Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
AUTOR: A. S. R. R.
C. C. A. S. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. S. R. R.
C. C. A. S. R. Advogado do(a)
AUTOR: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MAUÁ, 10 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
AUTOR: A. S. R. R.
C. C. A. S. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. S. R. R.
C. C. A. S. R. Advogado do(a)
AUTOR: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido em 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MAUÁ, 10 de março de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: A. S. R. R.
C. C. A. S. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. S. R. R.
C. C. A. S. R. Advogado do(a)
AUTOR: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, ciência às partes da expedição da Requisição de Pagamento, observando-se, no que couber, a Resolução nº. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. A requisição poderá ser consultada acessando-se o site https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Faculta-se às partes manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
MAUÁ, 21 de novembro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ALEXANDRA SILVEIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRA SILVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes da designação de perícia, a realizar-se no dia 14/12/2021, às 14:00h, devendo a parte autora comparecer na RUA ALMIRANTE PROTÓGENES, 289 – SALA
71 – BAIRRO JARDIM SANTO ANDRÉ – SANTO ANDRÉ/SP, munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), solicitamos que observem as seguintes recomendações:
1. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, a pessoa deverá comparecer utilizando máscara de proteção, sendo vedada a sua retirada durante todo o período de permanência no consultório, salientando que tal item de segurança, não será fornecido;
2. Seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade, caso que será permitido um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
3. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no consultório em desacordo com as regras acima. A impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada. Faculto às partes o prazo de 05(cinco) dias para apresentação de quesitos. MAUÁ, 26 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
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AUTOR: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria judicial no prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor das parcelas vencidas ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar-se também acerca do pagamento, optando: a) pelo recebimento total da condenação, por meio de ofício precatório; ou, b) pela renúncia ao valor excedente, recebendo o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes na data da expedição do requisitório de pequeno valor.
Para tanto, a procuração deverá ser aditada, a fim de conferir ao causídico poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 105 CPC), salvo se a parte autora se manifestar de próprio punho. Na ausência de manifestação no prazo determinado, será expedido Ofício Precatório.
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AUTOR: A. S. R. R.
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I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O
Vistos. Requer a parte autora a determinação judicial para que o INSS cumpra o acordo entabulado entre as partes. Colho dos autos, contudo, que o réu requereu a visualização dos autos para cumprimento da demanda, tendo em vista o sigilo estabelecido no processo.
DECIDO. Adote a Secretaria do Juizado, com urgência, o necessário para que seja permitido o acesso do INSS aos autos. Após, intime-se a autarquia para cumprimento da decisão, servindo esta como ofício. Int. Mauá, 10 de junho de 2022.
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I. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Gratuidade concedida.
Fundamento e decido. A parte ré apresentou proposta de acordo quanto à implantação de B32 desde 02/06/2021 (DER), que foi aceita pela parte requerente – id 247048186, qual informa que não recebe nenhum benefício, seja do INSS, estadual, municipal federal civil, ou militar. Anexou contrato de honorários.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
O ACORDO realizado pelas partes e DOU POR RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e honorários nesta instância. Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que seja implantado o benefício conforme entabulado na proposta de acordo, ficando a cargo do réu o cálculo da RMI.
Após comunicada ao Juizado a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e oficie-se. Mauá, 11 de abril de 2022.
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I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n.º 0884899/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 29-1-2015, tendo em vista a proposta de acordo apresentada, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. MAUÁ, 22 de março de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
AUTOR: A. S. R. R.
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I. D E C I S Ã O Id 244600413: A parte ré traz aos autos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a apresentação de quesitos complementares a serem apresentados à Jurisperita. Aduz haver contradição na decisão supramencionada, ao argumento de que não se trata de mera contrariedade à conclusão pericial em prol da prevalência da conclusão administrativa. Afirma o réu que a afirmação da perita no laudo, em relação à perda de força do MSE, seria genérica, em se comparando à perícia administrativa, de modo que não seria equivocado ou injusto fazer prevalecer a perícia administrativa.
Requer a admissão do quesito relativo ao agravamento da condição apresentada no MSE da demandante. É o relato do essencial.
DECIDO. Não entrevejo qualquer contradição na decisão contida sob id 243824155; houve explicação para o não acolhimento de cada quesito anotado pelo INSS; tampouco restou apontado na decisão que eventual acolhimento da conclusão da perícia administrativa por parte do Juízo seria inviável ou impossível. Embargos de declaração rejeitados. No mais, verifica-se que a perita anexou os esclarecimentos ao laudo e a parte autora apresentou manifestação (id 2449038961 e 244809052).
Sendo assim, em continuidade ao quanto decidido na decisão id 243824155 e tendo em vista que a parte autora já apresentou sua manifestação, intime-se o INSS para manifestação (razões finais) no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para o que couber, inclusive prolação da sentença, se em termos. Int. Mauá, 9 de março de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
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I. D E C I S Ã O
Vistos. Anexado laudo pericial, momento em que a perita judicial aponta que a parte requerente apresenta incapacidade total e definitiva ao trabalho. Afirmou quadro de HIV desde 2006, evoluindo com toxoplasmose, com perda de visão à direita e perda auditiva bilateral. Aduziu que, desde a concessão de B32 (04.09.2006 a 10.11.2019), haveria a citada incapacitação permanente. A parte autora entende preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria pretendida, sendo que o INSS impugna o conteúdo do laudo.
Afirma que a perícia judicial diverge da via administrativa, e lado outro, aponta que a autora teria logrado êxito em obter trabalho, após a cessação do benefício (Shoulder Ind e Com de Confecções - 15.04.2019 a 13.04.2020). Pede a expedição de ofício a última empregadora da autora, bem como retorno dos autos à perita para resposta a quesitação complementar. É o essencial.
DECIDO. De saída, aponha-se sigilo nos autos (L. 14.289/22, art. 5º). No caso, cuida-se de anterior cessação de B32, já ao tempo da edição da
L. 13.847/19 (id 243847252). Após a cessação, Alexsandra logrou novo emprego e, com a cessação do labor, postulou novo B31. Narrado isto, colho que, de fato, o feito não comporta imediato julgamento, Na conclusão ao laudo, a perita consigna que a autora está incapacitada para todo e qualquer labor desde a anterior aposentadoria. Para tanto, a autora esclareceu, na exordial, ter havido a cessação do benefício B32 e, com o ulterior agravamento, teria havido ingresso de novo requerimento administrativo, este objeto da lide (NB 635.274.991-0 - DER 02.06.2021).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ALEXANDRA SILVEIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRA SILVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria n.º 1293722/2015 do JEF de Mauá, disponibilizada no Diário Eletrônico da 3ª Região no dia 31-08-2015, intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social.
Prazo de 10 (dez) dias. MAUÁ, 10 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000424-80.2021.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ALEXANDRA SILVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: NADIR AMBROSIO GONCALVES LUZ - SP106860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício por incapacidade (NB 635.274.991-0). É o breve relato.
Decido.
Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia integral e legível de sua(s) CTPS(s) e cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, a teor do disposto no art. 19, IV, "a", da Portaria nº 0891862, de 30 de janeiro de 2015, disponibilizada no DJe em 02 de fevereiro de 2015.
Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresente cópia legível do requerimento administrativo do benefício previdenciário, aplicado, no mais, o atual entendimento do STF (RE 631.240). Regularizada a documentação à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica (clínica geral).
Intime-se. MAUÁ, 25 de outubro de 2021.
E, segundo o INSS, a existência de ulterior trabalho seria indicativo da capacidade laboral, com o que a ação seria improcedente. Como já dito, a autora não alega incapacidade desde a cessação do anterior NB32, mas sim, em decorrência do agravamento, após o fim do vínculo laboral, a motivar a nova postulação de B32, com o que o caso comporta a devolução dos autos ao Perito para esclarecimento sobre este ponto.
Acerca dos quesitos do INSS (id 242660308), passo a apreciar a pertinência de cada qual (CPC, art. 470, I): na perícia judicial, a autora estava com prótese auditiva à direita? - QUESITO INDEFERIDO - é irrelevante saber se a autora portava ou não aparelho auditivo. Importa saber se há perda auditiva, esta certificada pela perícia considerando a ausência de carga viral detectável desde 2016, no que de fato a incapacidade decorre do HIV atualmente?
0- QUESITO INDEFERIDO - a incapacidade decorre, segundo a perícia, da perda visual, da perda auditiva e da perda de força do membro inferior esquerdo considerando que a autora de fato trabalhou por 1 ano (de 04.2019 a 04.2020), o que de fato a incapacita totalmente para a atividade informada pelo empregador? QUESITO QUE SE CONFUNDE COM OS ESCLARECIMENTOS REQUISITADOS PELO JUIZ Considerando que a autora trabalhou até 04.2020, desde quando está comprovada sua incapacidade total? -QUESITO QUE SE CONFUNDE COM OS ESCLARECIMENTOS DO JUÍZO Considerando que nas perícias administrativas realizadas em 10.05.2018 e em 08.07.2021 constataram a força normal nos membros superiores da autora (FORÇA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES PRESERVADA E SIMÉTRICA€‹ e FORÇA EXTREMIDADES SIMETRICAS GRAU 5), é possível que tenha havido agravamento desde então no membro superior esquerdo?
Qual grau era a força do MSE na perícia judicial? - QUESITO INDEFERIDO - mera contrariedade do INSS à conclusão pericial, buscando fazer prevalecer a perícia administrativa, em detrimento da perícia do Juízo, devendo o INSS se atentar ao documento do id 110838714. Considerando o quadro narrado, informe a Perita, à luz da existência de labor entre 04/2019 a 04/2020, se, de fato, mantém a DII ao tempo do anterior B32 ou, ao revés, encontra outro momento para a fixação da incapacidade total e definitiva de Alexsandra, justificando nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias. Com a devida complementação ao laudo, intimem-se as partes para manifestação derradeira (razões finais) via ato ordinatório, assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para tanto. Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos para prolação da sentença. Int. Mauá, 23 de fevereiro de 2022.