Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000408-44.2019.4.03.6005 APELANTE: R. E. F. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO FILHO - GO75000 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480-A APELADO: M. P. F. -. P.
ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a prestação pecuniária e manter a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser especificada pelo Juízo da Execução (art. 44, § 2º, do Código Penal), bem como mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, com a devida complementação da fundamentação nesta Corte Regional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 12 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000408-44.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: R. E. F. Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480-A, PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO FILHO - GO75000 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Destinatário: APELANTE: R. E. F. APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP O processo nº 5000408-44.2019.4.03.6005 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000408-44.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480-A, PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO FILHO - GO75000 OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 7 de maio de 2025.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000408-44.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Desembargador Federal São Paulo, 13 de fevereiro de 2025.
2023
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000408-44.2019.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
REQUERENTE: M. P. F. -. P.
REQUERIDO: R. E. P. Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480, WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES - MS14012 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação penal que o Ministério Público Federal move em face de R. E. P., pelo suposto cometimento do crime do art. 334, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 12/06/2016, na rodovia MS 386, KM 40, no município de Aral Moreira/MS, o acusado, dolosamente e consciente quanto à ilicitude do fato, iludiu o pagamento de R$ 77.350,48 (setenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 154.700,95 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos reais e noventa e cinco centavos) (ID 17954284 - Pág. 1-2).
Recebimento da denúncia em 25/09/2019, conforme ID 22447452 - Pág. 1-2. O acusado foi citado em 22/12/2019 – ID 29477072. Resposta à acusação apresentada por defesa – ID 41310860 - Pág. 1-3. Decisão de ID 46461278 - Pág. 1-2, não reconheceu hipótese de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP. Realizada audiência de instrução, em 4/3/2021, foi inquirida a testemunha Marcelino Soares de Almeida, bem como foi o réu interrogado – ID 46545682.
Na fase do 402 do CPP, não foram realizadas diligências complementares. Em memoriais, o MPF pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, sendo aplicada a sanção descrita no art. 278-A, do CTB, suspendendo-se a habilitação do réu para conduzir veículo automotor por 5 anos, por ter utilizado veículo automotor para o cometimento do crime de descaminho (ID 249948132 - Pág. 1-4).
Em memoriais, a defesa requereu a aplicação da pena no mínimo legal; a atenuante de confissão espontânea; a aplicação de uma pena restritiva de direitos (ID 261779391 - Pág. 1-3). Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
2022
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000408-44.2019.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: R. E. P. Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480, WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES - MS14012 I N T I M A Ç Ã O Intimo a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias, conforme determinado em id 246739730.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Anoto que o feito se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco matéria preliminar a ser apreciada, de modo que passo a apreciar o mérito processual. 2.1. MÉRITO. Ao réu a acusação imputa o cometimento do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), posto que teria, supostamente, iludido o pagamento de impostos devidos pela internalização de mercadorias estrangeiras em território nacional.
A conduta em tese praticada se adequa aos elementos do tipo penal, de modo que reconheço a tipicidade penal. Em avanço, reputo comprovadas a materialidade e autoria do crime, frente ao teor do conjunto probatório reunido nos autos. Nessa linha, lanço mão do teor do Termo de Guarda (ID 17954285 - Pág. 5); Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria (ID 17954285 - Pág. 17-18); Representação Fiscal para Fins Penais (ID 17954285 - Pág. 33-34); relação de mercadorias apreendidas (ID 17954285 - Pág. 19-30), os quais inferem ter o acusado iludido o pagamento de R$ 77.350,48 em impostos devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira, avaliadas em R$ 154.700,95, no território nacional.
Em soma, produzida prova testemunhal em juízo, consistente no depoimento de Marcelino Soares de Almeida, em suma, deu-se a ratificação do teor do Termo de Guarda supramencionado. Além disso, interrogado em juízo, o acusado, em resumo, confessou a autoria dos fatos narrados na denúncia, esclareceu a dinâmica da internalização das mercadorias no Brasil e pontuou que fora contratado, por terceiro não identificado, para realizar o transporte daquelas, do Paraguai à Goiânia/GO, pelo importe de R$ 800,00.
A confissão, em cotejo com o conjunto probatório, revela-se compatível e concordante com os elementos de prova da autoria. Assim, frente à prova da materialidade e autoria do crime, ao lado da conduta consciente e voluntária, dirigida ao fim de levar o crime à consumação, reconheço a responsabilidade criminal de R. E. P., pelo cometimento do crime do art. 334, caput, do Código Penal.
3. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP). Iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada como normal à espécie. Quanto aos antecedentes, trata-se de requisito objetivo que impede qualquer análise subjetiva do julgador, inexistindo elementos aptos a ensejarem a valoração da circunstância judicial em questão. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva.
Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, não havendo falar-se em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a administração pública) e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias apreendidas com o acusado, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, portanto, as valoro como normal à espécie.
Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base em pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão. 2ª FASE- CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Com relação às atenuantes, reconheço a confissão espontânea do réu (art. 65, inciso III, “d”, do CP), contudo, a pena, nesta fase, não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), de modo que permanece a pena inalterada.
Fixo a pena intermediária, portanto, em pena privativa de liberdade de 1 ano. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. Não existindo causas de diminuição e de aumento de pena a serem levadas a efeito, fica definida a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão.
4.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: CONDENAR R. E. P., já qualificado, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, pelo cometimento do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO. Regime inicial: ABERTO. Detração: não aplicável ao caso, já que o réu não permaneceu preso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA(S) RESTRITIVA(S) DE DIREITO E/OU MULTA E SUSPENSÃO DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo.
A pena restritiva de direitos consistirá em prestação pecuniária, que fixo no montante de 2 (dois) salários mínimos, no valor vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo Douto Juízo da Execução Penal. Justifico a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária em razão da adequação entre essas reprimendas à natureza do delito, de modo que a repressão pelos ilícitos não prive o réu do convivo social e familiar, bem como não lhe retire a possibilidade de exercer trabalho lícito.
Na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Incabível o sursis da pena nos termos do art. 77, do CP. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Considerando-se que o réu se valeu de veículo para praticar delito doloso, decreto a inabilitação para dirigir veículos, na forma do art. 92, III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena aplicada, pois o crime de contrabando foi consumado em momento anterior à vigência da Lei 13.804/2019, que acrescentou o art. 278-A ao CTB.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos, bem como informo e determino o seguinte: A denúncia está localizada no ID 17954284 - Pág. 1-2 e o Termo de Guarda e a relação de mercadorias apreendidas estão localizados no ID 17954285 - Pág. 5 e 19-30. 01 (UM) AUTOMÓVEL DE PASSEIO KADETT PLACAS BLP 5070 DE PONTA PORÃ/MS: Oficie-se à Receita Federal para informar se dará destinação ao veículo no âmbito administrativo.
Em caso positivo, inexistem outras providências a serem adotadas. Em caso negativo, façam-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias à destinação do veículo no âmbito criminal (via Ministério da Justiça). Prazo para resposta: 10 dias. MERCADORIAS APREENDIDAS: Em razão dos bens apreendidos estarem sob cautela da Receita Federal, que já lhe decretou o perdimento, deixo de determinar outras providências.
FIANÇA. O réu não recolheu fiança. CUSTAS PROCESSUAIS. Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. VALOR PARA REPARAR DANOS. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os créditos tributários são passíveis de cobrança através de execução fiscal.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. Arbitro honorários ao advogado dativo no valor mínimo da tabela, porque a atuação anterior aos memoriais já fora remunerada, conforme o ID 246299929. O valor deverá ser pago com o trânsito em julgado. WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES - OAB MS14012 ROL DOS CULPADOS E ÓRGÃOS DE ESTATÍSTICAS. Após o trânsito em julgado desta sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE, fazendo-se as demais anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (art. 15, III, da CF) e arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO: OFÍCIO Nº 5000408-44.2019.4.03.6005/2022-SCGFM À RECEITA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, para ciência e providências. CARTA PRECATÓRIA Nº 5000408-44.2019.4.03.6005/2022 – SCGFM À COMARCA DE ARAGOIÂNIA - GO, deprecando a INTIMAÇÃO DE R. E. P., brasileiro, nascido em 26/08/1965, filho de Helena Alexandre Ferreira e de Atalicio Elias Ferreira, natural de Ituiutaba/MG, CPF nº 086.***.***-81, RG nº. 18929075-SSP/SP, residente na Rua Nossa Senhora da Guia, quadra 29, lote 08, Centro, cidade de Aragoiania/GO, telefone (62) 32788685, do teor da presente sentença, bem como para informar imediatamente ao Oficial de Justiça, ou em Secretaria, no prazo de 05 dias, contados da intimação, se deseja ou não recorrer dela.
CARTA PRECATÓRIA Nº 5000408-44.2019.4.03.6005/2022 – SCGFM À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA - GO, deprecando a INTIMAÇÃO DE R. E. P., brasileiro, nascido em 26/08/1965, filho de Helena Alexandre Ferreira e de Atalicio Elias Ferreira, natural de Ituiutaba/MG, CPF nº 086.***.***-81, RG n. 18929075-SSP/SP, residente ou na Rua Leran, quadra 04, lote 03/04, bloco 7A, 202, na cidade de Goiânia/GO, telefone (62) 32788685, do teor da presente sentença, bem como para informar imediatamente ao Oficial de Justiça, ou em Secretaria, no prazo de 05 dias, contados da intimação, se deseja ou não recorrer dela.
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000408-44.2019.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: M. P. F. -. P. REQUERIDO: R. E. P. Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480, WILSON FERNANDO MAKSOUD RODRIGUES - MS14012 I N T I M A Ç Ã O Intimo NOVAMENTE Dr. PAULO CESAR PIMENTA CARNEIRO - GO18480 para para a juntada da procuração nos autos, bem como para juntar a carteira de trabalho do réu.
Prazo de 24 horas. PONTA PORÃ, 9 de março de 2022