Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: M.
C. F. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMARO MARIN IASCO - SP140398 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: S. A. P., R.
C. F. D.
C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO M. P. F. -. P.: S. A. P., R.
C. F. D.
C.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação julgada parcialmente procedente em virtude da prática de ato de improbidade administrativa. Requer e executado o parcelamento do débito, com fundamento no disposto na Lei n. 14.230/2021, que alterou em parte a Lei n. 8.429/92 (Id. 468684356). Isto posto, abra-se vista dos autos à exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, vista ao Ministério Público Federal, pelo mesmo prazo. Após, voltem-me conclusos. Int. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 AUTOR:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: M.
C. F. ADVOGADO do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: S. A. P., R.
C. F. D.
C.
DESPACHO
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença (156)".
Intime-se o(a) executado(a), pelo Diário Eletrônico da Justiça, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para promover(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 45.331,78 (posição de julho/2025), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme previsto no parágrafo 1º do art. 523 do CPC.
Intime-se, também, o(a) devedor(a), para ciência de que o prazo para interposição de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). Impugnado o cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. Decorridos os prazos sem manifestação do(a) devedor(a), dê-se vista dos autos à(o) exequente para que requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
2024
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 APELANTE: MATEUS CANATO FELIPE Advogados do(a) APELANTE: AMARO MARIN IASCO - SP140398-A, GABRIELA GIOVANA SILVA CARDOSO PIGOZZI - SP390582, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631-A, TAINARA COLOMBO SIMAO DA SILVA - SP391176 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 307067812 interposto nestes autos por MATEUS CANATO FELIPE quanto à tempestividade e representação processual.
No tocante ao preparo, certifico a ausência do recolhimento das custas recursais. Em que pese constar das razões (ID nº 30706781) que a guia de custas "estaria anexada" ao recurso, "devidamente recolhida", não foram apresentados no ato da interposição do recurso especial a GRU, tampouco o respectivo comprovante bancário de pagamento. À vista do exposto, e para sanar a irregularidade, intima-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: Promova o recolhimento do valor das custas recursais em dobro, no importe de R$ 494,28 (Quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos; GRU - Ficha de Compensação, emissão no site do Superior Tribunal de Justiça), consoante disposto na letra do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§ 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o comprovante das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento de preparo, a fim de que este Tribunal possa verificar a correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, pois a falta de um ou de outro enseja irregularidade no preparo, resultando na deserção recursal (AGInt no AREsp 1.448.432/SP, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).
2023
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: R.
C. F. D.
C. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: S. A. P.
SENTENÇA
TIPO "A" S E N T E N Ç A Trata-se de Ação por Improbidade Administrativa, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de M.
C. F.. Segundo a autora, o réu Mateus, na qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal, no exercício da função de tesoureiro da agência Expedicionários, em Ourinhos/SP, teria praticado atos de improbidade administrativa, consistentes na realização de operações ilícitas. Conforme petição inicial, o réu atuou em desconformidade com as normas legais, tendo infringido o disposto nos artigos 9º, caput, incisos XI e XII; 10, caput, VI; e 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92, além do artigo 462, “a”, CLT, pois, em razão do seu cargo, apropriou-se de valores que não lhe pertenciam, importando em enriquecimento ilícito e com consequente prejuízo para o Erário, bem como não cumpriu seu dever de honestidade, legalidade e lealdade à instituição da qual era empregado.
Relata que o processo disciplinar administrativo PDC SP n. 2988.2019.G.000216 concluiu que o empregado Mateus, exercente da função gratificada de tesoureiro, teria deixado de administrar corretamente o numerário sob sua responsabilidade, ao não efetuar os repasses necessários aos cofres da instituição/terceiros e não zelar pela conformidade das operações de sua atribuição. Tais operações irregulares, conforme a exordial, eram as seguintes: apropriação de valores não contabilizados no fechamento da tesouraria; apropriação de valores decorrentes de boletos devolvidos e não arquivados, e de valores que deveriam ser repassados à lotéricos.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: R.
C. F. D.
C. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: S. A. P. D E S P A C H O
1)
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação ao acordo de não persecução cível oferecido pelo Ministério Público Federal no ID 258250206.
2) Após, voltem-me conclusos os autos, para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.
2021
Subseção Judiciária de Ourinhos AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria 12/2008 deste Juízo, aditada pela portaria 16/2008, "Manifeste-se o exeqüente (CEF), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e/ou documento(s) juntado(s) (petição ID 167858514). Int."
Intimem-se Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 AUTOR:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: M.
C. F. ADVOGADO do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: S. A. P., R.
C. F. D.
C.
DESPACHO
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença (156)".
Intime-se o(a) executado(a), pelo Diário Eletrônico da Justiça, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para promover(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 45.331,78 (posição de julho/2025), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não efetue(m) o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme previsto no parágrafo 1º do art. 523 do CPC.
Intime-se, também, o(a) devedor(a), para ciência de que o prazo para interposição de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). Impugnado o cálculo, retornem os autos conclusos para decisão. Decorridos os prazos sem manifestação do(a) devedor(a), dê-se vista dos autos à(o) exequente para que requeira o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Subseção Judiciária de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, Ourinhos-SP, CEP: 19907-270 e-mail: [email protected] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria OURI-01V n. 120/2024, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 05.09.2024, INTIMO AS PARTES para ciência da baixa dos autos vindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e para que se manifeste, a parte credora, quanto ao que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Ourinhos, data lançada eletronicamente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MATEUS CANATO FELIPE Advogados do(a) APELANTE: AMARO MARIN IASCO - SP140398-A, GABRIELA GIOVANA SILVA CARDOSO PIGOZZI - SP390582, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631-A, TAINARA COLOMBO SIMAO DA SILVA - SP391176 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS CANATO FELIPE contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora".
A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
São Paulo, 30 de outubro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: MATEUS CANATO FELIPE Advogados do(a) APELANTE: AMARO MARIN IASCO - SP140398-A, GABRIELA GIOVANA SILVA CARDOSO PIGOZZI - SP390582, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631-A, TAINARA COLOMBO SIMAO DA SILVA - SP391176 APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251-A A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão retro, por meio deste ato ordinatório.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal. São Paulo, 24 de setembro de 2024.
Assevera a autora que tais irregularidades ensejaram, em sede disciplinar, a punição do requerido à pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, além da imputação de responsabilidade civil no importe de R$ 15.977,24, relativo ao período de 29.9.2016 a 4.2.2020. Assim, além de pleitear a condenação do requerido nas sanções estampadas pelo artigo 12 da LIA, requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação de indisponibilidade de bens para a cobertura das obrigações legais que lhe são imputadas, a ser efetivado por meio de bloqueio junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, e CNBI, além do bloqueio de eventual saldo da sua conta fundiária e de valores aportados ao FUNCEF.
Requer, também, a tramitação do feito em segredo de justiça, considerando que instruem esta ação documentos protegidos por sigilo bancário e a intimidade de outras pessoas envolvidas. Em 06 de abril de 2020, o pedido liminar foi deferido (Id Num. 30739028), sendo realizado o bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD (id 30760184), averbada a indisponibilidade do imóvel matrícula nº 49.152 do CRI de Ourinhos (IDs 30941300 e 31244296) e efetuado o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud (id 31456747).
Ato contínuo, o réu manifestou-se, pugnando pela reconsideração da decisão supra (Id Num. 31875461), pleito que restou indeferido (Id Num. 32498851). Notificado, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, o réu apresentou manifestação (Id Num. 33319134). Pela decisão ID 33359305, foi recebida a inicial, determinada a citação e concedido os benefícios da gratuidade judiciária ao réu. Citado, o réu contestou a demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, argumentando, em suma, que a demissão do réu é objeto de demanda trabalhista.
Alegou que o passado profissional do réu foi “vasculhado” por perseguição pessoal, já que ele foi testemunha em outro processo administrativo. Quanto aos fatos objeto desta ação, afirmou que jamais se apropriou de valores dos lotéricos, pois tais valores, quando irrisórios, eram devolvidos pelo próprio malote do carro forte. Com relação à única sobra de caixa de valor elevado, de R$ 9.130,00 (nove mil cento e trinta reais), no dia 21/12/2017, alegou que houve a autenticação de um DLE e a autenticação do depósito foi estornada no mesmo dia.
Sustentou que não se apropriou dos boletos devolvidos, já que devolvia os valores para serem reprocessados. Pontuou que não houve nenhuma reclamação de clientes nesse sentido. Afirmou que as solicitações dos representantes das Casas Lotéricas, para a devolução de valores, foram realizadas por provocação da Polícia Federal e sem sequer serem computadas as quantias devidas, pois não possuem o controle contábil adequado.
Aduziu que durante o TVV (Termo de Verificação de Valores) nenhuma irregularidade foi encontrada. Defendeu a ausência de dolo e a não comprovação da autoria (Id 39894244). A CEF manifestou-se em réplica (ID 40520721). Instados, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40983223). O réu pugnou para que a CEF apresentasse os TVV (Termo de Verificação de Valores), referentes ao período questionado, bem como que a autora esclarecesse a razão do estorno quanto à sobra de caixa de valor de R$ 9.130,00 no dia 21.12.2017 (ID 41078866) Por sua vez, o MPF requereu a produção de prova oral e a oitiva do réu (ID 41639745).
Pela decisão id 46996865, foi determinada a produção de prova oral e indeferida a produção de prova documental. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal do réu e realizada a oitiva das testemunhas S. A. P. e R.
C. F. D.
C. (ID 105466133). A CEF apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela procedência da ação (ID 105731577). Em alegações finais, o réu afirmou não haver provas das condutas ímprobas a ele imputadas na inicial, pois não houve comprovação de que os valores não foram devolvidos aos lotéricos e não existia controle quanto à restituição dos valores dos boletos. Assim, requereu a improcedência da ação (ID 121208113).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal aduziu estar comprovado que o réu praticou os atos de improbidade administrativa de forma dolosa, acrescentando, ainda, haver independência das esferas criminal, cível, administrativa e trabalhista na apuração dos fatos (ID 141829048). O julgamento foi convertido em diligência (ID 150133452), diante da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a fim de que o MPF manifestasse interesse em assumir o polo ativo da demanda e na celebração de acordo de não persecução civil.
O MPF requereu seu ingresso no polo ativo da demanda (ID 167858514). A CEF manifestou-se nos Ids 181923761 e 186940045, requerendo sua permanência na ação e juntando demonstrativo atualizado do débito. O MPF apresentou proposta de acordo de não persecução civil (ANPC) (ID 258250206). Diante das decisões proferidas pelo STF, nas ADIns 7.042 e 7.043, a CEF foi mantida no polo ativo da demanda e instada a se manifestar sobre a proposta de ANPC oferecida pelo MPF (ID 261660022).
A CEF não se opôs à celebração de ANPC (ID 262351360). O réu recusou a proposta (ID 266400464). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido. Mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possibilitando o julgamento de mérito. O artigo 37 da CRFB/88 estipula que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” e que a violação a estes princípios gera a chamada improbidade administrativa, que importará “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (§ 4º do artigo 37, CF/88 c.c. art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa).
JÁ o art. 2º, da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), reputa agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades públicas mencionadas no artigo 1º do referido diploma legal. Pela nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021 ao art. 2º, da Lei nº 8.429/92, considera-se "agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei".
Quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade administrativa, deve ser observada a r. decisão proferida pelo e. STF, ao apreciar o Tema 1.199 da repercussão geral, em que firmou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Mais precisamente no que concerne ao item 3 acima destacado, depreende-se que o STF decidiu que as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, quando não houver condenação transitada em julgado, em razão da revogação expressa do texto anterior.
Ainda, extrai-se do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes: Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. (STF, ARE 843.989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES) (gn) No caso concreto, a CEF ajuizou a presente ação em face de M.
C. F., com o objetivo de que o réu seja condenado por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput, incisos XI e XII; 10, caput, VI; e 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92, “in verbis”: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Quanto ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, com a revogação do dispositivo legal, a conduta tornou-se atípica. Com efeito, considerando que a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, é caso de absolvição do réu por conduta atípica, pois o dispositivo legal que embasou a pretensão inicial deixou de existir e, por conseguinte, a conduta inicialmente tipificada passou a ser um indiferente para fins sancionatórios, entendendo o legislador ser o caso de excluir atos culposos como espécie de conduta ímproba administrativamente passível de penalização pela lei em comento.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO ACUSADO. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 10, CAPUT, E XI DA LEI 8.429/92. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 11, I da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021.
2. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. O art. 11, I da Lei 8.429/92 foi revogado.
3. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
4. Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta pela qual os ora apelantes foram condenados deixou de ser típica, deve ser reformada a sentença. (...)
8. Apelações parcialmente providas, para absolver os requeridos quanto à prática da conduta do art. 11, I da Lei 8.429/92, revogado, e reduzir a sanção de proibição para contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para o prazo de três anos. (TRF 1ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 1001610-62.2017.4.01.3900, Rel.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), PJe 25/04/2022 PAG.)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 8.429/1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (...)
6. O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que violasse princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Na atual redação, mais benéfica aos réus, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol.
Na espécie, a imputação do MPF fundada exclusivamente no caput do artigo 11 não mais se sustenta, sendo vedado ao julgador alterar o tipo indicado na inicial (v. artigo 17, “§ 10-F, da Lei 8.942/1992). Ainda que a alteração do tipo imputado não se confunda com a alteração da capitulação legal indicada (MS 17.151, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/03/2019), é inequívoco que as condutas imputadas à ré na inicial da presente ação não se subsomem em nenhuma daquelas taxativamente previstas na atual redação do artigo
11. (...)
14. Decretação de ofício, nos termos do § 8º do artigo 23 da Lei 8.429/1992 com alterações da Lei 14.230/2021, da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora formulada na presente ação de improbidade administrativa quanto às sanções outras que não a de ressarcimento ao erário, julgando, assim, em relação a tais pontos, prejudicadas as apelações do MPF e INSS. Quanto ao ressarcimento do dano, apelação da parte ré parcialmente provida". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000547-79.2018.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) "PROCESSUAL CIVIL. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
2. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar a ré.
3. Não se verifica no caso em tela indícios de atos de improbidade administrativa, notadamente, porque não restou comprovado o repasse dos valores ao Caixa Escolar Manoel Queiroz Benjamim, pelo que não há que se falar na possibilidade jurídica de sua punição com base na Lei de Improbidade, pela prática do ato que lhe foi imputado.
4. "O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas, e não à sua extemporaneidade, ou à sua rejeição por defeitos documentais, ou à aprovação com ressalvas, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba" (TRF1. Numeração Única: 0000931-81.2009.4.01.3311; AC 2009.33.11. 000931-7/BA; Quarta Turma, Rel.
Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 20/01/2015).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida". (TRF 1ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 1000930-18.2018.4.01.3100, Rel. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), PJe 25/03/2022 PAG.)" A respeito do tema, vale destacar ainda os ensinamentos de Marçal Justen Filho: “O inc. I do at. 11 referia-se ao desvio de finalidade. A tipificação do desvio de finalidade como hipótese de improbidade administrativa implicava desnaturação do instituto.
Não significa admitir a validade ou o descabimento de punição a condutas eivadas de desvio de finalidade. Atos praticados com desvio de finalidade comportam sancionamento severo, em diversas órbitas. Mas não se enquadram no instituto da improbidade, ressalvadas hipóteses diferenciadas, em que estejam presentes elementos peculiares à referida figura. A revogação do dispositivo foi orientada pela preocupação de evitar a banalização da improbidade administrativa” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 118-119). Entendo, ainda, que, no caso concreto, mostra-se impertinente a análise de eventual dolo por parte do agente, pois, a meu sentir, apenas seria o caso de examinar a presença de dolo na conduta do réu acaso a conduta narrada na inicial se amoldasse a um dos novos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa inseridos pela Lei nº 14.230/2021. Eventual investigação por este juízo acerca da presença de dolo na conduta narrada no artigo 11, inciso I, da LIA corresponderia à criação de um tipo sancionatório sem respaldo na lei, hipótese contrária a princípios básicos do ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e a legalidade estrita, em patente desrespeito ao devido processo legal e, por conseguinte, ao Estado Democrático de direito.
Por conseguinte, não se vislumbra a subsunção do fato descrito na inicial em qualquer dos incisos inseridos no artigo 11 da LIA pela nova lei e, ainda, não cabe a este juízo alterar a tipificação dada na inicial pela parte autora, consoante o § 10-C do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Assim, a análise do caso prossegue quanto às condutas tipificadas no artigo 9º, incisos XI e XII e artigo 10, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, a saber: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Saliento que para a configuração da conduta descrita no artigo 9º exige-se a comprovação de dolo do agente público ou do terceiro (particular), entendimento confirmado com a alteração desse dispositivo legal pela Lei 14.230/2021, que passou a prever que a improbidade, na hipótese, depende da “prática de ato doloso".
No que concerne ao artigo 10 da Lei nº 8.249, em sua redação originária, os atos de improbidade administrativa que causavam prejuízos ao erário eram os únicos que poderiam ser praticados sob a forma culposa. Contudo, com a reforma implementada pela Lei 14.230/2021, a menção à culpa foi excluída e passou-se a exigir de forma categórica a “ação ou omissão dolosa” do agente público ou do terceiro, o que é confirmado, inclusive, pelo § 1.º do art. 1.º da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021; ademais, o dolo deve ser específico, na forma do § 2.º do art. 1.º da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021.
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Bem assim, prescreve o §3.º do mesmo dispositivo legal o seguinte: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na comprovação de que o réu M.
C. F., na qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal, no exercício da função de tesoureiro da agência Expedicionários, em Ourinhos/SP, praticou atos de improbidade administrativa, consistentes na realização de operações bancárias ilícitas. Segundo se apurou no Processo disciplinar administrativo PDC SP n. 2988.2019.G.000216, o empregado Mateus, exercente da função gratificada de tesoureiro, teria deixado de administrar corretamente o numerário sob sua responsabilidade, ao não efetuar os repasses necessários aos cofres da instituição/terceiros e não zelar pela conformidade das operações de sua atribuição.
Tais operações irregulares, conforme a exordial, eram as seguintes: apropriação de valores não contabilizados no fechamento da tesouraria; apropriação de valores decorrentes de boletos devolvidos e não arquivados, e de valores que deveriam ser repassados à lotéricos. De acordo com a “Conclusão” do referido PDC, o réu praticou as seguintes condutas (ID 30649325 - Pág. 98): 8.1.1 Pelo não acompanhamento do sistema CFTV; pela manipulação do saldo do caixa, no momento do fechamento do dia; por efetuar depósito usando recursos do próprio caixa; por não efetuar controle da custódia dos cheques devolvidos pela compensação; por não controlar adequadamente o acesso ao corredor de abastecimento dos ATM e por não administrar o cofre da unidade corretamente, permitindo que ele ficasse aberto por longos períodos, o empregado arrolado agiu com CULPA por negligência e imprudência. 8.1.2 Por apropriar-se de valores de lotéricos; por apropriar-se de valores de boletos devolvidos e não enviar os comprovantes ao Arquivo e por não efetuar os suprimentos em ATM corretamente, o empregado arrolado agiu com DOLO.
Em sua fase recursal, por meio da Resolução n. 080/2019 da turma 01 do Conselho Disciplinar da Matriz – CDM (id n. 30649330 – p. 5/6), foi decidido o que segue: (...). Após a análise das peças do processo, o Conselho, DECIDE, negar provimento ao recurso interposto e manter a penalidade administrativa de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa, ao empregado M.
C. F., matrícula 074.022-8, conforme Resolução n. 054/2019 do CDR/CP, uma vez que sua conduta foi considerada dolosa, pela infringência dos itens normativos citados no relatório conclusivo, bem como da NJ JURIR/BU n. 2018339/2019, especialmente aos subitens 9.3 1.3 e 9.2.1.11 do MN RH 053 v007. (...). O arrolado, além de atuar de forma negligente expondo a CAIXA a sérios riscos, nitidamente, valeu-se dolosamente da sua função para a obtenção de vantagens pessoais.
A aplicação da penalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra-se, portanto, adequada. Os atos apurados e comprovados nos autos cometidos pelo recorrente classificam-se como ensejadores de quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo, constatando-se a intenção deliberada de infringir as normas internas, com objetivo. A penalidade imposta pelo CDR/CP revelam-se, portanto, justa e adequada. (...). (grifo nosso) Em razão de tais condutas elencadas, o contrato de trabalho do réu foi rescindido por justa causa e houve a imputação de responsabilidade civil quanto aos danos causados à CAIXA, que foram quantificados na importância de R$ 15.977,24, apurados no período de 28/09/2016 a 04/02/2020 (ID 30649325 - Pág. 159).
Realizada audiência, em seu depoimento pessoal, o réu afirmou não ter se apropriado de nenhum valor da CEF, enquanto atuou como tesoureiro da agência. Disse que até ter sido demitido não havia nenhum montante apurado de desvio; nenhum cliente ou lotérica solicitou a devolução do valor. Apresentou defesa no processo administrativo disciplinar. Não devolveu os valores objeto da apuração, pois não se apropriou daqueles.
Disse que foi realizado o levantamento de suas atividades no período de dois anos, com aproximadamente dez itens, constando, dentre eles, a apropriação de valores, fato que ensejou sua demissão. Relatou que no dia 20/08/2018 a diferença no valor de R$90.000,00 ocorreu no caixa de outro empregado, mas, como ele era o tesoureiro, foi investigado também. Indagado pelo MPF, afirmou que os fatos são originários de “perseguição”, já que foi arrolado como testemunha no outro processo, em 24/08/2018, referente à diferença no caixa de outro empregado e este perdeu a função comissionada.
Disse que ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão por justa causa. Compromissada, a testemunha S. A. P. disse ser empregado da CEF e participou da análise preliminar quanto do processo disciplinar civil, compondo a comissão apuradora. Disse que, preliminarmente, em outro processo disciplinar, por uma alçada de valor, foi repassado para a corregedoria, que entendeu ser necessário outro processo para o réu, listando dez procedimentos para apuração.
Disse que algumas situações envolviam culpa, por não fazer rotinas inerentes à função de tesoureiro, e outros três que envolviam dolo: apropriação de valores decorrentes de boletos devolvidos e não arquivados, e de valores que deveriam ser repassados à lotéricos, bem como manipulação de abastecimento de valores do caixa eletrônico, por cinco dias, no valor de R$80.000,00. Quanto à apropriação de valores dos lotéricos, explicou que eles mandavam o carro forte fazer o depósito na CEF e, havendo divergência, o tesoureiro deveria devolver os valores por depósito na conta do lotérico, o que não ocorreu.
Relatou que em 21 de dezembro de 2017, a Lotérica Duque de Caxias apresentou uma diferença credora de R$ 9.130,00, o valor foi liquidado e depositado na conta da lotérica. Contudo, o depósito mencionado foi estornado. Soube por intermédio do réu que ao verificar a diferença de valores, ele autenticava a diferença e colocava a nota no malote do lotérico. Apontou que isso não ficava registrado. Quanto à apropriação de valores de boletos devolvidos, explicou que o cliente procura uma agência da Caixa ou algum correspondente bancário e paga um boleto.
Após, pela compensação bancária, a Caixa repassa o valor ao dono do dinheiro. Disse que em algumas situações, o cedente não reconhece este crédito, sendo que devolve o dinheiro para Caixa. Apontou que se o pagador for cliente da caixa, o dinheiro é creditado diretamente em sua conta bancária. Todavia, se a pessoa não for cliente, o valor fica registrado em um título contábil, aguardando por até 15 meses que dono do dinheiro solicite a restituição.
Após transcorrido esse prazo, a Caixa se apropria do dinheiro como receita. Disse terem constatado que a devolução dos valores para estes clientes estava ocorrendo muito tempo após do pagamento original. Contou que, por 03 vezes, foi Mateus quem assinou o documento de devolução dos valores aos clientes. Contudo, verificou-se que os CPFs utilizados pelo réu para identificar os clientes, constavam como inexistentes na base de dados da Receita Federal, aparentando que as pessoas que pagavam os boletos não estavam recebendo a devolução dos valores.
Disse que o tesoureiro não atende clientes e ao público. Sendo assim, essa operação de devolução das quantias não deveria ser feita por Mateus, mas sim pelos funcionários que exerciam a função de caixa da empresa. Apontou que as operações realizadas pelo réu foram efetuadas após as 18h00min, quando não havia outros funcionários na CEF, o que gerou desconfiança e indícios de que as operações realizadas por Mateus poderiam ser fictícias.
Narrou, ainda, que o tesoureiro tinha como função o abastecimento de caixas eletrônicos. Em 03 de agosto de 2018, Mateus abasteceu o caixa eletrônico com a quantia de R$ 88.400,00, sendo que 80 mil reais eram em notas de 100 reais. Ou seja, Mateus deveria ter colocado no caixa eletrônico, 800 notas de 100 reais. Todavia, apurou-se que da data do abastecimento até o dia 08 de agosto de 2018, o caixa eletrônico não emitiu nenhuma nota de 100 reais, sendo que pagou os clientes com cédulas de outros valores.
Diante disso, concluíram que Mateus informou ter colocado as notas na máquina, mas, na realidade, não fez isso. Disse que neste equipamento, foram realizados 104 saques e, destes, 48 saques eram de valores maiores que 100 reais. Relatou que durante o processo disciplinar, por serem leigos no assunto, ouviram a comissão técnica da Caixa, a qual lhes informou que os caixas eletrônicos possuíam um sistema que mede o nível de cada cédula que está no interior dos caixas, a fim de alertar o tesoureiro de que determinado equipamento possui poucas cédulas e precisa ser reabastecido.
Com base nisso, mesmo Mateus tendo dito que o equipamento estava com 800 cédulas de 100 reais, o equipamento nunca indicou que a máquina estava com um nível considerado alto de notas. Disse, ainda, que indagaram Mateus, oportunidade em que este explicou que a “sonda” do caixa eletrônico estava com problema, razão pela qual ele já teria aberto um chamado para correção. Ouvidos novamente, a área técnica informou que se houvesse algum problema com o equipamento, ele ficaria totalmente inoperante, o que não ocorreu, uma vez que o caixa eletrônico apenas não dispensava as cédulas de R$100,00 (cem reais).
Respondendo às perguntas da defesa do réu, disse que a comissão apuradora não entrou em contato com as lotéricas, bem como não possui contato com elas. Deste modo, não soube dizer se as lotéricas realizaram alguma reclamação em desfavor do réu quanto a não devolução dos valores. Além disso, não pode afirmar, categoricamente, que não houve a devolução da quantia da forma narrada por Mateus. Questionado se algum cliente reclamou da não devolução de valores dos boletos que pagaram, respondeu que durante o processo disciplinar, não tomaram conhecimento de nenhuma reclamação.
Todavia, os boletos analisados são de R$ 290,00, R$ 524,86 e R$ 529,83. Narrou, ainda, que gerou suspeitas o fato de Mateus utilizar notas dilaceradas, as quais devem ser tiradas de circulação por serem notas danificadas, para pagar os clientes. Ressaltou, ainda, que todo o conjunto de indícios apontava que as alegações de Mateus seriam inverossímeis. Indagado, disse que R$ 80.000,00 foi retirado do cofre e deveria ter sido colocado no caixa eletrônico, o que não ocorreu por 5 dias.
Apontou que a empresa teve prejuízo, tendo em vista que os valores pertencentes à agência bancária foram utilizados por outra pessoa durante todo este período. Apontou que o dinheiro pode ser retirado da máquina por quem o colocou lá, após registrar a informação no equipamento. Questionado se o ambiente era monitorado por câmeras de segurança, disse que acreditava que “sim”. Relatou que não utilizaram as imagens dessas câmeras, porque nunca cogitaram que os valores teriam sido subtraídos da máquina.
Indagado pelo MPF, respondeu que o procedimento adotado por Mateus, para devolução dos valores aos lotéricos era informal, pois este serviço deveria ser registrado. Como exemplo, disse que se a área financeira indicasse que determinada lotérica possuía R$ 10.000,00 de crédito, ela emitia um documento com essa quantia. No dia seguinte, o tesoureiro deveria autenticar o documento emitido e realizar a baixa.
Após, o tesoureiro deveria fazer um crédito na conta deste beneficiário. Contudo, Mateus não fazia o crédito. Questionado, Mateus informou a eles que devolvia as quantias através de malotes. Disse que quando o lotérico manda o dinheiro para Caixa, a fim de realizar o depósito, ele manda um “carro forte” e este dinheiro é contado na tesouraria da empresa de segurança. Se houver diferença, a tesouraria aponta a diferença para área financeira da Caixa, e ela emite um documento com os valores divergentes.
Apontou que a Comissão verificou todos os documentos que indicavam valores a devolver para as lotéricas, bem como se havia contrapartida de depósito da CEF. Relatou que não havia documentos que comprovassem a contrapartida dos valores. Disse, ainda, que não ficou demonstrada a destinação do recurso. Questionado se era Mateus o responsável por realizar a devolução de valores relacionados a boletos que não eram liquidados, respondeu negativamente.
Explicou que Mateus exercia a função de tesoureiro e tinha funções internas, como abastecimento e retirada de dinheiro dos caixas e máquinas de atendimento. Além disso, explicou que o tesoureiro deve devolver o dinheiro dos boletos aos caixas executivos, os quais são responsáveis por entregar a quantia aos clientes finais. Todavia, indevidamente, Mateus realizava a devolução das quantias diretamente ao cliente.
Por sua vez, a testemunha R.
C. F. D.
C. relatou ter conhecimento de que Mateus respondeu por um processo disciplinar, o qual acarretou na demissão dele, por justa causa, da empresa Caixa Econômica Federal. Disse ter participado da Comissão que apurou os fatos, bem como elaborou o relatório da comissão junto com Silvio. Explicou que, inicialmente, outro colega de trabalho, chamado Henrique, estava investigando Mateus. Não se recordou da razão pela qual Henrique iniciou as investigações.
Contudo, apontou que devido às irregularidades encontradas pelo colega mencionado, a corregedoria da empresa decidiu que deveria ser aberto outro processo, momento em que foi convidado para participar. Contou que atividades inerentes à tesouraria estavam sendo analisadas, as quais eram de responsabilidade de Mateus, o qual era tesoureiro na época. Com relação às condutas dolosas de Mateus, disse ter conhecimento de que este apropriou-se de valores de boletos que deveriam ser devolvidos a clientes, bem como constatou-se uma diferença de recolhimento dos numerários das lotéricas pelo carro forte.
Disse que chegaram à conclusão de que Mateus cometeu as improbidades com base em documentos. Questionado sobre o que Mateus alegou sobre as diferenças, explicou que os lotéricos fazem o malote com o dinheiro, sendo que, no final do dia, a empresa de carro forte o recolhe e o leva para sua base, onde os valores são contados. Quando o numerário é recolhido da lotérica, o funcionário de lá informa quanto dinheiro está mandando e, durante a contagem da quantia, pode ser detectado uma diferença de “sobra ou de falta” de dinheiro.
Na época dos fatos, a diferença era informada em um sistema interno da CEF, sendo que cabia ao tesoureiro realizar um documento, chamado “TLE”, autenticar e fazer o crédito na conta do lotérico. Relatou que, no caso, Mateus apenas realizou a autenticação e não efetuou o depósito do crédito na conta da lotérica. Ressaltou que realizar esse crédito era responsabilidade do tesoureiro. Indagado se Mateus explicou o que houve, narrou que o réu disse que fez a devolução da quantia às lotéricas através de malotes.
Todavia, Mateus não comprovou documentalmente suas alegações. Questionado se houve reclamação das lotéricas de que não tinham recebido, respondeu negativamente. Aliado a isso, contou que os clientes pagam seus boletos por meio de vários canais, como em lotéricas ou até mesmo no caixa. Disse que, às vezes, ocorre algum problema com os boletos, fazendo com que eles sejam rejeitados e voltem para a CEF.
Explicou que se o cliente que pagou o boleto for correntista, realizam o crédito do boleto e a devolução dos valores diretamente na conta dele. Caso este não seja correntista, tentam entrar em contato com o cliente, a fim de que ele compareça à agência bancária. Disse que se o cliente comparecer na agência com um comprovante de pagamento, o tesoureiro deve emitir um documento interno, o qual vai para o caixa.
LÁ, ele recebe uma declaração, que diz que o cliente está recebendo um valor em espécie e que a obrigação dele “está em aberto” (sic). Disse que os boletos ficam à disposição para que o cliente receba seu dinheiro por aproximadamente 90 ou 120 dias em um título contábil. Após este período, o valor vai para outra subconta. Disse que tomou conhecimento pela área Contábil da Caixa que alguns boletos que já estavam nesta segunda subconta teriam sido devolvidos aos clientes.
Contudo, solicitaram os recibos com essas devoluções, a fim de compreender o porquê destas quantias terem sido reclamadas pelos clientes após bastante tempo. Relatou ter conhecimento de recibos com CPF’s inválidos e preenchidos com a mesma letra. Disse que não foi realizado exame grafotécnico. Não se recordou sobre a explicação de Mateus para isso. Apontou, também, que houve o abastecimento de uma máquina com o valor de R$ 80.000,00 em cédulas de R$ 100,00.
Observaram que, logo após o abastecimento, este caixa eletrônico não pagava aos clientes com notas de R$ 100,00. Contou que após algum tempo, a máquina voltou a funcionar sem intervenção técnica. Além disso, relatou que o abastecimento de todos os caixas eletrônicos é de responsabilidade do tesoureiro. Indagado, respondeu que iniciou a investigação para apurar, especificamente, as condutas de Mateus.
Questionado pela defesa do réu, disse que não há comprovação de que os valores dos boletos foram entregues por Mateus aos lotéricos via malote. Disse que não pode dizer, categoricamente, que o réu se apropriou de tais valores. Relatou que não houve reclamação dos clientes sobre a não devolução de seus valores. Indagado se era proibido devolver o dinheiro aos clientes quando o prazo para isso encerrava-se, respondeu que era possível realizar a restituição, haja vista que é um valor devido ao cliente.
Com relação ao abastecimento do caixa eletrônico, afirmou que é possível ter ocorrido algum problema técnico. Contudo, ressaltou que lhes chamou atenção que logo após o abastecimento dela, o equipamento não pagava cédulas de R$ 100,00, mas continuava dispensando cédulas de outras quantias. Não se recordou se foi constatada falha no equipamento mencionado. Disse que é possível que o caixa eletrônico funcione sem todos os cassetes.
Contudo, haveria um alerta de que nem todos estavam funcionando caso isso acontecesse. Questionado se o ambiente onde ficam os caixas eletrônicos eram monitorados por câmeras de segurança, respondeu afirmativamente, bem como explicou que as imagens ficam salvas por até 30 dias. Acrescentou que já tinham mais as imagens no início da investigação de Mateus, em 2019, pois os fatos ocorrerem em 2018, bem como não soube dizer se elas foram verificadas por outras pessoas antes deles assumirem as investigações.
Questionado se houve algum prejuízo pelo não abastecimento do caixa eletrônico ou se foi constatada diferença de valores, respondeu negativamente. Indagado pelo MPF quanto à restituição das quantias relacionada aos boletos, disse que havia um formulário simples que deveria ser preenchido, com identificação do indivíduo que está recebendo o valor de volta e com dados do boleto. Narrou que esse formulário deveria ser preenchido pelo caixa da CEF ou pelo tesoureiro, sendo era conferido pelo cliente ao final.
Apontou que realizaram pesquisas no site da Receita Federal, oportunidade em que constataram que os CPF’s dos formulários eram inválidos. Passo à analise das provas e dos depoimentos, aplicando o direito ao caso. Quanto à apropriação de valores não repassados a lotéricos, a tabela de id. 30649325 - Pág. 90 demonstra que, no período de 28 de setembro de 2016 a 25 de julho de 2018, o réu não devolveu as diferenças credoras devidas a duas lotéricas (Duque de Caxias e Afabulosa Loterias), pois não se encontrou o depósito nas respectivas contas, exceto um deles que, embora tenha sido feito, foi depois estornado.
Sobre o procedimento a ser realizado quando constatada diferença no repasse de valores pelas lotéricas, extrai-se do PDC: 7.1.2.8.1 Quando ocorrem diferenças, credoras ou devedoras, no repasse de dinheiro de unidades lotéricas feito através de empresa de guarda, transporte e tratamento de Valores (EGTTV), os valores devem ser creditados ou debitados na conta dessas lotéricas. (ID 30649325 - Pág.
90) A esse respeito a testemunha R.
C. F. D.
C. explicou que os lotéricos fazem o malote com o dinheiro, sendo que, no final do dia, a empresa de carro forte o recolhe e o leva para sua base, onde os valores são contados. Quando o numerário é recolhido da lotérica, o funcionário de lá informa quanto dinheiro está mandando e, durante a contagem da quantia, pode ser detectado uma diferença de “sobra ou de falta” de dinheiro. Na época dos fatos, a diferença era informada em um sistema interno da CEF, sendo que cabia ao tesoureiro realizar um documento, chamado “TLE”, autenticar e fazer o crédito na conta do lotérico.
Por sua vez, o réu não comprovou suas alegações no sentido de que a devolução de valores aos lotéricos ocorria, ainda que informalmente, por meio de malote no carro forte, não se desincumbindo do ônus a ele imposto nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, competia ao réu, se assim lhe conviesse, arrolar os correspondentes lotéricos como testemunhas, a fim de confirmar a devolução de valores, o que não ocorreu.
Do contrário, após serem informados, os correspondentes lotéricos afetados solicitaram a devolução dos valores em questão (Id 30649337 – p. 12 e
19) e foram ressarcidos, conforme comprovantes id. 30649337 - Pág. 39/40). De igual modo, não afasta a responsabilidade do réu a ausência de reclamação imediata pelos lotéricos, pois constituía dever do réu devolver as quantias remanescentes, independentemente de pedido. A negligência das lotéricas não se mostra capaz de afastar o ato ímprobo. JÁ a apropriação de valores decorrentes de boletos devolvidos foi confirmada, sendo que as operações sem contrapartida reconhecida estão na tabela do item 7.1.2.9.5, ID 30649325 - Pág. 92 e se referem ao período de 09/10/2017 a 14/06/2018.
O processo administrativo cuja cópia instruiu a exordial descreve que em caso de devolução de boletos de outras instituições financeiras, se o sacado não for correntista da CEF, o valor fica pendente até o comparecimento do cliente na agência para a retirada do valor. Quando do comparecimento do cliente na agência, compete ao empregado que ocupa a função de caixa acionar o Tesoureiro para a verificação da ocorrência, e recebe dele os documentos pertinentes para a coleta de assinatura do cliente, autenticação do DLE e procede a entrega de valores ao requisitante, já que não compete ao Tesoureiro atender ao público (ID 30649325 - Pág. 91/92, item 7.1.2.9.1 e ss).
No caso, conforme PAC, quem autenticou a devolução de valores relativos a boletos devolvidos foi o próprio réu, que não possuía competência para tanto, já que desempenhava a função de Tesoureiro e, portanto, não realizava o atendimento ao público. Conforme bem observou o Ministério Público Federal, a defesa do réu é contraditória em relação às provas produzidas, pois consoante processo disciplinar (D 30649325 - Pág. 93/94), foi constatado que:
1) não é atribuição do tesoureiro realizar atendimento ao público;
2) autenticação e devolução dos valores deve ser feita pelos caixas;
3) nos casos em que autenticou a operação, Matheus alegou ter repassado os valores para que os correspondentes corrigissem os erros nos boletos, embora devessem ser devolvidos aos clientes, e que os valores eram pagos com cédulas dilaceradas (que deveriam ser retiradas de circulação);
4) alguns recibos estavam estariam preenchidos com CPF inexistentes nas bases de dados da Receita Federal;
5) as operações foram feitas em horários tardios nos quais já não havia público a ser atendido
6) os valores foram repassados em prazo superior a 180 dias, sendo questionável a existência de interesse na correção da operação pelo correspondente. JÁ as testemunhas ouvidas em juízo, em depoimentos coesos entre si e com a prova documental, confirmaram não ser atribuição do tesoureiro colher a assinatura de clientes quando da devolução de valores de boletos estornados. Em outras palavras, o normativo da CEF era seguido na prática.
Além disso, houve a indicação de CPFs inexistentes e letras de clientes semelhantes. No mais, repise-se que a ausência de reclamação de clientes quanto à não devolução de valores não afasta a responsabilidade do réu. Por fim, foi comprovada a não realização de suprimento em ATM de forma correta, incumbência do tesoureiro da agência, função esta exercida pelo réu. Nesse sentido, foi apurado que o réu, não obstante tenha retirado valores do cofre e informado o abastecimento em Caixa eletrônico, este por 5 dias não efetuou pagamentos com qualquer das 800 cédulas de 100 reais que deveriam ter sido colocadas, totalizando R$80.000,00.
Foram constatados 48 saques em que seria possível a utilização de notas de R$100,00 (cem reais), mas foram pagos apenas com notas de R$50,00 (cinquenta reais). Por sua vez, a comissão contou com pareceres especializados da GITEC/BU, conforme consta no relatório id. 30649325 - Pág. 95/96, a qual esclareceu que mesmo após o suposto abastecimento o nível de cédulas continuou indicando como baixo e que se houvesse algum problema de sensor não haveria impedimento ao pagamento (7.1.2.10.6).
A GITEC/BU também destacou que o cancelamento de saques pode ter ocorrido por problema técnico ou divergência na quantidade de notas abastecidas e a quantidade de notas informada no sistema (7.1.2.10.8.2). A primeira hipótese foi descartada pela Comissão, porque a máquina voltou a funcionar normalmente. Além disso, chamou a atenção que o tesoureiro teria acesso aos dados de monitoramento referentes ao nível de cédulas indicado baixo e demorou para agir ou verificar eventual problema.
Assim, concluiu a comissão que “do dia 03/08/2018 até pelo menos o dia 08/08/2018, o Tesoureiro Matheus manipulou o saldo do ATM 29881006, informando um abastecimento de R$80.000,00 no cassete C que não ocorreu na realidade” (ID 30649325 - Pág.
96 – item 7.1.2.10.9). A prova testemunhal confirmou ser atribuição do Tesoureiro abastecer as cédulas no ATM, bem como que, ao assim proceder, durante cinco dias, houve dano com a possível utilização da quantia pelo réu. JÁ a tese da defesa acerca da existência de problema mecânico ou técnico no ATM restou isolada, tendo em vista que a análise da comissão foi lastreada no parecer técnico emitido pela GITEC/BU.
Ao assim proceder, o réu praticou a conduta descrita no art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/93, pois se utilizou indevidamente de valores integrantes da empresa pública federal, em causa própria. Em outras palavras, não houve a apropriação com ânimo definitivo, apenas uso ilícito, sem autorização. Portanto, a farta prova testemunhal corrobora as conclusões administrativas, que concluíram ter o réu praticado atos dolosos ímprobos.
Demais disso, o dolo restou suficientemente demonstrado no processo administrativo que tramitou perante a CEF, corroborado pela robusta prova testemunhal colhida em sede de contraditório judicial. Outrossim, o vultoso número de operações irregulares realizadas pelo requerido, durante longo período temporal, e em desconformidade com os normativos da instituição financeira, rechaça as alegações de mero equívoco, ou de conduta culposa.
No intuito de justificar os mencionados procedimentos, o réu apenas alegou que não houve reclamações dos prejudicados ou que realizava a devolução de valores de modo informal. Contudo, não apresentou nenhum indício a referido título e sequer arrolou testemunha que corroborasse suas alegações. Portanto, depreende-se tanto das peças defensivas, quanto do depoimento pessoal do requerido, que este não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC/2015, limitando-se a apresentar alegações genéricas, que não afastam as acusações que lhe são imputadas, e ora, devidamente demonstradas, pela Caixa Econômica Federal, por meio de farto conjunto probatório, sobretudo no tocante à autoria e ao dolo.
O réu, ao prestar depoimento pessoal neste Juízo, limitou-se a negar os fatos, já que não houve reclamações para a devolução dos valores que ele teria se apropriado. Narrou que as acusações derivam de “perseguição”, tendo em vista que foi testemunha em outro processo administrativo, que coadunou na perda da função do empregado. Contudo, as alegações do réu, conforme mencionado alhures, além de não apresentarem justificativa idônea aos fatos que lhes são imputados, encontram-se em total descompasso com as provas produzidas nos autos.
Restou suficientemente comprovado que o requerido, no exercício de suas funções de empregado público federal, dolosamente, apropriou-se dos valores correlatos, por longo período de tempo, além de ter manipulado o saldo do ATM. Frise-se, por fim, que por se tratar de esferas distintas, não procede a alegação de que os fatos são objeto de questionamento na esfera trabalhista. Sendo assim, a prática dos atos de improbidade dispostos no art. 9º, inciso XI e XII, da LIA, a saber, incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de empresa pública federal; usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de empresa pública federal, resta configurada, impondo-se, portanto, a condenação do réu.
De outro vértice, as condutas narradas na petição inicial não se amoldam ao disposto no art. 10, VI, da LIA: realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. Isso porque os valores não foram obtidos por meio de transações financeiras em si – mútuo, aplicações, mas sim de apropriação de saldos não reclamados. JÁ a definição de operação de crédito é dada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), segundo a qual operacao de credito e o “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros” (art. 29, III).
Assim, a procedência parcial da ação é medida de rigor. Passo à análise da dosimetria das penas. O art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa prescreve as penas relativas a atos que comportem enriquecimento ilícito, nos seguintes termos: Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Por sua vez, prevê o §2º do art. 12 da LIA que a multa pode ser aumentada até o dobro, se, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo for ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Também são extraíveis dos comandos insertos no art. 12 da Lei nº 8.429/92 que a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, variarão numa gradação maior ou menor a depender da espécie de improbidade e suas circunstâncias.
Por outro lado, a Lei de Improbidade estatui o ressarcimento ao erário, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e a perda da função pública como medidas fixas, não comportando gradação, vez que em relação a elas não se pode falar em maior ou menor intensidade. “In casu”, patente o enriquecimento ilícito, efetivado mediante ação de grave desprezo ao serviço público, tendo o réu recorrido a subterfúgio fraudulento, que também pode ser capitulado como infração penal, o que demonstra, assim, não possuir os recursos morais e éticos necessários àqueles que devem ocupar ou permanecer em cargos públicos ou relacionar-se com a Administração Pública.
Logo, ante a gravidade do fato, considerando o número de operações bancárias irregulares, o tempo de duração da prática, de 29.9.2016 a 08.08.2018, bem como o valor passível de responsabilização civil de R$ 15.977,24, à luz do princípio da proporcionalidade, ao requerido devem recair, cumulativamente, as penas previstas no art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, a saber: a) ressarcimento integral do dano causado, se ainda não efetivado em outra instância (art. 12, §6º, LIA); b) suspensão dos direitos políticos por dois anos, c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos; e e) perda da função pública.
Ressalte-se que, conquanto o réu já tenha sido demitido do serviço público, a jurisprudência firmou-se no sentido de que demissão não se confunde com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/92, razão pela qual não se fala em perda do objeto. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032616 - 0008781-34.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018).
Registre-se, ainda, que a pena de suspensão de direitos políticos é cabível na espécie exatamente porque visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade ou inabilitação moral e desvio ético para o exercício da função pública, tomando-a em proveito próprio. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1345592 - 0028861-39.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, em virtude da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, incisos XI e XII, da LIA, nas sanções estampadas no artigo 12, inc. I, da Lei nº 8.429/92, a saber: a) ressarcimento integral do dano causado, se ainda não efetivado em outra instância (art. 12, §6º, LIA); b) suspensão dos direitos políticos por dois anos, c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos; e e) perda da função pública.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do
C. STJ e das Turmas que compõem a 2ª Seção do E. TRF-3 considera que, por critério de simetria em relação ao disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais no âmbito da ação civil pública, haja vista que essa condenação não seria exigível dos autores em caso de derrota nas ações dessa natureza. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1356765 - 0602156-76.1998.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018). As sanções e o ressarcimento do dano, previstos no art. 12 da lei de improbidade, possuem natureza de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios e a correção monetária devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 ("incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e da Súmula nº 54 ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), ambas, do Superior do Tribunal de Justiça.
Ademais, de acordo com o art. 398, do Código civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Portanto, fixo os juros moratórios no importe de 1%, “ex vi” dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. A correção monetária será calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137858 - 0018670-12.2014.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 24/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, §3º, Lei 8.429/92). Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, a sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, restrita ao ente púbico lesado (art. 12, §8º, LIA). Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e demais anotações.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. OURINHOS, na data em que assinado. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000425-74.2020.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: R.
C. F. D.
C. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: S. A. P. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho retro, intime-se a CEF para, caso queira, intervir no processo (art.17, §14, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). OURINHOS, 24 de novembro de 2021.
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AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: R.
C. F. D.
C. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: S. A. P. D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que, nos termos do art. 3º, concedeu o prazo de 1 (um) ano a partir de sua publicação (25.10.2021) para que o Ministério Público Federal manifeste interesse no prosseguimento das ações de improbidade administrativa em curso, ajuizadas pela Fazenda Pública, abra-se vista dos autos ao MPF para que se pronuncie a respeito.
Na mesma oportunidade, poderá o MPF se manifestar sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução civil (art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). Após, intime-se a CEF para, caso queira, intervir no processo (art.17, §14, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DJN
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AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: R.
C. F. D.
C. TESTEMUNHA do(a) FISCAL DA LEI: S. A. P. TERMO DE AUDIÊNCIA Cumpre consignar, preambularmente, que o art. 8º da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020 prescreve que "as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ".
Aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021, às 14h00min, estando todos presentes na sala virtual, da Subseção de Ourinhos/SP, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, sob a presidência da MM. Juíza Federal Substituta Maria Catarina de Souza Martins Fazzio, sendo assegurado por esta magistrada que as testemunhas não estão sob orientação ou coação de terceiros, comigo o técnica judiciária adiante nomeada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação suprarreferida, em curso neste juízo.
Presente, ainda, na sala virtual, o ilustre membro do MPF, Dr. Antonio Marcos Martins Manvailer, a autora CEF, neste ato representada por Marcos Andrade Pereira, acompanhado pela Dra. Fernanda Ongaratto Diamante, OAB/SP 243.106, respectivamente, preposto e advogada da Caixa Econômica Federal. Compareceu o réu M.
C. F., acompanhado de suas advogadas Dra. Gabriela Giovana Silva Cardoso, OAB/SP n. 390.582 e Dra. Tainara Colombo Simão da Silva, OAB/SP nº 391.176. Presentes as testemunhas arroladas pelo MPF, S. A. P. e R.
C. F. D. C.. Iniciada a audiência, procedeu-se ao depoimento pessoal do réu e à oitiva das testemunhas presentes, todas na sala virtual. Por fim, restou decidido pela MMª Juíza Federal: concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem razões finais escritas sucessivas, iniciando pelo autor, réu e, após, ao MPF. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados”.
Lido o presente termo aos presentes, conforme gravação pelo sistema audiovisual, que será juntada nos autos, saem os presentes intimados. Nada mais havendo para constar, foi dada por encerrada a audiência e lavrado o presente termo. Eu, Desirée Delamuta, Técnica Judiciária, digitei, conferi e subscrevi.
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AUTOR:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 REU: M.
C. F. Advogados do(a) REU: AMARO MARIN IASCO - SP140398, MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL - SP128631 D E S P A C H O Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pela Caixa Econômica Federal em face de M.
C. F., com pedido de tutela de urgência. Em 06 de abril de 2020, o pedido liminar foi deferido, declarando-se a indisponibilidade de bens do requerido (Id Num. 30739028). Ato contínuo, o réu manifestou-se nos autos, pugnando pela reconsideração da decisão supra (Id Num. 31875461), pleito que restou indeferido (Id Num. 32498851). Notificado, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, o réu apresentou manifestação (Id Num. 33319134).
A inicial foi recebida em 08 de junho de 2020 (ID 33359305). Citado, o réu contestou a demanda, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (Id 39894244). A CEF manifestou-se em réplica (ID 40520721). Instados, a CEF requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40983223). O réu pugnou para que a CEF apresentasse os TVV (Termo de Verificação de Valores), referentes ao período questionado, bem como que a autora esclarecesse a razão do estorno quanto à sobra de caixa de valor de R$ 9.130,00 no dia 21.12.2017 (ID 41078866) Por sua vez, o MPF requereu a produção de prova oral e a oitiva do réu (ID 41639745).
É a síntese do necessário.
Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Fixo como ponto controvertido a análise da prática de eventual ato de improbidade administrativa pelo requerido M.
C. F.. Considerando os termos do art. 8º da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020, bem como a persistência da situação excepcional da pandemia do Corona Vírus, defiro o pedido formulado pelo MPF e designo audiência de instrução, na modalidade virtual, através do sistema Microsoft Teams, para o dia 15 de setembro de 2021, às 14h00, oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas Silvio Antonio Padoan e Roberto Claudio Ferraz de Campos, arroladas pelo MPF.
Na opotunidade, também será realizado o depoimento pessoal do réu. Conforme a ORIENTAÇÃO CORE Nº 2/2020, as partes deverão informar ao juízo (i) o próprio e-mail e número de telefone celular; (ii) o e-mail e número de telefone celular de seu(ua) advogado(a); e (iii) o e-mail e número de telefone celular das testemunhas a serem ouvidas. Consigno que todos os participantes (partes, procuradores e testemunhas), previamente à audiência, receberão no e-mail fornecido ao Juízo um link que dará acesso à sala virtual.
Caso referido link não seja recebido até o dia anterior à audiência, deverá o participante entrar em contato com a Secretaria desta Vara Federal, através do seguinte endereço eletrônico: [email protected], ou, ainda, pelo telefone (14) 3302-8232. Informo que eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do endereço eletrônico [email protected] ou, ainda, pelo telefone (14) 3302-8232.
Nos termos do art. 455, parágrafo 4º, inciso IV, CPC/15, cópia desta também servirá de CARTA PRECATÓRIA N. ________ à Subseção Judiciária de Bauru/SP, para INTIMAÇÃO das testemunhas (i) Silvio Antonio Padoan, Matrícula nº 860542-9, e-mail: [email protected], lotado na SR Bauru, situada à Avenida Getúlio Vargas, 20-105, 3º andar, Jardim Europa, Bauru/SP e (ii) Roberto Claudio Ferraz de Campos, Matrícula nº 082342-8, e-mail: [email protected], lotado na AG Centenário, situada à Rua Presidente Kennedy, Nº 1-81 Centro, CEP 17010-031, Bauru/SP.
Na oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça deverá obter o número dos telefones celulares e confirmar os e-mails das referidas testemunhas. Por fim, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC/15, indefiro o pedido para que a CEF apresente o TVV do período em questão e documento apontando o motivo do estorno referente ao depósito efetuado em 21.12.2017, por reputar suficientes ao deslinde da causa os documentos acostados pela CEF, em especial no ID 30649320 - Pág. 147.
Intime-se o réu, na pessoa dos respectivos advogados. Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila SÁ, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200/8232, e-mail: [email protected]. Intimem-se.
Cumpra-se. DÊ-se vista ao MPF. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.