Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 APELANTE: A. M. B. ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203 APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: P.
V. P.
C.
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Tendo em vista o Trânsito em julgado do feito, remetam-se os autos ao arquivo, observada as formalidades legais. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 APELANTE: A. M. B. ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203-A APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Diante do caráter sigiloso do presente feito, disponibilizo o dispositivo do acórdão de ID nº 340708088, proferida pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), conforme transcrição abaixo:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, ainda que por motivo diverso daquele apresentado pela r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal São Paulo, 13 de novembro de 2025.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 24/01/2023, em que a autora pretende obter a concessão de auxílio doença NB 21/606.502.287-3, desde a DER em 06/06/2014. Requer, ainda, a condenação da Autarquia ré no pagamento de danos morais. Por fim, pugnou pela gratuidade de Justiça e pela concessão de tutela. Com a inicial, vieram os documentos de ID 273363402 a ID 273363415.
Sob o ID 274229333 a autora foi instada a emendar a inicial. Emenda à inicial de ID 276458672, com juntada de documentos de ID 276458673 a ID 276458677. Sob ID 276649726 foi recebida a emenda à inicial, sendo, contudo, novamente instada a autora a apresentar documentos. Nova emenda à inicial de ID 278095021, acompanhada dos documentos de ID 278095031 a ID 278096242. Sob ID 279799791 a emenda à inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela e apresentados quesitos judicias periciais.
Sob ID 286506276 o INSS apresentou seus quesitos. Sob ID 305574496 a parte autora apresentou seus quesitos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 306122537), alegando, no mérito, que não restaram preenchidos os requisitos essenciais para concessão do benefício requerido. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados. Sob ID 307156528 foi determinada a realização de perícia médica. Realizada perícia médica para verificação das alegações clínicas em 01/12/2023.
O Laudo foi colacionado aos autos sob o ID 319444282. Cientificados (ID 319446441), autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de perícia complementar. O réu manteve-se inerte Sobreveio réplica de ID 322049119. Sob ID 328175174 foi indeferida a produção de perícia complementar. Sem outras provas, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O ID 307152499/anexo: A perícia médica foi agendada para o dia 01/12/2023 às 16h30min. Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, observando-se que a parte autora será intimada por meio de seu advogado acerca da data, horário e local da perícia designada (nas dependências do prédio sede desta Subseção Judiciária, na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP), devendo na data aprazada comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência e munida de todos os exames e documentos que possua, pertinentes à alegada incapacidade.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 APELANTE: A. M. B. ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203-A APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. INTIMAÇÃO DE PAUTA OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de setembro de 2025. O processo nº 5000407-93.2023.4.03.6110 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 21/10/2025 15:00:00 Local (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma Av.
Paulista, 1842, 2º andar Cerqueira César, São Paulo/SP Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis Destinatários: ANA MARIA BERNARDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) APELANTE: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203-A, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSECRETARIA UNIFICADA B DE TURMAS DA 3ª SEÇÃO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito pratica-se o presente ato ordinatório para a devida intimação da parte autora (apelante) do r. despacho ID 330313734 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, cuja parte final segue reproduzido: ...", converto o julgamento em diligência, para determinar à parte autora que junte aos presentes autos a referida prova.
Após, dê-se vista ao INSS. Em seguida, com a maior brevidade possível, retornem os autos conclusos a esta Corte para julgamento, diretamente à Subsecretaria da Décima Turma. Intimem-se. " São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pela parte autora, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do parágrafo 1º do art. 1010 do CPC. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
Fundamento e decido. Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de se encontrar incapacitada para o trabalho. A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. A concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é que no primeiro a incapacidade é para o exercício da atividade habitual do segurado - aquela para a qual ele está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o segurado não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de uma outra atividade, será concedido o auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, no entanto, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três sãos os requisitos básicos necessários à obtenção do benefício por incapacidade: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade laborativa.
A qualidade de segurado, no momento da propositura da ação, não é questão controvertida, eis que a autora realizou contribuições previdenciárias entre 01/06/2013 a 31/05/2014, conforme consta de seu CNIS, ora anexado a esta sentença, mantendo, assim, sua qualidade de segurada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8213/1991. A carência também resta preenchida e não é ponto controverso. Resta analisar se restou demonstrada a incapacidade laborativa.
Para tanto, foi realizada perícia médica judicial. O Perito do Juízo elaborou laudo (ID 319444282), no qual identifica que a autora “é portador(a) de CID B24 – Doença pelo vírus HIV não especificada há 11 anos. Trata-se de autor(a) com 63 anos de idade que referiu atividades habituais de do lar, pleiteia o reconhecimento de auxílio-doença desde a data 06/06/2014 Referiu uso regular de medicação disponibilizada pelo SUS atazanavir 300mg, ritonavir 100mg, zidovudina + lamivudina 300+150mg, à avaliação pericial negou queixas durante a consulta, exame físico revelou estar em bom estado geral, sem limitações funcionais relevantes.
Realizada análise minuciosa de toda documentação médica presente aos autos, não há qualquer documentação que sugira algum grau de incapacidade. Apenas há relatos de médico assistente acerca dos níveis de carga viral (pelos laudos todos indetectáveis), não mencionando comorbidades, sintomas, limitações, intercorrências, internações ou mesmo algum episódio de síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), que é a manifestação mais grave da infecção.” Conclui, em apertada síntese, que “Por todo exposto, pela ausência de comprovação no momento de sinais e sintomas definidores da síndrome da deficiência imunológica adquirida AIDS (nem todo portador de HIV tem AIDS), pela não comprovação de internações ou intercorrências ao longo dos anos, de acordo com os laudos médicos acostados nos autos que não indicaram doença grave ou incapacitante, de acordo com o histórico de exame laboratorial indicando bom controle da doença, a partir da análise pericial com entrevista e exame físico e pela escassez de documentos acostados aos autos, não há elementos suficientes que possam indicar incapacidade atual ou pregressa.
O estado atual de saúde do autor(a), apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, são indicativos de: Não apresenta incapacidade para atividades laborativas habituais”. Não há, portanto, incapacidade física da autora para o trabalho conforme demonstrado no laudo pericial juntado aos autos, razão pela qual seu pedido de concessão de benefício por incapacidade não deve prosperar.
Vale ressaltar que o fato de ser admitido no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Não há, ainda, necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos por parte do perito judicial, tendo em vista ser o laudo produto de trabalho exercido por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, de forma fundamentada e convincente, mostrando-se apto e suficiente para o convencimento deste Juízo.
Ainda, não fazendo jus ao benefício requerido, prejudicada a análise quanto a condenação da ré em danos morais. Não preenchendo os requisitos necessários, não faz jus a concessão de benefício de auxílio doença NB 21/606.502.287-3, desde a DER em 06/06/2014.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado por ANAMARIA BERNARDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de denegar a concessão de benefício de auxílio doença NB 21/606.502.287-3, desde a DER em 06/06/2014, em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto, conforme fundamentação acima. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% do valor da causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 279799791), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil.
Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O ID 322049116: Indefiro, por ora, o pedido de perícia complementar. O fato de o laudo ter sido desfavorável à parte autora, por si só, não autoriza perícia complementar. Por outro lado, as questões apresentadas na referida petição poderão ser esclarecidas caso este Juízo entenda realmente necessário quando do julgamento do feito. Remetam-se os autos para sentença. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do laudo pericial de ID 319444282, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, nos termos estabelecidos na decisão de ID 279799791. Por seu turno, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação acostada aos autos.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O ID 286506276: A despeito das disposições contidas na Lei 14.331/2022 que deu nova redação ao art. 129-A, da Lei 8.213/91, mas em observância aos princípios processuais, em especial o do contraditório, apresente o INSS a contestação no prazo legal, nos termos da decisão de ID 279799791, sob pena de preclusão. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em que a autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, afirmando estar totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Alega a autora que, em 06/06/2014, requereu o auxílio doença (NB 606.502.287-3), o qual foi indeferido, sob o argumento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
Sustenta que, mesmo após a confirmação de que era portadora do vírus HIV, com recolhimento junto ao INSS desde junho de 2013, a requerida negou o benefício. Assevera que preenche todos os requisitos formais para percepção do benefício por incapacidade temporária. Juntou documentos. É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. Recebo a petição de ID n. 278095021 e documentos anexos como aditamento à inicial. A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De seu turno, analisando os documentos e argumentações expendidas pela autora no que atine ao pedido principal, qual seja, a implantação de benefício, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida.
Nesse passo, necessário que o feito tramite regularmente, fazendo-se a sua instrução, com oportunidades iguais para que as partes se manifestem, posto que, para a implantação do benefício pleiteado, necessária a análise acurada dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes, bem como há que se considerar a presença da doença alegada pela parte autora, o que demanda a realização de perícia médica.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela autora. Defiro a justiça gratuita requerida pela autora, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC (portadora de doença grave). Considerando a emenda à inicial de ID n. 276458672, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa. Sem prejuízo, diante da necessidade de realização de perícia médica judicial para aferição dos problemas da parte autora, proceda a secretaria à nomeação de Perito, médico, por meio do Sistema AJG, para realização de exame pericial.
A Secretaria do Juízo deverá agendar a data de realização do exame pericial a ser realizado nas dependências do prédio sede desta Subseção Judiciária, na Avenida Antônio Carlos Cômitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP ou no consultório a ser indicado pelo d. perito. Após a nomeação, intime-se o Sr. Perito de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu laudo, a contar da realização do exame pericial.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela anexa à Resolução 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser solicitado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, após a entrega do laudo médico em Secretaria. Fica ressalvada a possibilidade de a parte sucumbente reembolsar ao Erário o valor despendido, tudo nos termos da referida Resolução.
Intimem-se as partes da nomeação do perito, da data designada para o exame pericial e do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que, se indicados, deverão apresentar seus pareceres, no prazo comum, de 15 (quinze) dias contados da intimação da apresentação do laudo, nos termos dos artigos 465, 1º e 477, parágrafo único, todos do CPC. A parte autora será intimada, por meio de seu advogado, acerca da data, horário e local da perícia designada, devendo na data aprazada comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência e munida de todos os exames e documentos que possua, pertinentes à alegada incapacidade.
Outrossim, nos termos do art. 470, inciso II do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
2. Se positiva a resposta ao item precedente: a) De qual doença ou lesão o examinado é portador? b) Essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha exercendo nos últimos anos? c) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? d) Caso se admita a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? e) O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?
3. Em caso de incapacidade definitiva, o examinado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
4. Em sendo caso de incapacidade temporária ou parcial: a) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência ao periciando? Qual a data limite para reavaliação da incapacidade?
5. Não sendo o periciando portador de doença ou lesão, ou se desta não decorrer a incapacidade para o trabalho, em que elementos do exame se fundamenta a resposta? CITE-SE. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Recebo a petição de ID n. 276458672 como aditamento à inicial. Cumpra a autora integralmente o despacho de ID n. 274229333, itens “a” e “c”, juntado aos autos declaração do titular do comprovante de residência de ID n. 276458673, na qual o referido titular ateste que a autora reside no endereço indicado ou comprove a relação de parentesco, bem como junte cópia da inicial e de eventuais decisões proferidas nos autos 5000652-71.2023.4.03.6315.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos.
Intime-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000407-93.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: A. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LIVIA ZARDETO PIAZZA - SP405203, MAURO CRAVANZOLA FILHO - SP345298 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino à parte autora a regularização da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) Juntar comprovante de endereço atualizado (qualquer dos últimos três meses) em nome próprio ou, caso seja em nome de terceiro, uma declaração do titular do comprovante de residência juntada aos autos, na qual o referido titular ateste que o autor reside no endereço indicado ou comprove a relação de parentesco; b) Esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para a aferição do valor da causa; e c) Esclarecer se existe ou não prevenção com o processo apontado na “aba associados” (n. 5000652-71.2023.4.03.6315), comprovando nos autos.
Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos.
Intime-se.