Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000417-54.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: W. D.
C. Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 D E S P A C H O Ciência as partes do retorno destes autos. Ante o trânsito em julgado do v. acordão id. 362824289, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da acusação e manteve os termos da r. sentença id. 303080669, que julgou improcedente a pretensão penal condenatória deduzida na inicial, assim o fazendo com arrimo nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Oficiem-se ao IIRGD e a Polícia Federal para registro da sentença proferida nestes autos. Manifeste-se, ainda o
I. representante do Ministério Público Federal quanto a destinação das mídias custodias em Juizo - id. 84373030.. Após, voltem os autos conclusos. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000417-54.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: W. D.
C. Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE BARROS - MS24223 VISTOS EM
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou W. D. C., brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 21/08/1995, natural de Birigui/SP, filho de Marcelo Andre Chagas e Maura Dias, residente na Rua Treze de Junho, nº 27, Centro, Brejo Alegre/SP pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, VII c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Consta da inicial que o denunciado, no dia ia 17 de dezembro de 2019, o denunciado tentou subtrair para si, mediante grave ameaça (uso de faca), coisa alheia móvel nas dependências da agência dos Correios no município de Brejo Alegre/SP.
Narra a denúncia que WESNEY adentrou a agência dos correios de Brejo Alegre/SP, portando uma faca e uma bolsinha preta, e abordou o gerente, exigindo que ele colocasse todo o dinheiro do caixa na bolsinha. Ao ser informado pelo gerente que não havia dinheiro no caixa, o denunciado continuou insistindo, mas, com a chegada de um cliente naquele local, empreendeu fuga. Toda a ação criminosa durou cerca de 2 minutos e nada foi subtraído.
Ressalta o Parquet que, em um primeiro momento, a identidade do assaltante era desconhecida. Na delegacia de polícia, o gerente da agência dos Correios e alvo do criminoso, Adriano Novais dos Santos, além de descrever os pormenores da ação criminosa, descreveu algumas características do autor do delito. Segundo ele, tratava-se de um indivíduo magro, de cerca de 1,75 m de altura, com uma tatuagem nos dedos de uma das mãos, usava um óculos de grau e estava com o capuz de uma blusa de moletom sobre a cabeça.
Trajava também chinelo estilo Rider, calça, bolsinha e blusa de moletom pretas, além de portar uma faca (id. 29184003, fls. 06 e 18). Consta, ainda, na peça acusatória, que a identificação do assaltante foi feita por policiais militares que, no dia 18 de dezembro de 2019, dirigiram-se até o local dos fatos, onde analisaram as imagens do sistema de monitoramento da agência e verificaram que a pessoa registrada nas imagens era W.
D. C.. Narra, ainda, que os Correios forneceram cópia das imagens do circuito interno de segurança da agência de Brejo Alegre/SP (id. 34037747, fls. 06/09), mas não foi possível a realização de reconhecimento de indivíduos, em razão da baixa qualidade do material, como constou o perito no laudo de id. 69552674, fls. 22/26. Embora a perícia não tenha obtido resultados, o gerente Adriano Novais reconheceu a tatuagem de WESNEY, afirmando ser idêntica a do indivíduo que tentou roubar a agência (id. 29184003, fls.
11) e reforçando, assim, os indícios de autoria em desfavor do denunciado. WESNEY, por sua vez, compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos, mas fez uso de seu direito constitucional ao silêncio, optando por se manifestar apenas em juízo (id. 29184003, fls. 12). A denúncia (id 118021957), alicerçada nos elementos de informação constantes do Inquérito Policial n. 0008/2020 - DPF/ARU/SP, foi recebida no dia 11/11/2021 (id 150598670).
Arrolou três testemunhas (Adriano Novais dos Santos, William Costa de Araújo e Diogo Fagner Rosato Costa). O acusado foi citado (id 246768638, p. 4 e
5) e respondeu por escrito à acusação (id 255703699). Suscitou, preliminarmente, a nulidade no reconhecimento pessoal, pois não atendeu aos ditames do artigo 226, II, CPP. No mérito, requereu a improcedência da ação, com a absolvição de WESNEY. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela parte acusatória. Decisão requerendo que o MPF se manifestasse sobre a resposta à acusação do réu (id 260753969).
Manifestação do MPF (id 261660257) requerendo seja indeferido o pedido de nulidade do ato de reconhecimento do acusado, pois ele foi amparado nas declarações da única testemunha que presenciou o evento e que pormenorizou as características físicas do suspeito, que possuía uma tatuagem na mão, devendo-se dar credibilidade ao seu depoimento. Por decisão (id 266063078) foi indeferido o pedido de nulidade do reconhecimento do acusado, posto que foi realizado com base em outros indícios que, supostamente, creditam a autoria do delito ao acusado.
Não vislumbrando qualquer hipótese de absolvição sumária do réu, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em instrução (Termo de audiência id 275612520) foram ouvidas as três testemunhas arroladas pelas partes (ids. 275617914, 275617906 e 275618356). O réu não compareceu ao ato processual, assim como seu advogado dativo (este justificou a ausência). Este juízo designou um advogado ad doc para o ato e declarou precluso o interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos. Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, convencido da materialidade e autoria delitivas, pugnou pela procedência da pretensão penal condenatória em relação ao acusado (id 276065367). A defesa, por seu turno, em alegações finais (id 282627210) reiterou a fundamentação de nulidade do reconhecimento pessoal do acusado e, no mérito, requereu a sua absolvição com base no in dubio pro reo (art. 386, V e VII, do CPP).
É o relatório.
DECIDO. O processo foi conduzido com observância irrestrita dos princípios decorrentes do devido processo legal, em especial os da ampla defesa e do contraditório, tanto que as partes, em suas manifestações finais, cingiram-se às questões puramente meritórias. A questão relativa à preliminar arguida pela defesa já foi decidida no id 266063078 Sendo assim, passo ao enfrentamento do “meritum causae”.
A materialidade delitiva é inconteste e está balizada na investigação criminal, dando-se destaque para o boletim de ocorrência, o depoimento das testemunhas em sede policial e judicial, a mídia contendo imagens no dia do assalto (id 34037747 - fls. 32/37) e pelo relatório da Autoridade Policial (id 69552674). Logo, resta demonstrado que no dia 17 de dezembro de 2019, uma pessoa tentou subtrair para si, mediante grave ameaça (uso de faca), coisa alheia móvel nas dependências da agência dos Correios no município de Brejo Alegre/SP.
No entanto, quanto à autoria, não resta demonstrado cabalmente que a pessoa que adentrou na agência dos Correios seja mesmo WESNEY, pois as imagens do dia da tentativa do assalto são inconclusivas e não há como identificar a identidade de quem é o autor do ato ilícito, conforme o laudo pericial (id 69552674, p. 88-92). Ademais, mesmo que a testemunha ADRIANO NOVAIS tenha reiterado que reconhece o acusado como o autor da tentativa de roubo, fundamentando que as tatuagens que WESNEY tem nas mãos são as mesmas de quem praticou o roubo tentado na referida agência de correios, a prova é frágil e não há como este Juízo ter um mínimo de certeza para a condenação.
JÁ os policiais ouvidos, praticamente afirmam que WESNEY foi quem tentou roubar a agência de correios em razão de sua tatuagem nas mãos, mas também pelo seu histórico de vida, o que infelizmente não é prova contundente para uma condenação. Talvez a situação poderia ter sido melhor esclarecida se houvesse um reconhecimento do réu, pela testemunha ADRIANO NOVAIS, nos moldes do artigo 226, CPP, mas isso não foi elaborado nem na fase investigação e muito menos requerido pela acusação na fase processual.
Assim sendo, a única saída viável para o presente caso é a absolvição do acusado pela dúvida, ou seja, pelo in dubio pro reo. Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na inicial, assim o fazendo com arrimo nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Custas “ex lege”. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fixo os honorários do advogado dativo pelo valor máximo da tabela vigente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.