Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000424-53.2019.4.03.6116 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: A.
L. J. Advogados do(a) CONDENADO: ANGELICA MARIA TRENTO - PR80388, ELIANE GRACIELA BIANCHESSI - PR84984 D E C I S Ã O Trata-se de comunicação do julgamento do conflito de competência 192254/PR suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 265818313). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Na presente ação penal, A.
L. J. foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 19, da Lei 7.492/86, sendo-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) limitação de fim de semana, pelo período da pena substituída (ID 39654981).
Observo que ao determinar o retorno dos autos a esta Seção Judiciária o STJ partiu da premissa de que “o Juízo competente para a execução penal é indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação” (ID 265818313, pág. 3). Este Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo não possui competência para processamento de execução penal, que, de acordo com o Provimento Coge n.º 58, de 04 de novembro de 2004 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pertence a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo: DAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ DA EXECUÇÃO E DO JUIZ CORREGEDOR DA CUSTÓDIA
1. Na Justiça Federal de Primeira Instância da Terceira Região, cabe à primeira vara de cada Subseção Judiciária, que detenha competência criminal, o processamento das execuções penais, na forma da Lei n.º 7.210/84 e demais disposições aplicáveis. 1.1. Compete exclusivamente ao Juiz da execução a matéria tratada no artigo 66, da Lei n.º 7.210/84, no que couber dentro do âmbito da Justiça Federal.
Ante o exposto, expeça-se guia de execução definitiva para o efetivo cumprimento da pena junto ao Juízo da Execução da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Ciência às partes. Em seguida, não existindo pendências no cumprimento da decisão de ID 263919049, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 18 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000424-53.2019.4.03.6116 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
L. J. Advogados do(a) REU: ANGELICA MARIA TRENTO - PR80388, ELIANE GRACIELA BIANCHESSI - PR84984 D E C I S Ã O Em sentença proferida por este juízo, A.
L. J. foi condenado quanto à prática do crime previsto no artigo 19, da Lei 7.492/86, sendo-lhe imposta a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) limitação de fim de semana, pelo período da pena substituída (ID 39654981).
A referida sentença transitou em julgado para a acusação em 19.10.2020, conforme certificado em ID 41339883. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa de A.
L. J., a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para alterar a pena restritiva de direitos de limitação de final de semana para prestação pecuniária, fixando-a em 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento, restando mantida a prestação de serviços à comunidade, nos termos fixados pela sentença. O acórdão transitou em julgado para a defesa em 06/09/2022 (ID 263856154).
É a síntese do necessário.
Decido. Ante o trânsito em julgado da condenação de A.
L. J., quanto à prática do crime previsto no artigo 19, da Lei 7.492/86, determino:
1. Promova-se a alteração da autuação do feito para constar: “A.
L. J. – CONDENADO".
2. Expeça-se guia de execução definitiva para o efetivo cumprimento da pena ao Juízo da Execução da Justiça Federal de Toledo/PR, haja vista que o último endereço de domicílio declarado pelo condenado nos autos pertence àquela cidade (Rua Emílio de Menezes, 674, Vila Industrial, Toledo/PR, CEP 85904-040). Com a distribuição da Execução Criminal, certifique-se o número de distribuição dos autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000424-53.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: A.
L. J. Advogados do(a)
APELANTE: ANGELICA MARIA TRENTO - PR80388-A, ELIANE GRACIELA BIANCHESSI - PR84984-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para alterar uma das penas restritivas de direitos para prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO" São Paulo, 17 de agosto de 2022.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2022 Processo nº 5000424-53.2019.4.03.6116 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2022 Horário: 09:30 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: A.
L. J. - (APELANTE) ELIANE GRACIELA BIANCHESSI - OAB PR84984-A - CPF: 054.***.***-51 (ADVOGADO) ANGELICA MARIA TRENTO - OAB PR80388-A - CPF: 082.***.***-21 (ADVOGADO) Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
3. Lance-se o nome da condenado no rol dos culpados.
4.
Intime-se a defesa constituída de A.
L. J. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas, no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa da União. O recolhimento das custas deverá ser efetuado por meio da guia de recolhimento da União que deverá ser preenchida e emitida junto ao sitio eletrônico da Fazenda Nacional a saber, https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, unidade gestora (UG): 090017, gestão: 00001 – Tesouro Nacional, Código de Recolhimento: 18710 – Custas Judiciais (CAIXA).
Após a realização do pagamento da guia, deverá ser apresentado em juízo o respectivo comprovante de pagamento. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à constituição do crédito, ante o trânsito em julgado da sentença condenatória. Consigne no ofício a ser expedido que, caso não haja inscrição do débito em dívida ativa da União em razão do valor, a PFN não deverá encaminhar documentos a este juízo, pois a não inscrição é medida administrativa que não cabe a este juízo decidir.
5. Oficie-se ao TRE/SP acerca da condenação, nos termos do artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
6. Expeçam-se os ofícios para as devidas anotações junto aos órgãos de estatística e façam-se as comunicações de praxe.
7. Após, tendo em vista que não há registro de apreensão de bens neste feito, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, a teor do art. 266, parágrafo único, do Provimento CORE nº 1/2020.
8. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta