Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FIGUEREDO - SP305668-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 7 de março de 2024.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento
Mérito
2023
Para julgamento de mérito
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FIGUEREDO - SP305668-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FIGUEREDO - SP305668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 São Paulo, 20 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FIGUEREDO - SP305668-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios. Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Não há qualquer vício a ser sanado.
Cumpre destacar em que pese a parte autora ser portadora de patologia que isenta o cumprimento da carência, na data de início da incapacidade laborativa fixada nos autos, ela não possuía qualidade de segurado e, assim, não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade almejado. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA rejeitados.
É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FIGUEREDO - SP305668-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FIGUEREDO - SP305668-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 4 de dezembro de 2023. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA FIGUEREDO - SP305668-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE- RECURSO DO INSS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária entre 17.05.2018 e 27.11.2018.
Recurso do INSS. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas (ID 282540766), a parte autora possui 53 anos de idade e relata exercer a atividade laborativa do lar. O perito judicial concluiu que a parte recorrida não possui incapacidade laborativa atual e apresentou incapacidade laborativa pretérita, conforme trecho do laudo a seguir transcrito: “7. DISCUSSÃO Após estudo da documentação encartada e trazida à perícia, anamnese e exame clínico: A periciada, do lar, foi submetida a tratamento de câncer de mama direita, com cirurgia quadrantectomia e esvaziamento axilar em 09/2017 - doc pg 174- e a mastectomia em 11/2018.
Fez tratamentos adjuvantes, radioterapia e quimioterapia de 05/2019 a 06/2019. Refere que o braço direito dói e “não estica muito”. Ao exame clínico, apresenta cicatriz da mastectomia direita com esvaziamento axilar. Documentação trazida à perícia, cuja cópia eu anexo acima, traz informação de mastectomia esquerda em 10/2021. Ao exame clínico, cicatrizes periareolar e no quadrante súpero lateral da mama esquerda ( mastectomia com prótese mamária?).
Periciada mobiliza bem os membros superiores.Não há edemas nos membros superiores. O fato de ter sido feito esvaziamento axilar direito contraindica esforços com o membro superior desse lado, pelo risco de linfedema. Periciada refere ser destra. Na atividade de dona-de-casa consegue controlar o ritmo das atividades e dos esforços físicos, de modo que há redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, mas não há incapacidade laborativa atual.
Houve incapacidade laborativa total temporária durante o tratamento, de 09/2017 a 08/2019 e de 10/2021 a 12/2021.
8. CONCLUSÕES Não há incapacidade laborativa para a atividade habitual de dona de casa.” Da leitura do laudo médico judicial produzido nos autos, verifica-se que o perito fixou a data de início da incapacidade laborativa em 09/2017 (DII). Conforme extrato CNIS (ID 282540750), a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 01.11.1988 com vínculos empregatícios intercalados até 18.01.2013. Após, reingressa no sistema previdenciário em 01.10.2017 como contribuinte facultativo, vertendo contribuições previdenciárias até 30.11.2018 e auferiu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de 28.11.2018 a 08.06.2020.
Assim, verifica-se que em setembro de 2017 a parte autora não possuía qualidade de segurada e, desta forma, não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade almejado. Por fim, o fato de ter recebido benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, concedido administrativamente, não limita o exame de todos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário almejado pelo Poder Judiciário.
Além disso, o benefício concedida administrativo é posterior à DII constatada nos autos motivo pelo qual também não influi na análise da qualidade de segurado em período pretérito à sua concessão. Recurso do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. , E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE- RECURSO DO INSS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias para a parte contrária apresentar contrarrazões ao recurso de sentença apresentado, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 25 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com todos os consectários legais, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o competente laudo. O INSS ofereceu proposta de acordo rejeitada pela autora.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DCB/DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus) Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º).
A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual restou constatada a incapacidade total e temporária no período de 09/2017 a 08/2019 e de 10/2021 a 12/2021, em razão de neoplasia maligna.
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de neoplasia maligna, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001. Dito isso, no que concerne à qualidade de segurado quando do início da incapacidade, verifico que a autora era contribuinte individual desde 01/10/2017 , pelo que não há controvérsia a respeito do tema.
Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou. Por fim, não há que se falar em condenação da autarquia ré em indenização por danos morais. Este não restou configurado, pois se caracteriza pelo dano extremo, gerador de sérias conseqüências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas.
Os danos morais ocorrem quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No tocante a este, a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 17/05/2018 e 27/11/2018 (DIB NB 6258800983) (nos termos da proposta de acordo do INSS), a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 2 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 3 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para: (a) nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei n° 8.213/91, CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível; e (b) INTIMAR a parte autora para apresentar manifestação acerca do LAUDO FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação..” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 19 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 07/06/2023 às 16h00min - LUCIANA WILMERS ABDANUR - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
Excepcionalmente, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, tendo em vista a escassez de peritos médicos interessados em exercer tais atividades e o descredenciamento recente de vários profissionais nesta Subseção, e sendo imprescindível o deslocamento de peritos de fora do Município de São José dos Campos/SP, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários médicos periciais.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior, assim como de que pode se fazer acompanhar por um assistente técnico.
Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 23 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000397-77.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: REGINA GOMES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FIGUEREDO - SP305668 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 31 de janeiro de 2023.