Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000419-39.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. R. M. D. O. Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), intimo a parte requerida acerca da informação Id. 355417701 e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
2024
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000419-39.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. R. M. D. O. Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de medida cautelar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de W. R. M. D. O., vulgo "BETO MARIANO", imputando-lhe a prática de ato de improbidade que ocasionou prejuízo ao erário, e pleiteando sua condenação às sanções legais. Liminarmente, requer a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens. Com a inicial vieram documentos produzidos em inquérito civil público.
Em síntese, narrou o requerente que foi instaurado inquérito civil para apurar possível prática de ato de improbidade administrativa por agentes públicos do estado de Mato Grosso do Sul, em razão do desabamento da “ponte do cemitério” situada no município de Guia Lopes da Laguna/MS. Consta na inicial que, por meio de processo administrativo, na modalidade dispensa de licitação, em razão de situação emergencial, foi celebrado contrato com a empresa WALA ENGENHARIA para a construção da ponte pelo valor de R$ 1.252.913,62.
O requerido foi o responsável pelo projeto técnico da construção e integrava a comissão responsável pela fiscalização do referido contrato. Relata que, durante a vigência do contrato, a empresa encontrou inconsistências no projeto elaborado, solicitando sua reanálise. Assim, foram realizadas alterações no projeto, com a aprovação da AGESUL, e assinadas pelo requerido. As adequações resultaram na celebração de termo aditivo no valor de R$ 47.819,31, totalizando novo valor contratual na ordem de R$ 1.300.732,93 (fls. 301-302 do processo administrativo).
Afirma que a entrega definitiva da obra ocorreu em 28/02/2012, com o ateste da comissão de fiscalização da obra. O desabamento da ponte se deu no dia 02/01/2016. Diane do ocorrido, a AGESUL providenciou a realização de perícia técnica na obra, cujo laudo concluiu que o colapso resultou devido a falhas na superestrutura da obra. Aduz que as pericias realizadas por órgão próprio do Ministério Público Federal foram inconclusivas quanto à existência de falhas na execução da obra, mas apontaram falhas no projeto elaborado pelo requerido.
2023
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000419-39.2020.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. R. M. D. O. Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Ao 1º dia do mês de março de 2023, às 10h00min, na Sala de audiências deste Juízo, no Fórum Federal de Ponta Porã/MS, sito à Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, onde se achava presente o MM.
Juiz Federal, Dr. RUBENS PETRUCCI JUNIOR, comigo auxiliar de audiência ao final assinado, foi aberta esta audiência, referente aos autos em epígrafe. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz: Pelo Sistema TEAMS, por videoconferência: A presença do Procurador da República DR. LEANDRO MUSA DE ALMEIDA; A presença do advogado réu DR. JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - OAB MS6277; A presença do réu W.
R. M. D. O.; A presença das testemunhas arroladas pela parte autora LUIS CLAUDIO COELHO VIANNA E CUSTÓDIO MOURA CASTRO DO NASCIMENTO; A presença das testemunhas arroladas pelo réu: VANDERLEI CARDOSO Ausentes as testemunhas arroladas pelo réu: NIVALDO RODRIGUES ARAÚJO, JÁCOMO DAGOSTIN, e HAMILTON BUDAL ARINS; Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz apregoou as partes, realizou a oitivas das testemunhas de acusação, seguidas pela oitiva da testemunha de defesa e após o interrogatório do réu, no final aos registros necessários:
Registre-se: QUE não houve requerimentos de provas adicionais;
Registre-se: QUE as partes requereram a apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Pelo MM. Juiz foi dito: Defiro o prazo legal para as partes apresentarem as alegações finais em memoriais sucessivamente iniciando pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. Por fim, foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Roberta Ferreira Goedert, Técnica Judiciária, RF 7492, digitei.
Entende que ficou caracterizada a culpa grave do agente público, que é profissional experiente, e tinha conhecimento da possibilidade do evento danoso e atuação pautada pela indiferença com coisa pública e desleixo deliberado. Decisão de deferimento da cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite de R$ 4.459.066,79 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade (ID 33834469).
Notificado, o réu juntou procuração constituindo advogado e pleiteou a liberação de valores bloqueados em sua conta corrente (ID 36316592), juntando documentos para comprovar o pleito. Intimada, a UNIÃO manifestou desinteresse em integrar a lide (ID 42753701). Decisão deferindo em parte o pedido de desbloqueio de conta bancária (ID 42788773). Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida em parte a concessão de efeito suspensivo.
O recurso foi posteriormente provido (ID 54055719). O réu ofereceu manifestação preliminar (ID 51801999) em que pleiteia o indeferimento da petição inicial. Em manifestação, o MPF pede o deferimento da petição inicial e o prosseguimento do feito (ID 57822413). Decisão recebendo a petição inicial e determinando o regular processamento do feito (ID 24102168). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 249439080), em que pede a improcedência do pedido autoral.
Réplica do MPF em que impugna a contestação e pede prosseguimento do feito (ID 251390662). Em 1º/03/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu (ID 276982876). Em memoriais, o MPF pleiteia a improcedência da pretensão autoral (ID 284790833), posição da qual comunga a defesa do réu (ID 296418616). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, verifico o feito maduro para julgamento de mérito. Observo que, ao cabo da instrução processual, o Parquet federal opinou pela improcedência do pedido autoral, tendo em vista que o ato de improbidade administrativa imputado ao réu teria se dado em forma culposa, tendo, porém, a Lei nº 14.230/2021 suprimido todas as figuras culposas dentre os róis dos atos de improbidade.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa alteração promovida pela lei de 2021 operou, nesta parte, efeitos retroativos (ex tunc) de modo que incide em relação aos processos judiciais nos quais não houve condenação, devendo-se, para admitir a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demonstrar o dolo, e não somente culpa, ainda que grave. A seguir, transcreve-se o teor da tese de repercussão geral, por si só didática para elucidação da questão (ARE 843989, Tema 1199):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, corretamente agiu o Parquet federal ao requerer a improcedência da pretensão autoral por ele mesmo deduzida, eis que de fato lhe incumbe a defesa da ordem jurídica e das garantias fundamentais, e não a persecução a qualquer custo. Por ter sido percucientemente exposta, colaciono trechos da fundamentação do parecer de mérito do MPF, adotando-o como ratio decidendi: "Com o advento da Lei nº 14.230/21, contudo, inaugurou-se um novo regime jurídico para a responsabilização por atos de improbidade administrativa, com a inclusão expressa de uma série de normas mais garantistas aos agentes por ato de improbidade administrativa, norteadas pela aplicação dos “princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, mencionados no art. 1º, §4º da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21.
Com efeito, vários dispositivos da Lei nº 8.429/92 foram alterados (ou revogados), normalmente com o acréscimo de novas elementares que tornaram as hipóteses de incidência das normas tipificadoras mais restritas, desconstituindo, não raro, atos outrora considerados ímprobos. Nessa toada, verifica-se que, quanto ao art. 10, as condutas narradas na inicial permanecem previstas como atos de improbidade administrativa, tendo havido, entretanto, a exclusão da conduta culposa, determinando expressamente que ação ou omissão deve ser dolosa, ensejando, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial ao erário.
Por conseguinte, além da mudança do dispositivo legal supracitado, a Lei nº 14.230/2021, inseriu o §1º ao art. 1º da LIA, que traz a definição de ato de improbidade administrativa, sendo que o legislador expressamente consignou que só existe ato de improbidade administrativa em caso de conduta dolosa. Portanto, após a reforma, todos os atos de improbidade administrativa exigem a comprovação de que houve dolo por parte do agente público ou do terceiro, ou seja, mesmo nas hipóteses de atos que causarem prejuízo ao erário. (...) No presente caso, portanto, os elementos de dolo não estão devidamente comprovados.
Isto porque, quando da instrução inicial do feito, utilizou-se da previsão de punição por culpa - cujo substrato fático é mais que suficiente para aplicação das sanções aos fatos aqui em testilha. In casu, a prova documental materializada aos autos é insuficiente para vislumbrar o dolo. Não restou demonstrado que o demandado agiu de forma deliberada, visando ocasionar prejuízo ao erário, consistente na ruína da “ponte do cemitério”, edificada sobre Rio Santo Antônio, na Rodovia MS-382, no município de Guia Lopes da Laguna/MS" No mesmo sentido caminhou o posicionamento da defesa, o qual, desde a primeira oportunidade, deduziu pedido de improcedência do pedido autoral, cujos fundamentos também adoto nesta decisão.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, via de consequência, REVOGO a medida cautelar deferida in limine litis que decretou a indisponibilidade dos bens do réu. Determino que se procedam às necessárias comunicações, com as cautelas de praxe. A despeito de ser sucumbente, o MPF só pode responder pelas custas e honorários caso comprovada a má-fé do presentante, o que inocorreu. Intimem-se as partes.
Caso haja recurso, remetam-se os autos após a juntada de contrarrazões. De outro modo, se expirado o prazo recursal sem recurso voluntário. Sem remessa necessária, eis que extinta do procedimento pela Lei nº 14.230/2021. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000419-39.2020.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. R. M. D. O. Advogado(s) do reclamado: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA D E S P A C H O
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de março de 2023, às 10 horas (horário do MS), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ0MDE0MTEtMjcwNC00ZDcyLTk0ZWMtZGI0Mzg4NTIzNWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221affc99d-e0ea-472e-97ae-0ca5e807561e%22%7d .
2.
Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, a comparecer na audiência designada a fim de prestar seu depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, sob a pena prevista do parágrafo primeiro do citado artigo.
3. Outrossim, registre-se que nos termos do artigo 455 do CPC compete ao advogado das partes a intimação das testemunhas arroladas a serem ouvidas, o que deverá comprovar nos autos mediante a juntada de cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, com antecedência de 3 (três) dias da data da audiência, conforme previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Advirto, ainda, que em face do disposto no parágrafo terceiro do citado artigo, a inércia na realização de referida intimação importa desistência da inquirição das testemunhas.
4. Considerando que figuram, como testemunhas arroladas pelo MPF na inicial, servidores públicos, intime-se o MPF para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados de lotação e chefia para que sejam requisitadas.
5. Com a resposta, oficie-se ao superior hierárquico das referidas testemunhas, requisitando-se o comparecimento, por videoconferência, na audiência designada. Intimem-se. PONTA PORÃ, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO DE:
1) LUIS CLAUDIO COELHO VIANNA, Analista do MPU/Perícia/Engenharia Civil, matrícula n. 15649; e
2) CUSTÓDIO MOURA CASTRO DO NASCIMENTO, Analista do MPU/Perícia/Engenharia Civil, matrícula n. 26589.