Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-05.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: E. M. B. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901, JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO - MS8829-B
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Considerando a ausência de manifestação da parte exequente quanto à última determinação deste Juízo, determino a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 921 e §§ do CPC, não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Dispensa-se nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguindo-se imediatamente ao arquivamento administrativo, caso ausente manifestação.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-05.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: E. M. B. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901, JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO - MS8829-B D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo dos autos da Ação Civil Pública 0000880-66.2001.4.03.6004, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de E. M. B., em que se pretende o recebimento de R$ 13.320.766,67 (treze milhões, trezentos e vinte mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) decorrente da condenação do requerido por ato de improbidade administrativa às penas de ressarcimento integral dos danos ocasionados aos cofres da União, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil correspondente a cem vezes o valor da remuneração mensal exercida no cargo público e pagamento de indenização por danos morais difusos.
Foi proferida decisão determinando a indisponibilidade de bens (id 21282310). Foram deferidas medidas complementares constritivas de bens (Id 30747587). O Ministério Público Federal requereu a conversão dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco e Banco do Brasil em penhora (id. 54011563), com a consequente transferência do montante para conta vinculada a este Juízo e o regular prosseguimento do feito com o cumprimento das demais determinações contidas na decisão id. 30747587 (Id 54734482).
O executado apresentou exceção de pré-executividade argumentando inexistência de conduta dolosa pelo excipiente, o que levaria à nulidade das medidas constritivas por aplicabilidade da Lei 14.230/2021 que teria excluído as modalidades culposas dos atos de improbidade; prescrição intercorrente, tendo em vista a distribuição da ação em 01.11.2001 e a publicação da sentença condenatória em 23.01.2006; o não cabimento da suspensão de direitos políticos a atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário; contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos a partir de 16.09.2014; impossibilidade de eventual decretação de indisponibilidade de bem de família (Id 247360875).
O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da exceção de pré-executividade (Id 289233567). O executado concordou com o julgamento da exceção de pré-executividade em conformidade com as teses fixadas pela Suprema Corte no ARE nº 843.989/PR, mas insistiu na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos a partir de 16.09.2014 (Id 305783496). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento do pleito e pelo prosseguimento deste cumprimento de sentença para que o crédito exequendo seja satisfeito, nos termos das manifestações ministeriais de id. 289233567 e 54734482 (Id 318609671).
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-05.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: E. M. B. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901, JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO - MS8829 D E C I S Ã O Após a última manifestação do MPF no sentido de sobrestamento do feito (Id 249060049), advieram novos desdobramentos acerca da matéria. Cabe registrar que, no dia 31/08/2022, o Tribunal Pleno do STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7042 e 7043, para definir que: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia.” Ademais, no ARE 843.989 (Tema 1199), de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, no dia 18/08/2022, o Plenário STF definiu teses acerca da retroatividade das novidades inseridas na LIA, nos seguintes termos:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do nciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000426-05.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: M. P. F. -. P. EXECUTADO: E. M. B. Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901, JOAQUIM ARNALDO DA SILVA NETO - MS8829 A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria nº 13/2019 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Corumbá, pelo presente, intimam-se o MPF e a parte executada do detalhamento da ordem de bloqueio de ID 54011563 para, querendo, manifestarem-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Informa-se que, por ora, não houve transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, motivo pelo qual aguarda manifestação das partes.
É o relatório.
DECIDO. De início, cabe pontuar que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989 que trata do Tema 1199 de repercussão geral, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No referido julgamento, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, inclusive, reconheceu a natureza cível da Ação de Improbidade Administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021, constando que: “Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. […] Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS); (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de “anistia geral” aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de “retroatividade da lei civil mais benéfica”; (5) Ausência de regra de transição.
A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.” A necessidade de observância de tais vetores de interpretação vem sendo reiterada pelo STF, conforme se observa em decisão proferida pelo min.
Alexandre de Moraes no ARE 1400143 ED/RJ (j. 06/10/2022, DJe 07/10/2022). Sobre a questão, a Corte Especial do STJ ratificou a adoção do entendimento exarado pelo STF (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso.
5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.
8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.
9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.
10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma.
11. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023). JÁ houve pronunciamento expresso da Corte Especial do STJ de que “não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma“ (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/4/2023, DJe 02/5/2023). Da mesma forma, já entendeu o STJ que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo específico (AgInt no AREsp 2232924 / RN, 1ª Turma, rel.
MIn. Sérgio Kukina, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023). A análise conjunta dos vetores interpretativos e das decisões do STJ e do STF leva à conclusão de que, em se tratando de responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, não há retroatividade automática das disposições da nova lei, além daqueles casos tratados pela Suprema Corte, de forma que julgo improcedente a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de nulidade da condenação por se tratar de ato de improbidade na modalidade culposa, bem como quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e de inaplicabilidade da suspensão de direitos políticos aos atos ímprobos pelos quais o excipiente foi condenado.
Deixo de conhecer do pedido de impossibilidade de eventual decretação de indisponibilidade de bem de família, considerando que não foi apontado nenhum bem que estivesse sofrendo constrição indevida. Por outro lado, julgo procedente a exceção de pré-executividade quanto ao pedido remanescente e declaro que a contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos deve se dar a partir de 16.09.2014 (trânsito em julgado da decisão).
O art. 20 da Lei 8.429/1992 é claro no sentido de que a suspensão dos direitos políticos se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, posicionamento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o marco inicial da contagem da referida condenação não deve ser a data da formalização das restrições perante o Tribunal Regional Eleitoral, mas sim a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos da lei: 16.09.2014.
Considerando o transcurso de mais de oito anos desde a referida data, é certo que o executado E. M. B. já cumpriu integralmente a sanção de suspensão dos direitos políticos oriunda deste processo (autos principais: 0000880-66.2001.4.03.6004). Oficie-se ao TRE-MS, informando o fim da suspensão dos direitos políticos referente à condenação nos autos 0000880-66.2001.4.03.6004, para as devidas anotações/correções.
Quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, DETERMINO a conversão dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e Bradesco em penhora (id. 54011563), com a consequente transferência do montante para a conta vinculada deste Juízo. No mais, considerando que a integralidade do valor cobrado nestes autos não foi suprida, porque a resposta positiva de saldo junto à Caixa Econômica Federal - conforme manifestação desta (Id 54341609) - seria erro no envio de resposta ao sistema Sisbajud, e sem outros requerimentos pelo MPF, cumpram-se as determinações remanescentes da decisão de Id 30747587.
Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá-MS, documento datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Plenário, 18/08/2022) Pelas razões acima expendidas, na forma do art. 493 do CPC, intime-se o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os possíveis reflexos da Lei 14.230/2021 e das últimas decisões dos Tribunais Superiores no presente caso.
Caso opte pelo prosseguimento do feito, deverá o MPF se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada (Id 247360877). Após a manifestação do MPF, intime-se a parte ré, através do diário oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado/ofício para as comunicações necessárias. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal