Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000412-95.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SRTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) D E S P A C H O Providencie a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. JUNDIAÍ, 15 de fevereiro de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000412-95.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SRTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança visando o afastamento de empregadas gestantes com salário maternidade em razão da pandemia de Covid-19. Em razão da alteração legislativa pela Lei nº 14.311, de 09/03/2022, que passou a disciplinar os casos, a parte impetrante foi intimada a se manifestar sobre o interesse de agir, tendo então requerido a desistência do feito (ID 247456173).
Decido. Considerando que o pedido de extinção e desistência em mandado de segurança pode ser feito a qualquer momento pelo impetrante, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JUNDIAÍ, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000412-95.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SRTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA - SP320293, VICTORIA DRUDI MOLTO - SP419032 IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) D E S P A C H O
Vistos, etc. Preliminarmente, manifeste-se a autora quanto ao interesse de agir, tendo-se em vista a recente sanção da Lei nº 14.311, de 09/03/2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
Prazo de 15 dias. Após, conclusos. JUNDIAÍ, 15 de março de 2022.