Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000426-57.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: MARCELO LABEGALINI ALLY D E S P A C H O Sobre a manifestação da parte exequente, insta asseverar que: O valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Todavia, para aferição do limite previsto, é razoável que o referido valor, que foi fixado em outubro de 2011, seja reajustado até a data da distribuição do feito, observando-se, para tanto, a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (§ 1º da Lei 12.514/2011).
Desta feita, à vista do valor atribuído à causa, forçoso concluir a não observância ao limite estabelecido e, por conseguinte, DETERMINAR o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme disposto no §2º do artigo 8º Lei nº 12.514/2011.
Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000426-57.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: MARCELO LABEGALINI ALLY S E N T E N Ç A Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) com a finalidade de satisfazer crédito relativo a anuidades não pagas.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido expresso de desistência da parte exequente. Dessa forma, considerando que é direito da parte exequente desistir da execução, no todo ou em parte, conforme o art. 775, caput, do CPC, independentemente de renúncia ou anuência da parte contrária (STJ, REsp 1.769.643.), não resta alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 775, caput, c.c. o art. 485, inc. VIII, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Havendo bens ou valores constritos, determino a sua liberação. Após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000426-57.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: MARCELO LABEGALINI ALLY D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Antes de apreciar o pedido de citação da parte executada, hei por bem determinar a intimação da parte exequente para que, à vista das alterações introduzidas na Lei nº 12.514/2011, pela Lei 14.195, de 26/08/2021, comprovar o cumprimento do requisito necessário à execução judicial de dívidas oriundas de anuidades, multas ou outras obrigações legais.
Sobre o tema, insta observar que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil possuir natureza jurídica sui generis está igualmente sujeita ao disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011 (pela Lei 14.195, de 26/08/2021), que determina o não ajuizamento de execução de dívida em quantia inferior a cinco vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.