Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação da execução extrajudicial do contrato habitacional firmado entre as partes, ao fundamento da existência de vícios no respectivo procedimento, além da ocorrência da prescrição para execução da dívida.
Alega o autor que, em 22/03/1989, firmou contrato de mútuo com garantia hipotecária com a requerida para aquisição do apartamento 102-B, localizado na Rua Álvaro Gonçalves Junior, 330, Colônia Paraiso, nesta cidade (matrícula 93.292 do CRI local), mas que mesmo sem apresentação do valor atualizado da dívida, o imóvel foi levado a leilão. Afirma a ausência de obediência ao procedimento previsto em lei, destacando a falta de notificação para purgação da mora e das datas dos leilões, entre outros.
Sustenta, ainda, que a execução extrajudicial é mais gravosa que a judicial prevista em lei, a qual deveria ter sido utilizada pelo agente financeiro. Inicial instruída com documentos. Tutela de urgência indeferida, concedida a gratuidade processual de terminada a emenda da inicial, para posterior citação da requerida. Emenda à inicial pelo autor, com juntada de documento. Houve comunicação, pela CEF, de renúncia ao mandato conferido pela EMGEA S/A.
Foi devolvido a esta última o prazo para resposta à citação. Contestação pela EMGEA S/A, arguindo preliminar de carência de ação e, no mérito, arguindo a não ocorrência da prescrição e tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Anexados documentos. Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo E. TRF3. Foi decretada a revelia da CEF e oportunizado às partes especificarem provas.
Houve réplica. Não houve requerimento de prova pelas partes. Foi proferido despacho determinando que a CEF apresentasse cópia do procedimento de execução extrajudicial, bem como designando audiência de tentativa de conciliação na CECON. CEF ratificou a informação de rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA S/A e afirmou caber a esta última a inteiração com a parte autora. A EMGEA S/A apresentou carta de preposição e substabelecimento para viabilizar sua participação na audiência designada.
Foi realizada audiência, na qual a EMGEA S/A apresentou proposta de acordo. Foi requerida, por ambas as partes, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. A CEF ratificou a informação de rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA S/A e afirmou caber a esta última a inteiração com a parte autora. Requereu a reconsideração da revelia decretada, apontando a existência de erro material. A EMGEA S/A apresentou cópia do processo administrativo e mencionou o prazo de suspensão do processo para iniciação das tratativas de acordo a partir da proposta apresentada em audiência.
Cientificada a parte autora acerca da documentação apresentada pela EMGEA S/A e determinado a esta que indicasse os procedimentos necessários para o cumprimento do acordado. A parte autora trouxe aos autos boleto de cobrança bancária emitido pela EMGEA e o comprovante do respectivo pagamento, para liquidação do contrato e baixa na hipoteca. Intimadas as corrés, não houve manifestação. Autos conclusos para sentença, baixaram em diligência para que a EMGEA se manifestasse sobre a alegação de liquidação do contrato no valor acordado, comprovante de pagamento juntado e requerimentos formulados pelo autor.
A EMGEA S/A afirmou que o contrato 103514107328 encontra-se liquidado e requereu a intimação da parte autora apresentação da matrícula atualizada, a viabilizar a emissão do termo de quitação, o que foi deferido. A parte autora anexou aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel. Cientificada, a EMGEA S/A salientou a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel. Autos conclusos para sentença.
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e que, ainda em fase administrativa anterior ao ajuizamento da ação, houve a cessão do crédito referente ao contrato habitacional objeto destes autos (ID 44222305), incabível falar-se de substituição processual (art.109 CPC). No entanto, como, em fase judicial, houve renúncia do mandato conferido pela segunda à primeira empresa (ID 37488828) e a rescisão parcial do contrato de administração firmado entre elas, acolho o pedido apresentado no ID 248711415 e, com isso, excluo CEF do polo passivo do feito.
Providencie a Secretaria o necessário à retificação da autuação do feito no sistema do PJe. No mais, considerando que a proposta de acordo feita pela EMGEA /AS em audiência (“pagamento do valor de R$ 48.000,00 mais as custas para reversão da adjudicação – ID 248657258) foi aceita pela parte autora, consoante boleto de cobrança bancária do valor acordado e respectivo comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 261943218 e ID 261943224) e ausente indício de vício que pudesse tornar a avença passível de nulidade/anulação, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO firmado entre a parte autora e a ré EMGEA S/A e resolvo o mérito com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
À vista da informação de liquidação do contrato (ID 289690948) e da cópia atualizada da matrícula do imóvel (ID 315844560) - a qual indica não somente o recente cancelamento da averbação da hipoteca, mas também que a adjudicação do imóvel sequer havia sido registrada-, prejudicada a parte da proposta de acordo afeta às “custas para reversão da adjudicação”, nada mais restando senão o arquivamento destes autos.
Prejudicado, outrossim, o objeto da ação (anulação de execução extrajudicial). Nada tendo constado sobre as despesas e honorários, ficam distribuídos igualmente entre as partes (art.90, §2º, CPC), observada, em relação à parte autora, a regra prevista no §3º do art.98 do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.
I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte ré acerca da documentação coligida pela parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O
1. ID 289690948. Reitere-se a intimação da parte autora para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Apresentado o documento, intime-se a EMGEA, pelo mesmo prazo, para manifestação.
3. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O
1. ID 289690948. Reitere-se a intimação da parte autora para que junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Apresentado o documento, intime-se a EMGEA, pelo mesmo prazo, para manifestação.
3. Ultrapassado o aludido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
DESPACHO
Petição da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (ID 289690948): DEFIRO o pedido para determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos a matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os documentos, intime-se a EMGEA, pelo mesmo prazo, para manifestação. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
DESPACHO
1. Acerca da informação e documentos juntados pela parte autora, manifestem-se as corrés. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Ultrapassado o referido prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O
1. Ante o decurso de prazo para apresentação de contestação pela CAIXA, conforme certificado nos autos, decreto a REVELIA da referida corré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, deixando de aplicar, contudo, os seus efeitos, em observância ao artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da EMGEA, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil.
3. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o seu objeto. Na oportunidade, deverá a CAIXA juntar aos autos cópia do procedimento de execução extrajudicial.
4. Intimem-se.
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Converto julgamento em diligência.
Intime-se a EMGEA para que se manifeste expressamente acerca da alegação de liquidação do contrato no valor acordado (id261940051), consoante comprovante de pagamento juntado sob id261943224, e o requerimento de emissão do Termo para baixa da hipoteca. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Converto julgamento em diligência.
Intime-se a EMGEA para que se manifeste expressamente acerca da alegação de liquidação do contrato no valor acordado (id261940051), consoante comprovante de pagamento juntado sob id261943224, e o requerimento de emissão do Termo para baixa da hipoteca. Int. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a) AUTOR: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O
1. ID 248711415. Ante o pedido de exclusão da CAIXA do polo passivo, dê-se vista à parte autora e à corré EMGEA.
2. DÊ-se vista à parte autora acerca da documentação juntada pela EMGEA.
3. ID 251367687. DÊ-se ciência à EMGEA quanto à alegação da autora de que as tratativas do acordo não teriam prosseguido. Na oportunidade, informe a EMGEA os procedimentos a serem adotados pela parte autora para o cumprimento do acordado.
4. Prazo de 15 (quinze) dias.
5. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O
1.
Intime-se a CAIXA para que junte aos autos cópia do procedimento de execução extrajudicial. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Desde já, designo Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 25/04/2022, às 14h50, na CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
3. Ante o isolamento social decorrente do coronavírus(covid-19), e em observância às Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9,10 e 13/2020, a audiência deverá ser realizada utilizando plataforma virtual TEAMS, em ambiente eletrônico.
4. A audiência virtual poderá ser acessada por qualquer dispositivo eletrônico com câmera, microfone, som e internet (p. ex.: celulares, notebooks, tablets, computadores, etc.).
5. À CECON, para que junte a estes autos instruções para o acesso à audiência virtual (link de acesso, ID da sala, e outras informações).
6. Saliento que ao ingressarem na sala virtual, os participantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência.
7. A qualidade da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante.
8. Eventuais dúvidas e dificuldades de acesso poderão ser esclarecidos pelo e-mail da Central de Conciliação: [email protected] e WhatsApp: (12) 99724-8394.
9. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 D E S P A C H O
1. Chamo o feito à ordem para, ante o requerimento formulado pela CAIXA (ID 39329746), determinar a reabertura de prazo para apresentação de defesa, oportunidade em que deverá apresentar cópia do procedimento de execução extrajudicial, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação.
2. Int.