Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000444-72.2021.4.03.6181 AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: A.
L. F. P., R. M. S.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86 por ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA, R. M. S.
C. e DIEGO ALBACETE VELASQUES. Nestes autos foi proposto acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal a ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA e R. M. S.
C. (Ids 264677256 e 264677257). Em 31.07.2022 foi realizada audiência (Id 296240887) ocasião em que os investigados, assistidos por seu Defensor, ratificaram a aceitação voluntária do acordo proposto nos seguintes termos: (i) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a instituição a ser definida pelo juízo de execução; (ii) Prestação de serviços à comunidade por 07 (sete) horas semanais, durante o período de 08 (oito) meses, até alcançar o montante final de 224 (duzentas e vinte e quatro) horas em instituição a ser definida pelo juízo de execução; (iii) Informação de qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo de execução penal, durante o período de cumprimento do acordo.
Presentes os requisitos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e tendo em vista a livre manifestação das partes, o acordo de não persecução penal foi homologado (Id 296240887). A Id 371731141 foi declarada a extinção da punibilidade de R. M. S. C.. O MPF requereu a extinção da punibilidade de ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA diante do cumprimento de todas as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (Id 431661919).
É o relatório.
Decido. Consta dos autos comprovante do pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - fls. 114 e 121 do Id 431234751. Conforme informações e documentos fornecidos, nos meses de outubro/2024 a maio/2025, ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA cumpriu a prestação de serviços à comunidade (fls. 146/148 do Id 431234751 e fls. 02, 20/22 e 45 do Id 431234754). Não consta dos autos notícia do descumprimento das demais condições impostas.
Assim, com o cumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal a ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA, impõe-se a extinção da punibilidade dos atos a ela atribuídos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA, brasileiro, nascido em 17.05.1979, CPF nº 042.***.***-10, atinentes ao delito previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86. Comunique-se para as baixas necessárias. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000444-72.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: A.
L. F. P., R. M. S.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86 por ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA, R. M. S.
C. e DIEGO ALBACETE VELASQUES. Nestes autos foi proposto acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal a ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA e R. M. S.
C. (Ids 264677256 e 264677257). Em 31.07.2022 foi realizada audiência (Id 296240887) ocasião em que os investigados, assistidos por seu Defensor, ratificaram a aceitação voluntária do acordo proposto nos seguintes termos: (i) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a instituição a ser definida pelo juízo de execução; (ii) Prestação de serviços à comunidade por 07 (sete) horas semanais, durante o período de 08 (oito) meses, até alcançar o montante final de 224 (duzentas e vinte e quatro) horas em instituição a ser definida pelo juízo de execução; (iii) Informação de qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo de execução penal, durante o período de cumprimento do acordo.
Presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal e tendo em vista a livre manifestação das partes, o acordo de não persecução penal foi homologado (Id 296240887). O MPF requereu a extinção da punibilidade de R. M. S.
C. diante do cumprimento de todas as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (Id 365120205).
É o relatório.
Decido. Consta dos autos comprovante do pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – fls. 34/38 do Id 364143652. Conforme informações e documentos fornecidos, nos meses de fevereiro/2024 a janeiro/2025, R. M. S.
2023
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000444-72.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, A.
L. F. P., R. M. S.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119
DESPACHO
Vistos. ID 264677255: Diante do oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, DESIGNO o dia 31 DE JULHO DE 2023, às 14:30 HORAS para oitiva do(s) interessado(s) ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA e R. M. S. C.. Considerando as determinações da Resolução nº 481/2022, que alterou a Resolução nº 314/2020, ambas do CNJ, no que tange à realização de audiências por videoconferência, as audiências serão realizadas, via de regra, de forma presencial, ressalvado o disposto do art. 185, § 1º, bem como dos incisos I a IV do § 2º, todos do CPP.
Contudo, fica ressalvado às partes que desejarem participar da audiência remotamente, que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, informando telefone e e-mail, para o qual poderá ser encaminhado o link para ingresso em audiência virtual. A defesa deverá se manifestar, no mesmo prazo, se deseja participar da audiência presencialmente. A petição indicando interesse por participar de forma remota ou presencial, não necessita de deferimento.
Servirá apenas para organização dos recursos do juízo, bem como para envio oportuno dos links das audiências. Providencie a Secretaria os recursos necessários para a realização da audiência. Intimem-se, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto
C. cumpriu a prestação de serviços à comunidade (fls. 58, 64, 89, 125 e 134 do Id 364143652). Não consta dos autos notícia do descumprimento das demais condições impostas. Assim, com o cumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal a R. M. S. C., impõe-se a extinção da punibilidade dos atos a ela atribuídos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a R. M. S. C., brasileira, nascida em 12.11.1974, CPF nº 974.***.***-68, atinentes ao delito previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86. Comunique-se para as baixas necessárias. Intimem-se. Após, sobrestem-se novamente os autos até informação do cumprimento ou não do acordo de não persecução penal por ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA.
São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000444-72.2021.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: A.
L. F. P., R. M. S.
C. Advogado do(a) INVESTIGADO: LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86 por ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA, R. M. S.
C. e DIEGO ALBACETE VELASQUES. Nestes autos foi proposto acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal a ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA e R. M. S.
C. (Ids 264677256 e 264677257). Em 31.07.2022 foi realizada audiência (Id 296240887) ocasião em que os investigados, assistidos por seu Defensor, ratificaram a aceitação voluntária do acordo proposto nos seguintes termos: (i) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a instituição a ser definida pelo juízo de execução; (ii) Prestação de serviços à comunidade por 07 (sete) horas semanais, durante o período de 08 (oito) meses, até alcançar o montante final de 224 (duzentas e vinte e quatro) horas em instituição a ser definida pelo juízo de execução; (iii) Informação de qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo de execução penal, durante o período de cumprimento do acordo.
Presentes os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal e tendo em vista a livre manifestação das partes, o acordo de não persecução penal foi homologado (Id 296240887). O MPF requereu a extinção da punibilidade de R. M. S.
C. diante do cumprimento de todas as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal (Id 365120205).
É o relatório.
Decido. Consta dos autos comprovante do pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – fls. 34/38 do Id 364143652. Conforme informações e documentos fornecidos, nos meses de fevereiro/2024 a janeiro/2025, R. M. S.
C. cumpriu a prestação de serviços à comunidade (fls. 58, 64, 89, 125 e 134 do Id 364143652). Não consta dos autos notícia do descumprimento das demais condições impostas. Assim, com o cumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal a R. M. S. C., impõe-se a extinção da punibilidade dos atos a ela atribuídos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a R. M. S. C., brasileira, nascida em 12.11.1974, CPF nº 974.***.***-68, atinentes ao delito previsto no artigo 7º, IV, da Lei nº 7.492/86. Comunique-se para as baixas necessárias. Intimem-se. Após, sobrestem-se novamente os autos até informação do cumprimento ou não do acordo de não persecução penal por ANDRÉ LUIZ FEITOSA PEREIRA.
São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal