Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
2022
Remessa
2021
Publicação
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325, RODRIGO ROCHA - SP449742, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935, VALERIA CEZARIO - SP398942, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP requereu o(a) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) em face de G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA. Houve a satisfação da obrigação, sem impugnação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Liberem-se constrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325, RODRIGO ROCHA - SP449742, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935, VALERIA CEZARIO - SP398942, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação judicial, concedo às partes o prazo de 5 dias para manifestação.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. MAUÁ, 1 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325, RODRIGO ROCHA - SP449742, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935, VALERIA CEZARIO - SP398942, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 D E S P A C H O VISTOS.
Diante do depósito de id. 319509649, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, apresentando os dados necessários (banco, conta, agência) para expedição de ofício de transferência, em caso de concordância com o valor depositado. Int. MAUÁ, d.s.
Evolução da Classe Processual
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 REQUERENTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325, RODRIGO ROCHA - SP449742, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
DESPACHO
VISTOS. Primeiramente, proceda-se à alteração na autuação para constar "cumprimento de sentença", bem como à inversão dos polos ativo e passivo. Após, intime-se a parte executada, via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor fixado, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento da ação nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325, RODRIGO ROCHA - SP449742, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP D E S P A C H O VISTOS.
Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int.
Cumpra-se. MAUÁ, d.s.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011, RODRIGO ROCHA - SP449742, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP S E N T E N Ç A G.C.I. - CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou tutela cautelar antecedente em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO/SP, postulando a outorga de provimento jurisdicional que determine a sustação do protesto da CDA n. 030072/2018, objeto da Execução Fiscal n. 5000173-60.2019.4.03.6140.
Requereu a concessão de medida liminar. Em síntese, a parte autora alegou que o crédito tributário (anuidade referente ao ano de 2017) é inexigível, eis que a empresa não explora a atividade de construção civil desde 2001. Aduziu ter efetuado pedido administrativo de baixa por inatividade, o qual não foi atendido pela parte ré. Por fim, sustentou ter apresentado exceção de pré-executividade no bojo da execução fiscal e que, embora a medida tenha sido inicialmente indeferida, ainda se encontra em discussão a possibilidade de recurso de tal decisão.
Juntou documentos. Pela r. decisão id 46840415 foi indeferida a medida liminar. Citado, o CRECI/SP ofereceu contestação (id 48958842), na qual alegou a conexão com a Execução Fiscal n. 5000173-60.2019.4.03.6140 e, no mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA CONEXÃO (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA) O CRECI/SP requereu o reconhecimento da conexão com a ExFis n. 5000173-60.2019.4.03.6140. Porém, verifico que o feito já foi distribuído por dependência ao referido executivo, nos termos do artigo 55, § 2º, inciso I, e do artigo 286, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA A esse respeito, restou decidido o seguinte (id 46840415) (grifo no original): Conforme previsto no do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoConclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011-A, OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325-A, RODRIGO ROCHA - SP449742-A, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935-A, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011-A, OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325-A, RODRIGO ROCHA - SP449742-A, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935-A, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerido por G.C.I – Construções Ltda. em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, por meio do qual postula provimento jurisdicional que determine a sustação do protesto da CDA nº 030072/2018, objeto da execução fiscal nº 5000173-60.2019.4.03.6140.
Alega-se que a anuidade de 2017, referente à CDA acima mencionada, é inexigível, em razão de a empresa não explorar atividade de construção civil desde 2001, bem como por ter efetuado pedido administrativo de baixa por inatividade. Por sua vez, manifestou-se o Conselho pela improcedência da ação, aduzindo ser o fato gerador da anuidade a existência de inscrição no órgão. Informou ter sido aprovado o cancelamento da inscrição em 17/09/2019.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação, o requerente sustentou estarem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, reiterando seus argumentos iniciais. Requereu a extinção da execução fiscal correlata a estes autos, bem como a sustação do protesto extrajudicial.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte. Valor da causa: R$ 4.306,94 (março/2021). Em suma, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011-A, OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725-A, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325-A, RODRIGO ROCHA - SP449742-A, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935-A, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência.
Para sua concessão, a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tem-se, pois, mecanismo excepcional de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação.
A despeito dos argumentos defendidos pelo requerente, a análise dos elementos constantes do processo revela a ausência dos pressupostos para atendimento ao pleito formulado, a saber, a sustação do protesto da CDA nº 030072/2018. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 ser o protesto "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
Por seu turno, a Lei nº 12.767/2012 introduziu o parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, estipulando: "Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." Do conceito legal, identifica-se a possibilidade de se levar a protesto títulos executivos judiciais e extrajudiciais, bem como outros documentos de dívida, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (Tema 777), fixou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Feitas tais considerações, verifica-se ausente hipótese de sustação do protesto da CDA em questão, pois não comprovada a presença de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em cobro.
Ademais, constata-se a correta formalização da CDA, porquanto devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, cumpre ressaltar que alegações genéricas desprovidas de fundamentação não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. Presume-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais para a efetivação do protesto.
Não obstante os argumentos ventilados, não se afere, de pronto, a probabilidade do provimento de seu recurso, sendo certo que a apreciação de fundo das questões meritórias deverá ser realizada em momento oportuno, quando do julgamento da execução fiscal, na plenitude do juízo próprio de cognição exauriente. Destaque-se, por fim, que “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49). Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA – AUSENTE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE FISCAL – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 ser o protesto "ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
2. O parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 dispõe que se incluem entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
3. Do conceito legal, identifica-se a possibilidade de se levar a protesto títulos executivos judiciais e extrajudiciais, bem como outros documentos de dívida, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (Tema 777), fixou a seguinte tese: "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".
5. Feitas tais considerações, verifica-se ausente hipótese de sustação do protesto da CDA em questão, pois não comprovada a presença de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em cobro.
6. Constata-se a correta formalização da CDA, porquanto devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, cumpre ressaltar que alegações genéricas desprovidas de fundamentação não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. Presume-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais para a efetivação do protesto.
7. Não obstante os argumentos ventilados, não se afere, de pronto, a probabilidade do provimento de seu recurso, sendo certo que a apreciação de fundo das questões meritórias deverá ser realizada em momento oportuno, quando do julgamento da execução fiscal, na plenitude do juízo próprio de cognição exauriente.
8. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
1ª VARA FEDERAL DE MAUÁ/SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 REQUERENTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA - SP305011, RODRIGO ROCHA - SP449742, PRISCILA GALVAO SOARES - SP290325, TATIANA ALVES DOS SANTOS - SP200935, ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021, da
1. Vara Federal de Mauá, intime(m)-se a(s) parte ré para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. Mauá, d.s.
Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram completamente preenchidos. Quanto ao primeiro requisito, não comprovada por ora a existência de nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, admite-se o protesto de certidão de dívida ativa conforme o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 (incluído pela Lei nº 12.767/12).
Trata-se de forma legal, legítima e menos dispendiosa de o Erário compelir os contribuintes inadimplentes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. De outra parte, não diviso ofensa à garantia da ampla defesa. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao requerente desfazê-la. Além disso, as alegações declinadas na inicial não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos fatos afirmados em documento público (artigo 405 do Código de Processo Civil) tais como a apresentação de título hábil.
Em outras palavras, presume-se que foram atendidos os requisitos legais para o protesto ou, do contrário, o apontamento seria recusado. Ademais, ressalto a presente medida não se presta ao reexame das questões já decididas no bojo da execução fiscal.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar. Tendo em vista que a parte requerente não apresentou argumentos que infirmassem a r. decisão acima, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
1ª VARA FEDERAL DE MAUÁ/SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000446-68.2021.4.03.6140 REQUERENTE: G.C.I. - CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO - SP115925 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 23, de 8 de novembro de 2017, art. 1º, VIII, “e”, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e sobre documentos juntados pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Mauá, 19 de abril de 2021.