Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogados do(a) REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de: a. R. A. M. C., sexo feminino, brasileira, solteira, empresária, filha de Helio Carnaval e Ruth Mesquita Carnaval, nascida aos 26/10/1958 em São Paulo/SP, portadora do RG nº 10869923 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 857.***.***-91; b. E. D., sexo masculino, brasileiro, casado, empresário, filho de Eberhard Georg Antônio Diez e Neith Moura Diez, nascido aos 03/10/1957 em São Paulo/SP, portador do RG nº 5177018 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 014.292.468- 71, e c.
O. R. F., sexo masculino, brasileiro, divorciado, empresário, filho de Oswaldo Rezende e Lea Gonçalves Rezende, nascido aos 19/01/1958 em São Paulo/SP, instrução ensino superior completo, portador do RG nº 8792078 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 949.***.***-68, atribuindo-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 2º, inciso II, c.c. o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
O Ministério Público Federal comunicou a adoção das providências preliminares para oferecimento de ANPP aos investigados (id 257126880), estabelecendo-se como uma das condições: “Ressarcimento ao erário no montante de R$ 7.335.775,54 (sete milhões, trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), valor equivalente à terça parte do total de R$ 22.007.326,61 (vinte e dois milhões, sete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), correspondente ao valor originário devido a título de IPI (R$ 19.203.600,88), atualizado para 14/07/2022 (conforme planilha de cálculo anexa).
O referido valor deverá ser depositado em Juízo, integralmente ou parcelado, a fim de que o órgão judicial delibere sobre sua destinação nos moldes do art. 28-A, IV, do CPP, do art. 45 do CP e do que decidido em liminar na ADPF nº 569, ad referendum do Plenário”. Não obstante, restou frustrada a tentativa de firmar ANPP com os denunciados (id 264467321), razão pela qual houve o oferecimento da denúncia pelo ente ministerial (id 264467321).
A denúncia foi recebida em 03/10/2022 e declarou-se a extinção da punibilidade dos denunciados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, apenas no que se refere ao período de 25/05/2016 a 24/09/2018, à luz do artigo 107, IV, do Código Penal. Além disso, determinou-se o arquivamento do feito em relação às inscrições de nº 80.7.19.049174-20, 80.6.19.145610-10 e 80.6.19.145611-09.
Determinou-se ainda a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, "solicitando que informe sobre a existência de eventuais outras autuações em desfavor dos acusados, bem como informe os valores atualizados dos créditos tributários relativos ao IPI das competências de setembro a dezembro/2018, os quais integram a Inscrição nº 80 3 19 005210- 00 (PAF nº 16062.720062/2019-65)", nos moldes requeridos pelo MPF (id 264552834).
Os réus apresentaram resposta à acusação, aduzindo, em síntese que “Em que pese o suprimento do pagamento de quatro meses do ano de 2018, os réus tiveram uma razão específica e pontual para fazê-lo, qual seja, a crise financeira vivenciada pela empresa e sua consequente Recuperação Judicial, não havendo caixa suficiente para continuar com a atividade empresarial e contribuir com os tributos devidos, não estando configurado, portanto, o dolo específico de apropriação indébita do IPI em questão”.
Afirma-se, ainda, que: (a) as condutas dos réus não foram individualizadas na denúncia; (b) não foi demonstrada pelo órgão de acusação a presença do dolo específico para a tipificação da conduta de sonegação fiscal, não havendo que se falar em modalidade culposa do delito ou de suficiência do dolo genérico; (c) o fato não é culpável, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, associada à grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa; (d) em razão das dificuldades, a Recuperação Judicial da empresa foi deferida em julho de 2015 pelo juízo da 2ª Vara do Foro Distrital de Arujá, da Comarca de Santa Isabel; (e) “Ao agir dessa forma, optando pelo pagamento de salários e fornecedores, ao invés dos tributos devidos, o que se verificou foi a excludente de punibilidade consubstanciada no estado de necessidade dos acusados, que não obtiveram nenhum proveito pessoal da situação.”; (f) “em nenhum momento foi demonstrado seu aumento patrimonial, oriundo dos elementos contidos na denúncia.”; (g) há necessidade de exame de corpo de delito como condição de procedibilidade, sendo certa a imprestabilidade do auto de infração e imposição de multa para tal finalidade; (h) os réus são primários, com bons antecedentes.
Requereu-se a declaração de extinção de punibilidade dos réus, por inépcia da inicial; falta de individualização de responsabilidade, denúncia genérica e baseada em presunção; falta de demonstração de dolo específico da conduta e ilegitimidade passiva. Por fim, protestou-se pela “realização de perícia contábil e perícia técnica da exata aferição do suposto aproveitamento dos valores pela empresa”. Foram arroladas testemunhas (id 270108921).
O Ministério Público Federal manifestou-se em réplica (id 271091554). Houve a juntada do relatório de inscrições da União (id 284240118). O Ministério Público Federal consignou que “Em face do exposto, ao tempo em que manifesta sua ciência quanto aos documentos de ID. 276461018 e seguintes, o Ministério Público Federal requer seja dado integral cumprimento à decisão de ID. 264552834, expedindo-se ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando que informe os valores atualizados dos créditos tributários relativos ao IPI das competências de setembro a dezembro/2018, os quais integram a Inscrição nº 80 3 19 005210- 00 (PAF nº 16062.720062/2019-65).” (id 84800535).
O recebimento da denúncia foi ratificado e determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (id 288352988). O rol de testemunhas foi regularizado (id 290675440). O Ministério Público Federal requereu nova expedição de ofício (id 291212023). Os réus requereram a suspensão da ação penal, em virtude de discussão civil do débito tributário (id 293959525). O pedido foi denegado e determinou-se novamente a expedição de ofício à Receita Federal (id 294299613).
O Juízo determinou esclarecimento quanto ao rol de testemunhas (id 294833543). Houve a juntada de antecedentes dos acusados nos IDs. 276461018, 276461019, 276461020, 276461021, 276461022, 276461023, 276461024, 276461025, 276461026, 276461027, 276461028 e 276461029. O MPF apresentou as razões finais orais, na qual requereu a absolvição dos réus, em que pese não tenha dúvida de que não tenha havido recolhimento dos impostos declarados nos períodos.
Embora seja uma conduta típica, assevera que deve ser dada uma interpretação restritiva ao tipo, não tendo ficado demonstrado o ânimo de tentativa de apropriação dos valores, sendo que inclusive há em trâmite tentativa de parcelamento do crédito tributário, devendo-se levar em conta o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Entende-se que seria uma violação a esse princípio a condenação dos acusados, que estão tentando parcelar, e que pagam R$ 1.000.000,00 em parcelamentos, além de que a empresa aparentemente vem conseguindo se reerguer.
Tendo em vista, em especial o princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade do direito penal, e o entendimento jurisprudencial do STF, entende que não restou comprovado o dolo da conduta de apropriação dos valores dos tributos que não foram pagos e que foram declarados, não tendo sido comprovada a vontade de deixar de recolher, notadamente ante a tentativa de parcelamento. Sendo ônus do MPF comprovar todos os elementos do crime, e não restando comprovados, postula a absolvição.
As defesas, por sua vez, apresentaram memoriais escritos, nos quais houve a reiteração da tese atinente à atipicidade formal da conduta ante à ausência de dolo específico ao delito contra a ordem tributária, na forma da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como da tese referente à excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, postulou-se pela fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante (art. 66, do Cód.
Penal) e da continuidade delitiva (art. 71, do Cód. Penal), a fixação de regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, do Cód. Penal) e a substituição da restrição de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, do Cód. Penal). Convertido o julgamento em diligência em razão da juntada de documentos (id. 298700762), as partes nada acrescentaram (ids. 302009467 e 302797128).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2– FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal atribui a R. A. M. C., E. D. e O. R. F. a prática dos delitos tipificados no artigo 2º, inciso II, c.c. o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 04 (quatro) vezes, entre 25/10/2018 e 25/01/2019, na forma do artigo 71 do Código Penal: “Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (...)
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; ” “Art.
12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade; ” “Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. ” Segundo consta na denúncia: “R.
A. M.
C. , E. D. e O. R. F., na qualidade de responsáveis legais pela empresa CBS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (CNPJ n.º 57.***.***/0001-17), agindo de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, embora tenham apresentado as respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs, apresentadas à Receita Federal do Brasil, deixaram de recolher aos cofres públicos, entre 25/10/2018 e 25/01/2019, os valores correspondentes a Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Em ação fiscal regularmente realizada junto à sobredita empresa, conforme Representação Fiscal para Fins Penais nº 16062-720.068/2019-32, lavrada no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 16062.720.062/2019-65, a Receita Federal do Brasil, por meio do Auditor-Fiscal Waldemar Guedes De Oliveira Neto , dentre outras inconsistências, identificou que R. A. M. C., E. D. e O. R. F. não recolheram os valores, retidos na fonte, ou descontados de terceiros, pela CBS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., a título de IPI, referentes às competências de setembro/2018 a dezembro/2018.
Com efeito, os denunciados, atuando como administradores da referida pessoa jurídica, apresentaram as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs nºs 201820181891316523, 201820181851321903, 201820191841544927 e 201820191871738534, referentes ao sobredito período, mas, emitidos os respectivos documentos fiscais indicativos do IPI devido, de forma continuada, deixaram de recolher os valores neles lançados, ocasionando grave lesão ao Erário, contabilizando-se débito tributário no montante de R$ 2.364.976,68 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme descritivo abaixo: Instados a se pronunciarem sobre os fatos, em sede policial, R.
A. M. C., E. D. e O. R. F. admitiram que participavam de decisões na área financeira da empresa CBS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e, tendo em vista as dificuldades enfrentadas por aquela pessoa jurídica desde, pelo menos 2013, decidiram, em conjunto, priorizar a compra antecipada de matéria prima, para a manutenção do funcionamento da atividade empresarial, preterindo o recolhimento dos tributos em questão; restando, pois, corroborada a atuação dolosa dos acusados nos delitos ora imputados.
Ademais, diante da inércia dos denunciados em promoverem o pagamento dos valores identificados pela RFB, houve a constituição dos créditos tributários em 19/12/2018, para as competências de setembro e outubro de 2018, e 21/01/2019, para as competências de novembro e dezembro de 2018, os quais, posteriormente, foram remetidos à inscrição definitiva em Dívida Ativa da União, que se consolidou em 14/06/2019 para o PAF nº 16062.720062/2019-65.
Consoante informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os débitos apurados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 16062.720068/2019-32, relativos à inscrição nº 80 3 19 005210-00, encontram-se em situação ativa de cobrança, tendo em vista a definitividade do lançamento operacionalizado (vide páginas 13 e 27 de ID. 255938852 e extrato obtido no sistema Inscreve Fácil, ora juntado aos autos).
II - DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas: (i) pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 16062.720068/2019-32 (ID. 26975148, páginas 02/03), que, além de apontar as inconsistências no recolhimento dos tributos, indica os denunciados como os responsáveis legais pela empresa CBS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ; (ii) pelos termos de remessa para inscrição do débito em Dívida Ativa da União (ID. 26975148, páginas 28/30); (iii) pelo extrato do débito tributário, juntado em páginas 32/46 de ID. 26975148; (iv) pelos extratos de pesquisa em nome do sujeito passivo, que indicam R.
A. M.
C. , E. D. e O. R. F. como os responsáveis pela empresa (vide páginas 08/19 de ID. 26975147); (v) pelos documentos de página 35 de ID. 30975838, páginas 34/36 de ID. 41204626, páginas 02/05 e 10/11 de ID. 58587038, páginas 31/32 de ID. 246567759 e páginas 02/47 de ID. 255938852, elaborados pelos órgãos de fiscalização tributária, dando conta de que houve a consolidação dos créditos tributários em comento em 19/12/2018, para as competências de setembro e outubro de 2018, e 21/01/2019, para as competências de novembro e dezembro de 2018, tendo sido os respectivos valores inscritos em Dívida Ativa da União em 14/06/2019 (PAF nº 16062.720062/2019-65), restando a inscrição nº 80 3 19 005210-00 em situação ativa de cobrança; (vi) pelas DCTFs colacionadas em páginas 94, 98, 102 e 106 de ID. 246567759, contendo a apuração dos valores devidos pela empresa CBS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. , a título de IPI, referentes às competências de setembro a dezembro de 2018; (vii) pela oitiva de E.
D. (página 05 de ID. 41204623), R. A. M.
C. (página 17 de ID. 41204624) e O. R. F. (página 17 de ID. 41204625) que, em síntese, admitiram ser os responsáveis pela empresa CBS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (CNPJ n.º 57.***.***/0001-17) e, nessa qualidade, não recolheram os sobreditos valores aos cofre públicos; (viii) pelos extratos de lançamento dos tributos, extraídos do PAF nº 16062.720062/2019-65, juntados em páginas 34/268 de ID. 246567759 e páginas 02/11 de ID. 246567760; e (ix) pelo OFÍCIO SEI Nº 144571/2022/ME em páginas 02/03 de ID. 255938852, com documentos comprobatórios em páginas 13 e 27 de ID. 255938852, indicando a situação ativa de cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 80 3 19 005210-00.
III - DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE O vultoso montante do tributo não recolhido, R$ 2.364.976,68 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), configura grave dano à coletividade, evidenciado pela falta aos cofres públicos da referida quantia, o que faz incidir o agravamento previsto no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Com efeito, como a evasão tributária obsta a regular captação de receitas pelo Estado, o dano à coletividade, no caso, consiste na redução da capacidade financeira estatal em dar cumprimento à sua função social mediante à prestação das tutelas respectivas, consubstanciadas no fornecimento de bens e serviços.
IV - DA CONTINUIDADE DELITIVA A continuidade delitiva é patente, em razão das diversas condutas ilícitas evidenciadas, que redundaram na omissão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, com unidade de desígnios, pelos acusados, nas mesmas condições de espaço e com idêntico modus operandi, nas datas de 25/10/2018, 23/11/2018, 24/12/2018 e 25/01/2019. “ (id 264467321) Em sede policial, os acusados relataram: E.
D., em página 04 de ID. 41204623; "QUE e sócio proprietário da CBS INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTAQAO E EXPORTAQAO LTDA desde o ano de 1987; QUE sempre cuidou da area comercial, participando ainda de decisoes nas areas financeira e tributaria; QUE a empresa esta em funcionamento, em ritmo menor que anteriormente, sendo submetida e recuperagao judicial desde abril de 2015, conforme documentaçao ja apresentada; QUE tern ciencia da açao da Receita Federal; QUE pelo fato de estar em recuperagao judicial, deu preferencia para o funcionamento da empresa, comprando materia prima antecipadamente; QUE as dificuldades financeiras datam de 2009/2010, em razao da crise na industria nacional; QUE a decisao de deixar de recolher tributes foi tomada por todos os socios, em razão dos problemas ja mencionados, ou seja, diante da impossibilidade de fazer frente aos pagamentos para a sobrevivencia da atividade empresarial.
QUE pede o declarante a juntada de copia das declaragoes de Imposto de Renda da Pessoa Fisica do declarante dos exercicio de 2016 a 2019, para comprovagao de que nao houve aumento patrimonial no respective período” R. A. M. C., página 16 de ID. 41204624; e "QUE e administradora delegada da CBS INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTAQAO E EXPORTAQAO LTDA desde o ano de 1988; QUE sempre cuidou da área financeira, relativamente a fungao de contas a receber e contas a pagar, nao abrangendo decisoes na area tributaria; QUE a empresa esta em funcionamento, em ritmo menor que anteriormente, sendo submetida a recuperagao judicial desde abril de 2015, conforme documentagao ja apresentada; QUE tern ciencia da agao da Receita Federal; QUE pelo fato de estar em recuperagao judicial, deu preferencia para o funcionamento da empresa, comprando materia prima antecipadamente; QUE as dificuldades financeiras datam de 2012/2013, em razao da crise na industria nacional; QUE a decisao de deixar de recolher tributes foi tomada por todos os socios bem como pela declarante, em razao dos problemas ja mencionados, ou seja, diante da impossibilidade de fazerfrente aos pagamentos para a sobrevivencia da atividade empresarial.
QUE pede o declarante a juntada de copia das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Fisica do declarante dos exercicio de 2016 a 2019, para comprovaçao de que não houve aumento patrimonial no respectivo período. Nada mais” O. R. F., em página 16 de ID. 41204625. “QUE e sócio proprietário da CBS INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTAQAO E EXPORTAQAO LTDA desde o ano de 1988; QUE sempre cuidou da area administrativa, abrangendo tambem algumas decisoes pontuais na area financeira e tributaria; QUE a empresa esta em funcionamento, em ritmo menor que anteriormente, sendo submetida e recuperagao judicial desde abril de 2015, conforme documentagao que apresenta; QUE tern ciencia da agao da Receita Federal; QUE pelo fato de estar em recuperagao judicial, deu preferencia para o funcionamento da empresa, comprando materia prima antecipadamente; QUE as dificuldades financeiras datam de 2010/2011, em razao da crise na industria nacional; QUE a decisao de deixar de recolher tributes foi tomada por todos os socios, em razao dos problemas ja mencionados, ou seja, diante da impossibilidade de fazer frente aos pagamentos para a sobrevivencia da atividade empresarial.
QUE pede o declarante a juntada de copia das declaragoes de imposto de Renda da Pessoa Fisica do declarante dos exercicio de 2016 a 2019, para comprovagao de que nao houve aumento patrimonial no respectivo período. Nada mais” Foi arrolado e ouvido como testemunha de acusação: Waldemar Guedes De Oliveira Neto, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: lembra-se dos fatos narrados, sendo que trabalham com vários tipos de operação, e os fatos correspondem a uma auditoria interna de valores declarados pelo próprio contribuinte, e quando se deparam com alguma inconsistência informam os contribuintes e, se ele não recolhe ou parcela, encaminham para o MPF e fazem um termo de imputação sobre os responsáveis também, isso a partir de 2018, sendo um lote automatizado, e tem conhecimento sobre a autoria feita sobre a CBS; no caso da CBS, fez auditora/cobrança interna de TCTF e informaram que teria um produto de IPI e que seriam indícios de crime, e que informariam ao MPF, sendo que o IPI é uma tese antiga junto com o ICMS, por apropriação indébita, de modo que tem feito essas cobranças sistematicamente dos contribuintes, dando preferência sobre os débitos confessados e porque se o contribuinte já confessou tem uma intenção maior de pagar o tributo, mas isso não impede que se recolha o tributo; a CBS não recolheu o tributo e por isso foi inscrito em dívida ativa da União; pode ser que a própria PGFN faça a notícia-crime ou até mesmo a RFB, sendo que acredita que esse caso tenha vindo da RFB.
Foram arroladas e ouvidas como testemunhas de defesa de OSWALDO e ROSANA: Carlos Rafael Camara Teixeira: trabalha para a CBS desde 2007, na função de representante comercial; depois do pedido de recuperação judicial começou a ter problemas com entregas e com atraso no pagamento de suas comissões; outros representantes comerciais externos também tiveram atraso de comissões, tanto no pagamento quanto na entrega de material, sendo que foi geral para todos os representantes, e inclusive alguns representantes deixaram de trabalhar para a CBS pela dificuldade do período; conhece a CBS de Bom Jardim, e já esteve na de São Paulo, mas conhece mais a de Bom Jardim; presenciou demissão de funcionários; até 2013/2014 chegaram a ter 180 ou 190 funcionários, e após esse período caiu, trabalhando três turno e alguns setores 24h, e depois disso reduziu para um ou dois turnos, hoje estando na faixa de 83 ou 85 funcionários; Diego Cândido Santiago: trabalha para a CBS desde 2006, na função de de operações e logísticas no Rio de Janeiro; antes do pedido de recuperação judicial a CBS tinha de 180 a 200 funcionários no RJ, e muitos foram demitidos após a recuperação judicial, sendo que perderam uns 110 colaboradores mais ou menos; a capacidade fabril da fábrica hoje é 40% ou 60% de ociosidade; tiveram muita ausência de matéria prima; já tiveram diversos avisos de corte de energia elétrica, e em uma das ocasiões, pelo que se recorda, do ano de 2016, tiveram que pedir à companha que não cortassem sua energia e que iriam resolver a situação do pagamento da conta, e que lhes dessem um período para que solucionassem o ocorrido, com a companhia da porta da fábrica e pedindo para não cortarem a energia elétrica; hoje o principal fornecer é a Braskem e não tem linha de crédito com eles, tendo que pagar todas as cargas que compram antecipadas, para poder receber a matéria-prima, faturar e produzir.
Ricardo Netto: trabalha para a CBS desde 1993, atualmente como representante comercial; sabe de muitos atrasos de mercadores e matérias-primas; já teve muitos atrasos no recebimento das comissões que deveria receber, o que acredita que tenha ocorrido com todos os representantes, isso depois da recuperação judicial; muitos representantes saíram da empresa após esse atraso, e levaram consigo clientes.
Marina Rodrigues dos Santos Silva: trabalha na CBS desde 1992,atualmente como consultora de RH; tem conhecimento que a CBS entrou em recuperação em 2015; na época foram demitidos vários funcionários, em torno de 100 ou 150, que não receberam os direitos rescisórios, sendo demitido porque a empresa não tinha como efetuar o pagamento da rescisão e foram para a Justiça do Trabalho para fazer o acerto; foi na recuperação que fizeram o acerto; após a recuperação a empresa começou a atrasar o salário dos funcionários, mas hoje não atrasam mais, tendo atrasado até maios ou menos uns três anos atrás; de 2020 para cá, maios ou menos, não tem mais atrasos; o FGTS atualmente é pago em dia, no passado é que estava em atraso há um bom tempo; acompanhou funcionários saindo da empresa; a maioria dos funcionários quer perdem é estratégico, ajudantes as vezes nem tanto; tinham no grupo uns 750 funcionários, e hoje uns 450; em 2020 tinham uns 350 a 400 funcionários; Eduardo sempre cuidou da parte comercial da empresa, a Rosana da parte financeira, o Alexandre era da parte industrial e cuidava da planta da fábrica e da parte administrativa, e o Oswaldo cuidava mais da parte de compra de matéria-prima; não sabe dizer como as decisões sobre como usar o dinheiro e recursos da empresa eram tomadas.
Wilson Gil de Oliveira Neto: trabalha na CBS desde dezembro de 2008, atualmente como gerente comercial da divisão de embalagem de papel; tem ciência do pedido de recuperação judicial da CBS; teve atraso no pagamento de seus salários após o pedido, assim como todos os funcionários; tem acesso a fornecedores, e negocia compra de materiais e matérias-primas; após a recuperação judicial passaram a tratar a CBS de forma diferente, principalmente no sentido de credibilidade, e vários fornecedores em que tinham prazo tiveram que comprar de forma antecipada, e era nítido o receio de que os fornecedores os fornecessem; para produzir qualquer produto precisa começar com a matéria-prima, e se tem demora na compra ou no recebimento delas um atraso grande pode causar um cancelamento e a perda de cliente para negociações futuras; sendo uma consequência dessa situação, e eles deixavam participar dessa situação, porque eles vivem de venda e precisavam pagar as contas, então como não conseguiam atender os pedidos que colocavam À disposição da CBS foram obrigados a buscar outro lugar que pudessem atendê-los; perderam representantes; vendas com prejuízo podem ocorrer, não que seja algo pretendido, mas quem manda no preço é o mercado, e por muitas vezes se quer pegar pedidos e colocar em casa pedidos de determinados clientes, trabalhando com margens bem apertadas, e tendo algum histórico ou alguma percepção de tempo de máquina, se vai demorar para fazer um produto, de quantidade de matéria-prima que vai ser utilizada, e isso se coloca na formação de custo, e se por um motivo se usar mais matéria-prima do que colocou ou se o maquinista demorou mais que o pretendido isso pode gerar prejuízo; os réus são três diretores, cada um em uma área distinta, sendo a Rosana na parte financeira, Eduardo na parte comercial e Oswaldo na parte de patrimônio; desconhece se eles atuavam direcionando compra de materiais e produtos, não sabendo o que eles faziam especificamente, sabendo que a Rosana cuidava do financeiro, Eduardo do comercial e Oswaldo da contabilidade e patrimônio.
Ricardo Michael Barbosa: trabalha na CBS desde 1994, na função de contas a pagar; teve seus salários atrasados durante a crise de 2015/2020, assim como os demais da empresa; a CBS não possui dinheiro em caixa para fazer débitos, sendo que fazem a antecipação de recebíveis no dia a dia; nunca identificou saldo positivo na conta da CBS, apenas no dia, quando da antecipação; nunca constatou distribuição de lucros aos sócios.
Fernando Rodrigues Felipe: é sobrinho de Oswaldo e Rosana; trabalha na CBS desde 2005 como contador; quando a empresa entrou em recuperação judicial percebeu diminuição geral de funcionários; teve atraso de salários durante o período de crise; a empresa teve alguns períodos de lucro apenas na pandemia; a empresa vem tentando regularizar os salários atrasados e os tributos também, tentando fazer o parcelamento dos tributos, tendo conseguido uns, e estando buscando outros; a CBS vem pagando aproximadamente 1 milhão de parcelamento por mês, que representa uns 5% ou 7% do faturamento da empresa; não constatou distribuição de lucros nos últimos anos.
Por sua vez, foi declarado pelas testemunhas arroladas pelo réu EDUARDO: Eduardo Celio Zaparolli: trabalha na CBS há 20 anos, na função de gerente de desenvolvimento; tem contato diário com Eduardo; passaram bastante dificuldade financeira após 2015, dificuldade para compra de matéria-prima, atraso de pagamento de salários, mas principalmente de matéria-prima; antes das dificuldades compravam matéria-prima, com prazo para todos os fornecedores, e conseguiam manter um fluxo de caixa, e depois disso tiveram que passar a pagar tudo à vista; nessa época a empresa acabou entrando em recuperação judicial e isso repercutiu diretamente nos clientes e até hoje; poucas vezes teve atraso de salários, mas teve sim, inclusive do depoente; tiveram poucas demissões de funcionários, porque não tinham e não tem condição para fazer a demissão porque não conseguem pagar a rescisão; alguns funcionários que hoje não precisariam estão mantendo porque não tem como fazer a rescisão; a empresa permanece no Rio de Janeiro; a empresa tinha refeitório e distribuía refeição a preço simbólico para todos os funcionários, acreditando que seria a R$ 1,00, mas foi desativado porque não tinham condições de dar sequer o café da manhã; tinham duas dentistas que atendiam a parte odontológica de todos os funcionários da CBS e não tem mais, e o próprio plano de saúde que existia a empresa pagava integral, e hoje é parcial, sendo bem inferior ao que já tiveram; não sabe se antes da crise a empresa tinha algum tipo de problema tributário; em 2018, Rosana era diretora financeira, e Oswaldo era o diretor de contabilidade e compra de resinas, e fazia a manutenção e gestão predial; até onde tem conhecimento os três participavam dos assuntos de contas a pagar, com reuniões semanais, onde eram discutidos todos os problemas da empresa e em determinado momento tinham que optar se pagavam resina ou salário, ou se recolhiam imposto, e infelizmente pelo que sabe foram obrigados a deixar de recolher alguns impostos, mas não sabe exatamente quais são porque não conhece essa área.
Nerina Aparecida Fonseca da Silva: trabalha na CBS desde 1993; trabalha ligada a Eduardo; a empresa está em recuperação judicial desde meados de 2011, sendo que a recuperação foi pedida porque já estavam em dificuldade financeira; têm um caixa muito justo, não dando para pagar todas as contas, e o fluxo de caixa é menor do que necessitam, não tendo um estoque razoável de resina, juntando dinheiro para comprar ela e atendeu o pedido; compram a resina de acordo com a necessidade dos clientes, e não conseguem atender o pedido na data em que solicitam, o que era diferente antes, sendo que antes da recuperação tinham um estoque até que grande de resina, mas depois que passaram a enfrentar dificuldades primeiro comprar a resina para depois entregarem e atenderem aos pedidos; teve atraso de salários no começo da recuperação, mas depois a empresa tenta manter como prioridade o pagamento dos salários em dia; tiveram corte de funcionários, porque tinham mais de 500 funcionários, o que se reduziu bastante; em um dos cortes que teve que fazer foi o restaurante, que tinham alimentação par a os funcionários e hoje não tem mais, tendo que cortar o contratado; teve época que não conseguiu ser pago o plano médico, mas o pessoal ia agendar consultas e não conseguia, e entravam em contato e o financeiro acaba se apertando para poder pagar e os colaboradores terem de volta a condição de passar no médico; Jose Carlos Ferrari: trabalhou na CBS de 1998 a 2013 mais ou menos; seu contato mais direto era com Eduardo, que era seu diretor industrial na época; Eduardo era diretor industrial na época e fazia parte do comercial com Oswaldo, e tinham muito contato com cliente; atualmente faz consultorias, tendo se aposentado; seu contato é Eduardo, e conversam pelo menos uma vez por mês, mais agora no final, mas acredita que a empresa vá se recuperar porque a CBS é uma grande empresa, com pessoal sério; tem conhecimento do que a empresa enfrentou nos últimos anos, mas não diretamente, sabendo porque conversa com Eduardo e tendo contato com funcionários, nunca tendo perdido o contato; os réus sempre foram pessoas muito sérias, sendo que já viu eles perderem negócio com clientes, mas não aceitarem fazer nada errado.
Luiz Eduardo Castaldi: trabalha na CBS há 16 anos, atualmente na função de líder de produção; tem contato com Eduardo Dias, que é diretor comercial; estão passando por dificuldades financeiras desde 2015; na área em que trabalha tem dificuldades em relação à produção e compra de insumos; houve dispensa de funcionários, em torno de 40 ou 50 dispensas de colaboradores; teve atraso de pagamento de salários, inclusive do depoente; no período de 2015 a 2018 ou 2019 nunca deixaram de pagar, as vezes atrasavam alguns dias, mas entendiam por conta da dificuldade; até hoje perduram essas dificuldades e problemas financeiros; a empresa continua operando para tentar manter o negócio porque são várias famílias; As testemunhas Luiz Alfredo Alksbirs e Ana Carina Polidoro Marcussi foram dispensados.
Em seu interrogatório, R. A. M.
C. consignou que: Nunca foi processada criminalmente ou investigada; trabalha na CBS desde 1988; não se recorda de ter sido ré em 2001; continua trabalhando na CBS, cuidando da parte financeira (contas a pagar e a receber); tem filhos (42, 36 e 33 anos) e mais dois por parte de seu marido; possui ensino superior incompleto; pretendem parcelar toda a parte tributária, e estão fazendo de acordo par poder gerar a fábrica em termos de matéria-prima; participou da decisão de não promover o recolhimento dos tributos porque ou pagavam funcionários e fornecedores e tentar um parcelamento ou transação, ou fechar a empresa, o que envolveria muito desemprego; Oswaldo e Eduardo participavam dessas decisões; Alexandre também participava, mas ele faleceu; sua intenção é transacionar junto à PGFN e resolver o problema; estão em transação, sendo que entraram com o pedido no começo do ano, mas não teve um parecer favorável porque não cabia dentro do fluxo de caixa, e estão renegociando e vendo grande chance de conseguir; faziam a antecipação dos recebíveis para ter caixa na empresa; o prazo de pagamento da venda era de 45 ou 50 dias, e o custo financeiro para antecipar esse pagamento era de 2% ao mês; foram prejudicados e perderam um imóvel em Diadema por dívidas; priorizaram apenas matéria-prima, colaborares e energia elétrica; estão cumprindo corretamente o que foi acordado no plano de recuperação; hoje a CBS paga mais de R$ 1.000.000,00 em parcelamento; estão solicitando ajuda para realizarem a transação tributária.
Em seu interrogatório, O. R. F. aduziu que: Nunca foi processado criminalmente, mas já foi investigado pela polícia, também voltado à mesma empresa e atinente a impostos; acredita que essa ação seja de 2021, que ainda está em andamento na 6ª Vara; está afastado da empresa por motivos de saúde, sendo que desenvolveu apneia central elevada, que o levou a três infartos e um AVC, sendo que aconselha, mas não está ativo; continua tendo renda da empresa de R$ 6.000,00 mais as terças médicas; possui ensino médio completo; é casado, separado, e tem três filhos com Rosana e mais dois filhos anteriores ao casamento; a acusação de retenção de tributos é verdadeira; começaram a empresa em 1987, e tudo que construíram são as empresas, já tendo tudo em particular, e todo o patrimônio constituído está ligado às empresas, sendo que cresceram nos negócios; os bancos ofereciam crédito e aproveitaram todos os créditos oferecidos, principalmente de 2000 a 2008, mas quando começaram as crises os bancos tiraram o “pé” e começaram a apertar para devolver; como o mercado não reagiu e tiveram problemas de instalação no RJ isso atrasou muito o retorno do caixa, que foi complicando cada vez mais, sendo que queriam um preço de produtos enão conseguiam esse preço da forma em que almejada; em 2014 não tiveram saída e tiveram que pedir a recuperação judicial; procuraram fazer tudo de acordo com a lei; a credibilidade com isso tudo foi a zero, e os bancos que lhes ofereciam muito dinheiro deixaram de oferecer, e hoje depende unicamente de FIDCS; hoje tem um fatuamente de aproximadamente 2% e começaram a tentar pagar parcelamentos para colocar em ordem; seus pagamentos estão em dia, e estão pagando 7% do faturamento em parcelas do passado; vivem um monopólio de matérias-primas, não podendo importar porque não tem capital de giro, dependendo unicamente de monopólio, e não são os maiores, não tendo o privilégio de ter um preço competitivo, o que complica na hora de fazer um fluxo mensal diário; a intenção é pagar o imposto sempre, e procuram pagar todos os compromissos, mas o passado está pesado, e estão tentando juntar todos os parcelamentos do passado, principalmente da Federal, em um único parcelamento, onde é dado melhores condições e manter os pagamentos do mês a mês, ajustando todo o passado; já tentaram uma vez, , o que foi negado, porque a procuradoria queria um parcelamento linear, o que é impossível, e precisavam progressivo; vão tentar novamente a entrada progressiva, porque várias empresas já conseguiram; tinham que ter uma decisão para tocar a fábrica e pagar a matéria-prima, salários e energia elétrica; tinha um apartamento adquirido em 2005 e perdeu ele; nunca recebeu aluguel da CBS e da Elos, e a ADR que é dona de dois imóveis é sua, de sua mulher e do Eduardo, e o Alexandre não participava da parte patrimonial, mas nem por isso a DR cobrava o aluguel da CBS e da Elos, era um valor insignificativo; crê que seja pago uns 400.000,00 mensais em São Paulo refere ao aluguel do espaço, e no Rio de Janeiro não tem valor de locação alto, não passando d 50 mil, acreditando que não esteja alugado por mais de .
Em seu interrogatório, E. D. relatou que: Nunca foi processado criminalmente ou investigado; atualmente é industrial, trabalhando no grupo CBS como diretor comercial e responsável pela parte industrial, por decorrência da situação em que vivem, acumulando funções; recebe pro labore mais despesas que a emprega paga, chegando de R$ 15.000,00 a R$ 18.000,00; é casado e tem três enteados, mas toma conta de seu neto, que mora consigo; possui superior completo; a acusação é falsa, não correspondendo à realidade dos fatos; é verdade que não recolheram os impostos por falta de opção; trabalham com o mesmo CNPJ desde o início da fundação da empresa e sempre cumpriram com suas obrigações; produziam 40 toneladas por mês e todo o dinheiro que realizavam investiam no negócio, acreditando que continuaria crescendo como sempre, sendo que se endividaram e acabaram tomando decisões erradas, e o mercado não respondeu a muita oscilação de demanda, e no fim acabou surgimento do monopólio de resina, e se viram numa situação que não tinha como operar, e a única saída foi intempestiva, e tendo que pedir recuperação judicial “do dia para a noite”, sem estoque e sem caixa, sendo um recomeço, e desde então vem batalhando para sair dessa situação, tendo momentos, como na pandemia, em que foram bons para os negócios; quando começou a indústria quem dava as cartas eram os fabricantes porque não tinha matéria-prima suficiente, o que se inverteu, e posteriormente se patrocinou durante o governo de 2002 para frente que houvesse uma consolidação de setor numa petroquímica só e perderam toda a força e capacidade de negociar a resina; quando pediram a recuperação judicial foi um recomeço, e nunca nos 36 anos houve distribuição de lucro nas empresas, o que receberam foi reinvestido; considera a CBS como parte da sua vida e lutando para tirar a empresa dessa situação, querendo pagar os impostos; vê o que a concorrência faz, e a CBS não é a mesma coisa, que é agronegócio com mudança de CNPJ, de razão social e uso de nome fantasia, e nunca pensou em fazer isso; desde o início, quando a empresa foi criada, por si e por Oswaldo; no começo ficou com a parte industrial e comercial e Oswaldo com a parte administrativa, tendo continuado assim até 2002, quando Alexandre entrou na sociedade e tomou conta da parte industrial até 2019; em 2019 pegou para si a parte industrial porque era sócio majoritário; algumas decisões eram compartilhadas, não todas, sendo que tomava decisões comerciais sozinhas, e o pessoal de contas a pagar sozinho, e nem tudo é compartilhado entre todos; tinha que escolher entre pagar o imposto ou continuar operando, sendo que era uma decisão forçada, ou faria aquilo ou deixaria de operar; chegaram a ter mais de 800 colaboradores, envolvendo mais de 4000 famílias, trabalhando três turnos de domingo a domingo; estão operando cerva de 25% da capacidade instalada porque não tem dinheiro para gerar a fábrica e comprar matéria-prima, em que pese não devam mais nada para a Braskem, que não vendem a não ser antecipado.
Concluída a instrução penal, verifica-se que a absolvição é a medida de rigor. Com efeito, a defesa afirma ausência de tipicidade formal da conduta, ante à negativa de dolo específico do crime contra a ordem tributária, na seguinte forma: “De início, impõe-se reconhecer que o caso é de absolvição do PETICIONÁRIO, em razão da evidente atipicidade dos fatos que lhe foram imputados pela ausência de dolo em sua conduta.
Como restou comprovado no curso da instrução, os fatos denunciados estão inseridos no contexto de uma empresa que passava por gravíssimas dificuldades financeiras à época dos fatos. Com efeito, o depoimento das diversas testemunhas que trabalharam ou ainda trabalham na CBS (srs. MARINA, WILSON, RICARDO, FERNANDO, DIEGO, EDUARDO ZAPAROLLI, NERINA E JOSÉ CARLOS – ID 297525108) foram uníssonos em demonstrar a crise vivenciada pela empresa (até mesmo antes do pedido de recuperação judicial feito em 2015) e as medidas drásticas que foram e continuam sendo adotadas desde então para manutenção da atividade empresarial: a demissão de diversos funcionários; cortes e atrasos no pagamento de todos os salários; redução dos benefícios oferecidos aos colaboradores (refeitório e atendimento odontológico no local de trabalho; cobertura do plano de saúde).
No mesmo sentido, há oito anos a debilitada situação econômica da empresa e os esforços empreendidos para saná-la vêm sendo documentados nos autos da recuperação judicial nº 0002974-50.2015.8.26.0045. Ali, constam diversas decisões do Juízo da recuperação afastando constrições ao patrimônio da empresa impostas em outros procedimentos, incluindo liminares concedidas para impedir o corte no fornecimento de energia [...]”.
Releva notar que a tese suscitada pela defesa está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se pode verificar nos precedentes abaixo colacionados:
EMENTA: Direito penal. Recurso em Habeas Corpus. Não recolhimento do valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. Tipicidade.
1. O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
2. Em primeiro lugar, uma interpretação semântica e sistemática da regra penal indica a adequação típica da conduta, pois a lei não faz diferenciação entre as espécies de sujeitos passivos tributários, exigindo apenas a cobrança do valor do tributo seguida da falta de seu recolhimento aos cofres públicos.
3. Em segundo lugar, uma interpretação histórica, a partir dos trabalhos legislativos, demonstra a intenção do Congresso Nacional de tipificar a conduta. De igual modo, do ponto de vista do direito comparado, constata-se não se tratar de excentricidade brasileira, pois se encontram tipos penais assemelhados em países como Itália, Portugal e EUA.
4. Em terceiro lugar, uma interpretação teleológica voltada à proteção da ordem tributária e uma interpretação atenta às consequências da decisão conduzem ao reconhecimento da tipicidade da conduta. Por um lado, a apropriação indébita do ICMS, o tributo mais sonegado do País, gera graves danos ao erário e à livre concorrência. Por outro lado, é virtualmente impossível que alguém seja preso por esse delito.
5. Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades.
6. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.
7. Recurso desprovido.
8. Fixação da seguinte tese: O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (RHC 163334, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) [. Grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO.
1. Para a caracterização do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal citado pela defesa, RHC 163.334/SC, restou firmado que "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
2. Fazendo-se a devida contextualização do citado precedente do STF ao caso em espécie, observa-se que o exigido dolo específico, ou o dolo de apropriação, necessário para a caracterização do crime previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/1990, não restou evidenciado, posto que, além das dificuldades financeiras da empresa, dadas como razão determinante da falta de recolhimento do tributo, e apesar dos dois períodos diferentes sem pagamento de ICMS, estão ausentes outras circunstâncias objetivas, tais como o encerramento irregular de atividades, criação de obstáculos à fiscalização tributária etc.
3. O entendimento do TJSC, de que "o crime ora analisado independe da comprovação do dolo específico de fraudar o fisco, tratando-se de delito formal, consumando-se com a simples omissão por parte do contribuinte de repassar aos cofres públicos o tributo descontado do consumidor final", encontra-se em dissonância com a compreensão da Suprema Corte, bem como com os mais recentes entendimentos deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, Efeito modificativo. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do embargante da imputação descrita no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (art. 386,
VII - CPP). (EDcl no HC n. 690.896/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) [. Grifei] Compulsando os autos, verifica-se que a atividade empresarial dos réus estava passando por diversas dificuldades financeiras à época dos fatos, evidenciada – dentre outros fatores – em virtude do plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores de CBS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e homologado nos autos da recuperação judicial de nº 0002974-50.2015.8.26.0045 (id 297954022).
Ademais, os relatos das testemunhas de defesa demonstraram as dificuldades enfrentadas no pagamento das comissões dos representantes comerciais da empresa (cf. testemunha Carlos Rafael Camara Teixeira), as adversidades na obtenção de matéria-prima e no adimplemento das contas de energia elétrica (cf. testemunha Diego Cândido Santiago), a demissão de diversos funcionários da empresa (cf. testemunha Marina Rodrigues dos Santos Silva), o atraso no pagamento de salários (cf. testemunha Ricardo Michael Barbosa), e a necessidade de escolher entre efetuar o pagamento de matéria-prima e salários ou o recolhimento de tributos, dadas as adversidades financeiras sofridas pela empresa (cf. testemunha Eduardo Celio Zaparolli).
Em seus interrogatórios, as declarações dos acusados confirmaram os elementos de prova colhidos em instrução processual, constando que “não recolheram os impostos por falta de opção” e que tinham de “escolher entre pagar o imposto ou continuar operando, sendo que era uma decisão forçada, ou faria aquilo ou deixaria de operar” (cf. réu E. D.), assim como “a intenção é pagar o imposto sempre, e procuram pagar todos os compromissos, mas o passado está pesado, e estão tentando juntar todos os parcelamentos do passado, principalmente da Federal, em um único parcelamento” (cf. réu O.
R. F.), e ainda que “estão cumprindo corretamente o que foi acordado no plano de recuperação; hoje a CBS paga mais de R$ 1.000.000,00 em parcelamento; estão solicitando ajuda para realizarem a transação tributária” (cf. ré R. A. M. C.). Portanto, não restou evidenciado in casu o dolo específico, ou dolo de supressão e apropriação de tributos, necessário à caracterização do crime previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/1990, nem mesmo das circunstâncias objetivas apontadas pela jurisprudência, tais como a falta de tentativa de regularização dos débitos, a criação de obstáculos à fiscalização ou o encerramento irregular das atividades.
Ao contrário, os réus têm buscado a regularização de seus débitos e prosseguimento de suas atividades, priorizando a compra de matéria-prima e o pagamento de seus funcionários, bem como apresentando plano de recuperação judicial devidamente homologado (id 107625628 e id 297954022). Por fim, mas não menos relevante, o próprio Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, reconheceu a improcedência da ação e pleiteou absolvição dos réus.
Sendo assim, face à ausência do dolo específico necessário à caracterização do crime previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/1990, nenhuma solução comporta o caso além da absolvição dos denunciados.
3–
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia e ABSOLVO os acusados R. A. M. C., portadora do RG nº 10869923 SSP/SP e CPF nº 857.***.***-91; E. D., portador do RG nº 5177018 SSP/SP e CPF nº 014.292.468- 71, e O. R. F., portador do RG nº 8792078 SSP/SP e CPF nº 949.***.***-68, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, atualize-se a situação dos acusados (ABSOLVIDOS) e oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de registro de estatística e antecedentes criminais.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO, dando-se baixa na distribuição. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos (SP), data registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogados do(a) REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem quanto ao conteúdo do documento juntado no id. 300491117.
Após, voltem conclusos para julgamento. GUARULHOS, data registrada em sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogados do(a) REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 10 de agosto de 2023 às 14h00min, em sala de audiência virtual desta 6º Vara Federal, onde se achava o Exmo.
Dr. Márcio Augusto de Melo Matos, MM. Juiz Federal, comigo a Analista/Técnica Judiciária, ao final assinada, foi aberta a audiência relativa aos autos acima referidos. Apregoadas as partes, verificou o MM. Juiz a presença de: Parte autora: MPF Dra. Luísa Astarita Sangoi Parte ré(us): R. A. M.
C. E. D. O. R. F. DEFESA (OSWALDO E ROSANA): DRA Isabele Belopede - OAB/SP 492.502 Dr. Cauê Gutierres Sgambati - OAB/SP 303.477 DEFESA (EDUARDO): Dr. Daniel Diez Castilho – OAB/SP 206.648 Dra. Paula Marin – OAB/SP 423.273 TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO: Waldemar Guedes De Oliveira Neto TESTEMUNHAS DEFESA (OSWALDO E ROSANA): Carlos Rafael Camara Teixeira Diego Cândido Santiago Ricardo Netto TESTEMUNHAS DEFESA (EDUARDO): Eduardo Celio Zaparolli Nerina Aparecida Fonseca da Silva Jose Carlos Ferrari Luiz Alfredo Alksbirs Ana Carina Polidoro Marcussi Luiz Eduardo Castaldi Inicialmente, saliento que, nos termos das Resolução n.º 354, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução 494, de 12 de janeiro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõem sobre a realização de audiências por videoconferência, esta audiência será realizada de forma híbrida, considerando o interesse manifestado pelas partes e a ausência de prejuízo à produção da prova.
Registra-se que foi assegurado ao réu o direito de entrevista reservada com seu(s) defensore(s), antes do início da audiência. O(s) depoimento(s) foi (ram) colhido(s) nos termos do artigo 405, § 1º do CPP, introduzido pela Lei 11.719/08, ou seja, por meio de sistema de gravação de áudio e vídeo, dispensando-se as transcrições nos termos do artigo 405, § 2º do CPP, e artigo 2º, da Resolução n. 105/2010 do CNJ.
O MM. Juiz colheu o depoimento das testemunhas presentes, nos termos do artigo 212 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.690/08. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu. A defesa de Oswaldo e Rosana requereu a realização de perícia contábil, e a defesa de Eduardo requereu a juntada de documentos, posto que teria ingressado no processo há pouco, e a realização de perícia contábil. O pedido foi indeferido, tendo em vista que os requerimentos já foram apresentados e apreciados no curso da ação, inexistindo fato novo que justifique alteração desse entendimento.
O MPF apresentou memoriais orais. A defesa requereu a apresentação de memoriais escritos. Pelo MM. Juiz foi dito: 1 Ficam todos os presentes cientes de que, em razão de os depoimentos e interrogatório terem sido colhidos por meio de videoconferência; a ata será assinada digitalmente apenas por este Juiz que a presidiu.
2. DÊ-se vista às partes para que apresentem as razões finais escritas, no prazo comum de 5 dias. Tendo o MM. Juiz determinado que se encerrasse o presente termo que, lido e achado conforme, ao final vai assinado por mim ________ ABK (por videoconferência) Analista Judiciária, RF 8691, que digitei. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal MPF: (por videoconferência): PARTE RÉ: (por videoconferência): DEFESA (por videoconferência) 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5000446-68.2020.403.6119 INTERROGATÓRIO Nome: R.
A. M.
C. Documento: CPF 857.***.***-91 Nacionalidade: Brasileira Data de nascimento: 26/10/1958 Filiação: Helio Carnaval e Ruth Mesquita Carnaval Estado civil: Solteira Profissão: Empresária Endereço: Rua Demétrio Ribeiro, 796, apto. 151, Cidade Mãe do Céu, CEP 03332-000, São Paulo/SP Sabe ler e escrever em português? Sim _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme mídia anexada aos autos ao final dos trabalhos.
INTERROGANDO (por videoconferência): 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5000446-68.2020.403.6119 INTERROGATÓRIO Nome: E. D. Documento: RG 5.177.018-0 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 03/10/1957 Filiação: Eberhard Georg Antonio Diez e Neith Moura Diez Estado civil: Casado Profissão: Engenheiro civil Endereço: Rua Sampaio Viana, 391, apto. 41, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04004-001 Sabe ler e escrever em português?
Sim _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme mídia anexada aos autos ao final dos trabalhos.
INTERROGANDO (por videoconferência): 6.ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 5000446-68.2020.403.6119 INTERROGATÓRIO Nome: O. R. F. Documento: CPF 949.***.***-68 Nacionalidade: Brasileiro Data de nascimento: 19/01/1958 Filiação: Oswaldo Rezende e Lea Gonçalves Rezende Estado civil: Divorciado Profissão: Empresário Endereço: Rua Demétrio Ribeiro, 796, apto. 151, Cidade Mãe do Céu, CEP 03332-000, São Paulo/SP Sabe ler e escrever em português?
Sim _____________________________________________________________________ Depois de cientificado(a) da acusação, lida a denúncia, passou o(a) acusado(a) a ser interrogado(a) de acordo com o artigo 187, § 1º e § 2º e art. 188, todos do CPP, observando-se a forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, conforme mídia anexada aos autos ao final dos trabalhos.
INTERROGANDO (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA ACUSAÇÃO Nome: Waldemar Guedes De Oliveira Neto Documento: RG 29.400.006-9 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: São José dos Campos/SP Data de nascimento: 22/05/1978 Filiação: José Manoel Carvalho de Oliveira e Maria Sydia Porto Salles de Oliveira Estado civil: Divorciado Profissão: Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Endereço: Rua Coronel João Cursino, 233, apto. 42, Vila Adyanna, São José dos Campos/SP, CEP 12.243-680 Sabe ler e escrever em português?
Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – OSWALDO E ROSANA Nome: Carlos Rafael Camara Teixeira Documento: CPF 081.***.***-50 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Santo Antonio de Pádua/RJ Data de nascimento: 28/10/1980 Filiação: Realino Monteiro Teixeira e Ailma Camara Teixeira Estado civil: Solteiro Profissão: Representante Comercial Endereço: Rua Pasteur, 72, Vale dos Pinheiros, Nova Friburgo/RJ, CEP 28625-340 Sabe ler e escrever em português?
Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – OSWALDO E ROSANA Nome: Diego Cândido Santiago Documento: CPF 106.***.***-22 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Bom Jardim/ RJ Data de nascimento: 06/06/1985 Filiação: Nelma Candido de Oliveira e Antônio Honorio Leite Santiago Estado civil: Casado Profissão: Gerente Endereço: Rua Satembrero do Amaral, 18, apto. 102, Loteamento Vivendas Márcia, Bom Jardim/RJ, CEP 28660-000 Sabe ler e escrever em português?
Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – OSWALDO E ROSANA Nome: Ricardo Netto Documento: Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: São Paulo/SP Data de nascimento: 17/11/1972 Filiação: Cesario Paulino Netto e Yolanda S.
Netto Estado civil: Divorciado Profissão: Representante Endereço: Sabe ler e escrever em português? Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos.
DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – OSWALDO E ROSANA Nome: Marina Rodrigues dos Santos Silva Documento: CPF 027.***.***-21 Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: Data de nascimento: 12/04/1962 Filiação: João Cicero dos Santos e Aparecida Rodrigues Gomes Santos Estado civil: Profissão: Recursos Humanos Endereço: Rua Satiro Dias, 64, Jd.
Presidente Dutra, Guarulhos/SP Sabe ler e escrever em português? Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – OSWALDO E ROSANA Nome: Wilson Gil de Oliveira Neto Documento: RG 20509287 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Data de nascimento: Filiação: Wilson Gil de Oliveira Filho e Bernadette C.T.
Gil de Oliveira Estado civil: Profissão: Endereço: Rua Abílio Soares, 1363, Apto. 103, São Paulo/SP Sabe ler e escrever em português? Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos.
DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – OSWALDO E ROSANA Nome: Ricardo Michael Barbosa Documento: Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Guarulhos/SP Data de nascimento: 14/03/1974 Filiação: Aparecida de Fatima Barbosa e Vani Geraldo Barbosa Estado civil: Solteiro Profissão: Assistente de contas a pagar Endereço: Sabe ler e escrever em português?
Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – OSWALDO E ROSANA Nome: Fernando Rodrigues Felipe Documento: CPF 198.***.***-83 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Guarulhos/SP Data de nascimento: 29/05/1987 Filiação: Alberto Rodrigues e Eveli Rezende Estado civil: Casado Profissão: Contador Endereço: Sabe ler e escrever em português?
Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – EDUARDO Nome: Eduardo Celio Zaparolli Documento: RG 8.768.211-4 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: São Carlos/SP Data de nascimento: 24/12/1959 Filiação: José Célio Zaparolli e Maria Aparecida Dias Zaparolli Estado civil: Casado Profissão: Técnico de embalagens Endereço: Av.
Eucaliptos, 266, Bairro Caputera, Arujá/SP, CEP 07434-500 Sabe ler e escrever em português? Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos.
DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – EDUARDO Nome: Nerina Aparecida Fonseca da Silva Documento: RG 16.295.292-2 Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: São Paulo/SP Data de nascimento: 29/06/1963 Filiação: João Maria da Silva e Maria de Lourdes Fonseca da Silva Estado civil: Divorciada Profissão: Gerentes de vendas Endereço: Rua Formosa, 72, Bairro Flor da Montanha, Guarulhos/SP, CEP 07097-220 Sabe ler e escrever em português?
Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – EDUARDO Nome: Jose Carlos Ferrari Documento: RG 7.722.144 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Mineiros Do Tiete/SP Data de nascimento: 19/03/1959 Filiação: José Luiz Ferrari e Adelaide Furlan Ferrari Estado civil: Casado Profissão: Gerente Industrial (aposentado) Endereço: Rua Roberto Gravé, 48, Parque Santa Rosa, Suzano/SP, CEP 08664-115 Sabe ler e escrever em português?
Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – EDUARDO Nome: Luiz Alfredo Alksbirs Documento: RG 12.948.819-7 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Nova Odessa/SP Data de nascimento: 18/06/1960 Filiação: Alfredo Alkschbirs e Edith Alkschbirs Estado civil: Divorciado Profissão: Aposentado Endereço: Rua Dr.
Quirino, 1770, apto. 35, Ed. Cond. Fragata, Centro, Campinas/SP, CEP 13015082 Sabe ler e escrever em português? Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos.
DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – EDUARDO Nome: Ana Carina Polidoro Marcussi Documento: RG 32.189.173-9 Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: São Paulo/SP Data de nascimento: 12/05/1978 Filiação: Domicio Marcussi e Izilda Antonieta Polidoro Marcussi Estado civil: Casada Profissão: Empresária Endereço: Rua Elias Jose Cavalcanti, 661, Casa 70, Jd.
Ermida 1, Jundiaí/SP, CEP 13212-118 Sabe ler e escrever em português? Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): 6ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS AÇÃO PENAL N.° 5000446-68.2020.403.6119 TESTEMUNHA DEFESA – EDUARDO Nome: Luiz Eduardo Castaldi Documento: RG 23.038.293-9 Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Osasco/SP Data de nascimento: 04/07/1972 Filiação: Luiz Castaldi e Doraci de Almeida Castaldi Estado civil: Casado Profissão: Líder de produção Endereço: Rua Ari Pereira de Lima, 252, Jd.
Cumbica, Guarulhos/SP, CEP 07180-400 Sabe ler e escrever em português? Sim Testemunha compromissada, não contraditada e advertida das penas cominadas ao falso testemunho pelo MM. Juiz, aos costumes disse nada, sendo o seu depoimento colhido na forma constante do novel artigo 405, § 2º, do CPP, por meio de gravação de áudio e vídeo, a ser anexado aos autos ao final dos trabalhos. DEPOENTE (por videoconferência): GUARULHOS, data registrada em sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogados do(a) REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 D E C I S Ã O Id. 296069270: Ante a declaração firmada pela defesa de O. R. F. e R. A.
M. C., defiro o pedido de substituição das testemunhas arroladas em resposta à acusação, pelas constantes da petição de id. 294967223. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pelo Juízo. Providencie a Secretaria eventuais trâmites necessários para a realização da audiência. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada em sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogados do(a) REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 D E C I S Ã O Id. 296069270: Ante a declaração firmada pela defesa de O. R. F. e R. A.
M. C., defiro o pedido de substituição das testemunhas arroladas em resposta à acusação, pelas constantes da petição de id. 294967223. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pelo Juízo. Providencie a Secretaria eventuais trâmites necessários para a realização da audiência. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada em sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogados do(a) REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 D E C I S Ã O Id. 284967223: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de O. R. F. e R.
A. M. C., em que pretende a desistência e substituição de testemunhas. Inicialmente, HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Valdecir Carlos da Silva, Vicente Genícola, Balduino Rezende Dutra e Adelson Rodrigues da Mata, referentes à defesa de R. A. M. C., bem como a desistência da oitiva das testemunhas Renato Carneiro e Silvânio Gomes, referentes à defesa de O. R. F.. No que tange ao pedido de substituição das testemunhas Wesley Miranda Abreu e Josér Carlos Terêncio, considerando-se a mera declaração de que não teriam sido localizadas, bem como o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal de que operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a posterior substituição destas só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento (AP 1002), intime-se a defesa para que comprove a justificativa ofertada, quer seja apresentando a tentativa de contato infrutífera, ou declarando que não possuiria o contato das testemunhas.
No mais, considerando-se os esclarecimentos requeridos, bem como a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/08/2023, às 14h, mantidas as demais cominações. Intimem-se. GUARULHOS, data registrada em sistema.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 Advogados do(a) REU: DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425 A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a defesa constituída a fim de que esclareça, com a máxima urgência, as divergências apontadas entre as testemunhas arroladas na resposta à acusação (id. 270108921) e na petição (id. 290675440), devendo ainda apresentar os dados qualificativos das testemunhas arroladas para fins de participação em audiência. GUARULHOS, 17 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 D E S P A C H O Trata-se de análise de pedido de suspensão dos autos, formulado pela defesa de Rosana Aparecida Mesquita e O. R.
F., em virtude de impetração de mandado de segurança em 23/04/2019, distribuído perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, "objetivando a rediscussão da Responsabilidade dos sócios da empresa pelo não recolhimento dos tributos em questão – frise-se que estamos tratando de tributos não recolhidos por ausência de caixa de empresa em Recuperação Judicial, inexistindo qualquer manobra fiscal para ludibriar o fisco" (id. 293959535).
Requereu a suspensão também porque o réu E. D. teria constituído defensor, que não teria ainda tido acesso aos autos (id. 294364763). Intimado, o MPF se manifestou pela improcedência do pedido (id. 294455411). É a síntese do necessário.
Decido. Em que pese os argumentos levantados pela defesa, seu pedido não comporta acolhimento. Conforme manifestado pelo parquet Federal, "os acusados estão sendo processados pelo não pagamento de tributo federal nas competência de setembro a dezembro de 2018". A questão discutida em sede de mandado de segurança que, diga-se, teria sido denegado em primeira instância, não tem o condão de ensejar suspensão do presente feito, visto que o que se discute na via mandamental, conforme informado, seria a possibilidade de inclusão de sócios da empresa no polo passivo de demanda atinente à cobrança de tributos pela Receita Federal do Brasil.
Ademais, não se deve olvidar o princípio da independência entre as instâncias cível e penal. O pedido de suspensão em razão de ter o corréu E. D. constituído defensor também não prospera. Segundo o entendimento do E. STJ, "embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra" (AgRg no AREsp 1812547/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
Ademais, qualquer alegação de prejuízo no sentido em que pretendido incumbiria à parte a quem o prejuízo alcança, e não à defesa dos corréus. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se a audiência de instrução na data aprazada. Em vista das informações prestadas na manifestação de id. 294455411, ACOLHO o requerimento formulado pelo parquet Federal. OFICIE-SE diretamente à "PGFN para cumprimento da decisão (ID 288352988) que determina à apresentação dos valores atualizados dos créditos tributários relativos ao IPI das competências de setembro a dezembro/2018, que integram a Inscrição nº 80 3 19 005210- 00 (PAF n. 16062.720062/2019-65)".
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 A T O O R D I N A T Ó R I O Id. 290675440: Conceda-se à defesa o prazo adicional de 10 dias, para complementação das informações qualificativas das testemunhas arroladas. Int. GUARULHOS, 13 de junho de 2023.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 A T O O R D I N A T Ó R I O Reitere-se a intimação retro (id. 289356229), expediente publicado em 01/06/2023, a fim de que a
I. defesa constituída junte aos autos, NO PRAZO DE 10 DIAS, o questionário que adiante segue, devidamente preenchido, com informações das testemunhas arroladas pela defesa; para fins de participação em audiência. Consigne-se que, conforme disposição constante na decisão retro (id. 288352988), ..."II) o acusado deverá trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação por este Juízo, salvo se ficar comprovada a imprescindibilidade da intimação, nos termos do art. 396-A do CPP;"...
Favor preencher o seguinte questionário em relação a cada testemunha de defesa arrolada: NOME COMPLETO: DOCUMENTO: NACIONALIDADE: NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: FILIAÇÃO: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: ENDEREÇO: E-MAIL: CELULAR: GUARULHOS, 6 de junho de 2023.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a
I. defesa constituída a fim de que junte aos autos o questionário que adiante segue, devidamente preenchido, com informações das testemunhas arroladas pela defesa; para fins de participação em audiência. Consigne-se que, conforme disposição constante na decisão retro (id. 288352988), ..."II) o acusado deverá trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação por este Juízo, salvo se ficar comprovada a imprescindibilidade da intimação, nos termos do art. 396-A do CPP;"...
Favor preencher o seguinte questionário: NOME COMPLETO: DOCUMENTO: NACIONALIDADE: NATURALIDADE: DATA DE NASCIMENTO: FILIAÇÃO: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: ENDEREÇO: E-MAIL: CELULAR: GUARULHOS, 30 de maio de 2023.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000446-68.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. REU: R. A. M. C., E. D., O. R. F. Advogado do(a) REU: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 D E C I S Ã O Trata-se de ação criminal em que figuram como denunciados R. A. M. C., E. D. e O. R. F. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Ausentes as hipóteses de rejeição liminar, a denúncia foi recebida e determinou-se a citação dos acusados para oferecimento da defesa preliminar, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (id. 264552834). Os denunciados apresentaram defesa preliminar por meio de defensor constituído, que requereu fosse declarada extinta a punibilidade em razão de inépcia da inicial, falta de individualização de responsabilidade (denúncia genérica e baseada em presunção), falta de demonstração de dolo específico da conduta e ilegitimidade passiva dos réus.
Teceu considerações sobre o mérito (id. 270108921). Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não acolhimento das preliminares apresentadas, e requereu o prosseguimento do feito (id. 271091554) e, posteriormente, requereu o integral cumprimento à decisão de id. 264552834 (id. 284800535).
É o relatório.
DECIDO. A denúncia imputa aos acusados a prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, inciso II, c.c. o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. In casu, estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista que os denunciados, enquanto na qualidade de responsáveis legais pela empresa CBS Indústria Comércio Importação e Exportação LTDA. (57.***.***/0001-17), durante o período de 25/10/2018 e 25/01/2019, teriam deixado de recolher aos cofres públicos os valores correspondentes a Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de forma livre e consciente e com unidade de desígnios, em que pese tenham apresentado as respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs.
Prazo de 48 horas.
Cumpra-se com urgência, considerando-se a proximidade da audiência. Serve a presente decisão como ofício, para os devidos fins. Por fim, anote-se a habilitação do defensor constituído nos presentes autos para atuar na defesa da parte ré E. D. (id. 294195930). GUARULHOS, data registrada em sistema.
Em defesa preliminar, a defesa requereu a declaração de extinção da punibilidade dos acusados por inépcia da inicial e falta de individualização de responsabilidade (denúncia genérica e baseada em presunção), pela falta de demonstração de dolo específico da conduta e ilegitimidade passiva dos réus (id. 270108921). As alegações dos réus não merecem prosperar. Não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de falta de individualização do delito, haja vista que cumpridos os requisitos constantes do art. 41 do CPP: há a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Quanto à falta de demonstração do dolo específico e a ilegitimidade passiva, são matérias que dependem de análise quanto ao mérito processual, demandando dilação probatória, razão pela qual não são passíveis de apreciação nesta fase processual. Assim, os indícios de autoria e materialidade demonstrados são suficientes para o recebimento da denúncia, oportunidade em que vigora o “in dubio pro societate”.
Veja-se o seguinte julgado a respeito do tema: RSE 00079735320094036181, JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2014. No mais, nos termos do artigo 397 do CPP, e em cognição sumária das provas e alegações da parte, tenho que não é caso de se absolver os réus de plano. Com efeito, do exame dos autos verifico que não é possível falar-se em manifesta existência de causa justificativa ou exculpante a beneficiá-los, tampouco estando evidente, ademais, que o fato descrito na denúncia não constitui crime ou ainda que a punibilidade do fato esteja extinta pela prescrição ou outra causa legal.
Não é caso, portanto, da aplicação do artigo 397 do CPP, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo. Demonstrada a justa causa para a ação penal, em razão de indícios de autoria, bem como materialidade comprovada, e ausentes as condições do art. 395, do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE R.
A. M. C., E. D. e O. R. F., haja vista que inexistentes quaisquer das hipóteses que ensejariam sua rejeição liminar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2023, às 16h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogados os réus. Considerando a experiência acumulada em relação às audiências telepresenciais, notadamente a ampliação do acesso e os menores custos impostos aos seus participantes, o ato deverá ser realizado em formato híbrido (virtual/presencial), facultando-se às partes, MPF, DPU, advogados e testemunhas a participação presencial.
Providencie a Secretaria o necessário para a realização da audiência. INTIMEM-SE-OS do seguinte:
I) nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, as testemunhas de mero antecedente não serão ouvidas em Juízo, podendo a defesa juntar declarações escritas, nas quais deverá o declarante, obrigatoriamente, estar ciente dos termos do art. 299, do CP (Falsidade Ideológica);
II) o acusado deverá trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação por este Juízo, salvo se ficar comprovada a imprescindibilidade da intimação, nos termos do art. 396-A do CPP;
III) havendo necessidade de nova intimação/notificação do acusado para a prática de algum ato, este se dará na pessoa de seu advogado – artigos 363, 366 e 367, todos do CPP. Por fim, ACOLHO o requerimento ministerial de id. 284800535. OFICIE-SE "à Receita Federal do Brasil, solicitando que informe os valores atualizados dos créditos tributários relativos ao IPI das competências de setembro a dezembro/2018, os quais integram a Inscrição nº 80 3 19 005210- 00 (PAF nº 16062.720062/2019-65)".
Serve a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, para os devidos fins. Com a juntada, vista às partes.
Cumpra-se. Intimem-se. GUARULHOS, na data da assinatura eletrônica.