Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000419-70.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: O. S. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807, NEITON GERALDO GOUVEA JUNIOR - SP440918, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252, ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320 D E C I S Ã O Cuida-se de promoção de arquivamento efetuada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em relação ao presente inquérito policial.
Aduz, em apertada síntese, que a promoção de arquivamento já foi homologada por uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, no que se impõe o arquivamento dos autos perante a Justiça Federal.
É o relatório.
Decido. De início, saliento que, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que alterou a redação do art. 28 do CPP, o legislador promoveu relevante e louvável alteração no tocante à sistemática de arquivamento de investigações criminais, determinando que, nestes casos, a decisão cabe ao órgão superior do Ministério Público e não mais ao Poder Judiciário, cuja função anômala até então exercida perdeu sua razão de ser.
No entanto, o Min. Luiz Fux deferiu medida cautelar na ADI nº 6.305/DF suspendendo, sine die, a eficácia "da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, do Código de Processo Penal)", daí porque, atualmente, permanece em vigor a sistemática anterior, do que daí advém a competência deste juízo para deliberação quanto ao ponto. Ressalto, no particular, que ressalvado o entendimento pessoal deste julgador quanto à desnecessária manifestação judicial quando há promoção de arquivamento efetuada por membro do MPF, caso em que a deliberação final cabe às Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, ex vi do art. 62, inciso IV, da LC nº 75/93, a questão será analisada com base no entendimento firmado, até o momento, na ADI nº 6.305/DF.
Pois bem. O que se tem nos autos é uma promoção de arquivamento efetuada por membro do MPF. Se o Poder Judiciário, em tese, rejeita a promoção de arquivamento, cabe o acionamento do art. 28 do CPP (em sua redação originária), com a remessa dos autos ao órgão superior do MPF para manifestação. No caso, contudo, já houve prévia manifestação da Procuradoria-Geral da República quanto ao arquivamento, como consta do acórdão proferido pela Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
De fato, as Câmaras de Coordenação e Revisão são os órgãos superiores competentes para manifestação conclusiva sobre a matéria, como consta expressamente do art. 62, inciso IV, da LC nº 75/93, in verbis: “Art.
62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: (...)
IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral” (destaques não originais). No caso, portanto, considerando a existência de manifestação, ainda que prévia, do órgão superior competente do MPF quanto ao arquivamento, não cabe ao Poder Judiciário oferecer qualquer discordância. Essa, aliás, é a lição de Andrey Borges de Mendonça, ao apontar que, se órgão superior do MP insiste no arquivamento, concordando com o promotor natural, “o inquérito estará arquivado e o juiz não pode discordar – até mesmo porque sua função é anômala.
Trata-se, como bem lembra Tércio Sampaio Ferraz, de ato vinculado: ‘ao cabo do procedimento, a lei estatui um ato vinculado: verificada a condição – insistência no pedido – segue o seu atendimento’. Assim, a decisão final sobre o arquivamento do inquérito é do MP como instituição, não podendo haver interferência do Poder Judiciário no resultado final” (In: Código de processo penal comentado [livro eletrônico].
Coord. GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. 2a. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). No mesmo sentido, o seguinte julgado do STF
EMENTA: Inquérito policial: arquivamento requerido pelo chefe do Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia: irrecusabilidade.
1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de arquivamento do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem couber determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar.
2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.
3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa.
4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo.
5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável.
6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524).
7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público. (Inq 1604 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2002, DJ 13-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02095-01 PP-00162 – destaques não originais). Assim, considerando que a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF insistiu no arquivamento promovido por membro do MPF que atua em primeira instância, não há como este Juízo determinar qualquer outra solução diversa.
Por essas razões, ACOLHO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Ciência ao MPF. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Jales, 28 de janeiro de 2022. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal