Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 APELANTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I.
APELADO: R. M.
L. ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012
DESPACHO
Trata-se de execução de verba honorária em razão de sentença em que houve condenação do IBAMA. De início, proceda-se à secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública - 12078, adequando-se o assunto cadastrado e invertendo-se os polos processuais, de modo que passe a figurar na condição de exequente a pessoa jurídica CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 04.***.***/0001-53.
Retifique-se o valor da causa para R$587,35. Ato contínuo, intime-se a autarquia sobre os cálculos apresentados pelo requerente - Id 577232300, nos termos do artigo 535, do CPC/2015, para, querendo, impugnar a execução. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo impugnação ou, sendo esta rejeitada, prossiga-se nos demais termos do parágrafo 3º, daquele dispositivo, expedindo-se ofício requisitório/precatório.
Cumpra-se e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 APELANTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I.
APELADO: R. M.
L. ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629 ADVOGADO do(a)
APELADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes, para eventuais manifestações. Prazo: 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R.
APELADO: R. M.
L. ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) WILSON ZAUHY FILHO, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão retro, por meio deste ato ordinatório. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
São Paulo, 8 de dezembro de 2025.
2024
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: R. M.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629, CLEBER TADEU YAMADA - PR19012 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, objetivando a cobrança de créditos fiscais cujo valor de ajuizamento não atinge o montante de R$10.000,00. Intimada para demonstrar a existência de interesse de agir para o prosseguimento desta execução fiscal, em face da ausência de citação ou da inexistência de bens penhoráveis, bem como para que comprove a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto da CDA, a exequente informou que a cobrança nesta execução fiscal está adequada ao estabelecido pelo Egrégio STF no Tema 1184 e pelo CNJ na Resolução n. 547/24.
Aduziu que as determinações do STF no Tema 1184, no item 2 da tese fixada (conciliação ou solução administrativa mais protesto da CDA) atingem apenas as execuções fiscais ajuizadas a partir de 23/02/2024, data de publicação da Resolução CNJ n. 547/24. Sustentou a exequente estar amparada pelo art. 1º, caput, da Resolução CNJ 547/24, c/c o item 1 da tese do Tema 1184, quando determinam que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Nesse caso, a Portaria Normativa AGU n. 90, de 08/05/2023, em conjunto com a Portaria Normativa PGF/AGU n. 51, de 08/11/2023, revelaria o exercício da competência constitucional pela União, tendo sido estabelecidos os limites para a fixação da execução fiscal de baixo valor para as autarquias e fundações públicas federais. Aduziu, ainda, que a cobrança dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, já é conduzida com observância da economicidade e da eficiência, inclusive com a tentativa de solução administrativa da questão, previamente ao respectivo ajuizamento.
Por fim, sustentou que o protesto da CDA não é pressuposto incontornável, podendo ser suprido por outras medidas como a inscrição no CADIN, realizada no presente caso.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: R. M.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629, CLEBER TADEU YAMADA - PR19012 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção.
Intime-se a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região para manifestação quanto ao disciplinado nas hipóteses previstas nos artigos 3º e 5º e seus parágrafos da Portaria Normativa AGU nº 90, de 08 de maio de 2023. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou, em havendo pedido, DEFIRO a suspensão do processo (art. 5º, parágrafo 2º, inciso II), consoante o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, salientando-se que o termo inicial da suspensão será a data do esgotamento do prazo para referida manifestação.
Caso haja persistência ou interesse no prosseguimento do feito, deverá a Procuradoria informar e indicar a utilidade prática de seu pedido. Intime(m)-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 17 de maio de 2023.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: RODOVIARIO MATSUDA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RODOVIARIO MATSUDA LTDA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, alegando prescrição intercorrente no processo administrativo.
O IBAMA refutou as alegações, requerendo a penhora de ativos financeiros (ID 44977530).
É o relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, levantada pelo IBAMA, atendo-se fato de que a matéria suscitada pelo excipiente não demanda dilação probatória. Com relação à prescrição da pretensão punitiva, prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/99, anoto que a Administração Pública tem 5 (cinco) anos para iniciar o processo administrativo a partir da ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido:
EMENTA
ADMINSTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA.
1. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do o art. 3o da Lei nº 6.830/80, outorgando à Fazenda a prerrogativa de formar prova pré-constituída, com a inversão do ônus probandi.
2. No caso, o crédito não tributário refere-se à multa administrativa aplicada pela agência reguladora por violação ao art. 25 da Lei nº. 9656/98.
3. Os créditos referentes às multas administrativas devem ser cobrados após sua constituição definitiva, que ocorre com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, sem pagamento ou impugnação, ou, ainda, com o exaurimento da fase contenciosa do processo administrativo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 APELANTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R.
APELADO: R. M.
L. ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO RODOVIARIO MATSUDA LTDA: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012-A, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629-A INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 18 de outubro de 2025. Processo nº 5000447-41.2019.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RODOVIARIO MATSUDA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 APELANTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R.
APELADO: R. M.
L. ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 APELANTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R.
APELADO: R. M.
L. ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) WILSON ZAUHY FILHO, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão retro, por meio deste ato ordinatório. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de junho de 2025. Processo nº 5000447-41.2019.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RODOVIARIO MATSUDA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: R. M.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629, CLEBER TADEU YAMADA - PR19012 D E S P A C H O
Vistos. Diante da apelação interposta (ID n. 341525255) e, tendo em vista o advento do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010 e parágrafos, intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apelação adesiva, prossiga-se conforme o parágrafo segundo daquele mesmo dispositivo. Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme já asseverado nos autos, com o julgamento do Tema n. 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, paradigma RE n. 1.355.208, ata de julgamento publicada no DJEN de 05/02/2024, passou a ser admitida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em virtude da ausência de interesse de agir. Na ocasião, ficou estabelecida a possibilidade de controle judicial da eficiência da execução fiscal, e fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Publicada a ata de julgamento, a tese fixada tem efeito e aplicação imediata (art. 927 c/c art. 1.035, § 11, ambos do CPC), ainda devendo ser ressaltado que o item 3 da tese expressamente dispõe sobre sua aplicabilidade às execuções fiscais já ajuizadas, em tramitação.
Assevero, por oportuno, que a súmula n. 452 do STJ perdeu sua aplicabilidade a partir do julgamento do referido Tema n. 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, acima mencionado. HÁ que se consignar, na linha do referido julgado, que a ausência de interesse processual consiste em matéria de ordem pública, que admite e exige o reconhecimento de ofício pelo juízo, levando à extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inclusive, para aperfeiçoamento do estabelecido no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547, disponibilizada no DJEN de 22/02/2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, partindo de dados técnicos e estatísticos a respeito da viabilidade, efetividade e custo das ações de execução fiscal. Pelo referido ato normativo, foi fixado o parâmetro de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento para que a execução fiscal seja considerada de baixo valor, possibilitando sua extinção na hipótese de ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou na hipótese de não terem sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º da Resolução n. 547/24).
JÁ os artigos 2º e 3º da referida Resolução do CNJ, estabelecem a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto da CDA para ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor. Esses foram os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ para todos os entes públicos, em relação à aferição da existência de efetivo interesse processual na perseguição judicial do crédito fiscal, tratando-se de política judiciária de abrangência nacional, estabelecida com base em jurisprudência vinculante existente e em critérios técnico-científicos indicados de economicidade, efetividade e viabilidade.
Como regra, a cobrança de débitos fiscais de baixo valor passa a ser realizada extrajudicialmente e administrativamente, por meio de instrumentos como o protesto da CDA. Somente se tais métodos restarem comprovadamente infrutíferos e a execução fiscal se provar minimamente viável e efetiva, com a indicação de bens a serem perseguidos, é que se configurará o interesse processual no caso em concreto.
A determinação da Resolução CNJ 547/24, c/c o item 1 da tese do Tema 1184, quando asseveram que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado” envolve tema de repartição de competências constitucional, competindo à União legislar sobre direito processual, na forma do art. 22, inciso I, da CF/88. Para o tema das autarquias e fundações públicas federais, representadas pela Procuradoria-Geral Federal, o art. 19-D da Lei n. 10.522/02, com redação dada pela Lei n. 14.375/22, estabelece a possibilidade de ser fixado parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais, na forma do art. 19-C, § 1º, também da Lei n. 10.522/02.
Pela Portaria Normativa AGU n. 90, publicada no DOU de de 09/05/2023, ficou autorizada a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de valor total de créditos inscritos em dívida ativa, por devedor, igual ou inferior a R$ 20.000,00 (arts. 4 e 5º do ato administrativo). JÁ a Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, publicada no DOU de 27/11/2023, estabeleceu, em sua Seção II, denominada “Da Dispensa de Ajuizamento”, a seguinte determinação: Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos. Para as ações ajuizadas, o art. 8º da Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, estabelece que o Procurador Federal poderá deixar de praticar atos processuais de cobrança na execução fiscal quando o valor do débito consolidado foi igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 8º, I, do ato administrativo.
Ocorre que a autarquia e fundação pública federal, apesar de ter ao seu dispor ato normativo que autoriza a dispensa de ajuizamento e prática de atos processuais quando o valor atualizado da execução fiscal for inferior a R$ 20.000,00, não o aplica, tanto que requereu o prosseguimento desta execução fiscal em sua última manifestação. Apresenta uma fundamentação sobre a necessidade de conclusão de um projeto piloto em TRF para afastar a aplicação imediata da Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU.
Ou seja, a Administração Pública tem a regra, mas sustenta que ela somente pode ser aplicada quando concluído um projeto piloto. Ocorre que a primeira autorização normativa do Advogado-Geral da União, a Portaria Normativa AGU n. 90, tem sua vigência desde a publicação do ato em 09/05/2023. Sendo assim, e dado que estamos diante de um ato normativo que a própria Procuradoria-Geral Federal considera ter vigência, mas não ter eficácia, e diante do tempo decorrido desde a publicação da Portaria Normativa AGU n. 90, e seu regulamento pela Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, entendo que a melhor solução é a aplicação imediata do item 1 da tese do Tema 1184 c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/24, considerando como de baixo valor a execução fiscal de montante inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento.
Nessa linha, a exequente foi intimada para demonstrar o seu interesse de agir, comprovando o atendimento a todos os requisitos que possibilitam a tramitação desta execução fiscal (tentativa de conciliação administrativa, protesto da CDA, existência de movimentação útil há menos de 1 ano quando citado o executado ou bens passíveis de constrição caso citado). A exequente informou ter realizado tentativas de conciliação ou solução administrativa.
Inexistiu demonstração da realização do protesto da CDA. Asseverou, em contrário, a sua desnecessidade, diante da inclusão do devedor no CADIN (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), o que supriria a realização do protesto, nos termos do art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ n. 547/2024. Insta consignar que o protesto de títulos é o ato formal, público e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim, visa dar ampla publicidade ao inadimplemento da obrigação e à intenção do credor em receber o valor, podendo ser consultado por quem interessar e gerando diversas consequências jurídicas, como a interrupção da prescrição (art. 202, III, do CC), a constituição do devedor em mora e o início da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias (art. 40 da Lei nº 9.492/97). É sabido, ainda, que o protesto acarreta também a inclusão dos devedores nos cadastros das instituições de proteção de crédito, como a SERASA e o SCPC, e, no Estado de São Paulo, não gera qualquer custo ao credor, a título de emolumentos.
O art. 3º, parágrafo único, I, da Resolução CNJ n. 547/2024, dispõe que o protesto pode ser dispensado em caso de “comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I)”. Todavia, o CADIN não possui a natureza de cadastro público de inadimplência destinado à proteção ao crédito nem ao mercado consumidor e civil em geral, mas apenas de base de dados destinada a impedir o acesso de devedores a recursos públicos.
Assim, tem sua abrangência circunscrita à esfera da Administração Pública, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.522/02. Tal diferenciação fica clara na própria lei que o criou (art. 20-B, § 3º, I, da Lei n. 10.522/02). Portanto, a inscrição no CADIN não pode ser equiparada, para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, à inscrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, que possuem natureza muito mais ampla e abrangente e também muito maior publicidade.
Inclusive, é o que se extrai expressamente do texto acima transcrito do art. 3º, parágrafo único, I, da referida Resolução. Desta forma, não restou demonstrado o protesto da CDA, nem satisfatoriamente justificada a sua inocorrência, com base em razões de eficiência administrativa nas quais se comprove concretamente a ineficiência da medida. Outrossim, não restou comprovada a existência de movimentação útil há menos de 1 ano, quando citado o executado, ou bens passíveis de constrição caso citado, a justificar a utilidade e o interesse na preservação desta ação exacional.
À vista disso, resta patente a ausência de interesse de agir, levando-se à extinção desta execução fiscal pelo não atendimento ao determinado na tese do Tema 1184 do STF e Resolução n. 547/24 do CNJ.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pelo executado, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.
P.I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: R. M.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629, CLEBER TADEU YAMADA - PR19012 D E S P A C H O
Vistos. Intimada sobre o conteúdo da Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, regulamentadora da Portaria Normativa AGU n. 90/2023, a exequente asseverou que a dispensa de prática de atos processuais, quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 20.000,00, depende de implantação de projeto piloto e de cronograma para a adoção da medida, a ser concluído no prazo máximo de um ano, contado da aprovação dos resultados do projeto piloto.
Requereu o prosseguimento da execução e/ou a penhora de bens patrimoniais do executado. Sustenta, ainda, a aplicabilidade ao caso da súmula n. 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a súmula n. 452 do STJ perdeu sua aplicabilidade a partir do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral do Egrégio STF, paradigma RE n. 1.355.208, ata de julgamento publicada no DJEN de 05/02/2024, quando passou a ser admitida a extinção da execução fiscal de pequeno valor, em virtude da ausência de interesse de agir.
Na ocasião, ficou estabelecida a possibilidade de controle judicial da eficiência da execução fiscal, e fixada a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Publicada a ata de julgamento, a tese fixada tem efeito e aplicação imediata (art. 927 c/c art. 1.035, § 11, ambos do CPC), ainda devendo ser ressaltado que o item 3 da tese expressamente dispõe sobre sua aplicabilidade aos processos judiciais ajuizados, em tramitação.
Inclusive, para aperfeiçoamento do estabelecido no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ editou a Resolução n. 547, publicada no DJEN de 22/02/2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Pelo referido ato normativo, foi fixado o parâmetro de valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento para que a execução fiscal seja considerada de baixo valor, possibilitando sua extinção na hipótese de ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou na hipótese de não terem sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º da Resolução n. 547/24).
JÁ os artigos 2º e 3º da referida Resolução do CNJ, estabelecem a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto de título, para prosseguimento da execução fiscal de pequeno valor, ressaltando-se que, conforme mencionado anteriormente, o item “3” da ementa da tese do Tema 1184 determina expressamente que tais exigências aplicam-se às execuções fiscais em tramitação.
No caso destes autos, a execução fiscal possui valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 e, até o presente momento, não houve citação ou penhora de bens.
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para demonstrar a existência de interesse de agir para a propositura desta execução fiscal, em face da ausência de citação/inexistência de bens, bem como para que comprove a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título, sob pena de extinção do processo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -.
I. EXECUTADO: R. M.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629, CLEBER TADEU YAMADA - PR19012 D E S P A C H O
Vistos. Considerando que foi publicada, no DOU de 27/11/2023, a Portaria Normativa n. 51/PGF/AGU, regulamentadora da Portaria Normativa AGU n. 90/2023, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o conteúdo da Portaria Normativa AGU n. 90/2023, especificamente sobre a dispensa da prática de atos processuais quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 20.000,00, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada mais sendo requerido no prazo assinalado, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Ao arquivo sobrestado, sem baixa. Intime(m)-se.
4. Iniciado o processo administrativo antes do implemento do prazo quinquenal, resta afastada prescrição da pretensão punitiva da Administração, podendo ocorrer, contudo, a prescrição intercorrente, caso o mesmo fique paralisado por mais de 03 anos, nos termos do disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
5. A prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários ao impulso dos autos, sendo necessária, assim, a demonstração de que esta não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração, o que não se verifica. ...
11. Em relação à alegação do cabimento da imposição da pena de advertência, impõe assinalar que a multa aplicada atende ao caráter preventivo e punitivo colimado, encontrando-se, ainda, fixada em patamar razoável (R$ 45.000,00), nos termos do art. 27 da Lei nº 9.656/98.
12. A apelante não logrou afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
13. Apelação improvida. (TRF 2ª Região, 6ª Turma Especializada, AC 01056617120154025101, Rel. Des. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, DJ de 02/03/2017). Como o auto de infração foi lavrado em 12/03/2012, não há que se falar em “decadência” ou prescrição da pretensão punitiva para a Administração Pública, considerada a data do vencimento em 10/02/2016. Também não se configurou a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, haja vista que não restou comprovada qualquer inércia e desídia do IBAMA no curso do processo administrativo.
Ademais, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir do encerramento do processo administrativo instaurado para a constituição do débito, que no caso dos autos não existem elementos para se afirmar com certeza em que data ocorreu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional para os entes públicos executarem seus créditos de natureza não tributária, em observância ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (STJ, REsp/Recurso Especial 1105442, Processo: 200802520438, Primeira Seção, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJE DATA:22/02/2011). O débito foi inscrito em dívida ativa na data de 25/01/2019, fato suspensivo do prazo prescricional por 180 dias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, por se tratar de débito não-tributário. Como a execução fiscal foi ajuizada em 06/02/2019, não há elementos nos autos para apontar que houve prescrição do crédito não-tributário em cobrança nestes autos.
Ressalte-se que a matéria relativa à exceção de pré-executividade restringe-se àquelas hipóteses em que o executado faz prova cabal e imediata da ilegalidade da cobrança. Sendo assim, necessário que comprove de plano a existência de vícios capazes de elidir a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, o que não ocorreu.
Diante do exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade, Considerando que o executado foi devidamente citado e não havendo garantia, DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC em face do executado RODOVIARIO MATSUDA LTDA (CNPJ: 03.***.***/0003-61), até o valor do débito cobrado nesta execução fiscal (ID 25174152, R$ 4.129,44, atualizado até novembro/2019). Providenciem-se as comunicações necessárias para a implementação da medida, consultando-se o resultado após 48 horas.
Em caso de resultado positivo, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se a executada, na pessoa de seus procuradores, nos termos do § 3º desse dispositivo legal. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o seu levantamento, nos termos do § 1º, do artigo 854, do CPC. Não tendo havido manifestação do executado ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 – PAB, cientificando-se a executada, na pessoa de seus procuradores, sobre o prazo de 30 (trinta) dias para embargar à execução fiscal.
Se negativa a ordem de penhora, dê-se vista à exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o feito submetido ao segredo de justiça.
Cumpra-se e Intimem-se com prioridade.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000447-41.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: RODOVIARIO MATSUDA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CLEBER TADEU YAMADA - PR19012, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR22629 D E C I S Ã O
Vistos.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento do mandato, procuração, assim como seu contrato social, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade de ID 44173915 Sem prejuízo, tendo em vista a matéria alegada na exceção de pré-executividade, intime-se o IBAMA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se com prioridade.