Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-29.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CRISTINE ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARCELO BARROS - SP357325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença em embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTINE ISABEL DE OLIVEIRA, em face da sentença constante no id 254280805, alegando omissão. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada julgou improcedente o feito sem analisar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Dispensada vista da parte contrária em razão da ausência de prejuízo. Considerando que a irresignação é tempestiva, passo a sua análise e, ao fazê-lo, verifico que os embargos comportam acolhimento para fins de integração. Com efeito, compulsando os autos, verifico que, não obstante a parte comprove o protocolo de petição com impugnação ao laudo pericial em 13/04/2022 (id 255447554 e 255447975), não constava do sistema PJE a referida petição.
Assim, a sentença efetivamente não analisou a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, omissão que passo a sanar. A impugnação ao laudo pericial trazida aos autos neste momento, em nada alterou as conclusões deste juízo. Isso porque não trouxe nenhuma nova questão que não tenha sido objeto de análise pelo perito do juízo. De fato, laudo é inequívoco em apontar que, no momento, a doença da autora está controlada, tanto que ela não fazia nenhum uso de medicamento na data da perícia.
No ponto, o médico perito afirmou que a autora foi submetida a cirurgia e radioterapia na época da recidiva, com boa evolução, sem intercorrências clínicas no momento, devendo ser lembrado que a autora no momento não faz uso de qualquer medicação, sendo assim, não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas. Quanto aos documentos médicos apresentados, embora também mereçam crédito, é certo que possuem força probante menor do que o laudo pericial, diante da relação pessoal e próxima dos médicos assistentes com o paciente.
O médico perito, que mantém equidistância das partes, foi bastante conclusivo no laudo pericial e fundamentou, com a profundidade e técnica exigidas, suas impressões. Anoto, ainda, que as conclusões do perito foram corroboradas pela documentação juntada pela autora. De fato, houve um período em que ela ficou efetivamente incapacitada para o trabalho e nesse interstício ela recebeu o auxílio por incapacidade temporária.
Ocorre que já no ano de 2019, quando da cessação, não há mais prova de que ela ficou impedida de trabalhar. Basta observar o documento ID 130308292 - Pág. 13, em que foi atestado, por exame de tomografia computadorizada do crânio, a seguinte conclusão: "controle de cirurgia frontal à direita, sem sinais de recidiva/resíduo tumoral". Por fim, nota-se que a cessação do benefício ocorreu no dia 15/03/2019, portanto em data posterior ao mencionado exame médico.
Assim, não há como se afastar a conclusão pericial, não bastando para tanto a existência de documentos médicos mais antigos que já sinalizavam a existência da moléstia, porque não se nega a doença e a incapacidade em período pretérito, mas sim se houve cessação indevida em março de 2019. E, a partir desta data, nada há nos autos a confirmar que a autora esteve incapacitada para o trabalho
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para o fim de sanar a omissão da sentença embargada, nos termos acima explanados, porém a mantenho tal qual foi lançada, haja vista que os argumentos trazidos na impugnação ao laudo pericial foram insuficientes para alterar o resultado do julgamento. Determino a remessa dos comprovantes de interposição do pedido de impugnação à SETI para que, em 30 (trinta) dias, explique a este juízo o motivo pelo qual a petição eletrônica mencionada pelo d.
Advogado não foi juntada nos autos do processo judicial eletrônico.
Publique-se. Registrado eletronicamente no PJE. Avaré, data da assinatura digital. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-29.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CRISTINE ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARCELO BARROS - SP357325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido. Rejeito as preliminares arguidas na contestação-padrão do INSS. Com efeito, as partes litigantes são legítimas, pois são efetivamente titulares da relação jurídica subjacente ao litígio; o interesse processual – consistente no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional – o Juizado Especial Federal é absolutamente competente, pois o proveito econômico pretendido não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e nada aponta a ocorrência de acidente de trabalho.
Presentes os pressupostos os processuais e as condições da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Posto isso, à míngua de outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no do diploma legal.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-29.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CRISTINE ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARCELO BARROS - SP357325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos autos.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. AVARÉ, 22 de março de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-29.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CRISTINE ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARCELO BARROS - SP357325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo a inicial. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso concreto, os elementos de prova trazidos com a inicial não são inequívocos quanto aos fatos que sustentam a pretensão da parte autora. A natureza do benefício pleiteado torna necessária a realização de perícia, sem a qual não é possível formar um juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença, porquanto não comprovada nenhuma situação extraordinária.
Passo a analisar as questões processuais pendentes. Eventual prevenção, será analisada oportunamente. Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte: Tendo em vista que já há perícia (s) designada (s) no sistema, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico, conforme o art. 12, §2º., da Lei 10.259/01, c.c. o art. 465, §1º., II e III do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade de expedição de carta precatória para a realização de perícia em outro JEF, ante a ausência de profissional especialista neste Juizado, os quesitos e a indicação de assistentes deverão ser endereçados diretamente ao processo a ser distribuído pelo juízo deprecado. Quanto aos documentos que serão avaliados na perícia, cabe lembrar, nos termos do artigo 434 do CPC, que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Além disso, é facultado às partes, nos termos do , parágrafo único, do CPC, a juntada, no curso do processo, de documentos novos, formados após a petição inicial e a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos ou disponíveis após esses atos, devendo o peticionário comprovar o motivo que o impediu de juntá-los no momento da propositura da causa ou na contestação, cabendo ao juiz avaliar a conduta da parte sob a ótica do do mesmo Códex.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. No caso em testilha, a conclusão do laudo pericial (id 246250963) foi a seguinte:
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.
NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.
2. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER TIDO NEOPLASIA MALIGNA NO OVÁRIO EM JULHO DE 2009, METÁSTASE ABDOMINAL EM JANEIRO DE 2016, COM CIRURGIA E QUIMIOTERAPIA NAS DUAS OCASIÕES E RECIDIVA DO TUMOR EM SETEMBRO DE 2019, COM CIRURGIA E RADIOTERAPIA NA ÉPOCA, COM BOA EVOLUÇÃO, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, DEVENDO SER LEMBRADO QUE A AUTORA NO MOMENTO NÃO FAZ USO DE QUALQUER MEDICAÇÃO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
3. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora CRISTIANE ISABEL DE OLIVEIRA, NÃO É PORTADORA DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção. O laudo pericial NÃO foi impugnado pela parte autora, daí se inferindo sua concordância tácita. Como se sabe, a prova pericial realizada por médico compromissado na forma da lei deve gozar de plena credibilidade justamente por ser subscrita por perito imparcial, o que induz à conclusão de que o relato do perito sobre o quadro clínico e sobre a efetiva incapacidade laboral deve ser considerado digno de fé, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais de inconsistência intrínseca do laudo, de equívoco quanto a conceito jurídico ou de fortes indícios de parcialidade ou má-fé.
Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a incapacidade laborativa. Desse modo, ausente o requisito da incapacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe. Prejudicada, por consequência lógica, a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-29.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CRISTINE ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARCELO BARROS - SP357325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido. Rejeito as preliminares arguidas na contestação-padrão do INSS. Com efeito, as partes litigantes são legítimas, pois são efetivamente titulares da relação jurídica subjacente ao litígio; o interesse processual – consistente no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional – o Juizado Especial Federal é absolutamente competente, pois o proveito econômico pretendido não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e nada aponta a ocorrência de acidente de trabalho.
Presentes os pressupostos os processuais e as condições da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Posto isso, à míngua de outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. No caso em testilha, a conclusão do laudo pericial (id 246250963) foi a seguinte:
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.
NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.
2. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER TIDO NEOPLASIA MALIGNA NO OVÁRIO EM JULHO DE 2009, METÁSTASE ABDOMINAL EM JANEIRO DE 2016, COM CIRURGIA E QUIMIOTERAPIA NAS DUAS OCASIÕES E RECIDIVA DO TUMOR EM SETEMBRO DE 2019, COM CIRURGIA E RADIOTERAPIA NA ÉPOCA, COM BOA EVOLUÇÃO, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, DEVENDO SER LEMBRADO QUE A AUTORA NO MOMENTO NÃO FAZ USO DE QUALQUER MEDICAÇÃO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
3. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora CRISTIANE ISABEL DE OLIVEIRA, NÃO É PORTADORA DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção. O laudo pericial NÃO foi impugnado pela parte autora, daí se inferindo sua concordância tácita. Como se sabe, a prova pericial realizada por médico compromissado na forma da lei deve gozar de plena credibilidade justamente por ser subscrita por perito imparcial, o que induz à conclusão de que o relato do perito sobre o quadro clínico e sobre a efetiva incapacidade laboral deve ser considerado digno de fé, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais de inconsistência intrínseca do laudo, de equívoco quanto a conceito jurídico ou de fortes indícios de parcialidade ou má-fé.
Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a incapacidade laborativa. Desse modo, ausente o requisito da incapacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe. Prejudicada, por consequência lógica, a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000415-29.2021.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: CRISTINE ISABEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ MARCELO BARROS - SP357325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido. Rejeito as preliminares arguidas na contestação-padrão do INSS. Com efeito, as partes litigantes são legítimas, pois são efetivamente titulares da relação jurídica subjacente ao litígio; o interesse processual – consistente no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional – o Juizado Especial Federal é absolutamente competente, pois o proveito econômico pretendido não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e nada aponta a ocorrência de acidente de trabalho.
Presentes os pressupostos os processuais e as condições da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Posto isso, à míngua de outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. No caso em testilha, a conclusão do laudo pericial (id 246250963) foi a seguinte:
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC.
NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR.
2. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 46 ANOS DE IDADE, APESAR DE TER TIDO NEOPLASIA MALIGNA NO OVÁRIO EM JULHO DE 2009, METÁSTASE ABDOMINAL EM JANEIRO DE 2016, COM CIRURGIA E QUIMIOTERAPIA NAS DUAS OCASIÕES E RECIDIVA DO TUMOR EM SETEMBRO DE 2019, COM CIRURGIA E RADIOTERAPIA NA ÉPOCA, COM BOA EVOLUÇÃO, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS NO MOMENTO, DEVENDO SER LEMBRADO QUE A AUTORA NO MOMENTO NÃO FAZ USO DE QUALQUER MEDICAÇÃO, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
3. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora CRISTIANE ISABEL DE OLIVEIRA, NÃO É PORTADORA DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção. O laudo pericial NÃO foi impugnado pela parte autora, daí se inferindo sua concordância tácita. Como se sabe, a prova pericial realizada por médico compromissado na forma da lei deve gozar de plena credibilidade justamente por ser subscrita por perito imparcial, o que induz à conclusão de que o relato do perito sobre o quadro clínico e sobre a efetiva incapacidade laboral deve ser considerado digno de fé, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais de inconsistência intrínseca do laudo, de equívoco quanto a conceito jurídico ou de fortes indícios de parcialidade ou má-fé.
Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a incapacidade laborativa. Desse modo, ausente o requisito da incapacidade laboral, a improcedência é medida que se impõe. Prejudicada, por consequência lógica, a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Avaré, data da assinatura digital.
Dito isso, os documentos destinados a instruir a perícia médica, se não anexados à petição inicial ou contestação, devem ser apresentados nos autos até 15 (quinze) dias antes da perícia designada, ou levados pela parte autora no ato da perícia médica, a fim de evitar tumulto processual. Se necessário, intimem-se as partes da data designada para realização da perícia por qualquer meio hábil nos casos em que a parte autora não estiver assistida por advogado e/ou por meio de seu advogado, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2o da Lei n. 10.259/01, cabendo ao advogado da parte autora comunicá-la da data e finalidade.
O periciando deverá comparecer à perícia médica com antecedência de 30 minutos, munido de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.), conforme acima exposto, bem como qualquer prova da atividade habitualmente exercida, ressaltando-se que não serão aceitas justificativas não comprovadas documentalmente em caso de eventual não comparecimento, com a preclusão do direito à prova pericial.
Nos termos da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do CJF, fica ajustado para pagamento das perícias médicas e sociais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ou R$ 300,00 (trezentos reais), conforme anexo único, tabela V, e as regras do artigo 28 e parágrafos, considerando as situações excepcionais e as especificidades do presente caso (a especialização do profissional, tempo estimado de duração da perícia e o deslocamento físico até o fórum federal de Avaré).
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes, por qualquer meio hábil para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre todos os documentos anexados nos autos. Sendo o laudo favorável, no prazo acima, poderá o INSS ofertar proposta de acordo. Sendo ofertada proposta, intime-se a parte autora para manifestação quanto à concordância ou não no prazo de 10 dias. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado, perante o qual deverá comparecer, em dia e horário de expediente forense, no prazo acima estipulado.
Havendo impugnação do laudo pericial, por uma ou ambas as partes, em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao perito para prestar os esclarecimentos necessários. Prestadas as informações pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Em caso de intervenção do Ministério Público Federal, após o decurso do prazo concedido para as partes, deverá ser aberta vista dos autos ao representante do Parquet, para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo das determinações acima, não tendo sido juntado o processo administrativo e/ou SABI, promova o INSS o envio dos mesmos, no prazo de 30 dias. Cite-se o réu, servindo esta decisão como mandado. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, caso requerida. Avaré, 11 de outubro de 2021.