Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136
SENTENÇA
Vistos. A defesa de P. E. B. opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida. Alega em síntese (id. 453769412): a) que a sentença foi omissa ao não esclarecer de forma objetiva e concreta quais condutas específicas configuraram improbidade administrativa, limitando-se a menções genéricas; b) que a sentença foi obscura ao fundamentar a condenação em "interceptações telefônicas, confissão extrajudicial e judicial de Manoel Orlando, dados dos Processos Administrativos Disciplinares e registros nos sistemas da Receita Federal", sem demonstrar efetivamente o nexo causal entre tais elementos probatórios e a conduta imputada ao embargante; c) que requer o reconhecimento da atipicidade da conduta e a indicação expressa da omissão deliberada, participação no esquema corrupto, revelação de informações sigilosas e prestação de auxílio ativo.
É a síntese.
Decido. Os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante esclarecimento de pontos obscuros, suprimento de omissões, resolução de contradições ou correção de erros materiais.
Nesse passo, a omissão, contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são aquelas contidas entre os próprios termos da decisão ou entre sua fundamentação e sua conclusão, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da causa ou para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.
1. Da alegada omissão quanto às condutas específicas O embargante alega que a sentença foi omissa ao não especificar as condutas. Passa-se a demonstrar que a sentença foi clara ao fundamentar a condenação por atos de improbidade do art. 11 da Lei 8.429/92, e que houve fundamentação suficiente. Não merece acolhida a alegação de omissão. A sentença foi clara ao tipificar a conduta do embargante como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), consignando expressamente que houve violação grave e reiterada aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência.
A decisão fundamentou de forma suficiente que a materialidade do esquema de corrupção, a autoria e o elemento subjetivo (dolo) encontram-se comprovados através do conjunto probatório, conforme expressamente mencionado na sentença: "interceptações telefônicas, confissão extrajudicial e judicial de Manoel Orlando, dados dos Processos Administrativos Disciplinares, registros nos sistemas da Receita Federal e demais elementos probatórios colacionados aos autos".
Não há, portanto, omissão. A sentença enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo analisado o conjunto probatório e fundamentado adequadamente a condenação.
2. Das alegações de mérito travestidas de embargos de declaração Os argumentos apresentados são na verdade insurgência contra o mérito da decisão, não vícios próprios dos embargos de declaração. Observa-se que, ao longo dos embargos, a defesa apresenta extensa argumentação sobre: O conteúdo das interceptações telefônicas (alegando que o embargante "apenas é citado por terceiros"); A confissão de Manoel Orlando (destacando que este teria afirmado nunca ter pago propina ao embargante); A suposta parcialidade dos Processos Administrativos Disciplinares; O indeferimento de produção de prova junto à Receita Federal; A alegada atipicidade da conduta.
Tais alegações não configuram omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Tratam-se, na verdade, de mero inconformismo com a valoração das provas, com o juízo de credibilidade atribuído aos elementos probatórios e com a conclusão condenatória. A sentença analisou o conjunto probatório, sopesou os elementos favoráveis e desfavoráveis ao embargante, e concluiu, de forma fundamentada, pela configuração de ato de improbidade administrativa.
O fato de a defesa discordar dessa conclusão não torna a sentença omissa, obscura ou contraditória. De se ver que o inconformismo com a forma de interpretação do fato concreto e de aplicação da lei pelo magistrado é matéria que demanda recurso próprio (apelação), que não os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, reexaminar provas ou buscar a reforma da decisão por meio de nova valoração do conjunto probatório.
Sua finalidade é exclusivamente integrar, esclarecer ou corrigir a decisão em aspectos específicos, não substituir o julgado por outro.
3. Do pedido de efeito infringente O embargante requer, ainda, que seja reconhecida a atipicidade da conduta e que haja indicação expressa da omissão deliberada, participação no esquema corrupto, revelação de informações sigilosas e prestação de auxílio ativo. Ocorre que tais pedidos importariam em modificação substancial do julgado, o que somente seria possível mediante efeito infringente dos embargos de declaração.
Todavia, o efeito infringente constitui exceção à regra, aplicável apenas quando, ao sanar omissão, obscuridade ou contradição efetivamente existentes, a correção do vício implique, como consequência necessária, na alteração do resultado do julgamento. No caso em análise, conforme demonstrado, não há vícios a serem sanados, razão pela qual não há espaço para a atribuição de efeito infringente aos embargos.
4. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, visto que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na sentença, tratando-se as alegações apresentadas de mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria que não se resolve pela via dos embargos de declaração. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se as demais disposições da sentença. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra P. E. B. e P. G. E. B., objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, inicialmente na tipificação do art. 9º, VII (enriquecimento ilícito) e art. 11, caput (violação aos princípios da administração pública) da Lei n. 8.429/92. Narra a inicial que em março de 2010 o MPF instaurou Inquérito Civil para apurar o cometimento de atos de improbidade administrativa por parte de servidores da Receita Federal do Brasil, lotados na Inspetoria de Corumbá/MS, investigados na Operação Vulcano por um grande esquema ilícito de fraudes aduaneiras diversas, caracterizado pela cobrança de vantagens indevidas de particulares em troca de facilitarem importações e exportações ilícitas de mercadorias através desta região de fronteira (id. 57517400).
No decorrer das investigações, foi apurado que o réu P. E. B., na qualidade de Auditor Fiscal da RFB em Corumbá, entre os anos de 2004 a 2007, teria enriquecido ilicitamente e obtido evolução patrimonial no montante atualizado de R$ 292.970,62, valor incompatível com os rendimentos conhecidos e lícitos à época dos fatos. No bojo do processo administrativo disciplinar da RFB n. 17276.000039/2009-36, foi a ele aplicada a pena de demissão.
Com relação à ré Patrícia, casada com Paulo sob o regime de comunhão parcial de bens, o MPF alegou que ela concorreu para a prática dos atos de improbidade e deles se beneficiou de forma direta, sendo-lhe aplicável as disposições do da . Em decisão datada de 14/07/2021, foi deferido parcialmente o pedido de indisponibilidade de recursos financeiros e bens, apenas em relação ao réu P.
2024
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam os requeridos intimados a se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da proposta de ANPC apresentada pela parte contrária.
Corumbá/MS, 21 de novembro de 2024.
2023
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, fica a parte requerida intimada para tomar ciência a se manifestar acerca da petição Id 285831036 apresentada pela parte contrária.
Corumbá/MS, 4 de maio de 2023.
E. B., até o valor de R$ 1.127.539,63 (id. 57732811). Na mesma decisão, o juízo afastou a indisponibilidade dos bens da ré Patrícia, por entender que o MPF não demonstrou de forma clara a participação dela na prática do ato ímprobo ou no recebimento de benefício dele decorrente, não sendo suficiente para o bloqueio de bens o mero fato de ser esposa do ex-servidor. Os requeridos apresentaram contestação (id. 297373930).
A União manifestou interesse em intervir no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (id. 297373930). Sobreveio manifestação do MPF em que pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, visto a impossibilidade de processamento do feito em razão da mera variação patrimonial a descoberto (id. 285831036). Em decisão datada de 09/08/2023, o juízo deferiu o pedido de intervenção pela União na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF e determinou a intimação da União para que se manifestasse sobre o pedido de extinção formulado pelo MPF (id. 297373930).
A União manifestou-se contrária à extinção do feito, argumentando pela presença de dolo específico no ilícito previsto no art. 9, inciso VII da LIA (redação antiga), e que se trata de hipótese de conexão com a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000245-04.2018.403.6004, por coincidência entre o pedido e a causa de pedir das duas ações (id. 300322254). O MPF então retificou sua manifestação, e endossou a manifestação da União para fins de prosseguimento do feito, com o reconhecimento de conexão da presente ação com os autos nº 5000245-04.2018.403.6004, nos moldes propostos pela União (id. 341147159).
Este juízo determinou o desbloqueio dos valores sequestrados, considerando-os irrisórios (id. 325107853). Em decisão datada de 09/10/2024, o juízo reconheceu a conexão dos presentes autos com a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000245-04.2018.403.6004 e determinou a reunião dos processos (id. 341147159). A decisão consignou que nas duas ações há o pedido de condenação do réu P. E. B. às penas do art. 9º (enriquecimento ilícito) e art. 11 (violação aos princípios da administração pública), sendo que o enriquecimento ilícito apontado na ACIA 5000423-45.2021.4.03.6004 está diretamente relacionado à prática dos fatos tratados na ACIA nº 5000245-04.2018.403.6004 (id. 341147159).
O juízo também consignou que não seria o caso de extinguir o feito, considerando que as provas que instruem a inicial podem trazer sustentação a uma eventual condenação do réu P. E. B. por enriquecimento ilícito, pois traz a indicação da evolução patrimonial a descoberto incompatível com o cargo exercido. Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus, tendo o juízo considerado que a inicial traz elementos a indicar a existência de atos a serem apurados sob a ótica da improbidade administrativa e está amparada em prova que indica a existência de evolução patrimonial incompatível com o cargo exercido pelo servidor público.
Quanto à produção de provas, o juízo indeferiu os pedidos de intimação da RFB para apresentar documentos e de nomeação de perito, por entender que a questão relativa à evolução patrimonial é apta a ser comprovada por meio de prova documental, inexistindo a necessidade de perícia. Por fim, restou deferido o compartilhamento das provas produzidas nos autos da ACIA 5000423-45.2021.4.03.6004 para a instrução da ACIA 5000245-04.2018.403.6004 (id. 341147159).
Passo a um breve resumo da tramitação dos autos conexos 5000245-04.2018.403.6004. A ACIA 5000245-04.2018.403.6004 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 16 de maio de 2018 contra P. E. B. e MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR, tendo origem no Inquérito Civil nº 1.21.004.000039/2010-91, instaurado em 26 de março de 2010, decorrente também da "Operação Vulcano" deflagrada pela Polícia Federal em 07 de novembro de 2008 (inicial, autos 5000245-04.2018.403.6004).
Segundo a narrativa do MPF, o requerido P. E. B., na qualidade de Inspetor-Chefe da Receita Federal em Corumbá-MS no período de 06/01/2005 a 1º/02/2007, teria intencionalmente deixado de realizar os procedimentos de sua competência para combater eventuais fraudes nas importações de têxteis e vestuários, auferindo vantagens indevidas. Quanto ao requerido Manoel Orlando Coelho da Silva Júnior, este seria o beneficiário da prática ímproba, sendo apontado como o real controlador das pessoas jurídicas que foram beneficiadas com as importações fraudulentas no período, realizadas mediante pagamento de propinas a auditores fiscais.
O Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000105/2008-97 culminou na demissão do servidor P. E. B.. O MPF requereu a condenação dos requeridos nos termos da Lei 8.429/1992, artigos 9º, caput, incisos I e X, artigo 10, caput, inciso XII e artigo 11, caput, incisos II e III, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000.000,00. Foi distribuída juntamente pedido de indisponibilidade em apartado (autos 5000246-86.2018.4.03.6004), que restou posteriormente extinto sem julgamento do mérito diante da análise de seu teor nestes autos (sentença id. 20059737 daqueles autos).
Inicialmente, este juízo requereu ao MPF a especificação do enriquecimento ilícito e dano ao erário (id. 8307200, 5000245-04.2018.403.6004), ao que o MPF respondeu pela impossibilidade momentânea (id. 11248974, 5000245-04.2018.403.6004). No entanto, em avaliação posterior, em 09 de maio de 2019, foi deferido o pedido de indisponibilidade de recursos financeiros e bens até o valor de R$ 1.500.000,00 para cada um dos demandados, com determinação de bloqueio via BacenJud, pesquisas via InfoJud e Renajud, expedição de ofícios à IAGRO, Capitania Fluvial do Pantanal e ANAC, tramitação em segredo de justiça e notificação dos requeridos (id. 17052657, autos 5000245-04.2018.403.6004).
A União informou que não teria interesse em ingressar na lide (id. 20346164, autos 5000245-04.2018.403.6004). Os requeridos deixaram decorrer in albis o prazo para apresentar defesa prévia (id. 28181226, autos 5000245-04.2018.403.6004). Foi nomeada a Dra. Luciana Vieira Pereira, OAB/MS 25.735, como advogada dativa dos réus, e intimado o MPF para manifestação sobre os possíveis reflexos da Lei n. 14.230/2021 no caso concreto (id. 251925228, autos 5000245-04.2018.403.6004).
O MPF pediu a suspensão do processo até deliberação dos Tribunais Superiores acerca dos reflexos da Lei nº 14.230/2021 (id. 252416094, autos 5000245-04.2018.403.6004). Os réus apresentaram defesa preliminar por meio da advogada dativa (id. 255349053 e id. 256048863, autos 5000245-04.2018.403.6004). Em 07 de dezembro de 2022, foi determinada nova intimação ao MPF para se manifestar sobre os reflexos da Lei 14.230/2021, com possibilidade de emendar a petição inicial, e a citação dos réus para contestar (id. 270453306, autos 5000245-04.2018.403.6004).
O MPF requereu o incidental reconhecimento da inconstitucionalidade da "regra da tipicidade única" insculpida no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da LIA (id. 273533135, autos 5000245-04.2018.403.6004), e se manifestou pela total irretroatividade da lei, ressalvada a revogação da modalidade culposa. O réu P. E. B. constituiu advogado e apresentou nova contestação (id. 285441152, autos 5000245-04.2018.403.6004).
O réu Manoel Orlando Coelho da Silva Júnior foi citado, porém não houve apresentação de defesa (id. 310235658, autos 5000245-04.2018.403.6004). O MPF registrou que havia requerido a extinção dos autos 5000423-45.2023.4.03.6004 e o compartilhamento probatório, porém posteriormente requereu o prosseguimento do feito e a conexão e reunião das ações (id. 306552754, autos 5000245-04.2018.403.6004). Em 14 de dezembro de 2023, foi proferida decisão que afastou a arguição de prescrição intercorrente e de inconstitucionalidade, determinou a reiteração da intimação da advogada dativa de Manoel Orlando, destituiu a advogada dativa Luciana Vieira Pereira da defesa de P.
E. B. e determinou o regular prosseguimento do feito (id. 310235658, autos 5000245-04.2018.403.6004). A defesa de PAULO se manifestou sobre a produção probatória (id. 314393563, autos 5000245-04.2018.403.6004). Foi destituída e nomeada nova defesa dativo ao réu MANOEL (id. 316203899, autos 5000245-04.2018.403.6004). O réu Manoel Orlando Coelho da Silva Júnior apresentou contestação alegando prescrição e improcedência da pretensão inicial (id. 319463917, autos 5000245-04.2018.403.6004).
Foi apresentada réplica ministerial (id. 325867703, autos 5000245-04.2018.403.6004). Em 11 de setembro de 2024, foi proferida decisão que afastou a arguição de prescrição intercorrente, indeferiu os pedidos de produção probatória de intimação da RFB e nomeação de perito, e deferiu o compartilhamento das provas produzidas nos autos da ACIA 5000423-45.2021.4.03.6004 (id. 338039090, autos 5000245-04.2018.403.6004).
O MPF requereu a intimação dos réus para manifestação sobre interesse em eventual acordo (id. 340714727, autos 5000245-04.2018.403.6004). A defesa de MANOEL negou (id. 343338573, autos 5000245-04.2018.403.6004), e a defesa de PAULO quedou-se inerte . Foi designada audiência conjunta dos autos 5000423-45.2021.4.03.6004 e 5000245-04.2018.4.03.6004 (id. 361506221). A defesa de PAULO indicou testemunhas para oitiva (id. 358333576, autos 5000245-04.2018.403.6004).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Fernando Nogueira da Costa, Elmir Ferreira Manrique e Leonardo Abrás, bem como interrogados os réus. Foi declarado o encerramento da instrução processual (id. 415234493). Nos autos 5000245-04.2018.4.03.6004, o prazo para alegações finais da acusação e das defesas transcorreu in albis. Nestes autos, foram apresentadas alegações finais pela acusação e defesa de PAULO e PATRICIA.
O MPF, em suas alegações finais, sustenta que as provas produzidas confirmam que os réus praticaram atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Destaca que o ponto central dos autos é o ônus da prova referente à comprovação da origem lícita dos valores, afirmando que os demandados não lograram demonstrar, seja no PAD, seja na ação judicial, a licitude da origem da evolução patrimonial.
O MPF requer a condenação de ambos os réus nos termos do ato ímprobo tipificado no art. 9º, VII c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.429/92, com: (i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) pagamento de multa civil individualizada de até 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; (iii) suspensão dos direitos políticos; (iv) proibição de contratar com o Poder Público; (v) perda da função e/ou cargo que eventualmente ocupem; e (vi) pagamento de custas e ônus processuais (id. 415234493).
Verifica-se a ausência da tese acusatória oriunda dos autos 5000245-04.2018.4.03.6004 nas alegações finais do parquet, atendo-se tão somente à tese acusatória dos autos 5000423-45.2021.4.03.6004, qual seja o acréscimo patrimonial à descoberto. A União ratificou os termos das alegações finais do parquet (id. 428939059). A defesa, em suas alegações finais, acerca da imputação de acréscimo patrimonial a descoberto, sustenta que houve ocultação intencional das fontes lícitas dos recursos aplicados em bolsa, especialmente o crédito de R$ 175.000,00 proveniente da venda de imóvel em 04/10/2006, comprovado nos extratos bancários e matrícula do imóvel.
Argumenta que a corregedoria negou perícia técnica e que, se considerados os documentos comprobatórios da origem lícita dos valores, não existe e não existirá patrimônio a descoberto do réu. Quanto ao dolo, alega que não houve comprovação do dolo específico, nem prova de origem ilícita dos valores em desfavor do réu. Requer a total improcedência das acusações, para no mérito absolver os réus ante a comprovação da inexistência de patrimônio descoberto, enriquecimento ilícito, improbidade administrativa ou lesões/danos ao erário, ausência de dolo e nexo de causalidade entre a conduta do réu e o ilícito (id. 430145622).
Acerca da omissão dolosa e envolvimento nos delitos investigados na Vulcano, a defesa sustenta que a acusação de omissão proposital no combate a importações ilegais NCM 61 e 62 está desconfigurada pelas cartas da ABIT e pelo relatório da Operação Panos Quentes da COANA, que reconhecem expressamente a ação eficaz da Receita Federal em Corumbá. Argumenta que o réu exerceu o cargo de Inspetor em Corumbá apenas em 2005-2006, mas a Operação Vulcano ocorreu entre junho/2007 e outubro/2008, quando já estava como Delegado em Cuiabá.
Alega que responsabilizar o réu por atribuições da COANA, órgão responsável pelo comércio exterior, é descabido, sendo esta a responsável pela parametrização dos códigos NCM. Aponta que o relatório base da operação foi produzido pela testemunha Almir Ferreira Mairinque sem mandado de procedimento fiscal, sem autorização legal ou administrativa, configurando vícios de origem. Requer absolvição pela demonstração inequívoca da ausência de omissão proposital (id. 430145622).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇAO 2.1 Resumo da acusação 2.1.1 Autos 5000423-45.2021.4.03.6004 Refiro-me, inicialmente, ao sucinto relatório que já buscou delinear o teor das acusações em ambos processos conexos, para complemento do resumo aqui trazido. Analisando-se detidamente a peça acusatória inicial e as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal, verifica-se que a imputação dirigida aos requeridos nos autos 5000423-45.2021.4.03.6004 fundamenta-se, essencialmente, na constatação de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos conhecidos e lícitos do então servidor público P.
E. B.. Com efeito, narra a exordial que, no decorrer das investigações conduzidas no bojo do Inquérito Civil instaurado em março de 2010, apurou-se que o réu, na qualidade de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil em Corumbá, entre os anos de 2004 a 2007, teria enriquecido ilicitamente e obtido evolução patrimonial no montante atualizado de R$ 292.970,62, valor este que seria incompatível com os rendimentos conhecidos e lícitos à época dos fatos.
O próprio órgão ministerial, em sua inicial e memoriais, delimita com clareza o objeto central da controvérsia, ao afirmar textualmente que "o ponto central dos autos é o ônus da prova referente à comprovação da origem lícita dos valores". Prossegue o parquet sustentando que os demandados não lograram demonstrar, seja no processo administrativo disciplinar, seja nesta ação judicial, a licitude da origem da evolução patrimonial constatada.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal invoca expressamente o disposto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/92, que menciona ser assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução, bem como cita precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público.
Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos". Tem-se, portanto, que a tese ministerial se estrutura sobre dois pilares fundamentais: primeiro, a constatação fática de evolução patrimonial superior aos rendimentos declarados pelo servidor; segundo, a ausência de comprovação, por parte do acusado, da origem lícita dos valores que teriam permitido tal evolução patrimonial.
Nesse contexto, o Ministério Público Federal destaca que o réu Paulo, ainda em juízo, buscou alegar que os valores seriam oriundos de aplicações em bolsa de valores. Todavia, segundo a acusação, tal justificativa explicaria somente onde se localizavam os valores não declarados, não sendo suficiente para esclarecer a origem dos valores inicialmente investidos, sendo exatamente nesse sentido o depoimento da testemunha Leonardo Abras, que afirmou caber ao servidor comprovar a origem lícita dos recursos aplicados na bolsa, por exemplo, apresentando extratos bancários que demonstrassem claramente a movimentação entre salário, aplicação e rendimento.
Relevante notar que a acusação ministerial não aponta, de forma específica e concreta, a prática de atos funcionais dolosos que teriam resultado no alegado enriquecimento ilícito. Não há, na peça inicial ou nas alegações finais do Ministério Público Federal, a narrativa de condutas funcionais determinadas mediante as quais o servidor teria obtido vantagens indevidas em razão do exercício do cargo. A imputação restringe-se à constatação da discrepância patrimonial e à afirmação de que o réu não teria demonstrado a origem lícita dos valores aplicados em bolsa de valores.
O próprio órgão acusador reconhece que a questão se resume ao ônus probatório quanto à comprovação da origem lícita dos valores, ausente a demonstração de nexo causal entre eventuais condutas funcionais específicas e o acréscimo patrimonial verificado. Quanto ao elemento subjetivo, o Ministério Público Federal limita-se a afirmar, em suas alegações finais, que "no presente caso trata-se do dolo específico de obter proveito indevido para si ou para terceiro, mediante aquisição de bens com valor desproporcional à renda, e isto foi comprovado pelo Estado com o julgamento do PAD concluindo pela demissão".
Verifica-se, assim, que a acusação considera configurado o dolo específico pela mera constatação da desproporção entre o patrimônio adquirido e a renda declarada, tendo como elemento de prova a conclusão do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do servidor. Não há, contudo, a demonstração de atos funcionais dolosos determinados, praticados no exercício do cargo, que teriam propiciado a obtenção de vantagens indevidas e, por consequência, o acréscimo patrimonial verificado. 2.1.2 Autos 5000245-04.2018.4.03.6004 A peça fundamental nestes autos é a inicial, visto a ausência de alegações finais.
A imputação consiste essencialmente em dois conjuntos de fatos que, segundo o parquet, demonstram a prática de atos de improbidade administrativa no contexto da "Operação Vulcano". Narra a exordial que o demandado P. E. B., na qualidade de Inspetor-chefe da Receita Federal em Corumbá entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2007, teria se omitido deliberadamente de suas atribuições para combater fraudes em importações de têxteis e vestuários, agindo em conluio com outros servidores para solicitar e receber vantagens indevidas de empresários, notadamente do corréu Manoel Orlando Coelho da Silva Junior.
As omissões dolosas no combate às irregularidades aduaneiras envolveriam mercadorias do tipo NCM 61 e
62. Prossegue o Ministério Público Federal sustentando que tais omissões foram comprovadas através das provas coligidas no Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000105/2008-97, que culminou na demissão do servidor, e nos elementos probatórios do Inquérito Policial nº 0754/2007. Nesse sentido, a acusação invoca o disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, caracterizando condutas que importaram em enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da administração pública.
As provas produzidas em processo administrativo disciplinar demonstrariam a omissão dolosa do demandado em tomar providências contra fraudes denunciadas pela Associação Brasileira de Indústrias Têxteis. A acusação sublinha que Paulo Eduardo manteve inalterado o grupo de Auditores-Fiscais na empresa AGESA que não promovia fiscalizações efetivas, justamente aqueles que a "Operação Vulcano" teria comprovado integrarem quadrilha para facilitar fraudes em troca de propinas.
O demandado teria afastado propositadamente outros auditores que demonstravam iniciativa no combate às irregularidades e que dados comparativos evidenciam queda significativa nas apreensões durante sua gestão, acompanhada de aumento nas importações, padrão que se inverteu após sua saída do cargo. Somado a isso, os elementos probatórios da investigação policial da Operação Vulcano teriam comprovado formação de quadrilha para solicitar e receber vantagens indevidas.
A exordial destaca interceptações telefônicas e delações com menções ao "Paulo de Cuiabá", referência ao demandado, bem como a confissão do corréu Manoel Orlando de que efetuava pagamentos mensais a servidores da Receita Federal para assegurar a não fiscalização rigorosa de suas importações. A acusação enfatiza que processos administrativos disciplinares de outros auditores-fiscais reforçam o quadro fático ao demonstrarem graves infrações funcionais praticadas ao desembaraçarem importações de empresas controladas por Manoel Orlando, permitindo saída de veículos do recinto alfandegado sem verificação física adequada.
Quanto ao corréu Manoel Orlando, a imputação o caracteriza como terceiro beneficiário que concorreu ativamente para o enriquecimento ilícito dos agentes públicos, controlando diversas pessoas jurídicas que realizaram importações fraudulentas sempre desembaraçadas pelos auditores-fiscais corruptos, com operações que somaram valores muito acima das habilitações das empresas. Juridicamente, o parquet enquadra as condutas como atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei nº 8.429/92) e atentaram contra os princípios da administração pública (artigo 11), sustentando que Paulo Eduardo valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
O Ministério Público Federal requereu a condenação de ambos os demandados nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fundamentando que os atos ímprobos causaram desprestígio aos serviços públicos federais e violaram a confiança da coletividade nas instituições. 2.2 Exposição do conjunto probatório O conjunto probatório consiste, essencialmente nos seguintes documentos: 2.2.1 Lista resumida dos arquivos juntados na inicial destes autos 5000423-45.2021.4.03.6004: Instauração Inquérito Civil 57517764 - Pág. 2; Autoriza compartilhamento das interceptações com as subsequentes ações civis - id 57517764 - Pág. 21; Cópia PAD n° 17276.000039/2009-36 (acréscimo patrimonial)- id 57517781 - Pág. 1, e seus anexos subsequentes; Outra cópia do PAD 17276.000039/2009-36 (mais completa) - id. 57523678 - Pág. 11, com decisão de demissão - id. 57526001 - Pág. 2; Apenso Vulcano, cumprimento do MBA em face do réu PAULO - id. 57526251 - Pág. 5; Cópia IPEI 200070006 - id. 57521157 - Pág. 118; 2.2.2 Lista resumida dos arquivos juntados na inicial dos autos 5000245-04.2018.4.03.6004: Interrogatórios policiais de Manoel e Paulo Lucio Pereira Fernandes (id. 8256148 - Pág. 1); Listas de DI's (id. 8276762 - Pág.
5) constantes do PAD n° 17276.000104/2008-42, atrelando-se as DI's de Manoel com os auditores investigados (id. 8276765 - Pág. 18 e 19); Inicial da ACIA 0001290-41.2012.4.03.6004 em face de Gustavo Freire Joelson Santana, Juarez Bassan Domit e Manoel Orlando Coelho da Silva Junior (id. 8256678 - Pág. 1); Relatório final do PAD n° 17276.000032/2012-10 (id. 8276792 - Pág. 1), recomendando a aplicação de pena de suspensão ao servidor Carlos Rocha Lelis; Processo Administrativo Disciplinar n° 17276.0000105/2008-97 (início id. 8278478, fl. 01; decisão de demissão id. 8279949 - Pág. 22, fl. 2313), e seus anexos subsequentes; Cópia do aditamento da denúncia oferecida na ação penal n° 0000733-83.2014.4.03.6004 (id. 11267701 - Pág. 2 e seguintes); 2.2.3 Lista resumida das provas principais: Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000039/2009-36 (id. 57523678 - Pág. 11 e seguintes); Processo Administrativo Disciplinar n° 17276.0000105/2008-97 (id. 8278478 e seguintes dos autos 5000245-04.2018.4.03.6004); No bojo do PAD n° 17276.0000105/2008-97, tem-se por especialmente relevantes o parecer da corregedoria (id. 8280269 - Pág. 53, dos autos 5000245-04.2018.4.03.6004), parecer da Procuradora Nacional da Fazenda (id. 8280251 - Pág. 26, idem) e decisão pela demissão de PAULO pelo Ministro da Fazenda (id. 8279949 - Pág. 22, idem); Inquérito Civil nº 1.21.004.000039/2010-91 (id. 57517764 - Pág. 2 e seguintes); Inquérito Policial nº 0754/2007 - SR/DPF/MS (Autos nº 0000733-83.2014.403.6004); Relatório de Sindicância Patrimonial e planilhas anexas (fls. 755/764 e 765/771); Parecer SEI Nº 151/2018/COJED/PGACA/PGFN-M (fls. 2107/2128); Quebra de sigilo bancário de P.
E. B. e P. G. E. B. (fls. 832); Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 30/07/2025 (id. 410624551); Extratos bancários e de investimentos do réu (id. 430145631 e seguintes); Matrícula de imóvel dos réus PAULO e PATRICIA constando a compra e venda (id. 430145643); Avaliação do Projeto da RFB denominado "Panos Quentes" juntado pela defesa (id. 285441173, autos 5000245-04.2018.4.03.6004); 2.2.4 Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000039/2009-36 Pois bem, o Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000039/2009-36, realizado partir dos documentos apreendidos na Operação Vulcano, e encaminhados ao Escritório de Corregedoria em abril de 2009, teve início em sindicância patrimonial que posteriormente evoluiu para PAD em novembro de 2013.
A sindicância, como bem aponta a defesa, inicialmente não consignou irregularidades diretas, porém apontou para um saldo de valores detidos por PAULO em conta de investimento, ao qual atribuiu pertinência para aprofundamento investigativo. A comissão processante realizou extensa análise da evolução patrimonial do indiciado e sua esposa, Patrícia Garcez Evangelista, no período de 2004 a 2008, mediante levantamento de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, declarações de imposto de renda, declarações sobre operações imobiliárias, extratos bancários obtidos mediante quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente, informações de corretoras de valores mobiliários e documentos de transações imobiliárias e de veículos.
Foram realizadas oitivas de testemunhas e intimações ao indiciado e sua esposa para apresentação de documentos comprobatórios, sendo que diversas solicitações não foram adequadamente respondidas ou permaneceram sem comprovação documental. As principais provas apuradas demonstraram a aquisição de diversos bens no período investigado, incluindo: imóvel localizado na Bolívia no valor de aproximadamente R$ 70.000,00 em 2008, imóvel em Uberlândia-MG, veículos de alto valor como Toyota Corolla 2007, Ford Ranger 2004/2005 e camionetas Chevrolet Blazer, além de movimentações financeiras significativas em contas bancárias e investimentos em bolsa de valores.
A comissão também identificou participação societária adquirida pela esposa do indiciado na empresa Rugue & Garcez Loterias Ltda e diversas transações financeiras cujas origens não foram adequadamente comprovadas. Após análise detalhada das planilhas de evolução patrimonial, comparando as origens de recursos com as aplicações de recursos, a comissão concluiu pela existência de acréscimo patrimonial a descoberto nos valores de R$ 31.327,31 em 2004, R$ 35.595,76 em 2006 e R$ 58.020,99 em 2007.
Esses valores representam percentuais significativos em relação aos rendimentos totais declarados pelo casal nos respectivos anos: 37,67% em 2004, 18,35% em 2006 e 16,59% em 2007. A defesa apresentou diversas alegações, incluindo teses de prescrição, nulidade processual, prova ilícita por derivação e ausência de acréscimo patrimonial relevante, todas rechaçadas pela comissão com amparo em legislação, doutrina e jurisprudência, porém centradas na ausência de justificativa razoável para o patrimônio amealhado.
A comissão concluiu pela responsabilização do ex-Auditor Fiscal P. E. B. por improbidade administrativa, com fundamento no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, amparada nas definições trazidas pelo artigo 9, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/92, em razão da evolução patrimonial não suportada pelos rendimentos conhecidos dele e de sua esposa. O relatório foi apresentado em junho de 2018 com a recomendação de que o processo fosse submetido à autoridade competente para julgamento, nos termos do artigo 166 da Lei nº 8.112/90.
Após os devidos trâmites, colhendo-se parecer da corregedoria e do Procurador da Fazenda Nacional, o réu restou demitido pelo então Ministro da Economia (id. 57526001 - Pág. 2). 2.2.5 Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000105/2008-97 O PAD em questão foi instaurado em 14/11/2008, após a remessa de documentos oriundos da Operação Vulcano, devidamente compartilhados pelo então juízo competente.
O servidor P. E. B., Inspetor da IRF/Corumbá/MS entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2007, foi acusado de omissões dolosas no combate às importações fraudulentas de mercadorias NCM 61 e 62 (vestuário e acessórios), que simulavam origem boliviana quando eram chinesas para obter isenção tarifária. As principais provas consistiram em dados estatísticos dos sistemas da RFB demonstrando redução drástica nas apreensões de mercadorias NCM 61 e 62 durante a gestão do acusado, enquanto o volume de importações aumentou consideravelmente com preços médios irrisórios.
A Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit) encaminhou repetidas denúncias formais entre maio e setembro de 2006 sobre as irregularidades em Corumbá, sem que houvesse resposta efetiva. Testemunhas relataram que o Auditor-Fiscal Ricardo César Bezerra foi removido do Porto Seco após realizar apreensões significativas, e que não havia rodízio de servidores no despacho aduaneiro, mantendo-se um grupo fixo, cuja investigação policial posterior demonstrou integrar o esquema ilícito.
Documentos indicaram que o acusado atuou como fiador de contrato de aluguel de escritório da empresa Frontier Importadora e Exportadora Ltda, cujos sócios tinham vínculos familiares com ele, e que essa empresa atuava nas importações irregulares investigadas. A defesa argumentou que o servidor não tinha conhecimento das irregularidades, que a responsabilidade pelo despacho era dos auditores da Saana, e que havia deficiência de pessoal e ausência de tabelas de preços para comparação.
A Comissão de Inquérito rejeitou integralmente a defesa, concluindo que as condutas omissivas foram conscientes e dolosas, caracterizando improbidade administrativa. O relatório determinou que o servidor transgrediu o artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito de outrem em detrimento da dignidade da função pública) e cometeu ato de improbidade administrativa (artigo 132, inciso IV, da mesma lei).
A Comissão manteve integralmente a acusação e encaminhou o processo para julgamento, recomendando ainda o envio de cópia ao Ministério Público Federal. Após os devidos trâmites, colhendo-se parecer da corregedoria e do Procurador da Fazenda Nacional, o réu restou demitido pelo então Ministro da Fazenda (id. 8279949 - Pág. 22, autos 5000245-04.2018.4.03.6004). 2.2.6 Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000014/2010-76 Consta ainda referência a um terceiro procedimento administrativo disciplinar que resultou na demissão do réu PAULO, conforme registrado na decisão definitiva de demissão deste (id. 8279949 - Pág. 22, autos 5000245-04.2018.4.03.6004).
No entanto, desconhece-se seu teor nestes autos. 2.2.7 Interrogatórios policiais O réu MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR, em depoimento perante a autoridade policial, naquilo que é relevante para estes autos, disse que QUE, confirma que também é conhecido como "JUNIOR DA SHALON";QUE, administrou a empresa SHALON IMP. E EXP. TRANSPORTADORA LTDA até cerca de 02 anos atrás, acreditando que tal empresa não se encontra ativa; QUE, também é conhecido como "JUNIOR DA TMM" e "JUNIOR DA MONTE" MORIA, sendo administrador de ambas as empresas; (...) QUE, conhece NILTON PEREIRA SANTANA (...) QUE, conhece a pessoa de HASSAM MOUSSA ZEINEDDINE (...) QUE, conhece a pessoa P.
E. B., tendo com este relação profissional no período em que estava a frente da empresa SHALON e PAULO EDUARDO exercia suas funções de Auditor Fiscal da Receita Federal na cidade de Corumbá-MS (...) foi solicitado pelo interrogado o apoio de PAULO EDUARDO na liberação de mercadorias apreendidas em Cáceres-MT [04/03/08] de propriedade de NILTOM PEREIRA e HASSAM MOUSSA (...) após três encontros, PAULO EDUARDO afirmou não ser possível o apoio solicitado uma vez já ter sido dado o perdimento da referida mercadoria; (...) QUE, conhece a pessoa de EUCLIDES TAYSER VILLA MUSA, sendo esse analista da Receita Federal lotado em Corumbá/MS, sendo a pessoa que recebia o dinheiro repassado pelo interrogado a título de "propina" e o encaminhava aos demais servidores do "esquema' (...) QUE, conhece a pessoa de HELENA VIRGINIA SENNA, sendo essa Auditora Fiscal da Receita Federal, participante de esquema de propina, conforme informações prestadas por EUCLIDES e GUSTAVO FREIRE;QUE, nunca entregou dinheiro pessoalmente à HELENA;QUE, conhece o Auditor Fiscal JOELSON SANTANA, estando o esse na mesma situação descrita no quesito anterior; (...) QUE; conhece o Auditor Fiscal GUSTAVO FREIRE, tendo por diversas vezes entregue dinheiro a referida pessoa visando a rápida liberação de mercadoria e omissão nas providências fiscalizatórias necessárias; QUE, o referido numerário era entregue em espécie a GUSTAVO FREIRE;QUE, com o pagamento as solicitações do interrogado eram efetivamente atendidas (...) QUE, confirma que PAULO LUCIO PEREIRA FERNANDES, funcionário da AGESA em Corumbá agilizou algumas vezes o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas fraudulentamente, tendo, de vez em quando, intermediado o pagamento de propinas para servidores da Receita Federal (...) as propinas entregues aos servidores variavam em torno de dois mil dólares a sete mil dólares (...) QUE, quando P.
E. B. era lotado em Corumbá/MS, o interrogado efetivou o pagamento de "gratificações" a GUSTAVO FREIRE, tendo esse afirmado ser tal quantia destinada a PAULO EDUARDO (...) QUE, contudo, nunca realizou pagamento pessoalmente ao referido servidor; QUE, no período em comento, os pagamentos de propinas ocorriam toda vez que houvesse carga a ser fiscalizada na AGESA; QUE, confirma que a carga apreendida no dia 04/03/08 em Cuiabá-MT estava subfaturada (...) a exemplo das demais de HASSAN, essa também foi negociada na cidade de Corumbá provavelmente por HASSAN com seu fornecedor diretamente, contudo a mesma foi internalizada pela cidade de Cáceres/MT; O depoente Paulo Lucio Pereira Fernandes, em depoimento perante a autoridade policial, naquilo que é relevante para estes autos disse que: é auxiliar administrativo na AGESA, fiel depositário substituto de JORGE HITOSHI TAKECHITA; QUE, recebe salário de cerca de R$ 2.000,00, somando o salario com as horas extras; QUE, além disso, como é responsável por enviar os processos para a Receita Federal quando adianta os processos recebe por volta de R$ 50,00 a R$ 100,00 do cliente; (...) QUE, JUNIOR realizava importações, principalmente de roupas, utilizando várias empresas importadoras; (...) QUE, quanto a conferência das mercadorias sabe que as vezes 'cai' no canal vermelho ou amarelo, mas isso é feito pela Receita, o pessoal da AGESA não tem nenhum controle sobre isso; (...) QUE, confirma que às vezes intermediava acerto de propina aos servidores da Receita a pedido de JUNIOR (...) QUE, recebia entre R$ 100,00 e 150,00 de JUNIOR quando agilizava seus processos (...). 2.2.8 Depoimentos e interrogatórios judiciais A testemunha Leonardo Abrás, CPF 025.***.***-79, ex-chefe do Escritório de Corregedoria da 1ª Região da Receita Federal do Brasil, perante este juízo, disse que: Foi autoridade instauradora dos processos administrativos disciplinares relativos ao ex-servidor P.
E. B.. Esclareceu que sua função como chefe da ESCOR era acompanhar as investigações preliminares aos processos administrativos, elaborar pareceres, instaurar processos disciplinares e julgar aqueles com penalidades mais brandas (advertência e suspensão até 30 dias), encaminhando os demais à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Ministro para julgamento. Quanto ao PAD relativo às importações de roupas (nº 17276.000105/2008-97), esclareceu que P.
E. B. foi inspetor da Receita Federal em Corumbá entre 2004 e final de 2006, quando foi transferido para Cuiabá como delegado. O PAD foi instaurado porque as fraudes aduaneiras investigadas ocorreram especificamente no período em que o servidor ocupava o cargo de inspetor em Corumbá, e não nos períodos anterior ou posterior, quando outros servidores exerciam a função. Após a saída de Paulo, Fernando assumiu como inspetor.
Relatou que as denúncias e investigações apontavam para facilitação de importações fraudulentas de têxteis chineses com etiquetas bolivianas, subfaturados, que entravam pela AGESA. Embora Paulo não fosse diretamente responsável pelo despacho aduaneiro, ficou comprovado que uma série de omissões e condutas do inspetor facilitaram essas importações irregulares. Como exemplo, citou que após um auditor fazer uma apreensão em 2005, o servidor foi retirado da unidade de despacho e transferido para a sede da inspetoria.
Mencionou também que a Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT) havia alertado sobre as fraudes e sugerido providências que não foram adotadas. Explicou que não havia rodízio de servidores na AGESA, permanecendo sempre os mesmos responsáveis pelos desembaraços. Destacou que havia a Operação Panos Quentes, iniciativa nacional para coibir a importação fraudulenta de têxteis, e que Paulo deveria ter tomado providências como a parametrização de mercadorias no canal cinza para as NCMs 61 e
62. Essa parametrização poderia ser feita pela COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira), através da DIANA (Divisão da Superintendência) ou prioritariamente pela própria unidade local, que tem melhor conhecimento de onde as fraudes ocorrem. Afirmou que a unidade já tinha conhecimento das fraudes através dos alertas da ABIT e da apreensão de 2005, mas a parametrização não foi implementada.
Sobre a Operação Panos Quentes, informou que a primeira avaliação do projeto ocorreu em 8 de fevereiro de 2007. Segundo documentos, em 2004 não havia ação da COANA direcionada especificamente ao setor têxtil. Entre março de 2005 e outubro de 2006, diversas NCMs e empresas foram direcionadas para canais de conferência sem roteiros adequados. Em novembro de 2006 houve implantação efetiva das ações, mas a parametrização específica não foi implementada por falta de estudos mercadológicos para embasar a ação fiscal, conforme consta na própria avaliação do projeto.
Quanto à carta da ABIT de 16 de agosto de 2006, que agradecia o trabalho da Receita Federal após verificar queda nas importações em julho e aumento do preço médio, o depoente esclareceu que houve uma reunião da ABIT na inspetoria de Corumbá (aproximadamente em março), cujo conteúdo deve ter vazado para os importadores, causando diminuição temporária das importações em Corumbá por um ou dois meses, com aumento correspondente em Cáceres.
Posteriormente, as importações voltaram a aumentar por Corumbá, conforme demonstram os autos. Confirmou que a Operação Vulcano envolveu investigações em Cuiabá, Corumbá e Cáceres, resultando em demissões de servidores também em Cáceres. Afirmou que Corumbá não figurava entre as quarenta unidades com maior volume de importação de roupas no Brasil, mas foi objeto de investigação específica porque havia uma investigação em curso conduzida pela área de inteligência da Receita, Polícia Federal e Ministério Público, que apurava fraudes tanto em importação quanto em exportação fictícia, envolvendo grande quantidade de servidores.
Sobre o PAD patrimonial (nº 17276.000039/2009-36), explicou que a sindicância patrimonial é procedimento inquisitorial prévio ao PAD, sem contraditório e ampla defesa, que visa apenas verificar indícios de enriquecimento ilícito para propor ou não a instauração de processo disciplinar. Relatou que a sindicância apontou variação patrimonial a descoberto de aproximadamente R$ 103 mil, aparentemente oriunda de aplicações em bolsa de valores.
O fato de o servidor ter recolhido imposto de renda sobre esses valores não elimina a necessidade de comprovar a origem lícita do capital inicialmente investido na bolsa. Esclareceu que o PAD foi instaurado porque o servidor não comprovou de onde vieram os recursos aplicados na bolsa. O ônus da prova quanto à origem lícita dos valores cabe ao servidor investigado, não à Administração. Durante o PAD, constatou-se variação patrimonial a descoberto em três anos (2004, 2006 e 2007), com valores na ordem de R$ 31 mil, R$ 35 mil e R$ 58 mil respectivamente, somando mais de R$ 100 mil.
Esses valores representavam percentuais significativos sobre os rendimentos do servidor (entre 37% e 45% dos rendimentos totais do casal em alguns anos). Quanto ao pedido de perícia contábil feito pela defesa, informou que foi indeferido pela comissão processante porque foi considerado medida protelatória, já que as informações necessárias já estavam nos autos e a comissão tem autonomia para avaliar a necessidade de provas.
A defesa técnica foi apresentada por uma defensora dativa (auditora fiscal designada), pois o servidor não apresentou defesa por meio de advogado constituído, sendo necessária a nomeação para garantir o contraditório. Reiterou que nos casos de improbidade por enriquecimento ilícito não existe gradação de pena: ou o processo é arquivado, ou a pessoa é demitida. A pena de demissão foi aplicada porque os valores foram considerados significativos, não constituindo mera desorganização fiscal.
O processo foi analisado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que também entendeu pela caracterização do enriquecimento ilícito e propôs a demissão, acatada pelo Ministro da Fazenda. Afirmou que não se recorda se foram abertos sigilos bancários de irmãos do servidor ou se houve depósitos entre contas de familiares. Confirmou que não houve, nos autos, comprovação de que os valores decorressem diretamente do exercício da função do servidor, mas ressaltou que o ônus de comprovar a origem lícita era do investigado, não da Administração.
Esclareceu que a corregedoria demonstrou a incompatibilidade patrimonial e cabia ao servidor explicar a origem dos recursos. Por fim, informou que não houve decisões judiciais que anulassem os processos administrativos disciplinares, permanecendo válidas as três demissões aplicadas a P. E. B.. A testemunha Elmir Ferreira Manrique, documento 169.***.***-00, ouvida na condição de testemunha nos autos de ações de improbidade administrativa relacionadas à Operação Vulcano, perante este juízo, disse que à época dos fatos apurados, o depoente respondia pela chefia do Escritório Regional de Inteligência da Receita Federal.
Esclareceu que a inteligência é um setor operacional que produz informação preliminar para contribuir com a admissibilidade ou não de investigações. Relatou que o Ministério Público apresentou denúncia e a Receita Federal também havia recebido informações sobre o caso. Ressaltou que os fatos ocorreram há aproximadamente 19 anos, o que dificulta a precisão da memória. Narrou que, diante da solicitação do Ministério Público de Corumbá, sua equipe acessou os sistemas da Receita Federal e, a partir dos nomes repassados, começou a levantar dados já existentes no sistema, que foram incluídos no relatório.
Concomitantemente, realizaram trabalho de campo para coletar dados, visando robustecer o relatório. A partir das informações reunidas, começaram a desconfiar dos modus operandi dos investigados. Explicou que sua atuação foi direcionada principalmente à questão dos pneus. Identificaram e posteriormente confirmaram a ocorrência de exportações fictícias. Descreveu o modus operandi: caminhões carregados com pneus saíam dos fabricantes Goodyear e Pirelli com destino à Bolívia, passando por Corumbá, em regime de trânsito aduaneiro internacional.
A mercadoria e a documentação deveriam chegar ao Porto Seco em Corumbá para fechamento do trânsito aduaneiro e eventual transbordo para caminhões bolivianos. Através do monitoramento em campo, observaram que a mercadoria física não chegava na fronteira para ser transbordada, mas a documentação era fechada, com alguém assinando e carimbando como se a exportação tivesse sido concluída. A partir dessas constatações, passaram a dialogar com a Polícia Federal e o Ministério Público, concluindo pela necessidade de procedimentos investigativos mais apurados.
A investigação evoluiu para monitoramento mais presente, interceptação telefônica após decretação de quebra de sigilo, e trabalho de monitoramento presencial da saída, trânsito e chegada na fronteira. Afirmou que todas essas informações constaram do relatório, confirmadas também por divergências nas análises preliminares sobre evolução patrimonial e dados das declarações dos contribuintes investigados.
Quanto à confirmação concreta das irregularidades, explicou que, pelo princípio da compartimentação dentro da Receita Federal, sua atuação foi até determinado momento. Após elaborar e encaminhar o relatório, a condução, reunião, confirmação e análise passaram a ser responsabilidade da Corregedoria da Receita Federal, pois se tratava de servidores do órgão. O setor de inteligência não tinha prerrogativa para continuar investigando colegas.
Afirmou desconhecer os relatórios da Corregedoria posteriores à entrega do seu trabalho, tendo participado apenas como braço estendido da investigação em campo operacional com a Polícia Federal, sem acesso aos relatórios finais da Polícia Federal, apenas às conversas durante os encontros. Quanto à existência de procedimento fiscal ou processo administrativo aberto previamente contra as pessoas investigadas, o depoente foi categórico ao afirmar que não havia.
Explicou que o Ministério Público utilizou-se das prerrogativas previstas no Recurso Extraordinário 601.314 do STF [Tema 225 do STF]. Esclareceu que foi feita uma transferência de sigilo fiscal para o Ministério Público, até que, convencido da admissibilidade, partiu-se para a quebra do sigilo via judicial. Ressaltou que, naquele primeiro momento, não havia fiscalização explícita, pois, por determinação normativa, a abertura de processo de fiscalização obrigaria dar ciência aos contribuintes, o que não faria sentido no contexto investigativo.
Informou que, posteriormente, a Receita Federal oficiou a 3ª Vara Federal de Campo Grande para verificar a partir de qual data seria possível o compartilhamento com o Ministério Público. Segundo ofício consultado durante o depoimento, administrativamente o repasse de informações fiscais ao Ministério Público Federal, independentemente de autorização judicial, está explicitamente autorizado pela Nota Técnica nº 179 TENOR-GGU-AGU de 21 de dezembro de 2007 e pela Nota Técnica nº 1 da COSIT de 16 de abril de 2008.
Esclareceu que o compartilhamento ocorreu antes dessas notas técnicas, mas afirmou que essa prática já era adotada anteriormente, tendo sido apenas formalizada posteriormente. Relatou ter conhecimento de que houve solicitação para desentranhamento do seu relatório do processo por determinação do STJ, que considerou que o compartilhamento não poderia ter acontecido naquele momento. O relatório do SPEI foi retirado do processo, não tendo sido desqualificado, mas desconsiderado para aquela fase processual.
Contudo, ressaltou que toda a construção posterior baseou-se em dados produzidos pela Corregedoria, que tem os mesmos acessos aos sistemas da Receita, e estes sim foram validados e constam do processo. Quanto ao conhecimento do IPL 154 da Delegacia da Polícia Federal, relatou ter sido provocado informalmente pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, que informaram estar começando a tratar do assunto e que precisariam da participação da Receita.
Reuniu-se pessoalmente com os órgãos para conversar sobre o caso. Não se recordou com precisão sobre os detalhes dos inquéritos, mas afirmou que foi provocado pelo Ministério Público de Corumbá, onde a Polícia Federal e o Ministério Público trabalham próximos, tendo recebido a mesma demanda. Esclareceu que, ainda informalmente, houve esse envolvimento da Receita Federal, momento em que tomaram conhecimento do processo, sabendo que tanto a Polícia de Campo Grande quanto a de Corumbá estavam iniciando procedimentos investigativos.
A testemunha Fernando Nogueira da Costa, portador do CPF nº 011.***.***-54, ouvida na qualidade de testemunha nas ações conexas de improbidade administrativa relativas à Operação Vulcano, perante este juízo, disse que não possui qualquer relação de proximidade, amizade íntima, inimizade ou grau de parentesco com o réu Paulo ou com os demais réus das ações. O depoente informou que assumiu a Inspetoria de Corumbá em fevereiro de 2007, permanecendo no cargo até novembro de 2008.
Confirmou que durante sua gestão ocorreu a Operação Vulcano e que houve procedimento administrativo disciplinar aberto em seu nome, o qual foi arquivado. Questionado sobre eventual ingerência de seu antecessor, Paulo Borges, durante sua gestão na inspetoria, o depoente afirmou que não houve qualquer ingerência. O réu P. E. B., em interrogatório perante este juízo, qualificou-se como casado, administrador, residente na R.
João Naves de Ávila, 125 apto 01 (conforme termo de audiência), em Uberlândia/MG. Questionado sobre sua função na época dos fatos, o acusado declarou que era inspetor e posteriormente passou a atuar em Cuiabá. Relatou que foi inspetor em Ponta Porã e, no final de 2004, foi convidado a assumir a inspetoria de Corumbá a pedido de Brasília, pois já tinha atuado com os paraguaios na integração das aduanas.
Afirmou que Corumbá estava com problemas graves, com reportagens em diversos veículos de imprensa nacional sobre a fronteira desprotegida. Disse que foi chamado em Brasília e solicitado para verificar o que poderia ser feito, pois apenas o prédio da Receita aparecia na fronteira, gerando má imagem para o órgão. O acusado narrou que, ao chegar em Corumbá, verificou que havia uma empresa chamada AGESA que fazia o serviço da aduana brasileira em local afastado do ponto fronteiriço.
Relatou ter analisado o sistema boliviano e constatado que mais de 50% dos despachos não eram registrados na Bolívia. Disse ter realizado reuniões com despachantes, transportadores e identificado uma série de problemas que levou para Brasília. Afirmou ter proposto a instalação de um posto de fronteira grande com todos os órgãos anuentes (Polícia Federal, Anvisa, Ministério da Agricultura) e que a aduana boliviana trabalhasse junto com a brasileira no mesmo prédio.
Declarou ter participado de acordo internacional para fechar a fronteira, tendo sido construído um prédio após licitação. Relatou que, após cumprir seu compromisso de identificar os problemas e apresentar soluções, pediu remoção para sair de Corumbá, sendo então solicitado a assumir a delegacia de Cuiabá. Questionado pelo Ministério Público sobre as comunicações da ABIT (Associação Brasileira da Indústria Têxtil), o acusado confirmou ter recebido carta em 10 de maio de 2006 sobre o aumento de importações de têxteis e confecções pelo Porto Seco de Corumbá.
Afirmou que a primeira providência foi solicitar revisão das Declarações de Importação (DIs) e Declarações Simplificadas de Importação (DSIs), todas feitas por ele e pelo chefe de sala, tendo constatado que estavam corretas. Negou que as mercadorias tenham sido parametrizadas para Canal Cinza durante sua gestão em 2005 e 2006, argumentando que, caso tenham sido, todas foram devidamente fiscalizadas.
Declarou ter apreendido mais de 56 bitrens de mercadorias e que as mercadorias mencionadas como Canal Cinza não passaram, tendo sido apreendidas dentro do porto. Afirmou ter solicitado toda a documentação de apreensões, mas a Corregedoria não as encontrou. Disse ter doado quase 100 carretas de roupa, solicitando as contas referentes às doações, mas que as contas sumiram e ele não tinha mais acesso após ser demitido e afastado.
Sobre a parametrização para o Canal Cinza, o acusado sustentou que essa não seria atribuição sua, mas sim da COANA (Coordenação Geral de Administração Aduaneira), órgão ao qual era subordinado. Afirmou que a COANA, através da Operação Panos Quentes, que durou de 2004 até sua saída da Receita, não tinha condições de parametrizar porque não havia estudo mercadológico para determinar valores de roupas.
Argumentou que, se a COANA e a ABIT não conseguiam valorizar roupas há anos, ele, cuidando de diversas questões na fronteira, não teria como fazer isso. Declarou que sua função era administrativa, que nunca um delegado faz despacho, sendo essa função dos auditores. Negou ter recebido memorando do servidor da DIANA sobre parametrização, afirmando que, caso tivesse recebido, teria repassado ao chefe da sala, responsável pelos despachos.
O acusado explicou que a parametrização dos canais funciona da seguinte forma: canal verde para liberação automática sem verificação de documentos, canal amarelo para análise apenas documental, canal vermelho para análise documental e verificação física da mercadoria, e canal cinza que praticamente fecha a importação com verificação da capacidade da empresa. Afirmou que quem determina as porcentagens de parametrização é a COANA, não o inspetor local.
Relatou ter utilizado a Instrução Normativa 228/226 sobre incapacidade financeira das empresas para encerrar importações, não por fraudes nos despachos, mas para evitar problemas. Disse ter recebido carta de agradecimento da ABIT no final do ano, antes de sair, reconhecendo seu trabalho. Questionado sobre comunicação da Superintendência da 1ª Região Fiscal cobrando resultados, o acusado negou ter recebido comunicação direta da Superintendência, apenas a carta da ABIT enviada pelo secretário.
Afirmou que todas as medidas possíveis foram tomadas e somente em Corumbá houve problemas, apesar de Corumbá ser uma das unidades que menos importava, argumentando que as mesmas roupas eram importadas em todo o país sem problemas. Sobre sua relação com o representante da ABIT, Renato Esmirni Jardim, o acusado confirmou tê-lo recebido junto com três assessores, que ministraram curso para os auditores fiscais.
Negou ter sido omisso, sustentando ter realizado revisões de DIs e DSIs, triplicado o número de servidores na fiscalização aduaneira e aberto fiscalizações registradas. Argumentou que não haveria necessidade de passar informações ao seu sucessor, Fernando Nogueira, pois este já o havia sucedido em Ponta Porã e conhecia o trabalho, tendo inclusive sido indicado por ele próprio. Quanto ao senhor Manuel Orlando Coelho da Silva Júnior, o acusado negou conhecê-lo pessoalmente, afirmando que poderia tê-lo visto em reuniões que fazia com importadores, exportadores e transportadores, mas que não o conhecia de forma individualizada.
Sobre a alegação de Manuel Orlando de relação profissional, o acusado disse que seria apenas participação em reuniões coletivas, não relação pessoal. Negou ter indagado Manuel Orlando sobre importações irregulares ou ter feito ameaças, explicando que chamou cerca de 40 empresas que estavam cadastradas em Corumbá mas fazendo operações em outras cidades (Santos, São Paulo, Rio de Janeiro), alertando através do chefe da fiscalização que, a partir daquela data, se continuassem vendendo capacidade de importação da empresa, ele entregaria os casos à Polícia Federal.
Esclareceu que isso ocorreu antes do sistema Radar, quando empresas vendiam suas capacidades de importação, prática que foi eliminada com a implementação do Radar. O acusado relatou ter solicitado ao funcionário do DW2 que filtrasse todas as importações dessas empresas. Afirmou nunca ter feito reunião pessoal com ninguém em seu gabinete, apenas em salas de reuniões, estando todos os registros no livro de entrada da inspetoria e do gabinete.
Sustentou não ter qualquer relação pessoal com Manuel Orlando. Sobre a evolução patrimonial incompatível, o acusado declarou que sempre operou na bolsa de valores durante toda sua vida. Relatou que a primeira comissão de sindicância patrimonial o isentou, tendo inclusive feito ele pagar um DARF que não havia recolhido sobre ganho de 150 mil reais na bolsa. Afirmou que foi montada segunda comissão de sindicância e posteriormente o PAD com os mesmos dados.
Sustentou enfaticamente que não houve enriquecimento ilícito, que todos os seus ganhos tinham comprovação lícita através de rendimentos e aplicações na bolsa, principalmente. Declarou que solicitou perícia, mas não foi aceita, argumentando que uma auditora dativa provou que a acusação estava errada. Afirmou ter direito à perícia e que a negativa deveria anular o PAD. O acusado finalizou alegando que a Operação Vulcano foi uma operação montada, comparando-a com casos no Rio de Janeiro onde servidores da Corregedoria foram afastados por plantar denúncias.
Sustentou que a operação não resultou em nada concreto, não havendo provas de importações fraudulentas ou exportações fictícias, apenas denúncias que resultaram na demissão dos auditores que moravam em Corumbá. Afirmou que os mesmos produtos (roupas) eram importados em outras regiões sem problemas, somente em Corumbá houve questões. Declarou que o posto da AGESA não está funcionando até hoje, não foram instaladas câmeras de reconhecimento facial, não houve inauguração do novo prédio fronteiriço, tudo permanecendo do mesmo jeito há 16 anos.
Solicitou ao Ministério Público que investigue se a Operação Vulcano foi comprada, sustentando ter como provar suas alegações através de documentos que seriam apresentados por seu advogado. Afirmou ter documentos da própria Polícia Federal e da COANA que comprovariam suas alegações, incluindo a impossibilidade técnica de valorizar as roupas importadas da China devido à ausência de estudo mercadológico adequado.
A ré PATRÍCIA GARCÊS EVANGELISTA BORGES, em interrogatório perante este juízo, disse que é casada, economista, residente na Avenida João Naves de Ávila, número 725 (conforme termo de audiência), apartamento
1. Esclarecida pelo juízo sobre o contexto do processo de improbidade administrativa envolvendo evolução patrimonial incompatível de seu cônjuge P. E. B., bem como sobre seu direito ao silêncio, a depoente optou por responder às perguntas formuladas. Indagada pelo representante do Ministério Público Federal sobre se teve conhecimento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em relação ao seu cônjuge referente ao patrimônio descoberto, respondeu negativamente.
Questionada se o cônjuge não a comunicou quando estava respondendo ao PAD, esclareceu que sabia que ele respondia PAD na Receita, mas não sabia em relação a quê. Inquirida pela defesa se assinou algum documento ou procuração relativos ao PAD, respondeu que não se lembra, mas nunca foi chamada para ser ouvida, nunca participou de nenhuma oitiva, sendo esta a primeira vez que fala sobre o assunto, tendo ficado surpresa com a convocação.
O réu MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR, em interrogatório perante este Juízo, disse que é casado, de profissão motorista, residente na Rua João Afonso, número 10, bairro Popular Velha, Corumbá/MS. Preliminarmente, questionou sobre acordo de colaboração premiada que teria sido firmado na época dos fatos, alegando que tal acordo nunca foi apresentado nos autos e que tem buscado informações sobre o mesmo em diversas audiências, sem obter resposta.
Informou que sua esposa foi beneficiada com alvará de soltura em razão desse acordo, mas que o documento teria se extraviado e nunca mais foi localizado. Quanto aos fatos, o depoente afirmou que na época era empresário e atuava com importação de roupas através da empresa Shalon. Esclareceu que as roupas eram confeccionadas e importadas da Bolívia. Confirmou que pagou propina regularmente aos servidores Gustavo Freire, Joelson Santana e Helena Virgínia Sena, em valores que variavam conforme a carga liberada na AGESA, de duas a três vezes por semana.
Ressalvou, contudo, que nunca pagou qualquer quantia a Carlos Rocha Lélis. Afirmou que os pagamentos eram feitos por carga, embora não se recorde com exatidão de todos os detalhes em razão do longo tempo transcorrido desde os fatos, ocorridos há aproximadamente 20 anos. O depoente negou veementemente ter mantido qualquer tipo de relação comercial com P. E. B., afirmando que nunca fez negócios com ele, nunca lhe pagou qualquer valor e não mantinha amizade ou contato próximo.
Relatou ter conversado com P. E. B. em apenas duas situações: uma na Receita Federal de Corumbá para obter informações sobre sua empresa, e outra na Receita Federal de Cuiabá, onde tinha uma mercadoria retida, ocasião em que Paulo teria informado que não era de sua competência tratar do assunto, pois não atuava como auditor naquela situação. Esclareceu que, ao saber da transferência de Paulo Eduardo de Corumbá, procurou-o em razão de estar fazendo importações por Cáceres.
Quanto a Paulo Lúcio Pereira Fernandes, o depoente afirmou conhecê-lo como funcionário da AGESA, e confirmou que este intermediou o pagamento aos servidores em algumas ocasiões. Negou ter se referido a P. E. B. como "amigo" em sentido de proximidade, explicando que utiliza tal expressão de forma genérica quando não se recorda do nome de alguém. Informou que teve carga apreendida em Cáceres, não recordando se a apreensão ocorreu no momento da importação ou durante o trajeto.
Nada mais disse. Passo a análise do mérito. 2.3 Análise do mérito 2.3.1 Aplicabilidade das alterações tipológicas da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 A superveniência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu alterações substanciais no regime jurídico da improbidade administrativa, atingindo a tipificação do enriquecimento ilícito prevista no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92.
A redação anterior do dispositivo estabelecia como ato de improbidade administrativa "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público". A nova redação, por sua vez, passou a exigir que a aquisição dos bens ocorra "em razão" do exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, modificando substancialmente o tipo ímprobo ao introduzir elemento normativo que impõe a demonstração de nexo de causalidade entre a função pública exercida e a aquisição patrimonial desproporcional.
Essa alteração legislativa possui inegável aplicação ao caso concreto, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do ARE 843.989, Tema 1199 de repercussão geral, estabeleceu-se que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior".
Embora o referido julgado tenha tratado especificamente da revogação da modalidade culposa, o Plenário do STF, em julgados posteriores, vem ampliando a aplicabilidade das inovações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado, admitindo a incidência imediata da nova redação tipológica aos processos em curso, conforme se extrai do ARE 1318242 AGR-ED V/SP e do ARE 1414607 AGR-ED/PR, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e julgados pelo Plenário em 07/05/2024.
No julgamento do ARE 1318242 AGR-ED V/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Seguindo essa mesma lógica interpretativa, não há razão para distinguir o tratamento conferido às alterações promovidas no art. 9º daquele aplicável aos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, merece destaque precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em março de 2024, afastou a condenação de servidor público por improbidade administrativa, com base na nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, por entender que não ficou comprovada a relação de causalidade entre a evolução patrimonial injustificada e o exercício da função pública. No Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ/RJ (Apelação Cível nº 0421681-36.2012.8.19.0001, Rel.
Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 14/3/24), consignou-se que "conclui-se pela reforma da sentença, na medida em que o inciso VII do art. 9º da lei 8429/92, na redação conferida pela Lei 14.230/21 possui aplicação imediata e que não foi provada pelo Ministério Público a causalidade entre a evolução injustificada do patrimônio do agente e o exercício da função pública (art. 373, I do CPC), sendo certo o descabimento da inversão do ônus da prova (art. 17, §19, da LIA)".
Portanto, é forte a orientação jurisprudencial no sentido de aplicarem-se aos casos não transitados em julgado as alterações tipológicas trazidas na nova lei, o que leva este juízo a endossar tal entendimento. É certo que a alteração em questão visa estabelecer critério objetivo para análise do tipo, sem no entanto limitá-lo especificamente ao contexto da referida lei, visto que, como se verá adiante, não há taxatividade no rol elencado. 2.3.2 Alterações trazidas no art. 17, § 10-C e 10-D da Lei n.º 14.230/21 Acerca da matéria, remeto-me à discussão acerca da (in)constitucionalidade das alterações trazidas pelos art. 17, § 10-C e 10-D na referida lei, em trâmite na ADI 7236.
Nota-se que tais artigos engessam sobremaneira a delimitação jurídica dos eventuais ilícitos identificados no bojo de ações por improbidade administrativa, sem aparente razão jurídica ou fática para tanto. Ademais, vislumbra-se diversos conflitos do normativo com disposições constitucionais vigentes. Nesse sentido, considero robustas as manifestações ministeriais pela inconstitucionalidade das referidas mudanças (id. 273533135 autos 5000245-04.2018.4.03.6004): Tais disposições violam toda a normativa de proteção da probidade administrativa, representando verdadeira ofensa ao devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88), à autonomia institucional do Ministério Público (arts. 127 e 129, CF/88) e à independência do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional (art. 2°, CF/88), na medida em que não cabe ao legislador interferir no livre exercício de convencimento do juízo, especialmente em sede de cognição exauriente.
Nesse sentido, afiguram-se inconstitucionais as novas regras atinentes à "tipicidade única e predeterminada" dos atos de improbidade, por violar o livre convencimento motivado, princípio basilar da função jurisdicional. Ressalte-se que, até mesmo no direito penal, são admitidos os institutos da mutatio e da emendatio libelli, sendo possível no curso do processo alterar a capitulação jurídica do ilícito, assegurando-se ao réu a ampla defesa.
A legitimidade de tais institutos é inquestionável, haja vista que o acusado se defende dos fatos ilícitos a ele imputados e não de sua respectiva qualificação jurídica. Tendo em vista que a Lei n° 8.429/92 rege um sistema normativo que atinge diretamente o interesse público, versando eminentemente sobre a aplicação de sanções a agentes públicos e particulares acusados de atos ímprobos, não há defesa razoável da constitucionalidade dos respectivos artigos.
Repisa-se que não há qualquer prejuízo à defesa, posto que esta, assim como no processo penal (sistema processual semelhante ao administrativo sancionador), se defende da imputação de fatos, e não da qualificação jurídica destes. No entanto, perfilho manifestação anterior acerca da querela (id. 310235658, autos 5000245-04.2018.4.03.6004): Tenho que é desnecessária, nesta oportunidade, eventual discussão acerca da inconstitucionalidade arguida pelo MPF quanto à regra dos artigos 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F.
Isso porque, na forma do explanado acima, no julgamento do do ARE 843.989-RG, Tema 1199, ficou definido que vige o princípio da não ultra-atividade apenas em relação à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da LIA, em sua redação original. Inclusive, já houve manifestação da Corte Especial do STJ de que deve ser considerado o fato de que não há determinação do STF para aplicação retroativa das disposições constantes do art. 17, § 10-D (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso.
5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.
8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma.
11. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023). Em relação ao art. 17, § 10-F, II, da LIA, também já houve pronunciamento expresso da Corte Especial do STJ de que "não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/4/2023, DJe 02/5/2023) Da mesma forma, já entendeu o STJ que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo específico (AgInt no AREsp 2232924 / RN, 1ª Turma, rel.
MIn. Sérgio Kukina, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023). A análise conjunta dos vetores interpretativos e das decisões do STJ e do STF leva à conclusão de que em se tratando de responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, não há retroatividade automática das disposições da nova lei. Pelo exposto, não incidindo na hipótese dos autos a exigência de tipicidade única trazida pela inovação legislativa, não vislumbro ser o caso de análise da arguição de inconstitucionalidade arguida. [grifo não original] Dessa feita, tenho por inaplicáveis os referidos dispositivos ao caso em análise. 2.3.3 Da (não) taxatividade do rol previsto no art. 11 conforme a redação da Lei n° 14.230/21 A reforma promovida pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa também trouxe profunda controvérsia sobre a natureza do rol de condutas previstas no artigo 11, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
A alteração legislativa substituiu a expressão "notadamente" por "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que levou parte da doutrina e da jurisprudência a defender que o rol de condutas ímprobas passou a ser taxativo, fechado, não admitindo outras hipóteses além daquelas expressamente elencadas nos incisos do dispositivo. Essa interpretação, todavia, não se sustenta diante de uma análise sistemática da própria lei reformadora, especialmente quando se considera o disposto no § 3º do artigo 11, que estabelece requisitos para o enquadramento das condutas funcionais como atos de improbidade administrativa.
O § 3º do artigo 11 dispõe que "o enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas". Esse dispositivo é central para refutar a tese da taxatividade, pois expressamente exige que o enquadramento da conduta como ímproba seja feito mediante a indicação de normas constitucionais, legais ou infralegais violadas, ou seja, parâmetros normativos externos à própria Lei de Improbidade Administrativa.
Se o legislador tivesse a real intenção de criar um rol taxativo e exauriente de condutas ímprobas, não faria sentido exigir a indicação de outras normas violadas, bastando a subsunção da conduta a um dos incisos do artigo
11. A necessidade de demonstrar a violação de normas externas à LIA evidencia que os incisos do artigo 11 não esgotam as possibilidades de configuração de improbidade por violação de princípios, mas antes estabelecem condutas típicas que devem ser confrontadas com todo o ordenamento jurídico. Essa interpretação sistemática revela que a reforma legislativa não pretendeu criar um catálogo fechado de condutas ímprobas, mas sim estabelecer maior concretude e segurança jurídica ao exigir que a acusação demonstre objetivamente qual norma do ordenamento foi violada pela conduta do agente público.
O § 3º funciona, portanto, como um filtro de objetividade e como garantia contra acusações vagas ou genéricas, sem, contudo, limitar o universo de condutas puníveis apenas àquelas literalmente descritas nos incisos. A exigência de indicação das normas violadas pressupõe, logicamente, que existem inúmeras normas constitucionais, legais e infralegais que estabelecem deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade para os agentes públicos, e que a violação dolosa dessas normas pode configurar improbidade administrativa, ainda que a conduta específica não esteja prevista em um dos incisos do artigo
11. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a complexidade dessa questão e a ausência de definição categórica sobre a taxatividade do rol do artigo
11. A corte consignou que "não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma" (vide Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no AREsp n. 1.564.776/MG). Esse precedente, embora não tenha enfrentado diretamente a questão da taxatividade como objeto principal do julgamento, demonstra que o próprio tribunal superior reconhece a ausência de posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que corrobora a tese de que a questão permanece em aberto e admite a interpretação pela não taxatividade do rol, especialmente diante da sistemática estabelecida pelo § 3º do artigo
11. Defender a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 significaria, na prática, esvaziar o § 3º de qualquer eficácia normativa relevante, pois se apenas as condutas expressamente previstas nos incisos pudessem ser enquadradas como ímprobas, a exigência de indicação de normas constitucionais, legais ou infralegais violadas seria redundante ou meramente protocolar. A melhor interpretação sistemática e teleológica da reforma legislativa é aquela que compreende os incisos do artigo 11 como condutas típicas de improbidade por violação de princípios, que servem como parâmetros orientadores e exemplificativos, mas que não excluem outras condutas que, com indicação precisa das normas violadas, configurem violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Essa leitura preserva a força normativa de todo o artigo 11, inclusive de seu § 3º, e mantém a Lei de Improbidade Administrativa como instrumento eficaz de proteção da moralidade administrativa, sem prejuízo da segurança jurídica e do devido processo legal, que são garantidos justamente pela exigência de demonstração objetiva da ilegalidade e da indicação das normas violadas. Ademais, é certo que o rol previsto na lei conforme a nova redação, com 8 incisos válidos, abrangem um espectro nulo da improbidade em face dos princípios, esvaziando o tipo.
Apenas a título de exemplo, no caso concreto, como se verá, não haveria a possibilidade de condenação, visto que, apesar de demonstrada absolutamente a improbidade (manifesta de forma evidente no arranjo de um esquema corrupto de propinas entre agentes particulares e públicos), esta não se subsumiria a qualquer um dos tipos previstos na lei, ante a ausência de quantificação válida dos valores recebidos a título de enriquecimento ilícito, ou caracterizados como dano ao erário, e a ausência de subsunção concreta do esquema aos tipos restantes no rol do art. 11 da referida lei.
Registra-se que a ausência de quantificação não se deu por mero erro investigativo ou da condução processual, mas por impossibilidade fática, visto que os pagamentos de propina eram realizados em espécie, às ocultas, e a liberação das cargas com evasão fiscal eram feitas sem efetiva fiscalização, impossibilitando a quantificação desta, e consequentemente do dano. Essas circunstâncias são típicas dos ilícitos em questão.
Consigna-se que tal quantificação é necessária para incidência nos art. 9 e 10 da referida lei, sob pena de não configuração do tipo, afinal, sem esta, não há de se falar em dano ou enriquecimento. Portanto, reconheço a não taxatividade do rol trazido no art. 11 da Lei n° 8.429/92, na redação dada pela Lei n° 14.230/21. 2.3.4 Conclusões acerca do mérito Registra-se de pronto que não há elementos e provas suficientes nos autos para condenação de P.
G. E. B., situação já ponderada por este juízo preliminarmente por ocasião da análise do pedido de indisponibilidade de bens, que restou negado em relação a ré. No entanto, há comprovação suficiente da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus P. E. B. e MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR. A materialidade dos fatos e a autoria delitiva restaram amplamente comprovadas através de múltiplas fontes de prova, formando um arcabouço probatório sólido.
O primeiro eixo probatório que sustenta a condenação dos demandados é a comprovação da existência de um esquema de corrupção no desembaraço aduaneiro em Corumbá/MS durante o período em que P. E. B. exerceu a função de Inspetor-chefe da Receita Federal (de 06/01/2005 a 01/02/2007). O esquema corrupto é retratado de forma cristalina na confissão extrajudicial de MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR, perante a autoridade policial, na qual o empresário, admitiu e pormenorizou o pagamento sistemático de propinas a servidores da Receita Federal em troca da facilitação de operações aduaneiras fraudulentas.
Tal confissão, que constitui a prova mais detalhada do ilícito, é corroborada pelas demais provas. Em interrogatório judicial, MANOEL ratificou parcialmente suas declarações anteriores, confirmando que pagou propina regularmente aos servidores, em valores que variavam conforme a carga liberada na AGESA, de duas a três vezes por semana, em troca da liberação facilitada de mercadorias importadas de forma irregular.
Esta confissão judicial, ainda que limitada a alguns dos envolvidos, corrobora a existência do esquema corrupto e demonstra a veracidade das informações captadas nas interceptações telefônicas. Nesse contexto, inserem-se as interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Vulcano. Os diálogos captados revelam, de maneira incontestável, a naturalidade e a habitualidade com que os envolvidos tratavam das práticas ilícitas, demonstrando que as fraudes aduaneiras e o pagamento de propinas não eram episódios isolados, mas sim condutas rotineiras e sistematizadas.
As provas dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados contra os servidores envolvidos na Operação Vulcano reforçam e complementam o quadro probatório. A partir destes, corrobora-se a tese dos rotineiros desembaraços falseados que beneficiam empresas controladas por MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR, permitindo que veículos transportadores saíssem do recinto alfandegado sem a devida verificação física de mercadorias, realizando desembaraços no SISCOMEX muito tempo após a saída das cargas, e facilitando sistematicamente as fraudes aduaneiras.
Os registros nos sistemas da Receita Federal (SISCOMEX e DW-Aduaneiro) comprovam que as pessoas jurídicas utilizadas por MANOEL ORLANDO efetuaram inúmeras importações de mercadorias NCM 62 em 2005 e 2006, em valores muito superiores àqueles para os quais estavam habilitadas, e que essas operações foram desembaraçadas alternadamente pelos auditores-fiscais envolvidos. A existência de um grupo fixo de servidores responsável pelos desembaraços, sem o devido rodízio funcional, e a concentração das operações fraudulentas nas mãos desses mesmos servidores não podem ser explicadas por mera coincidência, evidenciando a existência de um conluio criminoso destinado ao enriquecimento ilícito mediante o recebimento de propinas.
Nesse contexto insere-se também os dados totalmente atípicos das importações e apreensões de mercadorias do tipo (produtos têxteis) pelo Porto Seco de Corumbá, dirimidas pelo MPF na inicial acusatória dos autos 5000245-04.2018.4.03.6004, demostrando uma flutuação não natural destes conforme o desenrolar dos fatos, sendo que em 2005 só foi dado perdimento a mercadorias desse tipo pertencentes a pessoas físicas, e em 2006 houve apenas duas apreensões e perdimentos em face de pessoas jurídicas, cujos valores somados foram R$ 83.149,85, correspondente a 50,53% das mercadorias apreendidas e perdidas no ano, ambas realizadas pelo Auditor-fiscal CELSO SUENAGA, que não atuava em despacho aduaneiro na AGESA, e, conforme investigação posterior, não integrava o esquema ilícito.
O segundo eixo probatório reside na comprovação da omissão dolosa de P. E. B. no combate às fraudes aduaneiras durante sua gestão como Inspetor-chefe da Receita Federal em Corumbá/MS. Esta omissão, longe de ser negligente ou culposa, restou comprovada como dolosa. As provas coligidas no Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000105/2008-97 são conclusivas neste sentido. A Associação Brasileira de Indústrias Têxteis (ABIT) encaminhou diversas representações formais à Secretaria da Receita Federal do Brasil, entre maio e setembro de 2006, denunciando irregularidades nas importações de vestuário dos capítulos NCM 61 e 62 pelo Porto Seco de Corumbá.
Essas denúncias foram repassadas à Inspetoria de Corumbá, chegando ao conhecimento direto de P. E. B., que, no entanto, quedou-se inerte, não adotando nenhuma das providências que lhe competiam na qualidade de Inspetor-chefe. A escusa apresentada pelo réu no bojo do PAD, de que não recebera as representações formais da ABIT, bem como a alegação de posterior reconhecimento de seu mérito no combate às fraudes aduaneiras por parte desta associação, restaram magistralmente afastadas pelo relatório final da comissão de inquérito do Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000105/2008-97, posicionamento que perfilho.
Os dados estatísticos extraídos dos sistemas da Receita Federal demonstram a anormalidade que caracterizou a gestão de P. E. B.. Durante o período em que ocupou a função de Inspetor-chefe, houve redução drástica nas apreensões de mercadorias NCM 61 e 62, precisamente no momento em que o volume de importações dessas mercadorias aumentou consideravelmente. Somado a isso, identificou-se o afastamento da função de fiscalização na aduana dos servidores Ricardo César Bezerra de Morais e Celso Suenaga, coincidentemente os responsáveis pelos únicos procedimentos especiais de fiscalização no ano de 2005, cuja investigação não identificou qualquer reparo em suas condutas funcionais.
HÁ ainda, na manifestação defensiva, a busca por fazer crer que o próprio réu PAULO teria determinado a apreensão conduzida por Ricardo, como se verifica do teor das peças defensivas no bojo do referido PAD, demonstrando tentativa de falsear a verdade que restou rebatida pela comissão processante, posicionamento que endosso. Esta inversão da lógica fiscalizatória - menos apreensões em face de mais importações - não encontra justificativa técnica ou administrativa razoável, evidenciando que a omissão de P.
E. B. não foi fruto de desídia ou despreparo, mas sim de deliberada intenção de permitir a continuidade das fraudes. Os preços médios declarados nas importações eram irrisórios, flagrantemente incompatíveis com os valores de mercado na proporção de aproximadamente 1/10 (R$ 1,03kg na média, quando comparado com os R$ 9,95/kg da média nacional), circunstância que deveria ter despertado imediata atenção fiscalizatória e determinado a adoção de medidas corretivas.
No entanto, verificou-se a inércia do acusado, sendo a situação adereçada tão somente após seu deslocamento para Cuiabá/MT. Portanto, a conduta omissiva de P. E. B. não pode ser justificada pelas alegações defensivas de que não tinha conhecimento das irregularidades, de que a responsabilidade pelo despacho era dos auditores da SAANA, ou de que havia deficiência de pessoal e ausência de tabelas de preços para comparação.
A Comissão de Inquérito do PAD rejeitou de forma adequada essas alegações. Em seu interrogatório judicial, P. E. B. sustentou ter realizado diversas apreensões e ter doado quase 100 carretas de roupa, mas não logrou comprovar documentalmente essas alegações, tendo afirmado que a documentação "sumiu" após seu afastamento. Esta versão carece de credibilidade e não resiste ao confronto com os dados estatísticos oficiais que demonstram a redução drástica de apreensões durante sua gestão.
No mais, registra-se que a consolidação do conjunto probatório no que se refere às omissões apenas reforça a tese aqui imputada, visto que o terceiro eixo probatório consolida a tese acusatória, ao demonstrar explicitamente o envolvimento do réu no esquema. O terceiro e mais incriminador eixo probatório consiste na comprovação do envolvimento direto de P. E. B. no esquema de corrupção, mediante sua participação ativa no recebimento de propina e na prestação de auxílio aos empresários corruptos, especialmente a MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR.
Esta comprovação emerge de forma cristalina dos diálogos interceptados durante a Operação Vulcano, nos quais MANOEL ORLANDO refere-se reiteradamente a P. E. B. como seu "amigo", um contato importante na Receita Federal que, após deixar Corumbá, encontrava-se lotado em Cuiabá/MT. Em diálogo interceptado no dia 21/12/2007, às 21h47min31seg, MANOEL ORLANDO conversou com Nilton Pereira Santana, outro empresário envolvido nas fraudes, que indagou se havia "algum esquema lá em Ponta Porã".
MANOEL ORLANDO respondeu que havia "um cara daqui que foi pra lá" e, ao ser pressionado por NILTON sobre a urgência em resolver a situação, afirmou categoricamente: "Então tá, quem pode me dar os telefones lá, é aquele amigo pô, que tá em Cuiabá que pode me indicar". Na sequência do diálogo, MANOEL ORLANDO esclareceu ainda mais a identidade deste "amigo", afirmando: "isso que tô falando pra você, tem o cara de Cuiabá, que tá em Cuiabá agora, ele era de lá [Ponta Porã] antes de vir para Corumbá, ele pode me dar o telefone de alguém, pode me indicar par alguém".
Este diálogo não deixa margem a dúvidas de que MANOEL ORLANDO está se referindo a P. E. B., uma vez que o demandado efetivamente trabalhou em Ponta Porã antes de vir para Corumbá, e posteriormente foi transferido para Cuiabá. Trata-se de fato incontroverso, o qual, inserido no contexto investigativo, não permite outra conclusão, como se verá adiante. A naturalidade e a confiança com que MANOEL ORLANDO menciona este "amigo" evidenciam a existência de uma relação de confiança, incompatível com mero conhecimento profissional superficial.
Ademais, o contexto da conversa - discussão sobre como viabilizar um "esquema" em Ponta Porã - demonstra inequivocamente que MANOEL ORLANDO confiava que P. E. B. poderia auxiliá-lo na articulação de práticas corruptas naquela localidade, indicando contatos que facilitariam as operações fraudulentas. Esta confiança só pode decorrer de experiência anterior compartilhada na prática de ilícitos, vale dizer, da participação conjunta no esquema de corrupção que funcionava em Corumbá durante a gestão de P.
E. B.. Ainda mais incriminador é o diálogo interceptado em 05/03/2008, às 17h09min42seg, no qual MANOEL ORLANDO conversou com Hassan Moussa Zein Edinne, sobre uma apreensão de carga ocorrida no dia anterior, em 04/03/2008. Nesta conversa, MANOEL ORLANDO afirmou: "O cara da.... meu amigo lá, que veio de Corumbá e tá aqui em Cuiabá... tá? Da.... Da receita pô". Ao ser questionado por Hassan, detalhou: "é... tem nada lá ainda, entendeu?
Não tem nada lá, aí.... aí ele falou bem assim, pra procurar o cara da aduana lá, que é o que faz o esquema com ele, que acerta" e complementou: "AÍ ele falou que não vai pra mão dele, mas vai pra mão desse cara. Qualquer coisa é só resolver com ele". Tal diálogo corrobora a integração de PAULO no esquema. Primeiro, porque MANOEL novamente identifica claramente o demandado ao referir-se ao "amigo lá, que veio de Corumbá e tá aqui em Cuiabá" da Receita Federal, trajetória profissional que corresponde exatamente ao histórico funcional de P.
E. B.. Segundo, porque MANOEL ORLANDO demonstra ter obtido informações precisas e atualizadas sobre o status da carga apreendida - "tem nada lá ainda", "não tem nada lá", "só vai chegar ou segunda ou sexta-feira" - informações estas que somente poderiam ter sido fornecidas por alguém com acesso privilegiado aos sistemas e procedimentos internos da Receita Federal. Terceiro, e mais importante, porque MANOEL ORLANDO afirma que este "amigo" da Receita Federal em Cuiabá orientou-o a "procurar o cara da aduana lá que é o que faz o esquema com ele, que acerta", evidenciando que P.
E. B. não apenas tinha conhecimento do esquema de corrupção, mas ativamente participava dele, mantendo contatos com outros servidores corruptos ("o cara da aduana") com os quais "faz o esquema" e "acerta" as situações envolvendo mercadorias apreendidas. A expressão "faz o esquema com ele, que acerta" é inequívoca na demonstração da participação ativa de P. E. B. em práticas corruptas. Não se trata de mera omissão fiscalizatória ou de negligência administrativa, mas sim de efetiva colaboração com o grupo criminoso, mediante a prestação de orientações e o encaminhamento dos empresários corruptos aos servidores que poderiam "resolver" a situação mediante o recebimento de propina.
A informação de que a mercadoria apreendida iria para a mão de determinado servidor ("o cara da aduana") e que "qualquer coisa pra resolver é só com ele" demonstra que P. E. B. conhecia e estava integrado na estrutura do esquema corrupto. A terceira interceptação telefônica comprova o envolvimento direto de P. E. B. ocorreu em 10/03/2008, às 08h01min29seg, quando Gilson Ranzuli Salomão, outro integrante do esquema, conversou com MANOEL ORLANDO sobre a necessidade de suspender as importações do grupo pela fronteira de Cáceres/MT até que ficasse mais claro os desdobramentos da apreensão de mercadorias de Hassan ocorrida em 04/03/2008.
Nesta conversa, GILSON relatou: "Ah, ele tava perguntando como que tava porque ele tava sem saber, que posição que tava, aí ele perguntou se alguém falou com o "Paulo de Cuiabá" porque chamaram ele para uma reunião lá hoje duas horas da tarde". A menção expressa a "Paulo de Cuiabá", no contexto das demais interceptações, e da discussão sobre estratégias para lidar com apreensão de mercadorias ocorrida em 04/03/2008, bem como a necessidade de obter informações sobre a situação, comprova para muito além da dúvida razoável que P.
E. B. era considerado pelos integrantes do esquema criminoso como uma fonte de informações privilegiadas e um participante ativo no esquema. A apreensão de mercadorias de Hassan em 04/03/2008 é um fato documentado. A transferência de P. E. B. de Corumbá para Cuiabá igualmente é um fato comprovado por registros funcionais. A trajetória profissional de P. E. B. - Ponta Porã, Corumbá, Cuiabá - corresponde exatamente às referências feitas por MANOEL ORLANDO nas conversas interceptadas.
Em seu interrogatório judicial, o próprio P. E. B. confirmou ter trabalhado nessas localidades, validando objetivamente as referências contidas nas interceptações telefônicas. Portanto, não há como sustentar que as menções ao "amigo" ou ao "PAULO de Cuiabá" se referem a outra pessoa que não seja P. E. B.. A versão defensiva de que P. E. B. não conhecia pessoalmente MANOEL ORLANDO, tendo apenas participado de reuniões coletivas com importadores e exportadores, carece absolutamente de credibilidade diante das provas produzidas.
Em interrogatório judicial, P. E. B. negou conhecer MANOEL ORLANDO de forma individualizada, sustentando que poderia tê-lo visto apenas em reuniões coletivas. Também negou ter feito ameaças ou ter indagado MANOEL ORLANDO sobre importações irregulares. Por sua vez, MANOEL ORLANDO, em seu interrogatório judicial, negou veementemente ter mantido qualquer tipo de relação comercial com P. E. B., afirmando que nunca lhe pagou qualquer valor e que conversou com ele em apenas duas situações: uma na Receita Federal de Corumbá para obter informações sobre sua empresa, e outra na Receita Federal de Cuiabá, onde tinha mercadoria retida.
Negou ter se referido a P. E. B. como "amigo" em sentido de proximidade, explicando que utiliza tal expressão de forma genérica quando não se recorda do nome de alguém. Estas negativas de ambos os réus, no entanto, não resistem ao confronto com as provas objetivas produzidas nos autos. Em seu interrogatório policial, MANOEL afirmou que quando P. E. B. era lotado em Corumbá/MS, o interrogado efetivou o pagamento de "gratificações" a Gustavo Freire, tendo esse afirmado ser tal quantia destinada a PAULO EDUARDO.
Somado a isso, as interceptações telefônicas demonstram, de forma inequívoca, que MANOEL ORLANDO não apenas conhecia P. E. B., mas mantinha com ele uma relação de colaboração no âmbito do esquema de corrupção. O conteúdo das conversas demonstra que MANOEL ORLANDO confiava que P. E. B. poderia auxiliá-lo em situações de apreensão de mercadorias, indicar contatos em outras localidades, e fornecer informações privilegiadas sobre procedimentos em curso, o que só é possível no contexto de uma relação de colaboração criminosa estabelecida ao longo do tempo.
A alegação de MANOEL ORLANDO perante este juízo de que utilizou a expressão "amigo" de forma genérica para referir-se a pessoas cujo nome não recorda é manifestamente inverossímil. O contexto das conversas - discussão sobre esquemas de corrupção, orientação para procurar servidores corruptos específicos, fornecimento de informações privilegiadas sobre mercadorias apreendidas - evidencia que MANOEL ORLANDO mantinha algum contato com P.
E. B., e não se tratava de mero conhecido casual. Nesse contexto insere-se ainda a comprovação do compartilhamento de informações privilegiadas por parte de PAULO em benefício de MANOEL. Colaciono o trecho irretocável da inicial ministerial (id. 8256143 - Pág. 8 dos autos 5000245-04.2018.4.03.6004): (...) em 20/09/2006, a ABIT encaminhou carta ao Secretário da Receita Federal com cópia ao Coordenador-Geral da COANA, na qual relatou preocupação com o fato de a queda das importações por Corumbá ter sido acompanhada por uma "explosão" das importações por Cáceres em agosto daquele ano, principalmente de vestuários com NCM 6203.43.00 e 6205.30.00, com idênticos indícios de fraudes.
A primeira correspondência foi encaminhada pela Secretaria da Receita Federal à Superintendência na 1ª Região Fiscal, órgão que a remeteu ao gabinete da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá, cobrando resultados. Não há dúvida de que a comunicação foi recebida pelo Inspetor-chefe P. E. B., visto que o gabinete da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá encaminhou no mesmo dia à Superintendência na 1ª Região Fiscal a cópia do Auto de Infração e Guarda Fiscal nº 0145200/00029/05, de 01/07/2005, que tratava de mercadorias NCM 39, 61 e 62 (...) Tal situação, no contexto da investigação, demonstra a articulação do esquema guiando as importações nas localidades onde haviam agentes envolvidos.
A convergência entre as provas documentais dos Processos Administrativos Disciplinares, a confissão extrajudicial e judicial de MANOEL ORLANDO perante a autoridade policial, e as interceptações telefônicas forma um conjunto probatório robusto, que não deixa margem a dúvida razoável quanto à responsabilidade dolosa de ambos os réus pela prática de atos de improbidade administrativa. Em último registro, é importante consignar que eventual alegação da inexistência de provas materiais de transferência financeira das propinas entre os particulares são absolutamente impróprias.
Em que pese a parcial credibilidade recebida por argumentos desta espécie em nosso sistema jurídico, tal pretensão não merece guarida. Isto porque ilícitos do tipo são praticados essencialmente às ocultas. Exigir-se prova absoluta da consumação destes, aos moldes de um típico ilícito identificado em flagrante, é o mesmo que extirpá-lo do ordenamento, relegando a punição tão somente a detratores de nível inferior.
Isto porque, conforme os próprios depoimentos, os pagamentos eram feitos em espécie, justamente para impossibilitar-se qualquer rastreabilidade. Ademais, parte destes eram obtidos com doleiros no exterior, aproveitando-se do livre transbordo da fronteira instaurado pelo esquema para ingresso em território nacional. Portanto, afasta-se peremptoriamente qualquer pretensão neste sentido. Dito isso, o elemento subjetivo - o dolo - restou cabalmente demonstrado pela natureza das condutas praticadas, pela sistematicidade e habitualidade dos atos, pela consciência manifestada nas conversas interceptadas, e pela impossibilidade de atribuir as condutas a erro, negligência ou imperícia.
P. E. B., na qualidade de Inspetor-chefe da Receita Federal em Corumbá entre o final de 2004 e o início de 2007, omitiu-se deliberadamente no combate às fraudes aduaneiras, e integrou um grupo fixo de servidores que realizavam desembaraços aduaneiros irregulares em troca de propina. A tentativa de desvencilhar-se das imputações alegando ter consumado serviço adequado durante sua gestão em Corumbá/MS encontra barreira diante do contexto investigativo, em especial através da confissão de MANOEL, das interceptações telefônicas, e do cenário aduaneiro identificado durante o período.
MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR, empresário do setor de importação, valeu-se sistematicamente deste esquema de corrupção, pagando propinas a servidores da Receita Federal em troca da facilitação de operações aduaneiras fraudulentas, mantendo contato direto com P. E. B. para obter auxílio na articulação do esquema e na resolução de problemas decorrentes de eventuais fiscalizações. O réu tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, conforme demonstrado por sua confissão extrajudicial sobre o pagamento de propinas e pelas conversas interceptadas nas quais discute abertamente sobre "esquemas", "acertos" e estratégias para contornar fiscalizações.
Ante o exposto, a impõe-se responsabilização de ambos os réus nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
3. FIXAÇÃO DAS PENAS 3.1 Enriquecimento ilícito dos réus PAULO e PATRÍCIA através de acréscimo patrimonial a descoberto (art. 9, inciso VII da Lei n° 8.429/29) Transpondo as premissas teóricas e jurisprudenciais avaliadas no item 2.3.1 ao caso concreto, verifica-se que a tese ministerial veiculada nos autos 5000423-45.2021.4.03.6004 cinge-se à constatação fática de evolução patrimonial superior aos rendimentos declarados pelo servidor e a ausência de comprovação, por parte do acusado, da origem lícita dos valores que teriam permitido tal evolução patrimonial.
Ocorre que, conforme já assinalado, a acusação ministerial não aponta, de forma específica e concreta, para prática de atos funcionais dolosos que teriam resultado no alegado enriquecimento ilícito. Não há, na peça inicial ou nas alegações finais do Ministério Público Federal, a mínima tentativa de vinculação entre o acréscimo patrimonial, e o esquema ilícito identificado. A imputação restringe-se à constatação da discrepância patrimonial e à afirmação de que o réu não teria demonstrado a origem lícita dos valores aplicados em bolsa de valores.
O próprio órgão acusador reconhece que a questão se resume ao ônus probatório quanto à comprovação da origem lícita dos valores, não tendo sido demonstrado nexo causal entre eventuais condutas funcionais específicas e o acréscimo patrimonial verificado. A nova redação do art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92, ao estabelecer como elemento normativo do tipo a expressão "em razão" do exercício da função pública, transferiu inequivocamente ao autor da ação o ônus de demonstrar que a evolução patrimonial injustificada decorreu especificamente de vantagens ilícitas obtidas no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Dessa forma, a legislação superveniente afastou expressamente a possibilidade de se presumir a origem ilícita dos valores ou de se transferir ao réu o ônus de comprovar a licitude da evolução patrimonial, no âmbito do processo por improbidade administrativa. É certo que tal procedimento investigativo preparatório se deu no bojo da redação antiga, onde a simples identificação de variação patrimonial a descoberto ensejava ato ímprobo.
No entanto, é igualmente certo que tal ônus não recai sobre o réu, tratando-se de opção legislativa que de fato extirpa do ordenamento o tipo ímprobo em questão, transmutando-o em espécie de "corrupção passiva".
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão de condenação de PAULO e PATRICIA por acréscimo patrimonial a descoberto (art. 9, inciso VII da Lei n° 8.429/92). 3.2 Enriquecimento ilícito dos réus PAULO e MANOEL (art. 9, inciso I e X da Lei n° 8.429/92) O Ministério Público Federal imputa aos réus P. E. B. e MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR a prática de atos de improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito, tipificados nos incisos I e X do art. 9º da Lei nº 8.429/92.
Conforme amplamente demonstrado na fundamentação deste decisum, restou cabalmente comprovada a existência de um esquema sistematizado de corrupção no desembaraço aduaneiro em Corumbá/MS, mediante o pagamento de propinas por MANOEL ORLANDO a servidores da Receita Federal, com a participação ativa de P. E. B., que não apenas se omitiu no combate às fraudes, mas também integrou o esquema corrupto, prestando auxílio aos empresários e fornecendo informações privilegiadas.
A materialidade do esquema de corrupção, a autoria delitiva e o elemento subjetivo (dolo) encontram-se suficientemente comprovados através das interceptações telefônicas, da confissão extrajudicial e judicial de MANOEL ORLANDO, dos dados dos Processos Administrativos Disciplinares, dos registros nos sistemas da Receita Federal e dos demais elementos probatórios colacionados aos autos. Não obstante a robustez do conjunto probatório quanto à existência do esquema corrupto e à participação dos réus, impõe-se reconhecer a impossibilidade de quantificação precisa das vantagens patrimoniais auferidas pelos demandados em razão das condutas ímprobas.
O próprio Ministério Público Federal, em manifestação expressa, reconheceu a impossibilidade momentânea de especificar o montante do enriquecimento ilícito (id. 11248974, autos 5000245-04.2018.403.6004), e já em sua inicial do pedido de indisponibilidade de bens consignou que "ainda não foi possível quantificar precisamente as quantias auferidas pelos demandados como enriquecimento ilícito" (id. 8284751, autos 5000246-86.2018.4.03.6004).
Esta impossibilidade de quantificação decorre da própria natureza clandestina do esquema corrupto, no qual os pagamentos eram realizados em espécie, justamente para impossibilitar qualquer rastreabilidade, conforme consignado no item 2.3.4 desta sentença. Ademais, parte dos valores era obtida com doleiros no exterior, aproveitando-se do livre transbordo da fronteira instaurado pelo esquema para ingresso em território nacional, o que dificulta sobremaneira a identificação dos montantes envolvidos.
A situação agrava-se pelo fato de que as cargas transpostas na fronteira eram liberadas sem a devida quantificação e fiscalização adequadas, precisamente em razão do esquema fraudulento que se buscava encobrir. Os desembaraços eram realizados no SISCOMEX muito tempo após a saída das cargas do recinto alfandegado, sem a devida verificação física de mercadorias, o que impossibilita a determinação exata dos valores das mercadorias irregularmente importadas e, por consequência, das propinas correspondentes.
Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, ainda que por estimativa razoável, o montante das vantagens patrimoniais auferidas pelos réus. A ausência de documentação das transações ilícitas, característica inerente a este tipo de delito, e o decurso do tempo desde a prática dos fatos (2005 a 2008), tornam inviável a reconstituição precisa dos valores envolvidos. Sobre a necessária quantificação (liquidez) da condenação no tipo em questão, há jurisprudência do TRF da 1ª Região: "Saliento, de logo, que a imputação de improbidade com base no artigo 10-XII da Lei n. 8.429/92, não se sustenta, à medida que não se demonstrou a efetiva lesão causada ao erário, como conseqüência da ação reprovada, à cuja falta não se preenche a base fática da incidência normativa.
Tanto isso é verdade, que o juiz relegou para a liquidação a apuração dos danos advindos da lesão que se diz terem ocorrido, os quais, entretanto, deveriam ter sido demonstrados na fase de conhecimento da demanda." (TRF-1 - AC: 200739000026925 PA 2007.39.00.002692-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 06/08/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.107 de 09/09/2013) O referido precedente, embora verse sobre lesão ao erário (art. 10), aplica-se por analogia aos casos de enriquecimento ilícito (art. 9º), na medida em que em ambas as hipóteses a condenação pressupõe a demonstração, na fase de conhecimento, do quantum patrimonial envolvido, seja a título de dano ao erário, seja a título de enriquecimento ilícito do agente.
Não se pode admitir a fixação de valores a esmo ou com base em meras estimativas genéricas, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A condenação por improbidade administrativa, dada a gravidade das sanções dela decorrentes, exige prova robusta não apenas quanto à materialidade e autoria da conduta ímproba, mas também quanto ao montante patrimonial envolvido quando este for elemento essencial do tipo de improbidade imputado.
É certo que a impossibilidade de quantificação do enriquecimento ilícito não decorre de falha na instrução processual ou de inércia do órgão acusador, mas sim da própria natureza clandestina das condutas praticadas pelos réus. No entanto, as limitações probatórias inerentes a este tipo de delito não podem ser supridas mediante a prolação de sentença condenatória ilíquida ou baseada em arbitramento judicial dos valores, por ausência de previsão legal para tanto e em respeito às garantias constitucionais do devido processo legal.
Registra-se, por oportuno, que a improcedência do pedido de condenação com base nos arts. 9º, I e X, da Lei nº 8.429/92 não implica absolvição dos réus ou desmerecimento da gravidade das condutas praticadas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, incisos I e X, da Lei nº 8.429/92. 3.3 Lesão ao erário causada pelos réus PAULO e MANOEL (art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92) O Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, tipificados no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".
Conforme amplamente demonstrado na fundamentação, P. E. B., na condição de Inspetor-chefe da Receita Federal em Corumbá/MS, omitiu-se deliberadamente no combate às fraudes aduaneiras e participou ativamente do esquema de corrupção, facilitando a prática de operações aduaneiras fraudulentas. MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR, por sua vez, valeu-se sistematicamente deste esquema, pagando propinas a servidores públicos em troca da facilitação de desembaraços aduaneiros irregulares.
As condutas praticadas pelos réus causaram inequívoco prejuízo ao erário público, na medida em que as operações de importação fraudulentas resultaram em subfaturamento de mercadorias e, consequentemente, em recolhimento a menor de tributos devidos à União. A facilitação da entrada irregular de mercadorias no país, sem a devida fiscalização e sem o recolhimento integral dos tributos incidentes, configura lesão ao patrimônio público.
Não obstante a comprovação da prática de atos lesivos ao erário, impõe-se reconhecer, pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, a impossibilidade de quantificação precisa do dano causado ao patrimônio público. A impossibilidade de quantificação do dano decorre das mesmas razões já expostas no item anterior: (i) a natureza clandestina do esquema corrupto; (ii) a ausência de documentação adequada das transações ilícitas; (iii) o fato de que as cargas eram liberadas sem a devida quantificação e fiscalização, precisamente em razão do esquema fraudulento; (iv) a realização de desembaraços no SISCOMEX muito tempo após a saída das cargas do recinto alfandegado, sem a devida verificação física das mercadorias; e (v) o decurso do tempo desde a prática dos fatos.
Não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com a precisão necessária, o montante dos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão das operações fraudulentas facilitadas pelo esquema de corrupção. Não cabe a este juízo arbitrar os valores a título de dano ao erário de forma aleatória ou com base em presunções genéricas. A condenação por improbidade administrativa exige rigor probatório não apenas quanto à materialidade e autoria das condutas ímprobas, mas também quanto aos valores envolvidos quando estes constituírem elemento essencial do tipo imputado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. 3.4. Atentado contra princípios da administração dos réus PAULO e MANOEL (art. 11, inciso III, da Lei n° 8.429/92 c/c 37, caput da CF) O Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Diferentemente das hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de lesão ao erário (art. 10), os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.
11) prescindem da demonstração de prejuízo patrimonial quantificado ou de enriquecimento ilícito mensurável. A tipificação destes atos funda-se na violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal. O art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece: "Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...]
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio." Conforme amplamente demonstrado na fundamentação desta sentença, restou cabalmente comprovada a participação dolosa de ambos os réus em um esquema sistematizado de corrupção no desembaraço aduaneiro de Corumbá/MS, caracterizado pelo pagamento de propinas por MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR a servidores da Receita Federal, com a anuência, participação ativa e facilitação de P.
E. B.. Tais fatos foram extensivamente dirimidos no tópico adequado. As condutas praticadas pelos réus violaram de forma grave e reiterada os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência. A revelação de informações privilegiadas sobre procedimentos fiscalizatórios, status de mercadorias apreendidas e encaminhamento a servidores corruptos configura, de forma cristalina, a conduta tipificada no art. 11, III, da Lei nº 8.429/92.
P. E. B. revelou fatos e circunstâncias de que tinha ciência em razão de suas atribuições funcionais, facilitando a prática de ilícitos aduaneiros em benefício próprio (mediante o recebimento de propinas) e de outrem (MANOEL ORLANDO e demais empresários envolvidos no esquema). A conduta de MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR, por sua vez, embora praticada por particular, enquadra-se na hipótese de coautoria em ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, que estabelece: "as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade".
Além da revelação de informações sigilosas (art. 11, III), as condutas praticadas pelos réus caracterizam, de forma mais ampla, violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade que norteiam a Administração Pública. O pagamento de propinas, a omissão deliberada no combate às fraudes, o direcionamento de procedimentos fiscalizatórios, a facilitação sistemática de operações aduaneiras fraudulentas e a articulação de esquema de corrupção institucionalizado configuram flagrante atentado aos princípios basilares que fundamentam o Estado Democrático de Direito e administração pública.
A natureza, gravidade e impacto da infração são evidenciados pela duração prolongada do esquema corrupto (de 2005 a 2008, no mínimo), pela posição de destaque ocupada por P. E. B. (Inspetor-chefe da Receita Federal), pelo número de operações fraudulentas facilitadas, pela quantia presumivelmente elevada das propinas pagas, e pelo comprometimento da capacidade fiscalizatória da Receita Federal em Corumbá/MS durante todo o período em análise.
O esquema de corrupção desmantelado pela Operação Vulcano não se limitou a episódios isolados, mas configurou prática sistematizada, rotineira e institucionalizada, que comprometeu gravemente a integridade do serviço público aduaneiro. A facilitação de importações fraudulentas causou não apenas prejuízo direto ao erário (pela sonegação de tributos), mas também dano à ordem econômica e à livre concorrência, na medida em que beneficiou empresas que atuavam de forma ilegal em detrimento daquelas que cumpriam regularmente suas obrigações tributárias e aduaneiras.
A participação de P. E. B. no esquema corrupto é especialmente grave, dada a posição de destaque que ocupava como Inspetor-chefe da Receita Federal em Corumbá/MS. Cabia-lhe zelar pela regularidade das operações aduaneiras, combater fraudes e assegurar o cumprimento da legislação tributária e aduaneira. Ao invés disso, omitiu-se deliberadamente, integrou o esquema corrupto, revelou informações sigilosas e prestou auxílio ativo aos empresários corruptos.
A quebra da confiança depositada no servidor público que ocupa função de chefia é particularmente grave, pois compromete não apenas a atuação individual, mas a integridade de toda a unidade administrativa sob sua responsabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação de P. E. B. e MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, inciso III, da Lei nº 8.429/92, com fundamento nos arts. 2º e 3º; art. 11, inciso III, §1º e §3º, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 12, inciso III, todos da Lei nº 8.429/92. Passo, portanto, à fixação das sanções aplicáveis aos réus, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92: "Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente a até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos." O §2º do art. 12 estabelece parâmetros para aumento da pena de multa: "§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade Considerando a gravidade das condutas praticadas, a natureza sistematizada e prolongada do esquema corrupto, o comprometimento da capacidade fiscalizatória da Receita Federal, a posição de destaque ocupada por P.
E. B., a quebra da confiança depositada no servidor público, e a necessidade de aplicação de sanção que tenha caráter pedagógico e dissuasório, fixo as seguintes penas: Quanto a P. E. B.: Considerando (i) que ocupava a posição de Inspetor-chefe da Receita Federal em Corumbá/MS, cargo de elevada confiança e responsabilidade; (ii) que tinha o dever funcional de combater as fraudes aduaneiras e zelar pela regularidade das operações, mas ao invés disso omitiu-se deliberadamente e participou ativamente do esquema; (iii) que revelou informações sigilosas e prestou auxílio aos empresários corruptos; (iv) que sua situação econômica era vantajosa, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à época dos fatos, equivalente a R$ 42.026,85 (quarenta e dois mil e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) em valores atualizados pelo IPCA até setembro de 2025; e (v) que a gravidade da conduta justifica a aplicação de sanção no patamar superior, condeno P.
E. B. ao pagamento de multa civil equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor de sua remuneração mensal à época dos fatos que pode ser verificada por simples consulta à RFB, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos (fevereiro de 2007) até o efetivo pagamento, e à proibição de contratar com o poder público por 4 anos, nos termos da lei. Quanto a MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR: Considerando (i) que, embora particular, induziu e concorreu ativamente para a prática dos atos de improbidade, mediante o pagamento sistemático de propinas aos servidores públicos; (ii) que se beneficiou diretamente do esquema corrupto, obtendo a facilitação de operações aduaneiras fraudulentas; (iii) que manteve contato direto e habitual com os servidores corruptos, incluindo P.
E. B.; (iv) que sua participação foi determinante para a manutenção e funcionamento do esquema; e (v) que, como particular, sua responsabilidade é equiparada à do servidor público nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, porém em patamar inferior ao do agente público que detinha posição de chefia, condeno MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR ao pagamento de multa civil equivalente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal percebida por P.
E. B. à época dos fatos, que pode ser verificada por simples consulta à RFB, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a época dos fatos (fevereiro de 2007) até o efetivo pagamento, e à proibição de contratar com o poder público por 4 anos, nos termos da lei. A diferenciação dos patamares das multas aplicadas justifica-se em razão do disposto no art. 12, §2º, da Lei nº 8.429/92, que determina a observância da natureza e gravidade da infração, bem como da situação econômica do responsável.
P. E. B., como servidor público investido de função de chefia, tinha maiores deveres funcionais e maior capacidade de influência sobre os procedimentos administrativos, razão pela qual sua responsabilidade é mais grave. Ademais, sua situação econômica vantajosa, com remuneração significativamente superior à média nacional, justifica a aplicação de multa em patamar mais elevado. As multas fixadas serão revertidas em favor da União, a título de reparação pelos danos morais coletivos causados à sociedade e à Administração Pública.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 503 do Código de Processo Civil, e nos arts. 2º, 3º, 11, III, §1º e §3º, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal, e art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil de improbidade administrativa para fins de: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de P. E. B. e P. G. E. B. pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em acréscimo patrimonial a descoberto, tipificado no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92; Revoga-se eventual indisponibilidade dos bens de PATRICIA. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação de P.
E. B. e MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, incisos I e X, da Lei nº 8.429/92, em razão da impossibilidade de quantificação das vantagens patrimoniais auferidas; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação de P. E. B. e MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, inciso III, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: c.1) Quanto ao réu P.
E. B.:
I - Pagamento de multa civil no valor equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor de sua remuneração mensal à época dos fatos (fevereiro de 2007), que pode ser verificada por simples consulta à Receita Federal do Brasil, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a época dos fatos até o efetivo pagamento, a ser revertida em favor da União;
II - Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. c.2) Quanto ao réu MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR:
I - Pagamento de multa civil no valor equivalente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal percebida por P. E. B. à época dos fatos (fevereiro de 2007), que pode ser verificada por simples consulta à Receita Federal do Brasil, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a época dos fatos até o efetivo pagamento, a ser revertida em favor da União;
II - Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas, após o trânsito em julgado, caso mantida a orientação da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios.
Translade-se cópia desta sentença aos autos 5000245-04.2018.403.6004. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso mantida sua orientação: a) Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes, comunicando-se a condenação; b) Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, caso os réus não procedam ao pagamento voluntário das multas civis; c) Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE REU: P. E. B., P. G. E. B. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, intimo a defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Corumbá/MS, 4 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136
DESPACHO
Por necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência de 04/06/2025 para 30/07/2025, às 14h00, a ser realizada em conjunto com a ACIA nº5000245-04.2018.4.03.6004. Intimem-se as partes e expeçam-se novos ofícios para requisição das testemunhas. No mais, ficam mantidas as demais determinações da decisão Id 360097955.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136 D E C I S Ã O Considerando a apresentação atualizada do rol de testemunhas por P. E. B. (réu nesta ACIA 5000245-04.2018.4.03.6004 e na ACIA 5000423-45.2021.4.03.6004) e por PATRÍCIA GARCEZ EVANGELISTA BORGES (ré na ACIA 5000423-45.2021.4.03.6004), na forma da petição de Id 358333576 da ACIA 5000245-04.2018.4.03.6004; DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04/06/2025, às 14h (horário local), a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS, para a oitiva das testemunhas arroladas na petição de Id 358333576.
A audiência será realizada em conjunto com a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - ACIA 5000245-04.2018.4.03.6004. Autorizo o comparecimento remoto dos participantes, especialmente aqueles, residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente.
Autorizo, ainda, o ingresso virtual do membro do MPF. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Considerando que as testemunhas arroladas são servidores públicos federais, fica autorizada a expedição do necessário para a requisição ao ato (art. 455, § 4º, III, do CPC).
Caso os réus manifestem desinteresse no prosseguimento da instrução, cancele-se a audiência e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136
DESPACHO
Tendo em vista que a parte requerida deixou de apresentar o rol de testemunhas, apesar de devidamente intimada para tanto, CANCELO a audiência designada para 13/02/2025. Ademais, trata-se de feito conexo com os autos 5000245-04.2018.4.03.6004, cuja audiência designada em conjunto com estes autos foi cancelada pelo mesmo motivo. Determino a intimação do requerido para que traga aos autos o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
INTIMEM-SE. Vinda a informação, fica autorizada a designação de audiência pela serventia do Juízo, a ser realizada em conjunto com os autos 5000245-04.2018.4.03.6004, por meio de ATO ORDINATÓRIO, e, em se tratando de servidores públicos, fica autorizada a expedição do necessário para a requisição ao ato. Registro que, não se tratando de servidores públicos, permanece a determinação de intimação das testemunhas pela parte interessada, nos termos do art. 455, do CPC.
Caso o réu manifeste desinteresse no prosseguimento da instrução, ou deixe de se manifestar nos termos ora determinados, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Em seguida, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de P. E. B. e P. G. E. B., objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º, VII (enriquecimento ilícito) e art. 11, caput (violação aos princípios da administração pública), da Lei n. 8.429/92.
Narra que em março de 2010 o MPF instaurou Inquérito Civil para apurar o cometimento de atos de improbidade administrativa por parte de servidores da Receita Federal do Brasil, lotados na Inspetoria de Corumbá/MS, investigados na Operação Vulcano por um grande esquema ilícito de fraudes aduaneiras diversas, caracterizado pela cobrança de vantagens indevidas de particulares em troca de facilitarem importações e exportações ilícitas de mercadorias através desta região de fronteira.
Discorre que, no decorrer das investigações, foi apurado que o ora réu P. E. B., na qualidade de Auditor Fiscal da RFB em Corumbá, entre os anos de 2004 a 2007, teria enriquecido ilicitamente e obtido evolução patrimonial no montante atualizado de R$ 292.970,62, valor incompatível com os rendimentos conhecidos e lícitos à época dos fatos. Informa que no bojo do processo administrativo disciplinar da RFB n. 17276.000039/2009-36, foi a ele aplicada a pena de demissão.
Com relação à ré Patrícia, casada com Paulo sob o regime de comunhão parcial de bens, alega que ela concorreu para a prática dos atos de improbidade e deles se beneficiou de forma direta, sendo-lhe aplicável as disposições do art. 3º da Lei n. 8.429/92. Foi proferida decisão em que foi deferido parcialmente o pedido de indisponibilidade de recursos financeiros e bens, apenas em relação ao réu P. E.
B., até o valor de R$ 1.127.539,63 (Id 57732811). Os réus apresentaram contestação, em que sustentam a ausência de justa causa para a ação. No mérito, pedem a improcedência dos pedidos (Id 276078703). A União manifestou interesse em intervir no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (Id 281434536). O MPF manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (Id 285831036).
Intimados, os requeridos não se opuseram ao pedido de extinção (Id 287253626). A União, por sua vez, manifestou-se contrária à extinção do feito, argumentando que se trata de hipótese de conexão com a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000245-04.2018.403.6004, por coincidência entre o pedido e a causa de pedir das duas ações (Id 300322254). O MPF manifestou-se pelo prosseguimento ao feito, com o reconhecimento de conexão da presente ação com os autos nº 5000245-04.2018.403.6004, nos moldes propostos pela União (Id 303685827).
Intimados, os réus não se manifestaram. Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Conexão da entre as Ações Civis de Improbidade Administrativa nº 5000245-04.2018.403.6004 e nº 5000423-45.2021.4.03.6004 (esta) Da análise das duas ações de improbidade administrativa, é possível observar que tratam de fatos relacionados à Operação Vulcano atribuídos ao réu P. E. B.. A Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000245-04.2018.403.6004 foi ajuizada em face de P. E. B. e Manoel Orlando Coelho da Silva Júnior, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º (enriquecimento ilícito), art. 10 (prejuízo ao erário) e art. 11 (violação aos princípios da administração pública) da Lei n. 8.429/92; além da condenação em danos morais coletivos.
Naqueles autos, discorre o MPF que se apurou um esquema ilícito de fraudes aduaneiras em importações de têxteis e vestuários através desta região de fronteira, entre os anos de 2005 a 2008, no qual o réu Paulo Eduardo, na qualidade de Auditor Fiscal da RFB em Corumbá, facilitou as importações fraudulentas, mediante recebimento de vantagens indevidas, em favor de empresas controladas pelo particular Manoel Orlando, sendo que os fatos teriam sido objeto de apuração no PAD nº 17276.000105/2008-97, que culminou na aplicação da pena de demissão a P.
E. B.. A presente ACIA nº 5000423-45.2021.4.03.6004, por sua vez, busca a condenação de P. E. B. e sua esposa Patrícia Garcez Evangelista Borges, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, VII (enriquecimento ilícito) e art. 11, caput (violação aos princípios da administração pública), da Lei n. 8.429/92. O presente feito trata dos fatos apurados no PAD nº 17276.000039/2009-36, que apurou o enriquecimento ilícito do réu e constatou evolução patrimonial no montante de R$ 292.970,62, incompatível com os rendimentos conhecidos e lícitos à época dos fatos, culminando na aplicação da penalidade de demissão a P.
E. B.. Como se vê, as duas ações, de fato, são conexas. Isso porque, nas duas ações há o pedido de condenação do réu P. E. B. às penas do art. 9º (enriquecimento ilícito) e art. 11 (violação aos princípios da administração pública), sendo que o enriquecimento ilícito apontado na presente ACIA, está diretamente relacionado à prática dos fatos tratados na ACIA nº 5000245-04.2018.403.6004. Tal situação já havia sido constatada pelo MPF nos autos e restou reforçada na manifestação da União.
Tenho que não é o caso de reconhecer, por ora, a continência, já que, embora nas duas ações constem o réu P. E. B.; em cada uma dela há terceiros que teriam se beneficiado dos atos do servidor público, sendo naquela ação o empresário Manoel Orlando Coelho da Silva Júnior e, nesta ação a esposa Patrícia Garcez Evangelista Borges. Também tenho que não é o caso de extinguir o presente feito, considerando que as provas que instruem a inicial desta ACIA podem trazer sustentação a uma eventual condenação do réu P.
E. B. por enriquecimento ilícito, pois traz a indicação da evolução patrimonial a descoberto incompatível com o cargo exercido, o que, a princípio, não consta nos autos da ACIA anteriormente distribuída, o que será melhor objeto de análise em cognição exauriente. Está-se, pois, diante de um caso de conexão, o que demanda a reunião dos dois processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
2. Atual andamento da ACIA nº 5000245-04.2018.403.6004 A Ação 5000245-04.2018.403.6004 está atualmente em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/02/2025, às 14h, como se vê na recente decisão proferida no Id 338039090 daqueles autos: Prescrição intercorrente com base na nova lei de improbidade Importante destacar que o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021 (termo inicial do prazo prescricional intercorrente).
Assim, verifica-se que não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente, de modo que o feito deve prosseguir em seus termos. Prescrição da ação de improbidade Quanto à arguição de ocorrência de prescrição da ação de improbidade administrativa, com base na data dos fatos, encerramento do PAD, conhecimento dos fatos e ajuizamento da ação, trata-se de questão que demanda a análise de datas, eis que há necessidade de perscrutar fatos, o que será feito por ocasião da sentença, preservando-se o contraditório.
Tipicidade das condutas Quanto à tipicidade das condutas atribuídas aos réus, a narrativa que consta na inicial traz elementos acerca da existência de dolo dos agentes, o que será objeto de melhor análise por ocasião da sentença. Observo que, no tocante à imputação dos atos de improbidade administrativa atribuídos a eles, vislumbra-se a hipótese do enquadramento de suas condutas ao artigo 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, na forma indicada na inicial, ocasião em que o MPF indicou que:
1) as condutas de P. E. B. se enquadram no art. 9º, caput e incisos I e X, no art. 10, caput e inciso XII, e no art. 11, caput e incisos II e III, todos da LIA; e
2) as condutas de Manoel Orlando Coelho da Silva se enquadram no art. art. 9º, caput e incisos I e X, no art. 10, caput e inciso XII, e no art. 11, caput e incisos II e III, todos da LIA, na forma prevista no art. 3º da LIA, na qualidade de terceiro que concorreu e se beneficiou da prática dos atos ímprobos. Verifica-se que a presente ação civil de improbidade objetiva a condenação dos réus pela suposta prática de atos ímprobos relacionados à Operação Vulcano, decorrente de supostos ilícitos funcionais praticados enquanto P.
E. B. era servidor da Receita Federal do Brasil, atos dos quais o particular Manoel Orlando Coelho da Silva teria se beneficiado diretamente. Assim, para fins de adequação típica, vislumbra-se o enquadramento efetuado pelo Ministério Público Federal na inicial. Com efeito, já por ocasião da decisão inicial (Id 17052657), vislumbrou-se a presença de indícios da configuração do elemento subjetivo do tipo – dolo – quanto a possível ocorrência de atos de improbidade administrativa atribuídos aos réus, com desdobramento na ocorrência de obtenção de vantagem patrimonial indevida e prejuízo ao erário.
Por ora, não há que se falar em atipicidade superveniente de condutas ao caso em apreço, o que poderá ser objeto de melhor análise análise por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução. Dessa forma, considerando que a inicial fundamenta a caracterização de condutas dolosas imputadas aos réus, com base na causa de pedir exposta pelo MPF, não se vislumbra espaço para a declaração de extinção do processo em face de atipicidade da conduta.
Diante de todo o exposto, reputo a validade e eficácia dos atos processuais até então praticados, cabendo o regular prosseguimento do feito, considerando que a prova dos autos traz elementos da possível prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, caput e incisos I e X, no art. 10, caput e inciso XII, e no art. 11, caput e incisos II e III, todos da Lei nº 8.429/92. Produção de provas O réu P.
E. B. formulou pedido de produção de outras provas, consistentes em: "a) a intimação da RFB para apresentar: a.1) relatórios com todas as doações de roupas no ano de 2006 efetuadas pela Sapol na inspetoria de Corumbá/MS bem como os processos de perdimento no período investigado, com o escopo de provar o grande número de apreensões realizadas; a.2) relatórios de todas as DI(s) registradas e desembaraçadas no ano de 2006 com NCM 61 e 62 para provar que não houve nenhuma irregularidade; b) Nomeação de perito especializado2 com a pretensão de provar que não houve enriquecimento ilícito do réu." (Id 314393563).
Observo que a ação remete a fatos ocorridos nos anos de 2005 a 2008 e está instruída com extensa prova documental. De acordo com o art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Ressalto que no âmbito extrajudicial, no decorrer do procedimento administrativo e nos presentes autos, as partes tiveram oportunidade de juntar diversos documentos sobre o ato ímprobo em discussão. Aliado a isso, não se pode deixar de observar que a prova documental que acompanha a inicial e a contestação é extensa, trazendo elementos para que o Juízo analise os pontos controvertidos. No caso dos autos, mostra-se dispensável a juntada de novas informações pela RFB na forma requerida pelo réu, eis que já obtida por outros meios de provas, tanto que o processo está instruído com o PAD instaurado na via administrativa.
Por tais razões, entendo que o pedido de intimação da Receita Federal para instruir os autos com documentos apenas protelaria ainda mais o feito, sem acréscimo de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Quanto ao pedido de nomeação de perito, de se ver que a questão relativa à evolução patrimonial é apta a ser comprovada por meio de prova documental, inexistindo a necessidade de perícia para tanto.
Da mesma forma, não cabe à perícia apurar supostas irregularidades apontadas no PAD, mas sim às partes indicar onde estão presentes tais irregularidades relacionadas ao enriquecimento sem causa. Assim, a realização de nova prova pericial mostra-se dispensável, eis que já obtida por outros meios de provas. Sobre o assunto, o CPC prevê que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 464. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (...)Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Considero, ainda, a falta de demonstração pelo réu da pertinência da produção de perícia técnica para apuração de fatos relevantes e controvertidos.
Por todas as razões acima expostas, entendo que a realização de perícia apenas protelaria o feito, sem acréscimo de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a produção de prova pericial, com base no art. 464, § 1º, II e art. 472 do CPC. Por fim, autorizo expressamente a juntada de documentos pelas partes até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais já constantes dos autos.
Compartilhamento de provas Na manifestação de Id 306552754 o MPF havia pedido o compartilhamento de provas produzidas na ACIA 5000423-45.2021.4.03.6004, ajuizada pelo MPF em face de P. E. B. e Patrícia Garcez Evangelista Borges. Defiro o compartilhamento das provas produzidas nos autos da ACIA 5000423-45.2021.4.03.6004, para a instrução do presente feito, cabendo ao MPF indicar quais as provas guardam relação com os fatos tratados na presente ação.
Fica a Secretaria autorizada a providenciar a juntada das mídias dos interrogatórios e depoimentos porventura indicados pelo MPF, dando-se ciência às partes. Audiência de instrução O MPF e o réu Manoel Orlando Coelho da Silva Júnior não manifestaram interesse na produção de prova oral. Contudo, considerando a existência de pedido de prova testemunhal pelo réu P. E. B. (Id 314393563), e com o intuito de assegurar o contraditório e a ampla defesa, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/02/2025, às 14h (horário local), a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS.
Autorizo o comparecimento remoto dos participantes, especialmente aqueles, residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente. Autorizo, ainda, o ingresso virtual do membro do MPF. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, indicando-se a relação da testemunha com os fatos. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso os réus manifestem desinteresse no prosseguimento da instrução, cancele-se a audiência e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Em seguida, venham conclusos para sentença. Acordo de não persecução civil Por ocasião de sua manifestação, deverá o MPF esclarecer se as circunstâncias do caso concreto comportam a celebração de acordo de não persecução civil. Como se vê, aquele feito foi saneado e designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
3. Atual andamento da ACIA nº 5000423-45.2021.4.03.6004 (esta) No presente feito, os réus apresentaram contestação em que arguiram preliminar de falta de justa causa para a ação proposta. Não vislumbro elementos para acolher a preliminar arguida. A priori, a inicial traz elementos a indicar a existência de atos a serem apurados sob a ótica da improbidade administrativa e está amparada em prova que indica a existência de evolução patrimonial incompatível com o cargo exercido pelo servidor público (PAD nº 17276.000039/2009-36), permitindo o processamento da ação.
Em relação às demais teses de defesa, tratam-se de temas que serão oportunamente examinados no julgamento da causa em sede de cognição exauriente, com a análise da vasta prova documental produzida.
4. Da produção de provas Quanto à produção de outras provas, observo que a ação remete a fatos ocorridos nos anos de 2004 a 2007 e está instruída com extensa prova documental. De acordo com o art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Ressalto que no âmbito extrajudicial, no decorrer do procedimento administrativo e nos presentes autos, as partes tiveram oportunidade de juntar diversos documentos sobre o ato ímprobo em discussão. Aliado a isso, não se pode deixar de observar que a prova documental que acompanha a inicial e a contestação é extensa, trazendo elementos para que o Juízo analise os pontos controvertidos. Por fim, autorizo expressamente a juntada de documentos pelas partes até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais já constantes dos autos.
Feitas tais considerações, as partes deverão esclarecer, justificadamente, se pretendem produzir outras provas, indicando com precisão o motivo pelo qual a extensa prova documental não foi suficiente para dirimir os pontos controvertidos, sob pena de indeferimento.
5. Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Considerando que já há audiência designada nos autos da ACIA 5000245-04.2018.403.6004, deixo, desde já designada a mesma data para a realização da audiência nestes autos. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/02/2025, às 14h (horário local), a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS.
Autorizo o comparecimento remoto dos participantes, especialmente aqueles, residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente. Autorizo, ainda, o ingresso virtual do membro do MPF. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, indicando-se a relação da testemunha com os fatos. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso os réus manifestem desinteresse no prosseguimento da instrução, cancele-se a audiência e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Em seguida, venham conclusos para sentença.
6. Acordo de não persecução civil Por ocasião de sua manifestação, deverá o autor esclarecer se as circunstâncias do caso concreto comportam a celebração de acordo de não persecução civil. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de P. E. B. e P. G. E. B., objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º, VII (enriquecimento ilícito) e art. 11, caput (violação aos princípios da administração pública) da Lei n. 8.429/92.
Sobreveio manifestação do MPF em que pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (Id 285831036). Intimados, os requeridos não se opuseram ao pedido de extinção (Id 287253626), mas a União se opôs ao pleito (Id 300322254). Diante das razões da União, o MPF reconsiderou seu pedido de extinção do processo, com subsequente reconhecimento de conexão com os autos 5000245-04.2018.403.6004 (Id 303685827).
Decido. Em atenção ao art. 10 do CPC, intimem-se os réus para que se manifestem quanto aos argumentos da União (Id 300322254) sobre a configuração dos atos ímprobos, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021; a alegação de conexão e a retificação apresentada pelo MPF (Id 303685827). Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio da quantia retida via Sisbajud (Id 321691139), considerando ser montante irrisório frente ao manejado no presente feito.
Além disso, o pedido de empréstimo de prova (Id 285831036) para os autos 5000245-04.2018.403.6004, se ainda de interesse do MPF, deve ser manejado naqueles autos para que lá seja decida a pertinência dos documentos à instrução daquele feito. Com a manifestação dos réus, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000423-45.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: M. P. F. -. P. ASSISTENTE: U. F. REU: P. E. B., P. G. E. B. Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO SOUZA DE VASCONCELLOS - MS18136 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, para dar cumprimento à devolução do valor bloqueado e transferido via SisbaJud, INTIMA-SE a parte requerida para informar dados bancários para a transferência.
Corumbá/MS, 22 de maio de 2024.
Cumpra-se, com urgência. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta