Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 D E S P A C H O
Vistos. Providencie-se a transferência dos valores direcionados à terceira interessada (JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.), conforme extrato de pagamento sob ID 356465398 (conta 800127207081). Para tanto, a serventia do Juízo deverá utilizar os dados bancários indicados em 28/04/2025 (ID 361945712).
Intime-se.
Cumpra-se. CATANDUVA, 6 de maio de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Expedida/certificada
2023
Petição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 S E N T E N Ç A
Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. R.
I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 05/2012, publicada no D.O.E, em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte autora quanto à satisfação do crédito e/ou obrigação, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a respectiva extinção da presente execução, para posterior arquivamento.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 15 de maio de 2025.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, “XII”, da Portaria nº 05/2012 deste JEF/CATANDUVA, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à:
1 - Liberação (desnecessária a expedição de alvará - status do pagamento: pagamento total liberado) dos valores referentes aos ofícios requisitórios (RPV) expedidos no mês de competência FEVEREIRO 2024 - PROPOSTA 03/2024, os quais se encontram depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A PARTE AUTORA DEVERÁ ATENTAR-SE AO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA RESPECTIVA CONTA, sendo que, em não o fazendo, o Tribunal informará para que a conta seja ZERADA, o que demandará nova intimação.
Atentem-se para as requisições que constem, excepcionalmente, levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação.
2 - Satisfação do crédito e/ou obrigação, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida/feito, para posterior arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, “XII”, da Portaria nº 05/2012 deste JEF/CATANDUVA, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à:
1 - Liberação (desnecessária a expedição de alvará - status do pagamento: pagamento total liberado) dos valores referentes aos ofícios requisitórios (RPV) expedidos no mês de competência JANEIRO 2025 - PROPOSTA 02/2025, os quais se encontram depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A PARTE AUTORA DEVERÁ ATENTAR-SE AO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA RESPECTIVA CONTA, sendo que, em não o fazendo, o Tribunal informará para que a conta seja ZERADA, o que demandará nova intimação.
Atentem-se para as requisições que constem, excepcionalmente, levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação.
2 - Satisfação do crédito e/ou obrigação, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida/feito, para posterior arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, “XII”, da Portaria nº 05/2012 deste JEF/CATANDUVA, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à:
1 - Liberação (desnecessária a expedição de alvará - status do pagamento: pagamento total liberado) dos valores referentes aos ofícios requisitórios (RPV) expedidos no mês de competência FEVEREIRO 2024 - PROPOSTA 03/2024, os quais se encontram depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A PARTE AUTORA DEVERÁ ATENTAR-SE AO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA RESPECTIVA CONTA, sendo que, em não o fazendo, o Tribunal informará para que a conta seja ZERADA, o que demandará nova intimação.
Atentem-se para as requisições que constem, excepcionalmente, levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação.
2 - Satisfação do crédito e/ou obrigação, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida/feito, para posterior arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, “XII”, da Portaria nº 05/2012 deste JEF/CATANDUVA, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à:
1 - Liberação (desnecessária a expedição de alvará - status do pagamento: pagamento total liberado) dos valores referentes aos ofícios requisitórios (RPV) expedidos no mês de competência FEVEREIRO 2024 - PROPOSTA 03/2024, os quais se encontram depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A PARTE AUTORA DEVERÁ ATENTAR-SE AO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES EXISTENTES NA RESPECTIVA CONTA, sendo que, em não o fazendo, o Tribunal informará para que a conta seja ZERADA, o que demandará nova intimação.
Atentem-se para as requisições que constem, excepcionalmente, levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação.
2 - Satisfação do crédito e/ou obrigação, devendo ficar ciente de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida/feito, para posterior arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes, quanto à transmissão de RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – PROPOSTA 02/2025), para o Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, conforme documento anexado ao presente feito.
Atentem-se para as requisições que conste levantamento por ordem do juízo (Levantamento por Ordem do Juízo: Sim). Nestes casos, o valor será depositado, e, dependerá de expedição de ofício/alvará para liberação. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do(s) feito(s) abaixo identificado(s), quanto à expedição de minuta(s) de ofício(s) requisitório(s), conforme documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 -CJF.
No silêncio, o(s) ofício(s) será(ão) transmitido(s) ao TRF3. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Remessa
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoGratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a proposta de acordo juntada pelo INSS.
Prazo: 10 (dez) dias úteis. CATANDUVA, 1 de dezembro de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAROLINE TURRI - RS65724 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que terceira interessada JUSCASH Administração de Pagamentos e Recebimentos S.A, apresenta petição destinada ao levantamento de 100% do valor reconhecido na presente ação, na condição de cessionária, apresentando contrato particular de cessão de direitos sobre o requisitório, datado de 19/01/2024, celebrado com o autor (menor de idade), representado por sua genitora.
Determinei a inclusão de JUSCASH Administração de Pagamentos e Recebimentos S.A como terceiro interessado e a intimação das partes para manifestação, inclusive o MPF. As partes não se manifestaram. O MPF manifestou-se ciente.
Decido. A Resolução 822/2023 do CJF que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitório, em seu art. 20, prevê que: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal” Nesse sentido, o documento carreado pelo cessionário, devidamente registrado em cartório, dá conta que o autor Vinícius Henrique Ferreira Gomes Braga, representado pela genitora Margarida Ferreira da Silva, detentor do crédito reconhecido na presente ação, cede 100% do valor total do crédito ao terceiro interessado.
Diante do exposto, acolho o pedido de cessão de direitos em favor do terceiro interessado JUSCASH Administração de Pagamentos e Recebimentos S.A. Por fim, a Secretaria do Juízo, por ocasião da expedição ofício requisitório, deverá observar a cessão de direito, ora deferida, ou seja, o terceiro interessado será o beneficiário de 100% do crédito. CATANDUVA, 24 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que terceira interessada JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A, apresenta petição destinada ao levantamento de 100% do valor reconhecido na presente ação, na condição de cessionária, apresentando contrato particular de cessão de direitos sobre o requisitório, datado de 19/01/2024, celebrado com o autor (menor de idade), representado por sua genitora.
Assim, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do contrato particular de cessão de direitos (ID 312269575). No mais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à inclusão de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A como terceira interessada. Com a manifestação das partes, retornem os autos para deliberação acerca da cessão de direitos. Intimem-se, inclusive o MPF.
CATANDUVA, 20 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. A fim de solucionar a demanda, o INSS, em petição anexada aos autos eletrônicos, propôs acordo, nos termos ora transcritos na íntegra: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) a partir dos seguintes parâmetros: Benefício Benefício Assistencial (BPC/LOAS) Beneficiário: E. S. D. J. (494.***.***-76) Obrigação de fazer: Implantação Espécie:
87 - Pessoa com deficiência // DIB (Data do Início do Benefício): 18/11/2022 (DER) DIP (Data do Início do Pagamento): 01/11/2023 RMI (Renda Mensal Inicial): 1 (um) salário-mínimo Valor do Acordo: R$ 13.794,00 - Desse montante, considerada a DIP acima indicada, R$ 12.540,00 (10 meses) se referem ao presente exercício, sendo o valor restante (1 mês) correspondente a exercícios anteriores. Em relação ao valor do acordo, acima indicado, cumpre esclarecer que será pago à parte autora, a título de atrasados judiciais, o montante correspondente a aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP, sendo relevante ressaltar que: a) O valor do acordo corresponde ao total devido e inclui, além do deságio, todos os consectários legais, inclusive juros e correção, sendo devidamente atualizado até a presente data. b) Para fins de expedição do requisitório e posterior atualização pelo Tribunal Regional Federal quando do pagamento do Ofício Requisitório, à luz dos parâmetros legais, considerar-se-á o valor do acordo líquido oferecido como sendo o total devido, sem discriminação do valor dos juros. c) Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. d) A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial à CEAB-DJ, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula
1. Ressalvados os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) e as causas em que a parte demandante seja representada pela Defensoria Pública da União, o INSS pagará, a título de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021. Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua imediata restituição. Caso seja constatada até o efetivo pagamento de RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Na hipótese de se verificar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento de RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias próprias, inclusive na via administrativa, consentindo, assim, com o desconto em eventual benefício ativo, observados os limites legais. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, com a expedição a ser providenciada pelo Juízo, nos moldes do disposto na Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, e, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data da juntada aos autos da presente proposta de transação. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda judicial. A parte autora renuncia a qualquer pretensão, deduzida ou não, referente a danos morais ou materiais decorrentes da suspensão, cessação ou indeferimento do benefício.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991.
O benefício será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nos casos em que o INSS tiver conhecimento a respeito da alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), não haverá pagamento de custas judiciais. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo firmado. Dispositivo: Posto isto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Oficie-se à APSDJ para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, a Secretaria do Juízo deverá expedir o necessário para pagamento dos atrasados, nos termos da proposta homologada. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 11 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à remessa eletrônica dos presentes autos ao INSS (CEAB-DJ), para cumprimento do julgado.
Prazo: 30 (trinta) dias úteis. CATANDUVA, 15 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Visando adequação de pauta, cancelo perícia anteriormente designada para o dia 23/11/2023 e designo-a para o dia 13/10/2023 às 13h00min, a ser realizada em clínica médica, sito à Avenida Deputado Orlando Zancaner, n. 95, Jardim Amendola, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico Renan Massanobu Maekawa, CRM 206465, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando que o perito deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do artigo 28, § 1º, II e III da Resolução 305/2014 do CJF. Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Faculto à parte, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos.
Considerando que nesta instância são indevidas custas e honorários, postergo eventual apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas a Loas Deficiente, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social. Fica intimada a parte da designação das perícias: 1ª) SERVIÇO SOCIAL, para o dia 19/04/2023, às 16h00min, a ser realizada na residência do Autor; 2ª) MÉDICA, especialidade PSIQUIATRIA, a ser realizada no dia 23/11/2023, às 13h20min, na sede deste Juízo.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Faculto a parte, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. A parte autora deverá comparecer no dia designado munida de seus documentos pessoais (foto atual), bem como deverá anexar ao presente feito, com antecedência, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde, que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, carteira de trabalho (CTPS).
Ainda, em virtude da natureza do pedido constante do presente feito, determino que o(s) laudo(s) pericial(is) eventualmente já anexado(s) ao processo, ou que venha(m) a ser, fique(m) sujeito(s) ao procedimento de Segredo de Justiça de documentos, restringindo-se o seu acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores constituídos. Considerando que nesta instância são indevidas custas e honorários, postergo eventual apreciação do pedido de gratuidade da justiça para o momento da prolação da sentença.
FICA AINDA INTIMADA A PARTE AUTORA para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do agendamento acima especificado. Caso não haja interesse na realização da perícia, manifeste-se a parte a fim de liberar o horário agendado. NO SILÊNCIO, considerar-se-á como sendo do interesse do Autor a realização da perícia no dia e hora marcados.
Intime-se a parte autora. CATANDUVA, 23 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo JEF, em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20, e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para implantação imediata do benefício. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a “ [...] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Embora a parte autora sustente ser portadora de doença incapacitante, os documentos que atestam a incapacidade, apresentados com a inicial, apesar de contemporâneos ao ajuizamento da ação, foram produzidos de maneira unilateral por médico (s) de sua confiança, sem a presença do necessário contraditório, não podendo ser considerados como prova definitiva da incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica por perito nomeado por este Juízo.
Outrossim, necessária a produção de prova pericial social para comprovar a alegação de que a parte autora estaria impossibilitada de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Sendo assim, considerando a necessidade de realização de perícia médica e de elaboração do estudo social por assistente social nomeado por este Juízo, e que outros elementos e dados relativos à situação econômica e financeira também serão oportunamente analisados, reputo ausentes in casu elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se, inclusive o MPF. CATANDUVA, 7 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-83.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva CRIANÇA INTERESSADA:
V. H. F. G. B. REPRESENTANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - SP395602, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) atestado médico recente, com descrição da patologia e respectivo CID. Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 15 (quinze) dias. CATANDUVA, 17 de fevereiro de 2023.