Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AMANDA LILIAN VIEIRA HOCH
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000426-57.2018.4.03.6116 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANE MARIA D ANGIO CARQUEIJO - SP365889 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA - SP321007 EXECUTADO: AMANDA LILIAN VIEIRA HOCH
SENTENÇA
ID n 375449171: trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AMANDA LILIAN VIEIRA HOCH- CPF: V, com curadoria da Defensoria Pública da União (DPU), em face da parte exequente, alegando ausência de comprovação acerca da regular notificação da parte devedora para pagamento do débito exequendo, o que acarretaria na nulidade da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte exequente se manifestou pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada (ID n. 561342008).
Fundamento e decido. O pleito da excipiente comporta acolhimento. Em que pese tratar-se de lançamento de ofício, o crédito tributário devido aos Conselhos de Fiscalização Profissional somente se formaliza com o envio do boleto ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, para que possa ser realizado o pagamento ou para que o devedor apresente impugnação administrativa. Com efeito, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação da parte para pagar a anuidade ao Conselho de classe, sendo suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, o que torna o crédito devidamente constituído, caso não haja pagamento ou recurso administrativo pelo contribuinte.
O que não pode ocorrer é a ausência de notificação para pagamento do débito, pois se trata de requisito essencial para a constituição definitiva do crédito em cobro, cuja ausência acarreta a nulidade da certidão de dívida ativa, a desaguar na extinção da execução fiscal. Cumpre salientar que cabe ao Conselho exequente a comprovação da remessa do boleto ou carnê com o valor da anuidade, não se admitindo atribuir a prova de fato negativo ao devedor.
Sobre a temática, confira-se os julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ANUIDADE - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CDA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
