Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico a parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação. Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. Mauá, SP, 04/08/2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MAUÁ/SP, 30 de abril de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal DR. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Secretário(a): ANGELA ASTINI Relator: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Processo nº 5000402-22.2021.4.03.6343 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSELENE PRUDENT OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/11/2024, proferiu a seguinte decisão: "decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ e FLÁVIA DE TOLEDO CERA. São Paulo, 19 de novembro de 2024. ANGELA ASTINI Secretário(a) da Sessão
2022
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
AUTOR: R. P. Advogados do(a)
AUTOR: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da autora à concessão de benefício assistencial. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
Em relação ao requisito da deficiência, foi realizada perícia médica em 25.01.2022, da qual a perita judicial extraiu as seguintes considerações / conclusões: “Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame.
Pesa 72 kg. Mede 1.63m. Membros superiores e inferiores: Ausência de hipotrofia muscular. Refere dificuldade de mobilidade do braço direito e perna direita, contudo o trofismo muscular está preservado.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ROSELENE PRUDENT Advogados do(a) AUTOR: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/708.036.269-6). É o breve relato.
Decido. Tendo em vista que não há nos autos telefone para contato, nem referências a respeito do local de residência da parte autora, indispensáveis para viabilizar a realização da perícia socioeconômica, intime-se a parte autora para que regularize a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, informando telefone(s) para contato e referências quanto à localização de sua residência.
Intime-se, ainda, a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do CPF e cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, a teor do disposto no art. 19, IV, "a", da Portaria nº 0891862, de 30 de janeiro de 2015, disponibilizada no DJe em 02 de fevereiro de 2015.
Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Regularizada a exordial e a documentação à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica (clínica geral) e perícia social; e oficie-se ao INSS para juntada do processo administrativo do NB 708.036.269-6, sem prejuízo de, considerando o postulado da celeridade e da cooperação processual ( e 6º, CPC), bem como a viabilidade da parte autora obter o processo administrativo por meio do portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), faculta-se à parte a sua apresentação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MAUÁ/SP, 30 de abril de 2025.
6 – DISCUSSÃO: Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de HIV e toxoplasmose alegando estar incapacitado para o trabalho. O HIV esta controlado com medicação e a toxoplasmose foi tratada. A autora reside só com sua filha de 1 ano e 5 meses.
Não há hipotrofia muscular. Não há incapacidade.
7 – CONCLUSÃO: Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade/deficiência.” Em resposta aos quesitos das partes, a perita judicial consigna que a autora não apresenta deficiência, incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente.
Instadas as partes a manifestação, o MPF apresentou termo de ciência de todo o processado (id 243374049). A parte autora apresenta impugnação ao laudo, e requer o retorno dos autos à Expert para resposta a quesitação complementar (id 244546913), tendo o Juízo indeferido o retorno dos autos (id 247425124). Nesse ponto, cabe consignar que a pretensão da parte é tão somente a rediscussão da conclusão do laudo que, como se vê, afirma que o HIV está controlado com medicação e a toxoplasmose foi tratada.
A perícia não entreviu dificuldade no trato ortopédico, já que o trofismo muscular estaria preservado, embora a autora afirmasse a dificuldade de mobilidade de braço direito e perna direita. Em todo caso, a impugnação ao laudo afirma a ocorrência de invalidez social, já que a autora seria portadora de doença estigmatizante, além de ser estrangeira (haitiana), com dificuldade de compreensão da língua portuguesa e forte restrição de colocação no mercado de trabalho.
Nesse ponto, trago à colação a Súmula n. 78 da TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Nesse caso, o que se colhe é que a autora trabalhara durante 5 (cinco) meses em lide campesina (colheita de batatas); do CNIS, verifica-se que nunca teve vínculo empregatício formal no Brasil.
É haitiana, vivendo no Brasil desde 03/2017 (id 149308043, fls. 14), sendo portadora de HIV desde então (fls.13, id 105726313), experimentando anterior toxoplasmose, já tratada. De mais a mais, o laudo social (id 241628239, fls.
2) revela a intensa dificuldade da Perita Social quando da entrevista, ante barreira cultural e mesmo de forma de expressão da autora, qual, segundo consta, teria vindo sozinha ao Brasil em 2017, aqui estabelecendo rápido relacionamento, originando uma filha. Ainda, a documentação médica (id 105726322) revela a ocorrência da neurotoxoplasmose, com sequela de movimentos. Nesse contexto, e considerando a definição de deficiência (art. 20, § 2o,
L. 8.742/93), reputo notória a existência de barreiras ambientais, culturais e mesmo de ordem física, a impedir a participação plena na sociedade em igualdade com os demais, não se olvidando que, in concreto, a própria Súmula 78 TNU admite a contextualização do laudo, considerando a existência de infecção HIV, com o que reconheço a alegada deficiência, em que pese o laudo médico rumar em sentido contrário.
Por todos: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014757-06.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 03/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 04/07/2013) Passo a análise da hipossuficiência econômica.
É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso, acórdãos já publicados. No trato do critério de miserabilidade, o TRF-3 tem adotado entendimento no sentido de prevalecer o critério de ½ (meio) salário mínimo per capta, para fins de LOAS.
Por sua vez, o STJ assentou, em recurso representativo de controvérsia, a possibilidade de flexibilização do parâmetro objetivo, inclusive no trato do auxílio-reclusão, respeitado, à evidência, parâmetros de proporcionalidade (AgRg no RESP 535.640). Sem prejuízo, os Tribunais vêm exarando entendimento no sentido de que a omissão do legislador, apontada pela Corte, há ser suprida in concreto, abarcando-se, pela disposição legal, o benefício recebido pelo deficiente, bem como o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, o que, inclusive, hoje é texto positivado (§ 14, art. 20,
L. 8.742/93). No caso dos autos, segundo o laudo sócio econômico, em perícia realizada em 11/01/2022, consta que a parte autora R. P., 38 anos, nascida no Haiti, reside com sua filha Princesesca Cemelus, nascida em 14/08/2020, observando que a condição de estrangeira não inibe, em tese, o gozo de LOAS. Entrevistada, a autora informa residir em área pública há 5 (cinco) anos, em imóvel alugado pelo valor de R$ 450,00; Roselene informa que veio para o Brasil sozinha em 2017 e que passou a residir com um amigo, Princenel Cemelus, também haitiano; aduz não ter mantido união estável com Princenel, mas que teve breve relacionamento com o mesmo, resultando no nascimento da filha em comum, Princesesca.
A autora assevera que o genitor de sua filha a auxiliar trazendo leite e fraldas, e que já possui outra família constituída. Em relação a subsistência, informa que percebe renda advinda do programa Auxílio Brasil no valor de R$ 400,00. A perita consigna que o imóvel periciado é composto por dois cômodos pequenos, de alvenaria, carente de manutenção e conservação. A perita Assistente Social conclui o laudo asseverando que a autora não tem família no Brasil, não possui qualificação profissional, possui baixo nível de escolaridade e saúde fragilizada, asseverando que Roselene vive em situação de risco, com o que em manifestação ao estudo social, a parte autora apresenta sua concordância (id 244546930).
Em decisão proferida pelo Juízo (id 247425124), foram determinados esclarecimentos à autora, a luz do art. 77 do CPC. Devidamente intimada, a parte autora informou que não teve companheiro ou esposo, em especial o pai de sua filha (Princenel), e não conviveram sob o mesmo teto. A autora receberia doações de terceiros, sendo que, a despeito da relação fugaz com Princenel, este se responsabilizaria pelo aluguel, embora havendo dúvida sobre se o mesmo estaria ou não fazendo o pagamento, a despeito de ainda comprar leite e fralda para a filha.
Princenel manteria relacionamento com outra mulher. Intimados o INSS e MPF para manifestação, via ato ordinatório (id 250477106), houve decurso do prazo in albis. Em síntese, a autora mora no imóvel em tela desde fevereiro/2021, apesar de, em sede administrativa, apresentar comprovante de residência de outubro/2020, em nome de José Francisco Alves, proprietário do imóvel em que reside (id 149308035).
No mais, Princenel foi visitante da autora durante os períodos de internação (fls.04, id 105726313), tendo sido citado como “marido” em outros documentos médicos, inobstante, como visto, a autora negue a manutenção, pretérita ou atual, de união afetiva com o mesmo. Colho que autora busca a concessão do benefício assistencial NB 87/708.036.269-6, DER em 08/07/2020, indeferido pelo réu por dois motivos: não atendimento do requisito “deficiência” e falta de inscrição/atualização de dados junto ao cadúnico (id 257159720).
A questão da deficiência resta solvida na presente decisão. No que toca a hipossuficiência econômica, a autora não possui renda formal ou informal; percebe tão somente o benefício Auxílio Brasil; e, ainda que Princenel possua renda advinda de trabalho formal (id 247422201), este reside em outro local (id 257159223), com família constituída, prestando auxílio, segundo Roselene, por meio do pagamento do aluguel do imóvel em que residem a autora e sua filha, além de fornecimento de leite e fraldas, o que, por si, não afasta a alegada miserabilidade, à ausência de renda própria da autora, em situação de notória vulnerabilidade, conforme laudo social.
Anoto que a autora não obteve êxito na percepção do benefício Auxílio Emergencial, em que, na autodeclaração de composição familiar, anotou como componentes apenas a si própria e a filha (id 257159216). E, do estudo social, assim como das fotos que o instruem (id 241628243) não se identificam signos presuntivos de riqueza que sejam incompatíveis com a pretensão exordial de gozo de benefício na forma da
L. 8.742/93 (Súmula 21, TRU-3). Ex positis, entendo que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade, restando cumprido este critério subjetivo, nos termos da hodierna jurisprudência do Pretório Excelso acerca da matéria (RCL 4374). Contudo, verifico que o cadastro junto ao Cadúnico foi efetivado somente após o indeferimento em sede administrativa (fls.16, id 149308043). Desse modo, o feito comporta a concessão de benefício assistencial a partir de 08.10.2020, data da efetivação do Cadúnico (id 105726325), aqui considerando a dicção do art. 12, D. 6.214/07, e facultando ao INSS a revisão bienal de que trata o art. 21,
L. 8.742/93 Dispositivo. ********************************************************************** SÚMULA ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE B87 DIB: 08.10.2020 ATRASADOS: R$ 25.997,68 DATA DO CÁLCULO: 20.07.2022 ****************************************************************** MAUÁ, 21 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
AUTOR: ROSELENE PRUDENT Advogados do(a)
AUTOR: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de ação de gozo de benefício LOAS (DER 08/07/2020), anexados os laudos.
DECIDO. Preliminarmente, determino que o feito tramite com anotação de sigilo, conforme Lei 14.289/22; proceda a Secretaria do Juizado as anotações necessárias. Em relação aos quesitos médicos suplementares apresentados pela parte autora (id 244546913), indefiro; a perita já apresentou seu parecer, não trazendo os novos quesitos apresentados pela autora qualquer elemento elucidativo para o deslinde do feito, cabendo o Julgador, a luz das provas contidas nos autos, o acolhimento, ou não, da conclusão lançada pela perita.
Colho que, do laudo social, a autora vive com uma filha menor, sendo que não teria mantido união estável com o genitor da mesma (id 241628239, fls. 02). Aduz que o genitor de sua filha (Princenel Cemelus) custeia somente leite e fraldas à menor. No ponto, cabe destacar que, nos documentos médicos que instruem a inicial, há menção de que a autora compareceu aos exames médicos acompanhada por seu marido –fls. 03 e 05, id 105726322, indicando, ao contrário do mencionado, que teria a mesma experimentado união afetiva com o genitor da menor, sendo certo que o CNIS mostra que Princenel possui vínculo empregatício formal (id 247422201).
Sendo assim, a luz do princípio da boa-fé (art. 77, CPC), fica a parte autora intimada a complementar as informações contidas no laudo, respondendo aos seguintes quesitos:
1 – Considerando o constante dos exames médicos da exordial, a autora confirma que Princenel Cemelus tenha sido seu esposo ou companheiro? Qual a natureza da relação experimentada com aquele?
2 - Por quanto tempo autora e Princenel conviveram sob o mesmo teto? Quando a autora se mudou para o imóvel alugado onde vive?
3 – À luz do fato de que o valor do aluguel supera a Renda Brasil recebida por Roselene, esclareça esta se recebe alguma forma de ajuda financeira adicional ou doações;
4 – A autora recebe alguma renda adicional por parte de Princenel? Ajuizou ação de alimentos face ao mesmo, ainda que em beneficio da filha em comum? Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, cientificando-se o INSS e o MPF em seguida (ato ordinatório), concedido prazo de 05 dias para o que couber. Decorrido tal prazo, conclusos para prolação da sentença. Int. Mauá, 11 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ROSELENE PRUDENT Advogados do(a) AUTOR: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi o traslado do laudo social e fotos apresentados para os autos n.º 5000403-07.2021.4.03.6343, em cumprimento a determinação id 242519973.
MAUÁ, 17 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000402-22.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ROSELENE PRUDENT Advogados do(a) AUTOR: WANDERLEIA APARECIDA GONZAGA - SP264657, ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes da designação de perícia, a realizar-se no dia 25/01/2022, às 12:00h, devendo a parte autora comparecer na RUA ALMIRANTE PROTÓGENES, 289 – SALA
71 – BAIRRO JARDIM SANTO ANDRÉ – SANTO ANDRÉ/SP, munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), solicitamos que observem as seguintes recomendações:
1. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, a pessoa deverá comparecer utilizando máscara de proteção, sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no consultório, salientando que tal item de segurança, não será fornecido;
2. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade, caso que será permitido um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
3. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no consultório em desacordo com as regras acima. A impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada. Ciência às partes da data designada para a perícia social, a realizar-se no dia 11/01/2022.
A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato da Sra. Perita com a parte. Deverá a parte autora manter disponíveis para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como outros documentos e objetos que auxiliem a avaliação funcional. A sra. perita avaliará a condição de pessoa portadora de deficiência em sua área de conhecimento, nos termos da LC n 142/2013 , Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n 8.145/2013 e Lei n 13.146/2013.
Para a realização da perícia socioeconômica, a ser realizada na residência da parte autora, solicitamos que observem as seguintes recomendações: a) Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, é importante que as partes autoras estejam utilizando equipamento de proteção individual (máscara) durante todo o período da realização da perícia social; b) Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, a perita usará durante a perícia social os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários); c) Considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em receber a perita social, será necessário que informe sua decisão nos autos para que um novo agendamento seja providenciado; d) Caso a perita social não se sinta seguro ou em condições para realizar a perícia no local designado, será necessário comunicar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja reagendada nova perícia e a parte autora seja informada.
Faculto às partes o prazo de 05(cinco) dias para apresentação de quesitos. MAUÁ, 7 de janeiro de 2022.
Intime-se. MAUÁ, 22 de outubro de 2021.