Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2022
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
Decisão2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoAto ordinatório
2020
Ato ordinatório
2019
Conclusão
2018
Mero expediente
2017
Conclusão
2016
Publicação
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000412-86.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DONALD DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON FERNANDES REU - SP185631 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 243889748 e 255847210, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, se em termos, ao arquivo (findo). P.
I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000412-86.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DONALD DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON FERNANDES REU - SP185631 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 243889748 e 255847210, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, se em termos, ao arquivo (findo). P.
I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000412-86.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DONALD DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON FERNANDES REU - SP185631 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O ID 243943217: solicitem-se à CEF, por Ofício de Transferência Eletrônica (Pje), as providências necessárias no sentido de, com comunicação a este Juízo, fazer com que o montante total depositado na conta nº 2014.005.***.***-68-8 seja transferido para o Banco do Brasil (001), Agência 0156-2, Conta Corrente 110.490-X, em nome de Elton Fernandes Reu, CPF nº 267.***.***-74.
Noticiada a movimentação de valor(es), venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000412-86.2016.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: DONALD DE FREITAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON FERNANDES REU - SP185631
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, que objetiva exibição de documentos[1], a fim de possibilitar o conhecimento das cláusulas e condições dos contratos e promover o levantamento do valor para fins de promoção do pagamento da dívida e purgação da mora, permitindo a conservação do bem de família, antes da lavratura da carta de arrematação. Também se pretende viabilizar o ajuizamento da ação principal.
O autor alega que, em 10.12.2010, alienou em garantia fiduciária um imóvel de sua propriedade, consistente em um prédio residencial situado na Avenida Nove, nº 83[2], na cidade de Orlândia/SP, para emissão de Cédula de Crédito Bancário[3], onde figurou como devedor a empresa Laticínio Tio Don Don Ltda, e que na ocasião não teriam sido fornecidas cópias dos contratos. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, a devedora deixou de efetuar o pagamento da dívida, o que ensejou a consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor.
Acrescenta que, em momento posterior à consolidação, a empresa devedora solicitou recuperação judicial, processada perante o Foro da Comarca de Nuporanga – SP, sob o nº 397.01.2011.001533-0, que foi deferida, determinando a suspensão de todas as dívidas e acolhendo a moratória requerida. Inicialmente, a obrigação esteve sujeita à recuperação judicial. Porém, por decisão posterior, a garantia fiduciária foi excluída da recuperação, permitindo o prosseguimento da execução extrajudicial (conforme se verifica da averbação 4 da matrícula 23224 - ID 357475 - pág. 2).
Aduz que, querendo preservar sua moradia, procurou a agência da ré em Orlândia para o pagamento da dívida, ao que foi informado que não havia tal possibilidade, posto que a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em favor da CEF e que o relacionamento negocial havia sido encerrado. A decisão ID 630767 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Em contestação (ID 826312), a CEF arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, sustentando não ter o dever de apresentar documento algum, pois o autor recebia, periodicamente, os extratos de sua conta; e que não houve negativa no fornecimento dos contratos - o autor não comprova ter procurado a agência para solicitar os referidos documentos -, cujas segundas vias já haviam sido disponibilizadas por ocasião de suas assinaturas. Houve réplica (ID 847675).
A CEF juntou voluntariamente cópias dos contratos descritos na inicial (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica – ID 970590, e Termo de Constituição de Garantia - Empréstimo PJ - Alienação Fiduciária de Bens Imóveis – ID 970593). Manifestação do autor no ID 1203896. A decisão ID 2410866 determinou que a CEF providenciasse a juntada de planilha de evolução da dívida, com a demonstração das parcelas pagas e encargos incidentes.
A CEF juntou demonstrativo de evolução contratual (ID 3531796 e 3531800). O autor manifestou-se sobre o documento apresentado pela CEF, alegando que a planilha estaria incompleta, posto que posicionou a dívida em 14.10.2011 (ID 4856299 e 11001381). Determinou-se a intimação da CEF para que fosse apresentada planilha detalhada de evolução da dívida, devidamente atualizada (IDs 6543608). A CEF manifestou-se no ID 19139026, informando que as planilhas anexadas autos (ID 10282711 e ID 3531796), demonstram que houve lançamento de amortização, em 14.10.2011, não restando saldo devedor posterior àquela data para ser evoluído.
Acrescentou que referida amortização se refere à consolidação da propriedade do imóvel, averbada sob nº 6, na matrícula 15.561 do Registro de Imóveis, sendo que a CEF considera a extinção da dívida a partir da consolidação da propriedade em seu nome. No ID 19204885, o autor insiste na exibição da planilha detalhada de evolução do contrato até final quitação do contrato, sustentando que a consolidação da propriedade imóvel não marca o final da relação contratual, estando a requerida obrigada a promover o leilão do imóvel alienado fiduciariamente e entregar ao autor o valor que sobejar, entregando a quitação da dívida.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da apresentação da contestação pela CEF. No mérito, a ação é procedente. A presente demanda circunscreve-se à apresentação de documentos em caráter antecedente - ou seja, trata-se de ação meramente instrumental para propositura de uma nova demanda -, conforme consta dos itens ‘c’ e ‘f’ da petição inicial (ID 357470 - pág. 10/11).
Não obstante a CEF tenha sustentado em sua contestação que não estaria obrigada a trazer aos autos a documentação requerida pelo autor, no curso da lide, já apresentou todos os documentos por ele solicitados, quais sejam: Cédula de Crédito Bancário Empréstimo à Pessoa Jurídica (ID 970590), Termo de Constituição de Garantia - Empréstimo PJ - Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (ID 970593), e Demonstrativo de Evolução Contratual (ID 3531800).
A questão levantada pelo autor no ID 19204885 - de que consolidação da propriedade imóvel não marca o final da relação contratual, razão pela qual a planilha apresentada pela CEF estaria incompleta-, exorbita o objeto da presente ação. Eventual discussão acerca das cláusulas contratuais e valores consignáveis devem ser objeto de demanda principal, a ser proposta posteriormente, se for o caso. Ressalto que, utilizando os parâmetros do contrato (ID 970590) e a planilha apresentada pela CEF no ID 3531800, na qual constam os valores e as datas dos pagamentos efetuados, o autor pode, valendo-se de meros cálculos aritméticos, chegar ao valor atualizado da dívida para consigná-lo em eventual ação futura.
Ante o exposto, reconheço presentes os requisitos cautelares e, no mérito, julgo procedente o pedido de exibição de documentos. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios a serem suportados pela ré, no valor que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] (a) Cópia da Cédula de Crédito Bancário: 24.0325.605.0000113-20, (b) Cópia do contrato de garantia fiduciária vinculado a CCB nº 24.0325.605.0000113-20, e (c) planilha detalhada de evolução, pagamentos efetuados e encargos referente a CCB nº 24.0325.605.0000113-20. [2] Era objeto da matrícula 15.561 do CRI de Orlândia - SP, atualmente matrícula 23.224 (IDs 357473 e 357475). [3] Cédula de Crédito Bancário n. 24.0325.605.0000113-20, no valor de R$ 265.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 11.285,00 com taxa de juros mensal de 2,060%, com data de vencimento em 10.12.2012.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição