Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência territorial
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRemessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000405-54.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: JUCILENE CUNHA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: NEY ROLIM DE ALENCAR FILHO - SP382941-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora é domiciliada na cidade de São Paulo SP, conforme afirmado na petição inicial pela(o) própria(o) advogada(o) que patrocina a causa e comprovante de endereço fornecido.
O município de domicílio da parte autora pertence à competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo - SP, já criado quando do ajuizamento da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Int. OSASCO, 10 de fevereiro de 2022.