APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000440-79.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: U. F - F. N. APELADO: A. P. D. A. A. S. R. D. F. Advogado do(a) APELADO: ATAIDE MARCELINO JUNIOR - SP197021-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 265590469, proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CND. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS GERAIS. CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ENTE ESTATAL. DESONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: JOSE CARLOS FRANCISCO 20/10/2022 15:51:44 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 265590469 22102015514421800000263687666 São Paulo, 21 de outubro de 2022.