Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000432-44.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: G. E. B. REU: U. R. U. Advogados do(a) REU: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201, KELLY CRISTINA FURUCHO FERNANDES - SP437938 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por G. E. B., representada por Paula Celice Buckmaster e assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de U. R. U., objetivando, em tutela provisória de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), a serem depositados na conta n° 229974732 do National Savings and Investments Bank, ou na conta nº 00021084 do Halifax Bank, para satisfação das necessidades da alimentanda.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, requer a fixação dos alimentos em caráter definitivo, com atualização desde a propositura da demanda e o acréscimo de eventuais despesas extraordinárias. Relata que a ação se fundamenta na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e no Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, firmados pela República Federativa do Brasil, na Haia, em 23 de novembro de 2007, e internalizados por meio do Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017.
Narra residir no Reino Unido e afirma ser filha de U. R. U., brasileiro que reside atualmente em São Paulo. Alega que seu genitor não paga pensão alimentícia, não tendo obtido êxito no seu pagamento voluntário. Sustenta necessitar, para sua manutenção, o valor de £$ 3,534.00 (três mil e quinhentos e trinta e quatro libras) por mês, aduzido a possibilidade econômica do Réu para o pagamento dos alimentos.
Atribui à causa o valor de R$ 63.600,00, pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça. Ao ID nº 26952436 é deferida a assistência judiciária gratuita à Autora e o segredo de justiça, bem como intimada a parte autora para juntar documentação, sendo postergada a análise da tutela para após a juntada da contestação e determinada a citação do requerido. Ao ID nº 31125485, a Autora adita a petição inicial para incluir o pedido de reconhecimento de paternidade.
A decisão de ID nº 32164363 acolhe o aditamento da Autora e determina a citação do Réu. O Ministério Público Federal manifesta ciência do processado ao ID nº 34205645. Citado, o Réu apresenta contestação ao ID nº 41397869, alegando que (i) a genitora da Autora não lhe permitiu registrar a criança, nem sequer considerou essa possibilidade; (ii) se afeiçoou à criança pela convivência mantida desde o nascimento, sem jamais fazer objeção em contribuir para sua criação; (iii) para receber ajuda governamental na Inglaterra, no caso dos benefícios concedidos pelo governo britânico a pais e mães solteiras, o cidadão não pode recebeu ajudar o genitor(a) da criança, de modo que a genitora da Autora omitiu à autoridade local a informação de que recebia dinheiro com habitualidade para tal finalidade; (iv) a genitora da Autora solicita o fomento da contribuição econômica, mas entende ser desnecessária a convivência entre a Autora e o Réu; (v) as alegações a respeito de suas condições econômicas são infundadas, residindo em apartamento financiado, não possuindo veículo automóvel e auferindo remuneração mensal líquida de R$ 4.839,70; (vi) o valor pleiteado a título de alimentos é excessivo e desproporcional; (vii) a genitora da Autora aufere mensalmente mais que o alegado e computa a título de necessidades básicas gastos que não se relacionam à alimentação, higiene, moradia e saúde; (viii) consoante simulação disponibilizada junto ao sítio eletrônico do governo britânico, o valor da pensão alimentícia seria arbitrado em £$ 178,44 naquele país; (ix) a Autora não faz prova da alegada relação de parentesco, limitando-se a apresentar em Juízo e-mail enviados de forma unilateral; (x) em caso de reconhecimento da paternidade por prova biológica, que sejam levados em consideração no cálculo do arbitramento dos alimentos os valores já recebidos pela genitora; (xi) não se opõe à realização de exame para reconhecimento da paternidade; bem como que (xii) não estão preenchidos os requisitos processuais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Pugnou pela improcedência do pedido e pela concessão da gratuidade da Justiça. Ao ID nº 42050384, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exarou ciência quanto aos atos processuais. Sobreveio a decisão de ID nº 42416875, indeferindo a gratuidade da Justiça ao Réu e deferindo parcialmente o pedido formulado a título de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do Réu, a serem descontados diretamente de sua folha de pagamento; ou, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, no percentual de 30% sobre o valor do salário-mínimo nacional.
Ao ID nº 43016155, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exarou ciência quanto aos atos processuais. A certidão de ID nº 43549741 atestou que a diligência de intimação do empregador do Réu resultou frutífera. Ao ID nº 43650389, a Autora apresentou réplica, pugnando pela realização de exame de DNA e a intimação do Réu para comprovar sua atual situação financeira e a existência de ativos financeiros em seu nome.
Ao ID nº 44602407, o Réu alegou encontrar-se desempregado e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da Justiça. Ao ID nº 44689117, o Réu foi intimado a esclarecer se contesta expressamente a paternidade alegada, e a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, a informar se possui contato direto com a genitora da Autora, de modo a viabilizar eventual coleta da prova de DNA em território estrangeiro, facultada a realização de diligência por intermédio de colaboração com a autoridade local.
Ao ID nº 45357899, a Autora informou que a diligência deverá ser feita por pedido de colaboração à autoridade estrangeira. Ao ID nº 45811686, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exarou ciência quanto aos atos processuais. Ao ID nº 46401942, o Réu contestou expressamente o vínculo de paternidade alegado, tanto biológico quanto afetivo, expressando concordância com a realização de perícia genética e reiterando o pedido de concessão da gratuidade da Justiça.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é possível verificar pelos documentos apresentados pelo Réu em sua manifestação ulterior que o desfazimento do vínculo empregatício anteriormente mantido foi realizado a seu próprio pedido (ID nº 44602425, pág. 02). A despeito dos fatos, não foram apresentados documentos de movimentação bancária suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Dessa forma, nada a reconsiderar em relação ao indeferimento do pedido da gratuidade da Justiça reiterado ao ID nº 46401942. Ademais, em melhor análise dos autos, verifica-se que a demanda não reúne as condições necessárias ao seu prosseguimento. Como é cediço, as condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar até o momento da sentença. No presente caso, a Autora e sua genitora, que residem na cidade de Bournemouth, Inglaterra, objetivam a condenação do Réu à obrigação de fazer consistente no pagamento de alimentos provisórios, em sede de tutela de urgência, e definitivos, no mérito, a serem fixados no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), conforme se aduz dos pedidos iniciais (ID nº 26876293, págs. 10 e 11).
Com efeito, cumpre inicialmente esclarecer que, as convenções destacadas na narrativa inicial (Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e no Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos) derivam do protocolo assinado durante a 21ª Sessão da Conferência de Haia de Direito Privado, ocorrida em 23 de Novembro de 2007, aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 9 de Dezembro de 2016 e posteriormente internalizada no ordenamento jurídico por intermédio do Decreto nº 9.176, de 19 de Outubro de 2017.
Neste contexto, os países signatários estabeleceram condições comuns para a formação de cooperação jurídica relativa à cobrança internacional da obrigação de alimentos reconhecida por decisão judicial, fundamentada na necessidade de dispor de procedimentos “acessíveis, rápidos, eficientes, econômicos e adaptáveis a diversas situações e justos”, inclusive beneficiando-se "dos avanços tecnológicos (...) (e em) um sistema flexível e adaptável às novas necessidades e às oportunidades oferecidas pelos avanços tecnológicos”, visando alcançar os objetos estabelecidos na forma do arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.176/2017, in verbis: Artigo 1º - Objeto.
A presente Convenção tem por objeto assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos para crianças e outros membros da família, principalmente ao: a) estabelecer um sistema abrangente de cooperação entre as autoridades dos Estados Contratantes; b) possibilitar a apresentação de pedidos para a obtenção de decisões em matéria de alimentos; c) garantir o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de alimentos; e d) requerer medidas eficazes para a rápida execução de decisões em matéria de alimentos.
Artigo 2º - Âmbito de aplicação. § 1º A presente Convenção será aplicada: a) às obrigações de prestar alimentos derivadas de uma relação de filiação, em favor de uma pessoa menor de 21 anos; b) a reconhecimento e execução ou a execução de decisão relativa a obrigações de prestar alimentos decorrentes de relação conjugal, quando o pedido for apresentado juntamente com a solicitação de que trata a alínea a deste artigo; e c) às obrigações de prestar alimentos decorrentes de relação conjugal, com exceção dos capítulos II e
III. § 2º Qualquer Estado Contratante poderá, em conformidade com o artigo 62, reservar-se o direito de limitar a aplicação da Convenção, no que tange ao parágrafo 1º, alínea a, às pessoas que não tenham alcançado a idade de 18 anos. O Estado Contratante que fizer essa reserva não poderá exigir a aplicação da Convenção para pessoas de idade excluída por sua reserva. § 3º Qualquer Estado Contratante poderá, em conformidade com o artigo 63, declarar a extensão da aplicação, no todo ou em parte, da Convenção a outras obrigações de prestar alimentos derivadas de relação familiar, filiação, casamento ou afinidade, incluindo, especialmente, as obrigações relativas a pessoas vulneráveis.
Tal declaração somente criará obrigações entre dois Estados Contratantes na medida em que suas declarações incluam as mesmas obrigações de prestar alimentos e as mesmas partes da Convenção. § 4º As disposições desta Convenção serão aplicadas às crianças independentemente do estado civil de seus pais. g. n. Dessa forma, estão legitimados para a utilização da cooperação jurídica internacional prevista pelo ordenamento, as partes interessadas em exigir obrigação alimentícia reconhecida por decisão judicial, derivada de relações de filiação ou conjugal, na forma dos dispositivos supracitados.
Impõe-se dizer, portanto, que a propositura de ação com fundamento nas convenções internacionais contempladas pelo Decreto nº 9.176/2017 pressupõe a existência de prova pré-constituída referente ao direito à prestação alimentar. Porém, não é o que se verifica no caso dos autos. Isso porque, a relação de parentesco entre a Autora e o Réu não restou comprovada por ocasião do ajuizamento da demanda. Demais nisso, nem mesmo a intimação de ID nº 26952436, destinada à regularização da inicial, se mostrou suficiente para tal finalidade.
Pelo contrário, limitou-se a Autora a aduzir a impossibilidade de acesso à prova documental complementar, além de requerer o pedido de investigação de paternidade (ID nº 31125485, pág. 02), confirmando, assim, a inexistência de prova referente à existência da filiação. No que tange ao pedido formulado por ocasião da emenda, há que se ressaltar que o conhecimento de tal matéria sequer se insere entre as balizas da competência desta Justiça especializada, circunscrita, como cediço, às hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, a saber: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas. (...). § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (...). Evidencia-se, portanto, que a atribuição deste Juízo Federal para o conhecimento de demanda judicial fundada em tratados firmados pelo Brasil com organismos internacionais não retira da Autora o ônus de provar que se encontra legitimada para invocá-los.
Destarte, a ausência de prova pré-constituída em relação à filiação obsta, neste Juízo, o processamento da pretensão autoral, verificando-se, desta forma a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando, por consequência, a tutela concedida ao ID nº 42416875. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do artigo 98, §3º do CPC.
Custas processuais na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2021.
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000432-44.2020.4.03.6100 AUTOR: G. E. B. REU: U. R. U. Advogados do(a) REU: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201, KELLY CRISTINA FURUCHO FERNANDES - SP437938 D E S P A C H O Conforme se extrai da contestação apresentada o réu impugna os critérios processuais referentes à possibilidade de fixação de pensão diante da ausência de registro da paternidade, porém não fica claro se o requerido questiona a paternidade da menor ou somente a obrigação jurídica/legal a ele imputada.
Insta registrar, ademais, que o reconhecimento da paternidade não se restringe a critérios biológicos, os quais podem ser aferidos pelo exame de DNA, mas alcançam também a possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva e, portanto, a depender da situação fática, a instrução probatória não deve ser limitante à perícia genética. Assim, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente se contesta a paternidade alegada, biológica ou afetiva.
No mesmo prazo, esclareça a DPU se possui contato direto com a requerente, de modo a viabilizar eventual coleta da prova de DNA em outro país, ou se a diligência deverá ser feita por pedido de colaboração à autoridade estrangeira. Após, vista ao MPF, vindo, em seguida conclusos para apreciação dos pedidos de provas.
Cumpra-se. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.