Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
2025
Petição
Petição
Expedida/certificada
Recebimento
Petição
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Remessa
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
Decisão2024
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391 CURADOR do(a) EXEQUENTE: LOURDES PIERIN MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA (tipo B) No presente feito, houve a plena satisfação da pretensão da parte credora e nada mais há a pugnar. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/15. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica que deriva da manifestação das partes nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391 CURADOR do(a) EXEQUENTE: LOURDES PIERIN MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020, art. 23, XVIII, ficam as partes intimadas do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo estabelecido, o feito será extinto pelo pagamento. Jales/SP, em 4 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391 CURADOR do(a) EXEQUENTE: LOURDES PIERIN MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 13 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 EXEQUENTE: SONIA PIERIM CURADOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391 CURADOR do(a) EXEQUENTE: LOURDES PIERIN MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré.
Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV.
Jales/SP, em 26 de agosto de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou o INSS ao pagamento de quantia em dinheiro.
1. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento do julgado.
2. INTIME-SE A PROCURADORIA FEDERAL AUTÁRQUICA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida, conforme Resolução CJF nº 822/2023, notadamente quanto aos juros SELIC conforme alterações trazidas pela Resolução CJF nº 945/2025. Após, intime-se o credor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação. Sendo caso de “liquidação zero”, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
3. Liquidado o crédito, expeça-se o requisitório. Expedido, intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento.
4. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento.
5. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Remessa
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SONIA PIERIM Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SONIA PIERIM Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SONIA PIERIM Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SONIA PIERIM Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORES. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. PEDIDO DE RETRAOÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DA DIB DOS DOIS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que concedeu pensões por morte em favor da parte autora, na qualidade de filho maior inválido de Antônia Pierim (falecida em 06/06/2019) e de Leonardo Pierim Neto (falecido em 02/02/2017), ambos com termo inicial em 29/12/2023, sob a seguinte fundamentação: Atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão de benefício de pensão por morte e, não havendo vedação legal para a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991 (Recurso Inominado n. 5003487-61.2021.4.03.6328, Relatora Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 19/10/2023; Recurso Inominado n. 0005614-69.2020.4.03.6303, Relator Juiz Federal KYU SOON LEE, TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/03/2023), devem ser concedidos dois benefícios de pensão por morte à parte autora.
Quanto ao termo inicial, os benefícios são devidos somente a partir de 29/12/2023, data em que o INSS teve ciência da conclusão do laudo pericial e dos documentos que embasaram a fixação do início da invalidez.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença para a concessão do benefício desde 03/07/2019, sob o argumento de que comprova a condição de filha inválida desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Benefícios em discussão. O caso concreto envolve dois benefícios de pensão por morte, um instituído pelo pai da parte autora e outro pela mãe. O pai da autora, Leonardo, faleceu em 02/02/2017, quando o artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 vigia com a redação data pela Lei n. 13.183/2015. Com seu falecimento, a mãe da autora, Antônia, recebeu integralmente a pensão por morte instituída por Leonardo.
Antônia, a seu turno, faleceu em 06/06/2019, quando as alterações instituídas pela MP n. 871/2009. Como a alteração legislativa impacta o tratamento a ser conferido a cada uma das pensões por morte, cabe a análise pormenorizada da data do início do benefício.
4. Histórico de requerimentos administrativos. A parte autora formulou dois requerimentos administrativos, ambos indeferidos pelo INSS. No primeiro deles, o indeferimento foi motivado na divergência entre informações contidas nos documentos e ausência de comparecimento na perícia médica (Id. 310459953, p. 74). No segundo (NB 21/202.548.980-8; DER 19/01/2022), houve perícia médica favorável à parte autora, mas ela deixou de regularizar sua representação (Id. 310459943, p. 21), o que ensejou novo indeferimento.
A ausência à perícia médica no primeiro processo administrativo impede que se caracterize o interesse de agir, pois se trata de providência indispensável ao exame do requerimento. JÁ no segundo, a perícia ocorreu, de forma que o interesse de agir pode ser reconhecido a partir deste segundo marco temporal, 19/01/2022.
5. Data de início do benefício (DIB) instituído pelo pai da parte autora. Para óbitos ocorridos entre 05/11/2015 e 18/01/2019, a data de início do benefício (DIB) é fixada: a) na data do óbito, se requerida em até 90 dias após este evento; ou b) na data de entrada do requerimento, se extrapolado esse prazo (Lei n. 8.213/1991, art. 74, inciso I, com redação dada pela Lei n. 13.183/2015, e II). Nesse caso, o primeiro requerimento administrativo válido para efeito de configuração do interesse de agir foi formulado em 19.01.2022, mais de 90 dias após o óbito do instituidor, o que justifica a concessão do benefício a partir da DER.
6. Data de início do benefício (DIB) instituído pela mãe da parte autora. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019), o termo inicial da pensão por morte é fixado: a) na data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 8.213/1991, art. 74); b) na data de entrada do requerimento, quando requerida após 180 dias do óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou após 90 dias do óbito, para os demais dependentes (Lei n. 8.213/1991, art. 74).
Novamente lembrando que o interesse de agir só está reconhecido a partir do segundo requerimento, a data de início do benefício instituído pela mãe da parte autora deve recair na data de entrada do requerimento, 19.01.2022.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar em 19.01.2022 a data de início das pensões por morte instituídas por Leonardo Pierim Netto e Antonia Pierim em favor de Sônia Pierim, com direito ao pagamento de atrasados desde então.
8. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido.
9. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL
Provimento em Parte
Mérito
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Procedência em Parte
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Remessa
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Petição
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000433-89.2023.4.03.6337 AUTOR: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 17 de dezembro de 2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Perito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
6. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000433-89.2023.4.03.6337 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por SONIA PIERIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de pensão por morte, desde a data do óbito da segurada. Fatos relevantes. O óbito de Antonia Pierin ocorreu em 06/06/2019 (ID 275300367) e os requerimentos do benefício foram protocolados no INSS, pela primeira vez, em 03/07/2019 (1ª DER), e pela segunda vez, em 19/01/2022 (2ª DER), tendo sido indeferido, inicialmente, por ausência de comprovação da condição de dependente, pelo não comparecimento da requerente à perícia médica e, no momento posterior, por não cumprimento das exigências.
A falecida recebia aposentadoria por idade NB 120.650.018-0 desde 05/12/2001 e pensão por morte como beneficiária do segurado instituidor Leonardo Pierin Netto NB 178.714.321-7, desde o óbito em 02/02/2017 (ID 275300368) (ID 340722507). A autora recebe benefício assistencial à pessoa com defciência NB 502.185.680-0 desde 12/04/2004 (ID 340722505).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à época do óbito, a requerente era dependente econômica dos falecidos para recebimento de duas pensões por morte: uma decorrente da aposentadoria por idade da genitora (NB 120.650.018-0) e outra decorrente da pensão por morte do seu genitor (NB 178.714.321-7). Em relação ao pedido de “pensão da pensão” do genitor, embora a parte autora sustente decorrer do falecimento de sua mãe Antonia Pierin, ocorrido em 06/06/2019, o que se pretende na verdade, é a concessão do benefício em razão do falecimento do seu pai Leonardo Pierin Netto, segurado do INSS, ocorrido em 02/02/2017.
Ocorre que a mãe da parte autora, na condição de cônjuge, era a única beneficiária habilitada ao recebimento da pensão por morte deixada por seu genitor (NB 178.714.321-7 – ID ID 340722507). Portanto, neste particular, a controvérsia da demanda cinge-se se a parte autora preenche o requisito de qualidade de dependente do instituidor Leonardo Pierin Netto, na qualidade de filha inválida.
III. RAZÕES DE DECIDIR Falta de interesse processual. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Houve requerimento administrativo prévio, o qual foi indeferido por suposta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Mérito. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213, de 1991, a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não.
A data de início do benefício é a: a) do óbito, quando requerido em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerido após um dos prazos anteriores; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. A data de cessação do benefício varia de acordo com o(a) dependente habilitado(a), conforme prevê o art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991.
Em qualquer caso, todavia, o benefício cessará com a morte do(a) pensionista. Resumidamente, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) a morte do(a) segurado(a); b) em relação a(o) falecido(a), a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); c) em relação a(o) requerente, a existência de dependência econômica do(a) segurado(a) – presumida ou não, conforme o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão é dispensada, todavia, na hipótese de o(a) falecido(a) ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS (STJ, tema 21-RR). Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.
Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. Em matéria de direito intertemporal, deve-se observar o enunciado 340 da Súmula do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso concreto. Os óbitos dos instituidores das pensões e suas qualidades de segurados são fatos bem comprovados nos autos. A qualidade de segurado decorre do disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213, de 1991, porque os genitores falecidos eram beneficiários de aposentadoria por idade NB 106.509.437-7 (pai) e NB 120.650.018-0 (mãe) (IDs 340722506 e 340722507). A qualidade de dependente da parte autora também restou demonstrada nos autos.
Sobre o tema, têm-se os seguintes entendimentos consolidados: Tema 118, TNU: A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior. Tema 114, TNU: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada. Quanto à invalidez, o laudo pericial anexado aos autos (ID 310235670), relativo a exame clínico realizado em 29/11/2023 pela Dra.
Gleici Eugenia da Silva, concluiu que a parte autora, com 68 anos de idade (ID 275300364), possui retardo mental e sua incapacidade laborativa é total e permanente (fls. 7), tendo a perita médica fixado as datas do início da doença e da incapacidade em 12/04/2004 (fls. 9 e 11), ou seja, em data anterior aos óbitos dos genitores. O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
A condição de invalidez também é reforçada com o registro de interdição, expedido no processo n. 1007663-62.2022.8.26.0664, que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Votuporanga (ID 275300374). Quanto à prova da dependência econômica, tem-se que, a despeito de a autora receber benefício assistencial à pessoa com deficiência, sabe-se que não se trata de renda vitalícia, porque é revisto a cada 2 anos e mantido apenas enquanto atendidos os requisitos de sua concessão.
E, no caso da autora, vê-se pelo seu extrato previdenciário obtido junto ao CNIS que ela nunca exerceu atividade laborativa, ou seja, nunca auferiu renda (ID 340722505), tendo o benefício assistencial sido sua única fonte de sustento desde a concessão, em 12/04/20004 (DIB). O benefício previdenciário se mostra mais vantajoso e a autora firmou na via administrativa o Termo de Renúncia em caso de percepção da pensão por morte ora postulada (ID 280278555, fls. 12), o que implica na cessação automática do benefício assistencial por força no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742, de 1993.
Nesse cenário, entendo que a autora preenche o requisito da dependência econômica para receber a pensão por morte de seus pais. Atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão de benefício de pensão por morte e, não havendo vedação legal para a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991 (Recurso Inominado n. 5003487-61.2021.4.03.6328, Relatora Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 19/10/2023; Recurso Inominado n. 0005614-69.2020.4.03.6303, Relator Juiz Federal KYU SOON LEE, TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/03/2023), devem ser concedidos dois benefícios de pensão por morte à parte autora.
Quanto ao termo inicial, os benefícios são devidos somente a partir de 29/12/2023, data em que o INSS teve ciência da conclusão do laudo pericial e dos documentos que embasaram a fixação do início da invalidez. Tutela provisória. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo na demora (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida pretendido.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República).
IV.
DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que, em razão dos óbitos de Leonardo Pierin Netto e de Antonia Pierin, implante dois benefícios de pensão por morte em favor de SONIA PIERIM. DIB: 29/12/2023. Determino a cessação do benefício assistencial NB 502.185.680-0, nos termos do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742, de 1993, a partir da implantação das pensões por morte concedidas nesta sentença.
Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias (PREVJUD). DIP: 01/10/2024. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório.
Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000433-89.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
DESPACHO
Considerando a criação e a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região pelos Provimentos CJF3R n.º 72/2023, 73/2023 e 82/2023, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e 20 do Provimento CJF3R n.º 72/2023, determino a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para julgamento (com previsão de ser feito até 18/11/2024).
A partir da redistribuição, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 3º, do Provimento CJF3 n.º 72/2023), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 17.000 processos em tramitação líquida e mais de 4.000 processos conclusos para sentença, sendo que o processo mais antigo de conclusão do JEF é de novembro de 2022, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo.
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000433-89.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: SONIA PIERIM CURADOR: LOURDES PIERIN MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
DECISÃO
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Gleici Eugênia da Silva, em seu consultório à Rua Espírito Santo, 1273, Centro, Fernandópolis, SP, no dia 29/11/2023, às 14h. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Apresentado o laudo:
1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria; c) especificar eventuais outras provas que pretende produzir, justificadamente.
2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000433-89.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: SONIA PIERIM, LOURDES PIERIN MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DAMACENO DE ALMEIDA LIMA - SP404391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. O pedido de Justiça Gratuita, neste estágio processual, é irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), que deverá(ão) juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora. Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Pretendendo ouvir testemunhas, as partes deverão: i) arrolá-las desde logo, até o limite de 3 (três) para cada parte, sob pena de preclusão; ii) demonstrar a pertinência do depoimento da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. O eventual requerimento de intimação pessoal de testemunha deverá ser apresentado de forma destacada, fundamentando as razões da necessidade de tal intimação.
Havendo arrolamento de testemunha domiciliada fora da competência territorial desta Subseção Judiciária de Jales, a parte deverá fundamentar especificamente sobre a necessidade de oitiva de tal testemunha específica, sob pena de indeferimento do pedido de expedição de Carta Precatória. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
P.I. Jales, data lançada eletronicamente.