Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142
AUTOR: E.
C. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “q”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, publicação com o seguinte teor: “Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 10 (dez) dias.” Lins, 11 de maio de 2023
2022
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142 AUTOR: EDSON COSTA LESSA Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal Titular, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito. Deixo de realizar o Juízo de admissibilidade do recurso da parte autora (ID262259965), conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”.
Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresente o recorrido, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Sem prejuízo, anote-se o segredo de justiça nos autos, ante a existência de documentos protegidos por sigilo médico. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: EDSON COSTA LESSA Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID91272153: Recebo a emenda à inicial. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, bem como prioridade na tramitação do feito, com fulcro no artigo 1048, inciso I, do mesmo diploma legal.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Outrossim, considerando que para o deslinde deste feito é indispensável a realização de prova pericial na especialidade “Oftalmologia”. Considerando que o descredenciamento de perito médico, a pedido, na especialidade de “Oftalmologia” ocorreu em 28/04/2014. Considerando a dificuldade em se encontrar especialistas em “Oftalmologia” na região desta 42ª Subseção Judiciária em Lins/SP. Considerando que não se logrou êxito em localizar oftalmologista interessado em realizar perícia judicial pelo valor simples de honorários da tabela V, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que o valor simples da tabela encontra-se abaixo daqueles praticados rotineiramente em consultas desta especialidade na região, conforme pesquisas realizadas por este Juízo. Considerando que há processos represados aguardando apenas a realização de perícias e que é necessário garantir a razoável duração do processo. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como a situação de contingência pessoal e social que vive o segurado que sofre a perda ou redução de sua capacidade laboral.
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142
AUTOR: EDSON COSTA LESSA Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este Juízo. Alega a embargante que a sentença contém omissão, vez que trabalhava em altura e, portanto, há incapacidade para o seu trabalho habitual. O INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração da parte autora. Relatado o necessário.
Decido. Não vislumbro a ocorrência de erro, omissão ou contradição. As teses sustentadas pela parte autora foram devidamente examinadas pela sentença e, da fundamentação, verifica-se que foram rejeitadas. O que se quer é reanalise de mérito. Eventual discordância com o entendimento da sentença deve ser manifestada por meio do recurso próprio. Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com o resultado do julgado, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante.
Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142
AUTOR: EDSON COSTA LESSA Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDSON COSTA LESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 57962869 e anexos). Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 91759509). O INSS apresentou contestação, pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID 105387109).
Realizada perícia judicial, na especialidade oftalmologia (ID 202507853). A parte autora apresentou manifestação, ocasião em que discorda do laudo e requer a intimação do perito para que responda a quesitos complementares (ID 241748341). Foi determinada a intimação do expert para responder aos quesitos complementares da parte autora, o que o fez ao ID.247660340. Na ocasião, o perito manteve sua conclusão.
A parte autora novamente discorda do laudo médico pericial, sob alegação de que suas últimas atividades habituais eram exercidas em alto mar e em altura. Juntou trechos de PPP à manifestação (ID.248723696).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica na especialidade oftalmologista (ID.202507853). O Perito concluiu que a parte autora é portadora de trauma ocular à esquerda e cegueira unilateral. Concluiu, ainda, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais do autor. Afirmou que a visão monocular não se constitui em incapacidade para todo e qualquer trabalho, mas somente para aqueles que necessitem de visão tridimensional ou de profundidade, como por exemplo, piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, dentre outros e que a profissão do autor (químico – supervisor de pintura)não se enquadra dentre as exceções.
A parte autora alega que suas últimas atividades laborais foram exercidas ora em alto mar, ora em altura (ID.248723696). Verifico, entretanto, que não há provas das alegações do requerente, visto que se limitou a juntar trechos de PPP em meio a sua manifestação, mas os trechos dos documentos não tem o condão de comprovar labor em altura ou em alto mar. Veja, são apenas trechos de supostos PPP’s. Impossível se verificar a idoneidade dos documentos.
Portanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais do autor. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela presença de capacidade laboral da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura Digital
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142 AUTOR: EDSON COSTA LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação de ID246716685, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Após, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.” Lins, 18 de abril de 2022
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142 AUTOR: EDSON COSTA LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação de ID91759509, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC.” Lins, 12 de janeiro de 2022
Considerando que desde janeiro de 2021, quando foi removida para esta subseção, a Magistrada Federal subscritora busca um profissional em oftalmologia, inclusive, tendo feito contato pessoal com clínicas na cidade de Lins sem localizar interessados. Considerando que, após mais de 8 meses de busca, o único perito, com especialidade em oftalmologia, interessado em realizar perícia médica na sede deste juízo reside a cerca de 350Km (trezentos e cinquenta quilômetros).
Considerando a necessidade de aparelhos específicos para realização de perícia oftalmológica, os quais serão fornecidos pelo perito, fato que, por si só, gera mais custos no desempenho da atividade. Nomeio como perito judicial THIAGO BARBOSA GONÇALVES para realização da perícia médica na especialidade de oftalmologia e arbitro os honorários periciais no valor de R$600,00, nos termos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Designo o dia 14/12/2021, às 10h00min, para realização de perícia médica neste juízo federal, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. A ausência ao ato deverá ser documentalmente justificada no prazo de 10 (dez) dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento do feito independente da produção da prova pericial ou de extinção do feito sem resolução do mérito, de acordo com o entendimento do magistrado.
Ademais, nos termos do artigo 4º da Portaria nº 45 de 05/07/2021 deste Juízo, a parte autora poderá, querendo, no prazo de 10(dez) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentar quesitos distintos daqueles contidos no “Formulário de Laudo Estruturado”, aprovado pelo Grupo de Trabalho – Ações Judiciais dos benefícios previdenciários por incapacidade do Conselho Nacional de Justiça, inserido no Pje, e anexo a referida portaria, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo.
Fica também intimada o
I. Perito acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do respectivo laudo pericial. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-41.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: EDSON COSTA LESSA Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda formulada por EDSON COSTA LESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende, em resumo, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Contudo, antes de proceder análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino à parte autora que apresente comprovante de renda atualizado e última declaração de imposto de renda, bem como, se entender necessário, comprovantes de despesas relativas à sua subsistência. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único). Com o cumprimento de tais determinações, tornem imediatamente conclusos.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica