Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000403-57.2023.4.03.6142
AUTOR: R.
C. Advogados do(a)
AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por R.
C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID.288500920). O INSS apresentou contestação, pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID.288831937). Realizadas perícias médica e socioeconômica (ID.294622331 e ID.293366557).
A parte autora apresentou manifestação, ocasião em que discorda do laudo médico e requer o agendamento de nova perícia médica com outro profissional e a procedência do pedido (ID.297532922).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que em sua atual redação, dada pela Lei nº 12.435/2011, assim prescreve: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4.º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5.º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos ao ID.29462233. O Perito concluiu que a requerente não é portadora de deficiência e que se encontra capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral. Portanto, não restou comprovada incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela ausência de incapacidade total ou deficiência da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessário, o pedido de realização de nova perícia (ID.297532922), haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, não restou comprovada a incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital
2023
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000403-57.2023.4.03.6142
AUTOR: R.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201.” Lins, 25 de julho de 2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000403-57.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: R.
C. Advogados do(a)
AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Considerando que a prova pericial é indispensável ao deslinde deste feito, nomeio o Dr. Gabriel Carrilho para realização da perícia médica, a qual ficará agendada para o dia 04/07/2023 (terça-feira, 04 de julho de 2023) às 12h, a ser realizada no prédio da Justiça Federal de Lins, localizado na Rua José Fava, nº 460, Bairro Junqueira. Ademais, nomeio a assistente social Ana Carolina Guedes Hyppolito, para fins de elaboração de estudo socioeconômico, a realizar-se no endereço da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispensada a proposta de honorários pelo Perito. Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC. Os honorários periciais serão arbitrados após manifestação das partes acerca do laudo pericial, seguindo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com base na tabela anexa à Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Intimem-se os peritos acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30(trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data do comparecimento da parte autora à perícia médica, e da intimação da assistente social no caso do estudo socioeconômico.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da realização da perícia, o qual deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial com foto, permitindo a sua correta identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referentes à enfermidade/deficiência alegada na petição inicial.
Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme disposto no art. 14 da PORTARIA LINS – 01V Nº 54/20201. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica