Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000405-44.2020.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
V. T.
C. INVESTIGADO: J. A. R., M. M. A. A. R. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA - SP123700
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP (IPL nº 2020.0012001 – DPF/RPO/SP), para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, a partir da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 13855-722.405/2018-21, em tese cometido por J. A. R. e M. M. A. A. R., representantes legais da empresa E.
L. R. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Intimado acerca do prosseguimento do feito, o Ministério Público Federal informa que os elementos de prova colhidos neste inquérito subsidiaram o oferecimento de denúncia na Ação Penal nº 5000408-96.2020.4.03.6138. Noticia, ainda, que a referida ação penal se encontra com sua tramitação suspensa, em virtude da adesão dos réus a programa de parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (ID 564043173).
O Parquet Federal requereu o apensamento dos feitos ou, alternativamente, o traslado de cópias deste inquérito para a ação penal, com o posterior arquivamento destes autos. É o necessário.
Decido. Assiste razão ao Órgão Ministerial. A providência requerida prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Tendo em vista que os fatos investigados neste inquérito já são objeto de persecução penal em juízo, com denúncia regularmente recebida, não subsiste justa causa para a manutenção da tramitação autônoma deste procedimento investigatório. Considerando que as funcionalidades do processo eletrônico não comportam o apensamento na forma tradicional, o traslado de cópia integral dos autos para a ação penal correspondente revela-se a medida mais adequada para atender aos princípios da economia e da eficiência processual, assegurando a integridade do acervo probatório e facilitando a consulta por este Juízo e pelas partes, especialmente na eventualidade de rescisão do parcelamento e retomada do curso processual.
Ante o exposto, acolho o pedido alternativo formulado pelo Ministério Público Federal e DETERMINO à Secretaria que providencie o traslado de cópia integral do presente Inquérito Policial para os autos da Ação Penal nº 5000408-96.2020.4.03.6138. Após o cumprimento da determinação, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, com as anotações e baixas de praxe. Considerando a identificação dos investigados, dê-se vista ao Órgão Ministerial para que, nos termos do caput do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e a interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305, providencie a comunicação acerca do arquivamento deste inquérito policial.
Comunique-se o arquivamento à Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para fins de anotação e atualização dos registros pertinentes, encaminhando-se cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
2023
1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000405-44.2020.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO:
I. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
V. T.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601
DECISÃO
Considerando o apensamento destes autos ao Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138, que constam como denunciados JOÃO ALVES RODRIGUES e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES, providencie a Secretaria a regularização da autuação. Tendo em vista a manifestação do MPF (ID 286310784), bem como que não há providências a serem tomadas nestes autos, remetam-se ao arquivo, onde deverão aguardar SOBRESTADOS o andamento e/ou julgamento em conjunto com o Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138.
Indefiro, por ora, a renúncia informada no ID 286680077, uma vez que, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim sendo, enquanto não formalizado esse procedimento nesses autos e nos Autos do Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138, o advogado indicado na petição em referência ainda responde pela defesa técnica dos investigados JOÃO ALVES RODRIGUES e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES, inclusive sob os consectários do quanto previsto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Traslade-se, oportunamente, cópia desta decisão para os Autos do Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138. Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se o Dr. PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 123.700) para as providências. Após, cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
2022
1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000405-44.2020.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: I.,
V. T.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO: CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para a apuração da prática de possível crime contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 2º, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, que, acolhendo a promoção ministerial (ID 248290382) foi determinado o arquivamento parcial do feito e declaração da extinção da punibilidade com relação aos investigados ADALVANY ALVES AMÂNCIO, LUCAS TREVIZAN ROMUALDO, RAFAEL TREVIZAN ROMUALDO,
V. T.
C. e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao delito do artigo art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 e dada nova vista dos autos ao Ministério Público Federal para análise acerca da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ID 255612588). Na manifestação de ID 256673407, o Ministério Público Federal promove novo arquivamento com relação aos investigados ADALVANY ALVES AMÂNCIO, RAFAEL TREVIZAN ROMUALDO, LUCAS TREVIZAN ROMUALDO e
V. T. C., em razão da inexistência de elementos de provas aptos à responsabilização dos investigados, requerendo nova vista dos autos para manifestação acerca de eventuais tratativas para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ou, vislumbrada a impossibilidade, o oferecimento de denúncia em face de JOÃO ALVES RODRIGUES e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES. É a síntese do necessário.
DECIDO. Ante o contido nos autos, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, cujos argumentos adoto como razões de decidir, e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com relação aos investigados ADALVANY ALVES AMÂNCIO, RAFAEL TREVIZAN ROMUALDO, LUCAS TREVIZAN ROMUALDO e
1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000405-44.2020.4.03.6138
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO:
I. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO:
V. T.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601
DECISÃO
Considerando o apensamento destes autos ao Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138, que constam como denunciados JOÃO ALVES RODRIGUES e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES, providencie a Secretaria a regularização da autuação. Tendo em vista a manifestação do MPF (ID 286310784), bem como que não há providências a serem tomadas nestes autos, remetam-se ao arquivo, onde deverão aguardar SOBRESTADOS o andamento e/ou julgamento em conjunto com o Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138.
Indefiro, por ora, a renúncia informada no ID 286680077, uma vez que, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim sendo, enquanto não formalizado esse procedimento nesses autos e nos Autos do Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138, o advogado indicado na petição em referência ainda responde pela defesa técnica dos investigados JOÃO ALVES RODRIGUES e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES, inclusive sob os consectários do quanto previsto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Traslade-se, oportunamente, cópia desta decisão para os Autos do Inquérito Policial nº 5000408-96.2020.4.03.6138. Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se o Dr. PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 123.700) para as providências. Após, cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
V. T. C., com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público Federal aceca dessa decisão, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para que adote, nos termos do art. 28-A, § 3º, do CPP, as providências para tratativas e celebração do ANPP, com relação aos investigados JOÃO ALVES RODRIGUES e MARIA MUJACI AMÂNCIO ALVES RODRIGUES, caso entenda pertinente. Com o decurso do prazo ou a apresentação de ANPP formalizado, venham os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade