Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- VANIA BARBOSA PIRES
- Advogados
- NAIR CRISTINA MARTINS (OAB 226211/SP), LORIS AYAMI SUZUKI (OAB 329589/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000450-15.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes REQUERENTE: VANIA BARBOSA PIRES CURADOR: ROSANA APARECIDA PIRES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORIS AYAMI SUZUKI - SP329589, NAIR CRISTINA MARTINS - SP226211, REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. Ao compulsar os autos, verifico que, em que pese restar preenchido o requisito quantitativo de competência deste Juizado Especial Federal, previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, relacionado ao valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, não foi observado pela parte autora o critério qualitativo de definição, relativo às matérias expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Isso porque, em se tratando de Mandado de Segurança, ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, houve expressa exclusão da competência do JEF pelo artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor da causa, senão vejamos: Artigo 3°. §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (grifo nosso). Portanto, sendo hipótese de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
A este respeito, a doutrina nos ensina que “[...] as regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
