Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
2022
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2021
Petição
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000423-79.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: HELENA VILALVA LADEIA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DOS SANTOS RAMALHO - MS22323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Citado, o INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. Adveio informação de concessão do benefício à parte autora. Intimada, a parte autora informou que o benefício ainda não havia sido implantado, remanescendo interesse de agir para a demanda. Por outro lado, o INSS informou que o benefício estaria ativo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Consoante se vê dos documentos acostados aos autos, o benefício foi deferido integralmente à parte autora na via administrativa, não havendo valores remanescentes a serem cobrados. Vale dizer, foi implementado o benefício de pensão por morte com DIB em 09.03.2018 (data do óbito). Ausente, assim, o interesse de agir e a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, considerando não ser possível aferir se houve injusta causalidade à demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoMudança de Classe Processual
Conclusão
Remessa
Distribuição