Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista aos recorridos para apresentarem resposta ao agravo interposto (ID 310752434), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2025
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A.
E OUTROS apresentam pedido de reconsideração da decisão de Id. 307607666, que admitiu o recurso especial da União. Afirma que, nos termos do art. 1.030 do CPC, cabe a negativa de seguimento do recurso especial quanto ao tema 1.226 dos recursos repetitivos, no qual a Corte Superior reconheceu a natureza mercantil dos Planos de Opção de Compra de Ações, definindo que não incide o imposto de renda pessoa física /IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
Alega que, no caso de recurso com pretensões diversas, deve haver a separação da decisão por capítulos, sendo consolidada a jurisprudência no sentido de que as decisões de juízo de admissibilidade de recursos excepcionais podem parcialmente admitir/inadmitir os recursos e parcialmente obstar seguimento aos recursos com fundamento em tese firmada em recursos repetitivos. Nada a prover. Em vista de seu caráter meramente provisório, tem-se por irrecorrível a decisão do Tribunal a quo em que se confere juízo positivo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os recursos excepcionais têm por objeto a natureza jurídica da opção de compra de ações outorgada aos empregados/administradores de companhia para efeito de incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, com a tributação da opção como remuneração do trabalho ou como contrato mercantil.
A questão integra recursos especiais selecionados pela Vice-Presidência como representativos de controvérsia (autos 5000441-40.2019.4.03.6100, 5026819-04.2017.4.03.6100 e 5002396-42.2017.4.03.6144), com vistas a eventual afetação e resolução no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC, determino o sobrestamento dos recursos excepcionais até decisão do STJ sobre afetação do tema selecionado. Pub. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
2022
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELANTE: - SP331692-A, - SP234916-A, - SP208452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, , , MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, , NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: - SP234916-A, - SP331692-A, - SP208452-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
2021
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: N. D.
I. P., N. D.
I. S., R. O. C., M. H. S. S., R. P. R. B., B.
L. O., H. D.,
L. A. A. O., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, - SP234916-A, - SP208452-A Advogados do(a)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo.
2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito".
Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação.
3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial.
4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 46.187/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 4/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
QUE ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mostra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Logo, eventuais insurgências recursais são de competência do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de recurso cabível em face do juízo positivo de admissibilidade realizado por esta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Ademais, como explicitado, apresenta-se dispensável o exame do restante das alegações em sede de mero juízo de admissibilidade recursal quando constatada a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, nos termos do disposto nas Súmulas 292 e 528 do
C. STF. Ou seja, se a decisão de admissibilidade do recurso especial contiver partes autônomas, a admissão quanto a uma não limitará a apreciação de todas as demais pelo Tribunal de superposição. DÊ-se ciência. São Paulo, 6 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A.
E OUTROS apresentam pedido de reconsideração da decisão de Id. 307607666, que admitiu o recurso especial da União. Afirma que, nos termos do art. 1.030 do CPC, cabe a negativa de seguimento do recurso especial quanto ao tema 1.226 dos recursos repetitivos, no qual a Corte Superior reconheceu a natureza mercantil dos Planos de Opção de Compra de Ações, definindo que não incide o imposto de renda pessoa física /IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
Alega que, no caso de recurso com pretensões diversas, deve haver a separação da decisão por capítulos, sendo consolidada a jurisprudência no sentido de que as decisões de juízo de admissibilidade de recursos excepcionais podem parcialmente admitir/inadmitir os recursos e parcialmente obstar seguimento aos recursos com fundamento em tese firmada em recursos repetitivos. Nada a prover. Em vista de seu caráter meramente provisório, tem-se por irrecorrível a decisão do Tribunal a quo em que se confere juízo positivo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda, fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f, do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de efeito suspensivo.
2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito".
Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos, oportunidade para realização de juízo de retratação.
3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova decisão não admitindo o recurso especial.
4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 46.187/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 4/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO
QUE ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mostra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Logo, eventuais insurgências recursais são de competência do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de recurso cabível em face do juízo positivo de admissibilidade realizado por esta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Ademais, como explicitado, apresenta-se dispensável o exame do restante das alegações em sede de mero juízo de admissibilidade recursal quando constatada a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, nos termos do disposto nas Súmulas 292 e 528 do
C. STF. Ou seja, se a decisão de admissibilidade do recurso especial contiver partes autônomas, a admissão quanto a uma não limitará a apreciação de todas as demais pelo Tribunal de superposição. DÊ-se ciência. São Paulo, 6 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRUNA LIMA DE OLIVEIRA, HUMBERTO DELAITI, LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA, MARIA HELENA SERAFIM DA SILVA, NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPACOES S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., RENATO DE PINA RODRIGUES BELLO, RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA Advogados do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O UNIÃO (Fazenda Nacional) interpõe Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Abaixo passo a analisá-los.
1. RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. STOCK OPTIONS PLAN. NATUREZA JURÍDICA: MERCANTIL. EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO. INEXISTENTE.
1. Stock options correspondem a opção de compra futura de ações da empresa pelo empregado, por valor prefixado, em geral abaixo do preço de mercado, após período de carência previamente estipulado, sendo que o acréscimo patrimonial percebido a final decorre do contrato mercantil e não da remuneração pela força de trabalho do empregado.
2. Não há incidência de contribuição previdenciária e de IRPF quando do exercício da opção de compra da "Stock Option Plans" pelo funcionário, de modo que, não há que se falar em retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF pela Companhia.
3. Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária adotados pelo juízo de origem. Majoração em razão do desprovimento do apelo fazendário.
4. Remessa necessária e apelações desprovidas. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos arts. 43, II e § 1º do CTN; art. 168, § 3º, da Lei 6.404/76; arts. 457 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e 611-A, IX, CLT; arts. 22, I e III, 28, I, §9 º, “j”, 28, § 9º, “e”, item 7; art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91; art. 33, caput, §§ 1º e 2º da Lei 12.973/14; art. 3º, caput, e §§ 1º e 4º, e art. 7º, I, da Lei 7.713/88, bem como art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, esses do CPC.
Houve contrarrazões.
Decido. A controvérsia recursal diz respeito à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária e de terceiros sobre rendimentos decorrentes de ganhos auferidos pelos autores pessoas físicas em função do exercício de opção de compra de ações. A parte autora sustenta, em suma, que os eventuais ganhos verificados no contexto do plano de opção de compras de ações (stock option plan), instituído pelas Companhias Autoras em benefício de seus profissionais, não possuem natureza de remuneração decorrente do trabalho, razão pela qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda sobre remunerações pagas a pessoa física (alíquota progressiva de até 27,5%), contribuições previdenciárias e de terceiros.
Argumenta que o plano de stock option caracteriza-se como contrato mercantil, visto que preenche os requisitos da onerosidade, voluntariedade e do risco, e não como remuneração. A Turma julgadora manteve a sentença de procedência do pedido, por entender que “o acréscimo patrimonial percebido decorre de um contrato mercantil, não cuidando de uma remuneração pelo trabalho realizado pelo empregado, afastando a incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91” e “no que tange à tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, por tratar-se de contrato mercantil, somente incidirá a referida exação se no momento da venda da ação, houver apuração de ganho de capital, considerando a diferença entre o valor da venda menos o valor do exercício da opção de compra da ação, com base de cálculo para a multiplicação da alíquota de 15% (quinze por cento)".
A recorrente alega que o órgão fracionário contrariou a legislação tributária infraconstitucional aplicável à espécie, que preceitua a tributação da renda de qualquer natureza, independentemente de sua denominação, da forma e do título sob os quais ela vem a ser adquirida. Afirma que, ao exercer a opção de compra de ações por um preço inferior ao de mercado, o executivo experimenta um acréscimo patrimonial, visto que incorpora em seu patrimônio ações com valor de mercado superior ao que despendeu para adquiri-las.
Sustenta que, ao negar a natureza remuneratória dos planos de stock options e afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os ganhos obtidos em virtude de tais planos, o acórdão recorrido também negou vigência aos arts. 22, I e III, e 28, § 9º da Lei 8.212/91. Ressalta que a base sobre a qual incide a contribuição previdenciária é a remuneração ou todo e qualquer pagamento ou crédito, ou ainda incremento patrimonial do segurado, em decorrência da prestação de serviço, de forma direta ou indireta, em dinheiro ou sob a forma de utilidades ou benefícios que ampliem o patrimônio do segurado.
Argumenta que a vinculação dos planos aos contratos de trabalho e prestação de serviços, a pré-fixação do valor das ações, a não oferta pública das ações, a previsão de pagamento do exercício pelo optante após a venda no mercado de capitais, a restrição de oferta desse tipo de aquisição a um grupo de empregados dentro da empresa e a ausência de pagamento de prêmio de seguro afastam qualquer possibilidade de caracterizar tal plano como mercantil, restando evidente que as opções são oferecidas como uma parcela variável da remuneração com a finalidade de atrair e reter nos quadros da empresa trabalhadores altamente qualificados e exercendo cargos de alto escalão ou com a possibilidade de exercer.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.226), fixou a seguinte tese: “a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.” Assim, relativamente à incidência do imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de ganhos auferidos pelos autores pessoas físicas em função do exercício de opção de compra de ações, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o tema submetido à sistemática dos repetitivos (tema 1.226).
Por outro lado, no tocante à incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros, não se verificou a existência de julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça que enfrente especificamente a questão. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial o adequado prequestionamento da matéria em debate na causa e o apontamento dos dispositivos legais tidos por violados, merece trânsito o recurso excepcional. O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int.
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. STOCK OPTIONS PLAN. NATUREZA JURÍDICA: MERCANTIL. EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO. INEXISTENTE.
1. Stock options correspondem a opção de compra futura de ações da empresa pelo empregado, por valor prefixado, em geral abaixo do preço de mercado, após período de carência previamente estipulado, sendo que o acréscimo patrimonial percebido a final decorre do contrato mercantil e não da remuneração pela força de trabalho do empregado.
2. Não há incidência de contribuição previdenciária e de IRPF quando do exercício da opção de compra da "Stock Option Plans" pelo funcionário, de modo que, não há que se falar em retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF pela Companhia.
3. Manutenção dos critérios de fixação da verba honorária adotados pelo juízo de origem. Majoração em razão do desprovimento do apelo fazendário.
4. Remessa necessária e apelações desprovidas. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput, I, IV, LIV, LV, XXXV, e 150, II, art. 145, § 1º, art. 153, III, e § 2º, I, bem como aos arts. 97, 93, IX, 194, parágrafo único, V, e 195, I, “a”, e II, todos da Constituição Federal. Houve contrarrazões.
Decido. A controvérsia recursal diz respeito à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária e de terceiros sobre rendimentos decorrentes de ganhos auferidos pelos autores pessoas físicas em função do exercício de opção de compra de ações. A parte autora sustenta, em suma, que os eventuais ganhos verificados no contexto do plano de opção de compras de ações (stock option plan), instituído pelas Companhias Autoras em benefício de seus profissionais, não possuem natureza de remuneração decorrente do trabalho, razão pela qual não estão sujeitos à incidência de imposto de renda sobre remunerações pagas a pessoa física (alíquota progressiva de até 27,5%), contribuições previdenciárias e de terceiros.
Argumenta que o plano de stock option caracteriza-se como contrato mercantil, visto que preenche os requisitos da onerosidade, voluntariedade e do risco, e não como remuneração. A Turma julgadora manteve a sentença de procedência do pedido, por entender que “o acréscimo patrimonial percebido decorre de um contrato mercantil, não cuidando de uma remuneração pelo trabalho realizado pelo empregado, afastando a incidência da contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91” e “no que tange à tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF, por tratar-se de contrato mercantil, somente incidirá a referida exação se no momento da venda da ação, houver apuração de ganho de capital, considerando a diferença entre o valor da venda menos o valor do exercício da opção de compra da ação, com base de cálculo para a multiplicação da alíquota de 15% (quinze por cento)".
Como se observa, o acórdão recorrido definiu a natureza jurídica da opção de compra de ações à luz da legislação infraconstitucional, negando-lhe a condição de remuneração do trabalho para efeito de incidência de contribuição previdenciária. A interposição de recurso extraordinário é inviável. Nesse sentido:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PERCEBIDAS PELO EMPREGADO. AFERIÇÃO DA HABITUALIDADE DO GANHO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1414781 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: N. D.
I. P. S.A., N. D.
I. S. S.A., R. D. O. C., M. H. S. D. S., R. D. P. R. B., B.
L. D. O., H. D.,
L. A. A. O., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, B.
L. D. O., H. D.,
L. A. A. O., M. H. S. D. S., N. D.
I. P. S.A., N. D.
I. S. S.A., R. D. P. R. B., R. D. O.
C. Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 258351811 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os recursos de embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES 01/06/2022 10:35:38 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 258351811 22060110353832900000256630583 São Paulo, 2 de junho de 2022.
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
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APELADO: N. D.
I. P., N. D.
I. S., R. O. C., M. H. S. S., R. P. R. B., B.
L. O., H. D.,
L. A. A. O., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 216560500 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com a apresentação do voto-vista do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior, Wilson Zauhy e Valdeci dos Santos; vencido o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que dava provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial, a fim de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias, contribuições devidas a entidades terceiras e IRPF sobre os valores pagos pela parte autora a título de "employee stock option", restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de novembro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
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I. P., N. D.
I. S., R. O. C., M. H. S. S., R. P. R. B., B.
L. O., H. D.,
L. A. A. O., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
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I. S., R. O. C., M. H. S. S., R. P. R. B., B.
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L. A. A. O., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo à disponibilização do despacho ID nº 209862934 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: D E S P A C H O Intimem-se as partes, tendo em vista que o feito será levado a julgamento na Sessão Extraordinária da Segunda Turma de 17/11/2021, às 14:00 hs, para apresentação de Voto Vista.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000412-87.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: N. D.
I. P., N. D.
I. S., R. O. C., M. H. S. S., R. P. R. B., B.
L. O., H. D.,
L. A. A. O., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
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APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: N. D.
I. P., N. D.
I. S., R. O. C., M. H. S. S., R. P. R. B., B.
L. O., H. D.,
L. A. A. O., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A Advogados do(a) APELADO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do despacho ID nº 196278864 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: D E S P A C H O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na mesa de julgamentos da sessão extraordinária da Segunda Turma designada para o dia 19 de outubro de 2021, com início às 14 horas e 15 minutos, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Subsecretaria processante ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail pessoal do advogado que realizará a sustentação para o envio de link e o número de telefone celular possibilitando o contato em caso de eventual necessidade. São Paulo, 29 de setembro de 2021.