadorias importadas pela CHOCOWAFER e objeto deste feito, são idênticas às mercadorias comercializadas pelas empresas de ARPAD GYORG, notadamente a EMPÓRIO HÚNGARO (Id 44670851, pp. 52/54 e Id 44670866, pp. ¼).
Portanto, não há falar em desconhecimento da operação fraudulenta por parte d e EDSON, ARPAD e GYORGY, visto que são sócios das empresas objeto do presente Inquérito Policial, bem como os responsáveis pela gerência e importação das empresas. Ademais, EDSON afirmou ter sido orientado por ARPAD em relação a importação das mercadorias objeto do presente inquérito policial. Os denunciados, em unidade de desígnios, iludiram, em parte, o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no país, bem como adquiriram, receberam e/ou ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, acompanhada de documentos que sabiam ser falsos, incidindo no crime de descaminho (art. 334, caput e § 1º, IV, do Código Penal), e também importaram mercadorias que dependem de registro, análise ou autorização do órgão competente, incidindo no crime de contrabando (artigo 334 - A, § 1º, II, do Código Penal), em cúmulo material.
Estando os fatos provados documentalmente, não há testemunhas a serem ouvidas.
3. IMPUTAÇÃO PENAL Ante tudo o quanto foi exposto, é plausível considerar que os denunciados A. G. B., G. B. e E. R. D. S. incidiram nas penas cominadas ao art. 334, caput e § 1º, IV, e artigo 334 - A, § 1º, II, todos do Código Penal. (...)” (ID 261946389) Recebida a denúncia em 05.09.2022 (Id 261956151), os réus foram regularmente citados (Ids 267126577 e 268422729), e apresentaram respostas escritas à acusação (Ids 264498817 e 268367472).
Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária (Id 270094149), foram realizados os interrogatórios (Id 285752353). Instadas, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público Federal sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em síntese, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (Id 286557305). A defesa de A. G. B. postulou absolvição ao fundamento de que ele teria apenas prestado auxílio ao corréu E.
R. D. S., motorista de sua empresa há dezesseis anos, durante a primeira negociação da Chocowafer, em razão deste não possuir conhecimento suficiente em comércio internacional (Id 287112043). Alegou, ainda, que teria ocorrido erro no envio das mercadorias, aduziu que em caso de erro no embarque as agências reguladoras podem exigir que o importador apresente licenças de importação substitutivas e que não teria ocorrido crime em si, mas apenas infração administrativa.
Sustentou, outrossim, que as mercadorias não estavam ocultas, pois a Alfândega dispõe de poderosos scanners para visualizar o conteúdo dos contêineres, e que a fatura comercial é legítima e não foi submetida a perícia para atestar a falsidade ou adulteração. Ao seu turno, E. R. D. S., em acréscimo as mesmas teses suscitadas por ARPAD, alegou que tentou empreender no mesmo ramo de seu patrão entre os anos de 2016 e 2017, continuando a trabalhar paralelamente como motorista.
Sustentou que por não saber falar inglês e não ter conhecimento dos trâmites aduaneiros e administrativos, a primeira negociação ficou a cargo de seu empregador ARPAD. Argumentou, ademais, que a autuação fiscal e decretação de perdimento inviabilizou totalmente a empresa Chocowafer, que dependia dessa importação para iniciar, de fato, as suas atividades (Id 287113956).
É o relatório.
1. Da Materialidade 1.1. Do crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) A materialidade do crime de descaminho encontra-se demonstrada de forma categórica e definitiva pelos documentos que acompanharam a inicial acusatória, notadamente pela Representação Fiscal Para Fins Penais, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, Extrato da Declaração de Importação nº 17/0404471-7, conhecimento de embarque e demais documentos amealhados no caderno apuratório que instruiu a presente ação penal.
Conforme consignado na aludida representação, durante análise de risco sobre a importação de nº 17/0404471-7, foi constatado que a empresa Chocowafer Produtos Alimentícios Ltda - EPP registrou declaração de importação amparando uma quantidade superlativa de itens de baixo valor e tributação mais favorável, omitindo, por outro lado, mercadorias de grande vulto, as quais sequer foram declaradas. Ainda, segundo constatações da Autoridade Fiscal, foi possível apurar divergências significativas entre as mercadorias arroladas na CE-Mercante e aquelas inseridas na declaração de importação.
Não apenas isso, durante o processo de conferência física, o Fisco apurou grave diferença entre as mercadorias declaradas no CE-Mercante e aquelas encontradas no interior do contêiner. Com efeito, no conhecimento eletrônico constavam descritas as seguintes mercadorias: sucos, néctares, vinhos, vinhos espumantes, pepinos no vinagre, picles no vinagre, repolho em vinagre, chocolates, posições NCM 2009, 2204, 2001, 0704, 1806, 1601.
Por outro lado, na Declaração de Importação, foram registradas tão-somente mercadorias enquadráveis na Posição de NCM 2204 (Adições 001 e 002), 2009 (Adições 003 e 004) e 2001 (Adição 005). Enquanto isso, na unidade de carga propriamente dita foram encontrados os seguintes itens: azeites (NCM 1509), linguiças/salames (NCM 1601), sucedâneos de mel (NCM 1702), balas mastigáveis (NCM 1704), massas alimentícias (NCM 1902), massa de tomate (NCM 2002), geleias (NCM 2007), patês (NCM 2008), temperos (NCM 2103), sidras (NCM 2206), aguardentes frutadas, conhaques, licores e rum (NCM 2208) e material promocional da Hungria (NCM 4911).
Ou seja, o importador importou diversas mercadorias, fez inserir apenas parte delas na CE-Mercante, e declarou ao fisco uma parcela ainda menor, vale registrar, os produtos de baixo valor e tributação reduzida. Como se não bastasse, também foram constatadas quantidades divergentes das mercadorias declaradas, notadamente de garrafas de vinho; além de informação falsa acerca do peso líquido da carga, uma vez que na declaração de importação foi informado a quantia de 13.297,50 Kg, enquanto no saneamento o peso total aferido foi de 18.950,86 Kg (diferença de mais de cinco toneladas).
Interrogados, os acusados atribuíram essas discrepâncias a um suposto erro do exportador. A mesma tese foi enfatizada pelos defensores no decorrer de suas alegações finais. Não obstante, nenhuma prova do alegado foi produzida, em desatenção ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, vale dizer, nenhum comprovante de comunicação com o exportador ou ato negocial foi apresentado ao Juízo. Por outro lado, considero tais alegações extremamente frágeis, me parecendo extremamente inverossímil que o fornecedor estrangeiro incidisse em erro tão crasso que, por acaso, redundaria na redução expressiva dos tributos incidentes na operação de importação e ocasionaria, caso esta fosse bem sucedida, em ganhos líquidos para o importador de aproximadamente R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), segundo estimativas do Fisco.
Oportuno frisar, outrossim, que o valor das mercadorias declaradas (R$ 54.343,89) é cerca de 7 (sete) vezes inferior ao valor estimado da carga apreendida (R$ 346.923,56), parecendo ilógico que um fornecedor enviasse, por equívoco, quase R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de mercadorias a mais para um cliente, sem maiores consequências. Ademais, é importante salientar que não houve divergência apenas entre a carga encontrada na unidade de carga e aquela declarada, mas também entre a carga declarada e aquela informada no CE-Mercante, a indicar propriamente o dolo específico de sonegar, e não mero erro do exportador.
Outrossim, segundo análise de risco do Fisco, há veementes indícios de que esse ardil foi empregado em outras importações da empresa Chocowafer, o que revela, também, provável contumácia delitiva. Sobre a alegação de que a fatura comercial seria legítima e de que ela não foi submetida a perícia para atestar falsidade ou adulteração, cabe pontuar que a fraude identificada na espécie consistiu no próprio conteúdo da informação inserida na invoice e não no documento em si, ou seja, a falsidade aqui seria ideológica e não documental, o que, por óbvio, torna a análise pericial despicienda. 1.2.
Do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal) No que toca especificamente ao crime de contrabando, cabe observar que, segundo a Portaria SECEX nº 23/11, Resolução RDC nº 81/2008 da Anvisa – Agência de Vigilância Sanitária e Instrução Normativa nº 51/2001 do MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária, estão sujeitos a licenciamento não automático de importação os produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex, dentre os quais aqueles relacionados nas posições NCM 1806, 2007, 2103, 1509, 1702, 2204, 2206, 2208 e 1601.
Não obstante, a importadora, no presente caso, obteve licença de importação apenas para os produtos enquadrados nas posições NCM 2204 e 2009, internalizando, portanto, mercadorias que não possuíam autorização governamental para ingressarem no território nacional (1806, 2007, 2103, 1509, 1702, 2206, 2208 e 1601), sendo estas consideradas, para todos os efeitos, proibidas. Nesse ponto, cabe mais uma vez registrar que a ausência de clandestinidade é desnecessária para configuração do delito de contrabando, conforme já abordado na decisão de Id 270094149.
Em todo caso, convém salientar que, conforme constatações da Alfândega e imagens colacionadas no corpo da representação fiscal, a forma de acondicionamento da carga dentro do contêiner teve como objetivo aparente acobertar a internação ilegal de diversas mercadorias. De fato, parece claro que as caixas de suco e conservas foram dispostas margeando as caixas das demais mercadorias não declaradas (chocolates, azeites, geleias, massas, sidras, aguardentes frutadas, conhaques, licores, rum, temperos, barricas de carvalho e a sobrequantidade de vinhos) de modo a evitar sua detecção no exame do scanner.
Ademais, ao que consta, trata-se de modus operandi recorrente da importadora, já que o Fisco identificou o mesmo ardil em imagens de embarques precedentes da mesma empresa. Sobre a alegação de que seria possível a retificação da declaração de importação, bem como da obtenção de licença posterior ao embarque, mas antes do despacho aduaneiro, anoto que a questão já foi apreciada no bojo da ação fiscal que aplicou a pena de perdimento sobre as mercadorias apreendidas, oportunidade em que a tese defensiva foi completamente afastada.
Com efeito, conforme constou na decisão proferida da esfera administrativa, a possibilidade de obtenção de licença posterior é limitada e não pode ser aplicada na hipótese vertente, uma vez que a carga importada já se encontrava submetida ao despacho de importação. 1.3. Do crime de descaminho equiparado (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal) No que toca à ocultação do sujeito passivo, conduta capitulada pela acusação como descaminho equiparado, anoto que o crime ficou bem caracterizado pelo minucioso trabalho dos Auditores Fiscais signatários da Representação Fiscal para Fins Penais antes mencionada.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que a importadora Chocowafer Produtos Alimentícios Ltda. – EPP não possui nenhum contrato de intermediação firmado perante a Receita Federal do Brasil para atuar como importadora ostensiva por conta e ordem de terceiros. Logo, ela somente poderia importar mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e risco. Não obstante, a Receita encontrou etiquetas de produtos, endereço comercial, números de telefone e endereços de e-mail que denotam a destinação das mercadorias apreendidas para as empresas Chocomex (A.
G. B. – EPP), Empório Húngaro (Hungaria Mercantil Importação e Exportação e Comércio EIRELI) e Hungarovin (Hungarovin Importação, Exportação e Comércio Ltda – EPP). De fato, chamou a atenção do Fisco que o endereço localizado na Rua Alexandre Dumas, 1001, São Paulo-SP seria ocupado pelas 4 (quatro) empresas antes citadas. Ao se obter imagens da fachada, nenhuma distinção evidenciando a existência de mais de uma empresa no local foi encontrada, apenas um banner com a indicação do Empório Húngaro.
Foi constatado, também, que o número de telefone (11) 2597-0881, indicado em todas as licenças de importação registradas pela importadora Chocowafer, constava como número de contato no sítio eletrônico da empresa Empório Húngaro. Do mesmo modo, o número de telefone (11) 5181-6298 e o endereço de e-mail [email protected], também indicados nos licenciamentos de importação da importadora Chocowafer, apareciam na habilitação ao comércio exterior da empresa Hungaria Mercantil.
Ainda, apurou-se que as quatro empresas possuíam o mesmo despachante aduaneiro, Sr. Ricardo Vilani Barros Vasconcelos, e comercializam os mesmos tipos de produtos, conforme consultas realizadas junto aos seus sítios eletrônicos. Para além de tudo isso, a comprovar, de fato, a hipótese de interposição fraudulenta, a fiscalização identificou na carga apreendida etiquetas apontando a Hungaria Mercantil (Empório Húngaro) como destinatária das mercadorias.
Tais elementos, por si só, já estariam aptos a revelar a ocultação do real adquirente na operação. Contudo, através de análise da escrituração digital da empresa Chocowafer, confirmou-se que sua existência era meramente ficcional. Isso porque, de acordo com a análise do Fisco, a pessoa jurídica em questão operava com flagrante prejuízo, escriturando mercadorias abaixo dos custos de aquisição, e revendendo-as por valores ainda menores.
Analisando a escrituração digital das 4 (quatro) empresas, a fiscalização apurou outras “coincidências”, vale dizer, as notas fiscais das empresas Chocowafer, Chocomex e Empório Húngaro indicavam os mesmos códigos de mercadorias, mesmas descrições de produtos e mesmos clientes. Outro detalhe que chamou a atenção dos fiscais foi a data de constituição da empresa Chocowafer (09.09.2016), isto é, imediatamente após a empresa Hungarovin ter sido flagrada pela Receita Federal descaminhando cargas no Porto de Santos-SP, o que ocorreu em agosto de 2016.
Curioso, também, é o fato de que a Chocowafer foi habilitada para operar no comércio exterior na submodalidade expressa, cujo somatórios dos valores de importação em cada período consecutivo de 6 (seis) meses não podem ultrapassar US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos). Assim, considerando as três importações registradas pela empresa Chocowafer até aquele momento (DIs 16/1791566-3, 17/0229919-0 e 17/0404471-7), caso a autuada tivesse declarado todas as mercadorias importadas, ela extrapolaria, e muito, o limite da habilitação de US$ 50.000,00 da modalidade expressa, sujeitando-a a submodalidade de habilitação limitada, de procedimento menos sumário e com necessidade de comprovação da capacidade financeira.
Portanto, ao que parece, o descaminho identificado também se prestaria a “preservar” a atual submodalidade de habilitação da empresa Chocowafer, evitando, assim, a extrapolação do limite de importação e, consequentemente, dificultando a Receita Federal de conhecê-la mais detidamente, evitando a possibilidade de se chegar até os adquirentes ocultos dos produtos. Observo, ademais, que o quadro societário da empresa Chocowafer indica que sua constituição se deu como empresa de fachada.
Com efeito, o sócio responsável por 100% do capital social da empresa é o corréu E. R. D. S., o qual possui apenas duas declarações de imposto de renda apresentadas, relativas aos anos calendários de 2004 e 2012. Na primeira declarou rendimentos na ordem R$ 12.667,90 e bens não declarados. Na segunda, constou apenas como dependente do cônjuge ROSANA BAPTISTA DE CARVALHO, CPF 132.***.***-64, a qual declarou rendimentos anuais de R$ 31.179,41 e bens que montaram a R$ 19.166,26.
A fiscalização também apurou que E. R. D. S. constou da folha de pagamento da Hungarovin, no ano-calendário de 2013, e, ainda naquele mesmo ano-calendário e nos anos calendários seguintes, referentes a 2014, 2015 e 2016 também constou da folha de pagamento da empresa Chocomex, onde recebia provimentos mensais de R$ 1.404,00. Nesse cenário, emerge patente que a empresa Chocowafer foi constituída como empresa de fachada, pois, conforme antes apontado, ficou demonstrado que a referida empresa devia, somente para os exportadores, cerca de US$ 50.000,00, e pagou tributos relacionados ao comércio exterior no valor de aproximadamente R$ 110.000,00 (considerando as três importações que já havia realizado).
Por outro lado, através de consulta ao sistema de escrituração digital, constatou-se que a mesma empresa faturou, desde sua constituição, pouco menos de R$ 28.000,00, sendo que seu único sócio recebia mensalmente cerca de R$ 1.404,00 como empregado da empresa Chocomex. Ou seja, tal empresa não possuía condições financeiras de fazer frente as três importações que já havia realizado. Ademais, a origem dos recursos para custear tais operações não ficou demonstrada no bojo do procedimento administrativo fiscal, tampouco na presente ação penal, estando bem evidenciado que os reais importadores das mercadorias descaminhadas e apreendidas pela Receita Federal foram as empresas Chocomex, Hungarovin e Empório Húngaro, administradas pelos mesmos sócios.
Por fim, reputo oportuno deixar registrado que as duas condutas narradas pela acusação (iludir o pagamento de tributos e a interposição fraudulenta), ambas capituladas no art. 334 do Código Penal (porém uma no caput e a outra no § 1º, inciso IV), partiram de desígnios autônomos, não havendo que se falar em consunção entre elas ou ocorrência de bis in idem. Com efeito, o desígnio do descaminho capitulado no art. 334, caput, do Código Penal foi o de reduzir o montante dos tributos devidos, enquanto o do descaminho capitulado no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, foi o de se furtar a autuação fiscal, ocultando o real adquirente das mercadorias importadas, conforme antes exposto mais detidamente.
Portanto, de rigor o reconhecimento da autonomia e distinção entre os dois delitos. Da autoria A autoria em relação ao corréu A. G. B. emerge certa pelas fichas de breve relato da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP das empresas Chocomex, Hungarovin e Empório Húngaro, acostadas sob o Id 44670866, pelas conclusões estampadas na representação fiscal para fins penais que instruiu a denúncia, e pelos interrogatórios colhidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Conforme antes apontado, ficou amplamente demonstrado nos autos que a operação de importação foi operacionalizada pelos sócios-administradores das empresas Chocomex, Hungarovin e Empório Húngaro, sendo certo que a empresa Chocowafer apenas constou formalmente como agente importadora para tergiversar o fisco e ocultar os reais responsáveis pela operação de comércio exterior sob enfoque. A condição de sócio administrador dessas empresas era exercida pelo corréu A.
G. B., conforme informações obtidas junto à JUCESP e relato do próprio acusado colhido em Juízo. Especificamente em relação à empresa Empório Húngaro, cabe salientar que o acusado em questão ocupava a posição de sócio até 01.09.2016, 8 (oito) dias antes da constituição da empresa Chocowafer, em 09.09.2016, sendo que a partir de então a posição passou a ser ocupada formalmente por seu genitor G. B..
Assim, por ser o efetivo administrador, competia ao corréu A. G. B. exercer os atos de gestão dessas sociedades empresárias, notadamente aqueles de caráter eminentemente decisório, estando bem patenteado nos autos o vínculo dos resultados delitivos com o exercício das funções de direção a ele atribuídas, especialmente as de alta complexidade e que envolviam significativa soma de dinheiro, como ocorreu na espécie.
Quanto à tese defensiva na senda de que ele teria apenas auxiliado o seu funcionário EDSON durante a primeira negociação de sua empresa (Chocowafer), em razão deste não possuir conhecimento suficiente em comércio internacional, tal argumento não se sustenta pelos fundamentos delineados no tópico antecedente. Come feito, existem diversos indícios de que a empresa Chocowafer seria apenas uma empresa de fachada constituída para ocultar os reais importadores, vale registrar, as etiquetas encontradas nas mercadorias apreendidas, os mesmos números de telefone, o mesmo endereço de e-mail, a mesma sede, o mesmo despachante aduaneiro, as mesmas informações inseridas nas notas fiscais de saída das empresas, inconsistências na escrituração contábil, etc).
Por outro lado, cabe mais uma vez enfatizar que o corréu E. R. D. S. não possuía condições financeiras e materiais de operacionalizar as três importações levadas a cabo pela empresa Chocowafer desde a data de sua constituição (DIs 16/1791566-3, 17/0229919-0 e 17/0404471-7). Aliás, está comprovado nos autos que esta não foi a primeira operação de comércio exterior realizada pela empresa Chocowafer, o que contradiz as alegações defensivas nesse sentido.
Ademais, observo, mais uma vez, que meras alegações desprovidas de qualquer elemento hábil a solidificá-las são insuficientes para afastar as provas pré-constituídas pela acusação, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal. Dessa forma, concluo que o conjunto das provas amealhadas aos autos é firme e apto ao alcance da conclusão no sentido de ter o corréu A. G. B. efetivamente praticado as condutas descritas na inicial.
O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica ao acusado E. R. D. S.. Ao meu sentir, restou bem claro nos autos que o corréu EDSON não praticou nenhum ato negocial ou de importação. Conforme já registrado, estes atos ficaram a cargo do real importador, no caso, o acusado APARD G. B.. Ademais, ao que consta, o acusado E. R. D. S. não detinha nem ao menos conhecimento para conduzir uma importação tão complexa como a verificada na espécie.
Parece evidente, outrossim, que o acusado APARD G. B. exercia influência e coerção indireta sob o corréu E. R. D. S., decorrência natural da posição de empregador. Assim, dada a falta de conhecimento e submissão de EDSON a ARPAD, emerge clara a ausência de dolo do primeiro no caso concreto. Todavia, ainda que a acusação possa argumentar que o denunciado EDSON detinha o entendimento comum ao homem médio de que estava sendo utilizado como “laranja”, ou seja, de que incorria em falsidade ideológica ao emprestar seu nome para constituição da empresa Chocowafer, vale salientar que tal fato não foi objeto da denúncia.
Com efeito, o que foi objeto da inicial acusatória foi o descaminho equiparado, isto é, a aquisição de mercadoria de procedência estrangeira acompanhada de documentos que os réus sabiam serem falsos. Portanto, tendo em vista que o acusado EDSON não praticou nenhum ato negocial, dado seu parco conhecimento sobre comércio exterior, tampouco foi o real adquirente da carga, de rigor sua absolvição. Da desclassificação para tentativa Analisando detidamente as provas produzidas, entendo necessário atribuir nova definição jurídica aos fatos enquadrados na denúncia, posto que melhor se adequam à figura do descaminho e contrabando tentados.
A contexto, observo que no caso ora em apuração ficou bem caracterizada a figura da tentativa, uma vez que o réu ARPAD, muito embora tenha empregado os meios necessários para perpetração da sonegação, não logrou êxito em iludir as autoridades fiscais por circunstâncias alheias a sua vontade. Isso porque os crimes de descaminho e contrabando, na modalidade de importação por vias oficiais, somente se aperfeiçoa com a liberação das mercadorias pela Alfândega.
No caso concreto, o réu já havia dado início ao processo de importação, a mercadoria já se encontrava em território nacional, e a declaração de importação já havia sido apresentada ao fisco. Não obstante o desembaraço da carga foi obstado pelos motivos antes apontados. Dessa forma, com sucedâneo no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuo definição jurídica diversas aos fatos contidos na denúncia para condenar A.
G. B. como incurso nas penas do art. 334, caput; art. 334, § 1º, inciso IV; e art. 334-A, § 1º, inciso II, todos c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal. Da dosimetria. O acusado A. G. B. não registra antecedentes criminais; as consequências do crime são consideráveis, embora não consumado em razão da fiscalização realizada pela Alfândega. Quanto às demais circunstâncias a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), não vislumbro qualquer elemento que permita firmar juízo de maior censurabilidade às condutas praticadas pelo acusado.
Desse modo, concluo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a aplicação de reprimenda, na primeira fase, em 1 (um) ano de reclusão para os dois delitos de descaminho (art. 334, caput, e art. 334, § 1º, IV, ambos do Código Penal) e em 2 (dois) anos de reclusão para o delito de contrabando (art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal). Prosseguindo, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, diminuo a pena-base em 1/3 (um terço), portanto, no mínimo legal, tendo em vista o iter criminis percorrido, posto que os crimes não se consumaram tão-somente em razão da fiscalização realizada pelas autoridades fiscais, resultando a pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão para os dois delitos de descaminho e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses para o delito de contrabando.
Síntese das penas. Tendo em vista que os três crimes de foram praticados mediante uma única conduta (mesmo processo de importação), mas com desígnios autônomos, de rigor a aplicação ao caso da regra do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Com efeito, o acusado iludiu o pagamento de tributos devidos ao declarar ao fisco quantidade, peso e classificação tributária diferentes das que foram efetivamente importadas, conduta esta amoldada ao tipo do art. 334, caput, do Código Penal.
Ele também instruiu o despacho de importação com documentação ideologicamente falsa com a intenção de ludibriar o fisco e ocultar o real adquirente da carga, incidindo no delito de descaminho equiparado (art. 334, § 1º, IV, do Código Penal). Por outro lado, ao deixar de declarar mercadorias ao fisco e de obter a devida licença de importação, a intenção do acusado era internaliza-las clandestinamente, incorrendo, portanto, no crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal).
Desse modo, com base no art. 70, segunda parte, do Código Penal, aplico ao caso o comando do art. 69 do mesmo diploma e somo as três penas fixadas, redundando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Por força do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em: (1) prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; (2) prestação pecuniária, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) salários-mínimos, a serem pagos em prol de instituição pública ou privada, com destinação a ser estabelecida consoante o disciplinado pela Resolução nº 154/2012 do CNJ.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia para absolver E. R. D. S. das condutas amoldadas aos tipos do art. 334, caput, e § 1º, IV, e art. 334-A, § 1º, II, todos do Código Penal; e condenar A. G. B. pela prática dos crimes previstos no art. 334, caput; art. 334, § 1º, inciso IV, e art. 334-A, § 1º, inciso II, todos c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.
Por força do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em: (1) prestação de serviços à comunidade ou entidades filantrópicas ou assistenciais pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma e condições a serem definidas pelo juízo da execução penal; (2) prestação pecuniária, no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) salários-mínimos, a serem pagos em prol de instituição pública ou privada, com destinação a ser estabelecida consoante o disciplinado pela Resolução nº 154/2012 do CNJ.
Arcará o condenado com as custas processuais. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição). P. R.
I. O.
C. Santos-SP, 16 de junho de 2021. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que houve a inversão na ordem de apresentação das alegações finais pelas partes. Desse modo, para evitar futura alegação de nulidade, intime-se a defesa dos acusados Arpad Gyorgy Bernard e E. R. D. S. para apresentar ou ratificar que já foram ofertadas. Após, voltem-me conclusos para sentença. Santos-SP, 10 de maio de 2023 Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: P. -. P. F., M. P. F. -. P. REUS: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, A. G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 3 de maio de 2023, às 15h30 , na sala de audiências da Quinta Vara Federal Criminal de Santos/SP, sob a presidência do MM.
Juiz Federal ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio de sistema de videoconferência Microsoft Teams para interrogatórios dos réus. Apregoadas as partes, compareceram ao ato por meio do sistema Microsoft Teams, o Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República Dr. Roberto Farah Torres, os réus Arpad Gyorg Bernard, com endereço em Facsemete utca 1/5, Budapeste/Hungria, telefone: 11 99876-8068, e-mail: [email protected], e E.
R. D. S., residente na rua Mariana Chaves, 219, Parque Monteiro Soares, São Paulo/SP, telefone: 11 99857-7370, e-mail: [email protected], acompanhados do Advogado constituído Dr. Marcos Vinício Pace de Oliveira – OAB/SP 349000. Iniciados os trabalhos, os presentes foram cientificados de que o(s) depoimento(s) seria(m) registrado(s) mediante gravação audiovisual, por meio de sistema Microsoft Teams e que o(s) registro(s) ficará(rão) arquivado(s) no sistema de informática da Justiça Federal, além mídia a ser anexada aos autos.
Foram cientificados também de que, na forma do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados nesta audiência não serão transcritos. Na sequência, foram promovidos os interrogatórios dos acusados, todos com registro audiovisual, na forma do art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, conforme termos de qualificação e mídia que acompanham esta ata. Dada palavra, nada foi requerido pelas partes.
Em seguida, pelo MM Juiz Federal foi deliberado: Não havendo requerimentos para produção de outras provas, determino a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias. Após, à conclusão para prolação de sentença. NADA MAIS. Saem os presentes cientes e intimados. Lido e achado conforme, vai o presente termo devidamente assinado pelo MM Juiz Federal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, A. G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E C I S Ã O
Vistos. Considerando o adiantado da hora, decorrente do fato da audiência designada em horário anterior a este feito estar com duração superior ao estimado, bem como a necessidade de realização de audiência de custódia devido à comunicação de prisão em flagrante em outros autos, cancelo a audiência designada para esta data. Designo o dia 3 de maio de 2023, às 15h30m, para a realização de audiência para os interrogatórios dos acusados Arpad Gyorgy Bernard e E.
R. D. S.. Expeça-se o necessário, preferencialmente, por meio eletrônico para a intimação dos réus. Faculto às partes o comparecimento remoto. Junte-se aos autos link e roteiro para acesso à sala virtual deste Juízo (Microsoft Teams). DÊ-se ciência às partes dos documentos juntados pelo corréu A. G. B., objeto do ID 281013670. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Santos-SP, 4 de abril de 2023 Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, A. G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E C I S Ã O
Vistos. Designo o dia 4 de abril de 2023, às 15h30m, para a realização de audiência para os interrogatórios dos acusados Arpad Gyorgy Bernard e E. R. D. S.. Expeça-se o necessário, preferencialmente, por meio eletrônico para a intimação dos réus. Faculto às partes o comparecimento remoto. Junte-se aos autos link e roteiro para acesso à sala virtual deste Juízo (Microsoft Teams). Solicite-se ao Juízo da 6ª Vara Federal de Santos certidão de inteiro teor dos autos nº 5006969-78.2019.4.03.6104.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Santos-SP, 24 de janeiro de 2023 Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
Decido. O preenchimento dos requisitos inscritos no art. 41 do Código de Processo Penal foi atestado pela decisão que recebeu a denúncia. Com efeito, ao contrário do aduzido, a denúncia expõe de maneira suficientemente clara os fatos tidos por delituosos, nas suas circunstâncias, assim como os indícios de autoria delitiva por parte dos denunciados, individualizando, de forma satisfatória, a conduta delitiva.
Ademais, a peça acusatória, tal como formulada, torna possível o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaco que nos casos envolvendo crimes societários, aqueles cometidos por sócios, mandatário, administradores ou responsáveis por pessoas jurídicas, a descrição resumida de que o denunciado, de algum modo, era responsável pela condução da sociedade na época dos fatos, é suficiente para suprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Nesse passo, fica afastada a alegação de inépcia da petição inicial e de nulidade por ilegitimidade de parte. HÁ justa causa para o exercício da ação penal, visto que a denúncia está lastreada em inquérito policial instruído com representação fiscal para fins penais, que apurou elementos suficientes dos injustos típicos, vale dizer, há prova da materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva que autorizam a persecução penal.
Consoante entendimento pacificado da Suprema Corte, a constituição definitiva do crédito tributário é desnecessária para a configuração dos crimes de contrabando e descaminho (HC 125847 AgR/PR-Paraná, Relatora Ministra Rosa Weber, Data do Julgamento 05.05.2015, Órgão Julgador Primeira Turma, Publicação DJe-098 Divulg 25.05.2015 Public 26.05.2015) Por outro prisma, o simples fato de importar ou exportar mercadoria proibida, de maneira geral, caracteriza a tipicidade do crime de contrabando, consoante o preconizado pelo caput do art. 334-A do Código Penal.
No caso, a tipicidade caracteriza-se pela proibição decorrente da falta de licenciamento dos produtos, cujo importador tinha a obrigação de providenciar, e não o fez, residindo justamente aí a clandestinidade da operação realizada sem a devida autorização e o conhecimento dos órgãos competentes. Todos os demais argumentos alegados requerem dilação probatória e devem ser apreciados no momento processual oportuno e não no âmbito de conhecimento estreito que a atual fase comporta.
Não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia. Observado o não preenchimento dos requisitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, para o oferecimento de proposta do benefício previsto, providencie a serventia o agendamento de data para designação de audiência de instrução, quando os réus serão interrogados.
Acolhendo a promoção ministerial de ID 269631831, determino o desmembramento do feito em relação a G. B.. Nos autos desmembrados, providencie-se o necessário para a citação do acusado no endereço indicado pelo Ministério Público Federal, localizado na Hungria. Após, determino a suspensão do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 368 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público Federal e à Defesa.
Santos-SP, 1º de dezembro de 2022. Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, A. G. B., G. B., E. R. D. S. Advogado do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000 Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E S P A C H O
Vistos.
1. Diligência de ID 267126859. Ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação.
2. Pedido objeto do ID 268229275. Defiro a habilitação.
Intime-se a defesa constituída por E. R. D. S. para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Santos-SP, 11 de novembro de 2022 Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000397-38.2021.4.03.6104 5ª Vara Federal, Criminal, do Júri e de Execução Penal de Santos/SP AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, M. P. F. -. P. REU: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, A. G. B., G. B., E. R. D. S. Advogados do(a) REU: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543 D E S P A C H O
Vistos. Pedido de habilitação objeto do id 263890881. Defiro. Anote-se. Santos, data da assinatura digital. Mateus Castelo Branco Firmino da Silva Juiz Federal Substituto
Digitado e Conferido por mim, Érika Nóbrega, técnica judiciária, RF 5681.