Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000429-16.2021.4.03.6307 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP RECORRENTE: E.A.R RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que há provas suficientes de que preenche os requisitos legais para aferir o benefício pretendido na petição inicial.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95".
A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da miserabilidade.
Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONFORMIDADE À TESE FIXADA NO TEMA 187/TNU.
APESAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TER SIDO FORMULADO EM 07/02/2018, SOB A ÉGIDE DO DECRETO N.º 8.805, DE 7 DE JULHO DE 2016, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 DO REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO N.º 6.214/2007), E O INDEFERIMENTO TER SIDO MOTIVADO POR: "NÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DA DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC - LOAS", RESTA EVIDENTE QUE NÃO HOUVE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DO REQUISITO DA MISERABILIDADE, QUE FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS EM SEU RECURSO DE
SENTENÇA, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO PARA QUE TAL AFERIÇÃO SEJA FEITA EM JUÍZO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA DISSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO COM A TESE FIXADA NO TEMA 187/TNU. A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE REQUER O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA DO PRESENTE INCIDENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 42 DA TNU: "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000320-23.2019.4.02.5006, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.) Grifamos.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Secretário(a): ANDREA HITOS FERREIRA Relator: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP Processo nº 5000429-16.2021.4.03.6307 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNILSON APARECIDO ROSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 24/05/2023, proferiu a seguinte decisão: "a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA e MARCIO RACHED MILLANI. São Paulo, 24 de maio de 2023. ANDREA HITOS FERREIRA Secretário(a) da Sessão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000429-16.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: E. A. R. CURADOR: F. A. R. R.
C. C. F. A. R. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO F. A. R. R.
C. C. F. A. R. Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA GODINHO CHIACCHIO - SP376021, RAI RIBEIRO VIADANNA - SP379717, REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O autor foi submetido a perícia médica que constatou que “É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LEVE, COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E ESTÁ INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS” (Id 243136466).
O fato de o autor ser portador de imunodeficiência humana ou a mera alegação de estigmatização social não ensejam a concessão de benefício por incapacidade. Conforme enunciado 78 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmação social da doença”.
No que tange à família e ao requisito da renda percebida pelo núcleo familiar, consta do laudo socioeconômico que o autor reside sozinho em residência alugada de alvenaria, “composta por quarto, sala, cozinha e banheiro, com forro de pvc, piso frio, saneamento básico. A casa e os móveis (o autor relata que ganhou os móveis de sua casa, após o falecimento de uma patroa onde sua genitora trabalhava como doméstica) estão em boas condições de uso” (Id 240492036).
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000429-16.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: E. A. R. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GODINHO CHIACCHIO - SP376021, RAI RIBEIRO VIADANNA - SP379717 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Decreto o segredo de justiça nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 14.289/22. Segundo o laudo médico (Id 243136466), o autor não possui capacidade para os atos da vida civil, razão pela qual, considerando a urgência decorrente da natureza alimentícia do benefício (art. 749, parágrafo único, Código de Processo Civil) e seu estado civil de solteiro (Id 240492036), nomeio sua mãe sua curadora provisória (art. 1.775, § 1.º, Código Civil), que deverá se apresentar na sede deste juízo no prazo de 5 (cinco) dias para prestar, por termo condizente com os critérios da simplicidade e informalidade (art. 2.º, Lei n.º 9.099/95), o compromisso de assumir a administração dos bens daquele (art. 759, § 2.º, Código de Processo Civil), ocasião em que será orientada a providenciar sua interdição.
Determino o bloqueio de valores a serem pagos em cumprimento de eventual ordem a ser emitida neste processo até a definição da capacidade civil, provável nomeação de curador definitivo e regularização da representação processual. Ids 171033059: o requerimento de tutela antecipada não pode ser deferido. A despeito da deficiência (Id 243136466), as imagens da residência (Id 240492505) evidenciam que, embora simples, reúne condições dignas de habitabilidade, havendo indícios de renda informal que descaracterizam a alegada inexistência de meios de o autor prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal (art. 178, II).
A renda declarada provém do auxílio emergencial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ajuda da mãe para completar o pagamento do aluguel e recebimento de cesta básica. A concessão do benefício assistencial exige a impossibilidade de prover a própria manutenção, sendo necessário, ainda, também não tê-la provida pela família, pois, conforme a súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TRU da 3.ª Região, "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil" (enunciado 23).
As imagens da residência (Id 240492505) não indicam falta de recursos e amparo familiar para sobrevivência digna, considerando que se encontra guarnecida com o necessário para garantir boa qualidade de vida e não foram apresentados elementos capazes de demonstrar situação excepcional, justificante de flexibilização dos critérios adotados para caracterização da vulnerabilidade econômica. Assim, não foi provada a alegada inexistência de meios de o autor ter a própria manutenção provida por sua família.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000429-16.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNILSON APARECIDO ROSA Advogados do(a) AUTOR: RAI RIBEIRO VIADANNA - SP379717, FERNANDA GODINHO CHIACCHIO - SP376021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. BOTUCATU, 17 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000429-16.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNILSON APARECIDO ROSA Advogados do(a) AUTOR: RAI RIBEIRO VIADANNA - SP379717, FERNANDA GODINHO CHIACCHIO - SP376021 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as medidas protetivas adotadas para enfrentamento de situação de emergência em saúde pública decorrentes do Corona vírus (COVID-19), ficam as partes intimadas da designação de perícias:
1) SOCIAL, em nome de CAMILA CESARE, para o dia 17/01/2022, às 09h30, que realizar-se-á no domicílio da parte autora. Fica a perita autorizada a promover diligências em outras datas e horários, se necessário, e
2) MÉDICA, na especialidade CLÍNICA GERAL, em nome da Dra. ANA CLÁUDIA KOCHI, para o dia 27/01/2022, às 15h30. ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO CONSULTÓRIO MÉDICO DA DRA. ANA CLÁUDIA KOCHI, situado na rua DR. CARDOSO DE ALMEIDA, n.º 1911, Botucatu/SP. Fica intimada a parte autora de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho além de toda a documentação médica que estiver em seu poder.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina. ATENÇÃO: Recomenda-se que a pessoa a ser periciada: a) compareça ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia, e e) obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.