Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 AUTOR: P. B. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA - RJ158550 REU: U.
F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO: G. D.
C. -. A.
C.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal. Consta na petição inicial: Trata-se de auto de infração lavrado contra a Autora em virtude de um suposto descumprimento do dever de manter em boa guarda os documentos do despacho aduaneiro, no qual se exigiu o pagamento de uma multa equivalente a 5% do valor aduaneiro da Declaração de Importação nº 12/0824900-4, no valor total de R$ 2.257.569,41.
De acordo com o relatório do fiscal, quando da importação de querosene de aviação, a Autora teria deixado de apresentar a fatura comercial referente à operação realizada, conduta esta que deveria ser enquadrada como descumprimento do dever de boa guarda dos documentos. Dessa forma, foi aplicada a multa prevista no artigo 70 da Lei nº 10.833/2003, no percentual de 5% incidente sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas.
No entanto, como será demonstrado a seguir, não há qualquer razão para a exigência da multa aduaneira do modo pretendido no auto de infração ora atacado. Pede liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e, no mérito, a nulidade/anulação do lançamento decorrente do auto de infração e de eventual certidão de dívida ativa que eventualmente venha a ser emitida ao longo desta demanda.
Subsidiariamente, pede a redução da multa com exclusão dos valores referentes às despesas portuárias. A liminar foi indeferida. Contra o indeferimento foi tirado agravo de instrumento, ao qual não foi dado efeito suspensivo. Ao cabo, foi julgado improvido. Houve depósito judicial do montante da dívida, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (id. 9414194). Citada, a PFN apresentou contestação com argumentos pela improcedência.
Foi concedida a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante do depósito do valor da dívida, nos termos do artigo 151, II do CTN. Houve réplica. Diversas manifestações e determinações envolvendo a correção cadastral do depósito judicial efetuado. Despacho id. 278018851 determinando a juntada da cópia integral do processo administrativo tributário. Juntada do processo administrativo em id. 280384819.
Vistas às partes. Vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. Não há preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. O pedido é improcedente. VÊ-se que a autora foi autuada por quebra de dever de guarda dos documentos de importação, ao tempo que não os apresentou quando exigidos pelo Fisco. Procura eximir-se da responsabilização tributária alegando, inicialmente, que o artigo 106, IV, “a” do Decreto-Lei n. 37/66 foi revogado pela Lei n. 10833/03.
A alegação não convence. Embora tenha sido de fato expressamente revogado pela lei em questão, a mesma lei disciplinou a matéria no artigo 70, dando nova regulamentação ao tema. Deste modo, não houve revogação com retirada da ilicitude da conduta do ordenamento pátrio (“abolitio”). A conduta permaneceu ilícita, mas foi disciplinada em outros termos. Manteve-se a aplicação de multa para a hipótese, mas em percentual menor.
A Lei n. 10833/03 mostra-se mais benéfica, não há dúvidas. Em que pesem as objeções lançadas pela parte autora contra a possibilidade de aplicação do artigo 70 da Lei n. 10833/03, sua aplicação não encontra óbice no caso concreto. Não há que se falar em sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, máxime quando se vê que é mais benéfica do que a lei revogada. Tampouco a lei exige a prova de prejuízo. Trata-se de obrigação acessória, prevista no interesse da fiscalização e arrecadação, convertendo-se em obrigação principal em relação à penalidade pecuniária pelo simples fato de sua inobservância (art. 113 e §§ do CTN).
Ao contrário do que afirma a parte autora, o artigo 70, II, “a” e “b” determinam a aplicação da multa prevista em inciso independente do que prevê o arbitramento do tributo devido, caso exista dúvida quanto ao preço praticado. Ora, se não houve dúvida quanto a preço, subsiste apenas a multa. Não há óbice à sua aplicação isolada. A alegação de nos termos do artigo 710, § 1º-A do Decreto 6759/09 a multa seria vedada também não convence.
HÁ clara previsão de que a multa não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria. A inicial é clara em afirmar que já houve liberação da mercadoria, de modo que a norma não se subsume ao caso. Por fim, a alegação de que o documento apresentado é o documento correto, ou seja, a fatura definitiva, a prova coligida do processo administrativo aponta o contrário. Colhe-se em id. 8958020 – pág 6 e ss. (relatório fiscal no lançamento): O documento exigido pela fiscalização, em consonância com a lei – a fatura comercial – não foi apresentada.
Em seu lugar foi apresentada fatura provisória e "credit note", como sendo a fatura final. A fatura provisória e o "credit note" são instrumentalizações da negociação comercial internacional, mas não se confundem com a fatura comercial (commercial invoice) que representa a efetiva execução do contrato firmado. O fato de que a fatura comercial, no caso concreto, ter o mesmo valor da fatura provisória, não afasta a aplicação da multa.
É certo que não houve prejuízo, a priori, pela identidade de valores, ao valor do tributo final. No entanto, como já dito, nos termos do artigo 113 do CTN, não se exige prejuízo para aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. Demais disso, a definição de tal obrigação acessória é nitidamente direcionada à possibilitar a fiscalização do valor final da venda em comércio exterior, para fins de tributação.
A apresentação de qualquer outro documento, que não o determinado legalmente, ainda que contenha o valor correto da operação mercantil, não dá segurança jurídica suficiente para fiscalização, no interesse da administração tributária. Neste último ponto (ausência de prejuízo), faço a ressalva também de que os julgados trazidos pela parte autora fazem menção a aplicação do artigo 136 do CTN, em interpretação que afastou a penalidade imposta com base em boa-fé do contribuinte.
Os julgados trazidos, em especial, fazem menção a erro de classificação de mercadoria e ausência de dolo. Não se trata do caso posto em Juízo. Quanto ao pedido subsidiário, quanto à base de cálculo da multa aplicada, não há qualquer ilegalidade. A norma determina que a multa consiste em percentual aplicado sobre o “valor aduaneiro” e não valor da compra e venda pura e simples. Por seu turno, o Tema 1014 do STJ já definiu a interpretação adequada, sendo determinante para firmar o entendimento de que as despesas incorridas no porto ou local de importação integram o valor aduaneiro: Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
Não há controvérsia nos autos sobre o fato que as despesas que a parte autora pretende sejam afastadas do valor aduaneiro são aquelas incorridas no porto de importação, em que pese na inicial refira-se a elas apenas como “despesas SOP”. Trata-se de despesas que, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, integram o valor aduaneiro. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: P. B. S. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA - RJ158550, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO: G. D.
C. -. A.
C. D E S P A C H O
Intime-se a Petrobrás para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: P. B. S. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, CARINA NOGUEIRA DE HOLLANDA - RJ158550, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
1. Providencie a Secretaria à liberação do sigilo do feito em relação aos causídicos da Petróleo Brasileiro S/A (ID 333845080).
2. Devolvo-lhe o prazo para manifestação. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Providencie a Fazenda Nacional a juntada de cópia integral do processo administrativo que resultou na multa questionada neste feito (Processo Administrativo nº 10821.720178/2017-17). Prazo: 30 (trinta) dias. Com a juntada, intimem-se as partes a se manifestarem, desejando, no prazo de 10 (dez) dias. Ao final, conclusos para sentença. Int. CARAGUATATUBA, 8 de março de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID's 265579520 / 265579519: Cientifiquem-se as partes da conversão do depósito realizado nos autos.
Ademais, na esteira da decisão ID 15148524, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a Requerente intimada da certidão de objeto e pé requerida (ID 55555421). CARAGUATATUBA, 16 de junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
AUTOR: P. B. S. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. ID's 331197203 / 331197208: Anotem-se o nome da advogada subscritora da mensagem enviada ao Juízo, bem como seu acesso aos autos. Ratifico os termos do despacho ID 330354717.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
AUTOR: P. B. S. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Decreto o sigilo dos autos, conforme requerido pela União Federal - Fazenda Nacional. Anote-se. Intimem-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados (ID's 280384819 / 280388190). Após, conclusos.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID's 264315350 / 264315961 e 264527281: Na esteira do despacho ID 263293907, determino que seja procedida nova intimação do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal - agência 0797, ou de quem suas vezes fizer, para que proceda à regularização do depósito vinculado ao presente feito, a ser efetivado mediante guia DJE - Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, utilizando-se no campo
12 – Código de Receita – o código 0216 (Depósito Judicial outros-Aduaneiro) e número de Referência 000000717600-7. Ratifico a ordem de que deverá o Gerente Geral da CEF, ou quem suas fizer, a cumprir a ordem no ato da sua intimação. Deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal, responsável pela diligência, certificar o ocorrido no momento do cumprimento da diligência. Em caso de não cumprimento, considerando os dados então fornecidos pela União Federal (ID 264527281), deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificar o ocorrido e a Secretaria expedir ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal para as medidas necessárias ao cumprimento da ordem exarada neste feito e demais providências que julgar necessárias.
Para tanto, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO. Instrua-se com as cópias necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e demais providências.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID's 264315350 / 264315961 e 264527281: Na esteira do despacho ID 263293907, determino que seja procedida nova intimação do Gerente Geral da Caixa Econômica Federal - agência 0797, ou de quem suas vezes fizer, para que proceda à regularização do depósito vinculado ao presente feito, a ser efetivado mediante guia DJE - Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, utilizando-se no campo
12 – Código de Receita – o código 0216 (Depósito Judicial outros-Aduaneiro) e número de Referência 000000717600-7. Ratifico a ordem de que deverá o Gerente Geral da CEF, ou quem suas fizer, a cumprir a ordem no ato da sua intimação. Deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal, responsável pela diligência, certificar o ocorrido no momento do cumprimento da diligência. Em caso de não cumprimento, considerando os dados então fornecidos pela União Federal (ID 264527281), deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificar o ocorrido e a Secretaria expedir ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal para as medidas necessárias ao cumprimento da ordem exarada neste feito e demais providências que julgar necessárias.
Para tanto, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO. Instrua-se com as cópias necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e demais providências.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 261795598: Defiro o quanto requerido pela União Federal - Fazenda Nacional.
Reitere-se à CEF - agência 0797, as necessárias providências no sentido de regularizar o depósito vinculado a este feito (R$ 2.459.396,12 dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e doze centavos), realizado no Banco do Brasil - ID 9414194)., a ser a ser efetivado mediante guia DJE - Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, utilizando-se no campo
12 – Código de Receita – o código 0216 (Depósito Judicial outros-Aduaneiro).
Intime-se pessoalmente o Gerente Geral da CEF, ou quem suas fizer, servindo a cópia do presente despacho como OFÍCIO, a cumprir a ordem no ato da sua intimação, ou a eventual impossibilidade em fazê-lo, devendo esclarecer ou solicitar os dados / informações indispensáveis ao atendimento da ordem judicial, acaso faltantes, neste último caso. Deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal, responsável pela diligência, certificar o ocorrido.
Instrua-se o presente
DESPACHO / OFÍCIO com cópias dos ID's 9414194, 261795598. CARAGUATATUBA, 26 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-67.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO TANABE - RJ95452, LUIZ CELSO RODRIGUES MADUREIRA - SP233895 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 261795598: Defiro o quanto requerido pela União Federal - Fazenda Nacional.
Reitere-se à CEF - agência 0797, as necessárias providências no sentido de regularizar o depósito vinculado a este feito (R$ 2.459.396,12 dois milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e doze centavos), realizado no Banco do Brasil - ID 9414194)., a ser a ser efetivado mediante guia DJE - Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, utilizando-se no campo
12 – Código de Receita – o código 0216 (Depósito Judicial outros-Aduaneiro).
Intime-se pessoalmente o Gerente Geral da CEF, ou quem suas fizer, servindo a cópia do presente despacho como OFÍCIO, a cumprir a ordem no ato da sua intimação, ou a eventual impossibilidade em fazê-lo, devendo esclarecer ou solicitar os dados / informações indispensáveis ao atendimento da ordem judicial, acaso faltantes, neste último caso. Deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal, responsável pela diligência, certificar o ocorrido.
Instrua-se o presente
DESPACHO / OFÍCIO com cópias dos ID's 9414194, 261795598. CARAGUATATUBA, 26 de setembro de 2022.